Proposta de Resolução: "Diretrizes para a elaboração dos Planos para Episódios Críticos de Poluição do Ar e os valores referenciais para declaração dos níveis críticos de poluição atmosférica"

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Setor: MMA - DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONAMA E AO SISNAMA

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  05/03/2025  Acessar publicação

Abertura: 06/03/2025

Encerramento: 22/04/2025

Processo: 02000.012515/2024-63

Contribuições recebidas: 27

Contato: conama@mma.gov.br

Resumo

Trata-se da proposta de Resolução CONAMA que estabelece "Diretrizes para a elaboração dos Planos para Episódios Críticos de Poluição do Ar e os valores referenciais para declaração dos níveis críticos de poluição atmosférica". 

Documentação complementar: https://conama.mma.gov.br/index.phpoption=com_sisconama&view=processo&id=2679

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1

Estabelece diretrizes para a elaboração dos Planos para Episódios Críticos de Poluição do Ar e os valores referenciais para declaração dos níveis críticos de poluição atmosférica.

2

 

3

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX, resolve:

4

Art. 1º Essa Resolução estabelece as diretrizes para a elaboração dos Planos para Episódios Críticos de Poluição do Ar e os valores referenciais para declaração dos níveis críticos de poluição do ar, visando à proteção da saúde e do meio ambiente.

5

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

6

I- Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;

7

II- Episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela ultrapassagem de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo;

8

III- Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar: documento de abrangência estadual ou distrital, que traz a indicação dos responsáveis pela declaração dos diversos níveis de criticidade e as ações necessárias para prevenção de danos causados nessas situações.

9

Art. 3º Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão elaborar, em até dois anos a partir da entrada em vigor desta Resolução, com base nos níveis de atenção, alerta, emergência e perigo, um Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar, a ser submetido à autoridade competente do estado ou do Distrito Federal, visando medidas preventivas com o objetivo de evitar graves e iminentes riscos à saúde da população, de acordo com os poluentes e concentrações constantes no Anexo I.

10

§ 1º O Plano mencionado no caput deverá indicar os responsáveis pela declaração dos diversos níveis de criticidade, devendo essa declaração ser divulgada nos meios de comunicação de massa.

11

§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá publicar Guia para elaboração dos Planos para Episódios Críticos de Poluição do Ar, dispondo sobre suas diretrizes e conteúdo mínimo obrigatório, em até 18 meses após a entrada em vigor desta Resolução, e atualizá-lo sempre que necessário.

12

Art. 4º Os níveis de atenção, alerta, emergência e perigo a que se refere o art. 2º serão declarados quando for excedida uma ou mais das condições especificadas no Anexo I e de acordo com os seguintes critérios:

13

I- níveis de atenção e alerta - manutenção das concentrações de poluentes no ar, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas subsequentes; e

14

II- níveis de emergência e perigo - quando for excedida uma ou mais das condições especificadas no Anexo I por um período de 3 dias consecutivos. 

15

§ 1º Em áreas com queima de biomassa e ausência de monitoramento da qualidade do ar, a perda de visibilidade por fumaça deverá ser utilizada como critério para declaração do nível de emergência ou perigo.

16

§ 2º Durante a permanência dos níveis de alerta, emergência e perigo, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições previamente estabelecidas no Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar. 

17

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


18

ANEXO I

19

NÍVEIS DE ATENÇÃO, ALERTA, EMERGÊNCIA E PERIGO PARA POLUENTES E SUAS

20

CONCENTRAÇÕES

Nível

 

Poluentes e concentrações

 

Material Particulado

O3

CO

NO2

SO2

MP10

MP2,5

µg/m³

(média de

24 h)

µg/m³

(média de

24 h)

µg/m³

(média móvel de 8 h)

ppm (média móvel de 8 h)

µg/m³ (média

móvel de 1 h)

µg/m³ (média de 24 h)

Atenção

100

50

130

11

240

50

Alerta

150

75

140

13

260

125

Emergência

225

105

300

-

600

200

Perigo

315

150

500

-

1000

315

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