Alteração do Dec. n. 11.219, de 2022, que regulamenta parcialmente a Lei nº 12.340, de 2010, que dispõe sobre o apoio complementar federal às ações de prevenção, resposta e recuperação.
Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Setor: MIDR - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
Status: Encerrada
Abertura: 17/04/2023
Encerramento: 05/05/2023
Contribuições recebidas: 1
Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
Contato: roney.figueira@mdr. gov.br/ 06120345833
Resumo
Trata-se de consulta pública acerca da proposta de alteração do Decreto n. 11.219, de 05 de outubro de 2022, que regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
A matéria é de fundamental importância por consituir o regramento do apoio complementar federal em situações de risco de desastres ou de resposta para apoio à populaçaõ e recuperação em áreas atingidas por desastres.
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.340, de 1º de dezembro de 2010 e na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n. 11.219, de 5 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 2º ...........................................................................................................................................
§ 1º As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º ......................................................................................................................................?(NR).
?Art. 8º A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos para a execução de ações de prevenção será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º ......................................................................................................:
I - ..........................................................................................................;
II - .........................................................................................................; e
III - ...........................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................?(NR).
?Art. 11. O ente federativo encaminhará requerimento de transferência de recursos financeiros da União à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio de sistema informatizado, para a execução das ações de socorro e de assistência às vítimas de desastres? (NR).
?Art. 13. .....................................................................................................................................:
I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município;
II - ............................................................................................................................................; e
III - o Ministério da Integração do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios.
§ 1º................................................................................................................................................
§2º .........................................................................................................................................?(NR).
?Art. 14. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para as ações de socorro e de assistência será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, considerados:
I - ..............................................................................................................................................; e
II - ...............................................................................................................................................
Parágrafo único. A análise técnica de que trata o caput também poderá ser fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional? (NR).
?Art. 15. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá, mediante solicitação motivada do ente beneficiário, prestar apoio prévio ao reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, desde que comprovada a ocorrência do desastre?.
§ 1º ..................................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................................?(NR).
?Art. 16. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá o prazo para execução das ações de socorro e de assistência, que poderá ser prorrogado mediante solicitação justificada do ente federativo beneficiário?
Parágrafo único. ....................................................................................................................?(NR).
?Art. 17. Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020, com vistas à realização das seguintes medidas de caráter emergencial:
I - ........................................................................................................................;
II - ........................................................................................................................;
III - ........................................................................................................................;
IV - ........................................................................................................................:
a) ..........................................;
b) ..........................................;
c) ..........................................;
d) ..........................................;
e) ..........................................;
f) ..........................................;
g) ..........................................;
h) ..........................................; e
V - outras medidas estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as ações de reestabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional? (NR).
?Art. 18. Para solicitar recursos financeiros para execução de ações de restabelecimento, o ente federativo encaminhará formulário e relatório fotográfico, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional? (NR).
?Art. 19. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de restabelecimento será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional?
§1º....................................................................................................................
§2º...................................................................................................................?. (NR).
?Art. 20. Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020? (NR).
?Art. 21. Para fins do disposto no caput, as ações de recuperação a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e deverão se limitar à reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre.
§1º.........................................................................................................................
§2º..........................................................................................................................
§3º...........................................................................................................................?(NR)
?Art. 23. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º ...............................................................................................................................:
I - ...................................................................................................................................;
II - ..................................................................................................................................; e
III - .................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................................?(NR).
?Art. 24. As aquisições, as obras e os serviços executados pelo ente federativo com os recursos financeiros transferidos deverão corresponder às ações aprovadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. ....................................................................................................................?(NR).
?Art. 25. Na hipótese de haver excedente de recursos financeiros transferidos, o ente federativo beneficiário poderá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma justificada, sua destinação a ações correlatas àquelas aprovadas pelo Ministério.
§ 1º ................................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................?(NR).
?Art. 27 ........................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................
§ 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional realizará a verificação dos custos, fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º .......................................................................................................................................?(NR).
?Art. 28. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá determinar a realização de visita técnica para:
I - ......................................................................................................................................
II - realizar a análise técnica do pedido de reconhecimento federal ou de recursos para a realização de ações de resposta em campo, com vistas à celeridade no atendimento;
III ? ......................................................................................................................................
IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§1º......................................................................................................................................
§2º......................................................................................................................................
§3º......................................................................................................................................
§4º Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos, atestado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional? (NR).
?Art. 29. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei nº 12.340, de 2010.
Parágrafo único. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional comunicará ao ente federativo beneficiário a identificação de desconformidades relacionadas à execução das ações e estabelecerá prazo para o saneamento ou para a apresentação de informações e de esclarecimentos? (NR).
?Art. 30......................................................................................................................................:
I - .....................................................................................................................................;
II - .....................................................................................................................................;
III - .....................................................................................................................................;
IV - .....................................................................................................................................:
a) .....................................................................................................................................; e
b) .....................................................................................................................................;
V - .....................................................................................................................................;
VI - .....................................................................................................................................; e
VII - a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado.
§ 1º ......................................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................................?(NR).
?Art. 32. O ente federativo beneficiário deverá apresentar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a prestação de contas do total dos recursos financeiros recebidos no prazo de trinta dias, contado da data do término do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo.
§ 1º ................................................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................................? (NR).
?Art. 33. Apresentada a prestação de contas, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá apreciá-la e poderá concluir pela:
I - ......................................................................................................................................;
II - ......................................................................................................................................; ou
III - .......................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará a devolução imediata do saldo remanescente à instituição financeira oficial federal em que o ente federativo beneficiário mantenha a conta bancária específica.
§ 3º ......................................................................................................................................?(NR).
?Art. 34. ........................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................:
I - .......................................................................................................................................; e
II - ........................................................................................................................................
§ 2º A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 3º .......................................................................................................................................:
I - .......................................................................................................................................; e
II - ........................................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................................?(NR).
?Art. 37. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional suspenderá a transferência dos recursos financeiros da União e, quando for o caso, bloqueará a movimentação da conta bancária específica vinculada à transferência, quando constatadas, nas ações de prevenção e de resposta e recuperação:
I - .............................................................................................................................;
II - .............................................................................................................................:
a) .............................................................................................................................; ou
b) .............................................................................................................................;
III - a inexecução do objeto da ação de prevenção e de resposta e recuperação.
§ 1º ..............................................................................................................................
§ 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para apresentar justificativas e estabelecerá o prazo para a resposta.
§ 3º Na hipótese de a notificação não ser respondida no prazo previsto no § 2º ou de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a transferência de recursos financeiros não produzirá mais efeito.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para devolver os recursos financeiros transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, sob pena da adoção das medidas necessárias.
§ 5º Constatados indícios de falsificação de documentos pelo ente federativo beneficiário, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará os órgãos do Ministério Público para a adoção das medidas necessárias? (NR).
?Art. 38. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os dados e as informações referentes às transferências obrigatórias de recursos financeiros da União efetuadas na forma prevista neste Decreto? (NR).
?Art. 40. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto? (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ___de_______202_; ___º da Independência e ___º da República.
Contribuições Recebidas
1 contribuição recebida
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal