Alteração do Dec. n. 11.219, de 2022, que regulamenta parcialmente a Lei nº 12.340, de 2010, que dispõe sobre o apoio complementar federal às ações de prevenção, resposta e recuperação.

Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

Setor: MIDR - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil

Status: Encerrada

Abertura: 17/04/2023

Encerramento: 05/05/2023

Contribuições recebidas: 1

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil

Contato: roney.figueira@mdr. gov.br/ 06120345833

Resumo

Trata-se de consulta pública acerca da proposta de alteração do Decreto n. 11.219, de 05 de outubro de 2022, que regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

A matéria é de fundamental importância por consituir o regramento do apoio complementar federal em situações de risco de desastres ou de resposta para apoio à populaçaõ e recuperação em áreas atingidas por desastres.  


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Contribuições recebidas
1

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.340, de 1º de dezembro de 2010 e na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

2

DECRETA:

3

Art. 1º O Decreto n. 11.219, de 5 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

4

?Art. 2º ...........................................................................................................................................

5

§ 1º As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

6

§ 2º ......................................................................................................................................?(NR).

7

 

8

?Art. 8º A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos para a execução de ações de prevenção será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

9

§ 1º ......................................................................................................:

10

I - ..........................................................................................................;

11

II - .........................................................................................................; e

12

III - ...........................................................................................................

13

§ 2º .........................................................................................................

14

§ 3º ........................................................................................................?(NR).

15

?Art. 11. O ente federativo encaminhará requerimento de transferência de recursos financeiros da União à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio de sistema informatizado, para a execução das ações de socorro e de assistência às vítimas de desastres? (NR).

16

?Art. 13. .....................................................................................................................................:

17

I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município;

18

II - ............................................................................................................................................; e

19

III - o Ministério da Integração do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios.

20

§ 1º................................................................................................................................................

21

§2º .........................................................................................................................................?(NR).

22

?Art. 14. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para as ações de socorro e de assistência será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, considerados:

23

I - ..............................................................................................................................................; e

24

II - ...............................................................................................................................................

25

Parágrafo único. A análise técnica de que trata o caput também poderá ser fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional? (NR).

26

?Art. 15. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá, mediante solicitação motivada do ente beneficiário, prestar apoio prévio ao reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, desde que comprovada a ocorrência do desastre?.

27

§ 1º ..................................................................................................................................................

28

§ 2º ......................................................................................................................................?(NR).

29

?Art. 16. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá o prazo para execução das ações de socorro e de assistência, que poderá ser prorrogado mediante solicitação justificada do ente federativo beneficiário?

30

Parágrafo único. ....................................................................................................................?(NR).

31

?Art. 17. Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020, com vistas à realização das seguintes medidas de caráter emergencial:

32

I - ........................................................................................................................;

33

II - ........................................................................................................................;

34

III - ........................................................................................................................;

35

IV - ........................................................................................................................:

36

a) ..........................................;

37

b) ..........................................;

38

c) ..........................................;

39

d) ..........................................;

40

e) ..........................................;

41

f) ..........................................;

42

g) ..........................................;

43

h) ..........................................; e

44

V - outras medidas estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

45

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as ações de reestabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional? (NR).

46

?Art. 18. Para solicitar recursos financeiros para execução de ações de restabelecimento, o ente federativo encaminhará formulário e relatório fotográfico, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional? (NR).

47

?Art. 19. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de restabelecimento será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional?

48

§1º....................................................................................................................

49

§2º...................................................................................................................?. (NR).

50

?Art. 20. Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020? (NR).

51

?Art. 21. Para fins do disposto no caput, as ações de recuperação a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e deverão se limitar à reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre.

52

§1º.........................................................................................................................

53

§2º..........................................................................................................................

54

§3º...........................................................................................................................?(NR)

55

?Art. 23. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

56

§ 1º ...............................................................................................................................:

57

I - ...................................................................................................................................;

58

II - ..................................................................................................................................; e

59

III - .................................................................................................................................

60

§ 2º ................................................................................................................................

61

§ 3º ...............................................................................................................................?(NR).

62

?Art. 24. As aquisições, as obras e os serviços executados pelo ente federativo com os recursos financeiros transferidos deverão corresponder às ações aprovadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

63

Parágrafo único. ....................................................................................................................?(NR).

64

?Art. 25. Na hipótese de haver excedente de recursos financeiros transferidos, o ente federativo beneficiário poderá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma justificada, sua destinação a ações correlatas àquelas aprovadas pelo Ministério.

65

§ 1º ................................................................................................................................................

66

§ 2º ........................................................................................................................................?(NR).

67

?Art. 27 ........................................................................................................................................

68

§ 1º ........................................................................................................................................

69

§ 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional realizará a verificação dos custos, fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.

70

§ 3º .......................................................................................................................................?(NR).

71

?Art. 28. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá determinar a realização de visita técnica para:

72

I - ......................................................................................................................................

73

II - realizar a análise técnica do pedido de reconhecimento federal ou de recursos para a realização de ações de resposta em campo, com vistas à celeridade no atendimento;

74

III ? ......................................................................................................................................

75

IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

76

§1º......................................................................................................................................

77

§2º......................................................................................................................................

78

§3º......................................................................................................................................

79

§4º Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos, atestado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional? (NR).

80

?Art. 29. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei nº 12.340, de 2010.

81

Parágrafo único. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional comunicará ao ente federativo beneficiário a identificação de desconformidades relacionadas à execução das ações e estabelecerá prazo para o saneamento ou para a apresentação de informações e de esclarecimentos? (NR).

82

?Art. 30......................................................................................................................................:

83

I - .....................................................................................................................................;

84

II - .....................................................................................................................................;

85

III - .....................................................................................................................................;

86

IV - .....................................................................................................................................:

87

a) .....................................................................................................................................; e

88

b) .....................................................................................................................................;

89

V - .....................................................................................................................................;

90

VI - .....................................................................................................................................; e

91

VII - a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado.

92

§ 1º ......................................................................................................................................

93

§ 2º ..................................................................................................................................?(NR).

94

?Art. 32. O ente federativo beneficiário deverá apresentar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a prestação de contas do total dos recursos financeiros recebidos no prazo de trinta dias, contado da data do término do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo.

95

§ 1º ................................................................................................................................................

96

§ 2º .................................................................................................................................................

97

§ 3º .......................................................................................................................................? (NR).

98

?Art. 33. Apresentada a prestação de contas, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá apreciá-la e poderá concluir pela:

99

I - ......................................................................................................................................;

100

II - ......................................................................................................................................; ou

101

III - .......................................................................................................................................

102

§ 1º .......................................................................................................................................

103

§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará a devolução imediata do saldo remanescente à instituição financeira oficial federal em que o ente federativo beneficiário mantenha a conta bancária específica.

104

§ 3º ......................................................................................................................................?(NR).

105

?Art. 34. ........................................................................................................................................

106

§ 1º .......................................................................................................................................:

107

I - .......................................................................................................................................; e

108

II - ........................................................................................................................................

109

§ 2º A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

110

§ 3º .......................................................................................................................................:

111

I - .......................................................................................................................................; e

112

II - ........................................................................................................................................

113

§ 4º .......................................................................................................................................?(NR).

114

?Art. 37. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional suspenderá a transferência dos recursos financeiros da União e, quando for o caso, bloqueará a movimentação da conta bancária específica vinculada à transferência, quando constatadas, nas ações de prevenção e de resposta e recuperação:

115

I - .............................................................................................................................;

116

II - .............................................................................................................................:

117

a) .............................................................................................................................; ou

118

b) .............................................................................................................................;

119

III - a inexecução do objeto da ação de prevenção e de resposta e recuperação.

120

§ 1º ..............................................................................................................................

121

§ 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para apresentar justificativas e estabelecerá o prazo para a resposta.

122

§ 3º Na hipótese de a notificação não ser respondida no prazo previsto no § 2º ou de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a transferência de recursos financeiros não produzirá mais efeito.

123

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para devolver os recursos financeiros transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, sob pena da adoção das medidas necessárias.

124

§ 5º Constatados indícios de falsificação de documentos pelo ente federativo beneficiário, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará os órgãos do Ministério Público para a adoção das medidas necessárias? (NR).

125

?Art. 38. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os dados e as informações referentes às transferências obrigatórias de recursos financeiros da União efetuadas na forma prevista neste Decreto? (NR).

126

?Art. 40. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto? (NR).

127

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

128

Brasília, ___de_______202_; ___º da Independência e ___º da República.

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