Proposta de Resolução CONAMA: para o resgate de colônias de abelhas nativas sem ferrão em áreas autorizadas para supressão da vegetação nativa"
Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Setor: MMA - DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONAMA E AO SISNAMA
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 05/03/2025 Acessar publicação
Abertura: 06/03/2025
Encerramento: 22/04/2025
Processo: 02000.010290/2023-20
Contribuições recebidas: 116
Contato: conama@mma.gov.br
Resumo
Trata-se da Consulta Pública sobre a Proposta de Resolução CONAMA que "Dispõe sobre as orientações técnicas e científicas a serem adotadas para o resgate de colônias de abelhas nativas sem ferrão em áreas autorizadas para supressão da vegetação nativa."
Informações Complementares: https://conama.mma.gov.br/index.php?option=com_sisconama&view=processo&id=2668
Conteúdo
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Dispõe sobre as orientações técnicas e científicas a serem adotadas para o resgate de colônias de abelhas nativas sem ferrão em áreas autorizadas para supressão da vegetação nativa.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE ? CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02000.010290/2023-20, resolve:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre orientações técnicas e científicas a serem adotadas pelos órgãos ambientais competentes, para permitirem o resgate de colônias de abelhas nativas sem ferrão (meliponíneos), como forma de mitigarem os impactos sobre estes recursos naturais em todo o país quando da autorização da supressão de vegetação nativa. Parágrafo único. Essa resolução não se aplica a atividades de Manejo Florestal.
Art. 2° Para fins desta Resolução entende-se por:
I - Supressão de vegetação nativa: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
II - resgate de colônias: colônias removidas ou realocadas de áreas de supressão vegetal;
III - Resgaste simplificado de colônias: colônias removidas ou realocadas de áreas de supressão vegetal ou em situação de risco alojadas em cavidades naturais ou artificiais, submetido a processo simplificado de acordo com as peculiaridades do empreendimento na forma estabelecida por esta norma e pelos Estados e pelo Distrito Federal, nas esferas de suas competências;
IV - busca ativa: atividade pela qual se localiza e resgata colônias de abelhas nativas sem ferrão presentes na área de desmate; e
V - frente de desmate: momento do desmate.
Art. 3° A equipe de resgate de abelhas deve ser formada por profissional com experiência em manejo de meliponíneos e auxiliares de campo com experiência. Parágrafo único. As equipes devem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI) próprios para o trabalho de resgate de abelha, acrescido de ferramentas para trabalho em meliponicultura.
Art. 4° A busca ativa por ninhos ocorrerá nas seguintes situações:
I - antes do início do desmate;
II - na frente de desmate;
III - no momento do arraste das árvores já cortadas;
IV - no momento do empilhamento da madeira arrastada; e
V - quando o material lenhoso empilhado é transportado do local original para o destino final.
§1° As colônias devem ser alojadas em caixas de criação de abelhas nativas sem ferrão, ressalvadas outras hipóteses.
§2° As colônias encontradas devem ser numeradas e suas entradas registradas com fotografias georreferenciadas, indicação da espécie vegetal hospedeira e o local de realocação que deverão compor uma tabela com os dados que deverá ser encaminhada ao órgão ambiental competente.
Art. 5° Para a destinação correta das colônias de abelhas nativas sem ferrão a equipe de resgate deverá realizar a coleta e realocação observando os seguintes critérios:
I - prioritariamente nas áreas remanescentes de vegetação nativa dentro da propriedade objeto da autorização de supressão vegetal; ou
II- introduzidas em áreas de vegetação nativa ou em áreas de restauração ecológica avançada que sejam do mesmo tipo de vegetação e preferencialmente na mesma micro-região e sempre dentro do mesmo bioma da área de coleta; ou
III - realocadas para Terras Indígenas, Territórios Quilombolas ou Unidades de Conservação; ou
IV - parte das colônias resgatadas poderá ser doada para meliponários licenciados ou de referência em cada bioma ou para jardins zoológicos, jardins botânicos ou outras instituições de pesquisa e ensino, credenciados ou de referência em cada área de ocorrência natural da espécie.
Parágrafo único. O recebedor das colônias de abelhas nativas sem ferrão, conforme as opções de destinação previstas neste artigo, será o responsável, conforme condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente, pelo monitoramento de pelo menos seis meses podendo a critério do órgão ambiental competente ser prorrogado por igual período, mediante justificativa técnica, com os respectivos relatórios em cada caso de realocação.
Art. 6º Para fins de registro e constituição de acervo científico, ao menos 15 exemplares da espécie de abelha nativas sem ferrão poderão ser coletados e enviados para as coleções de referência. Parágrafo único. Em cumprimento ao caput, aquele proponente que realizar a coleta de espécimes e envio para instituições de referência terá prioridade na análise de sua solicitação de supressão vegetal.
Art. 7º As espécies vegetais que abrigam ninhos de abelhas nativas sem ferrão devem ser identificadas com prioridade nos empreendimentos. Parágrafo único. As espécies vegetais que servem de nidificação para as abelhas devem ser recomendadas para a construção de corredores ecológicos e programas de restauração ambiental.
Art. 8º Amostras de árvores onde as abelhas nidificam devem ser depositadas em xilotecas certificadas e sempre que possível suas sementes recolhidas para plantio.
Art. 9º O órgão ambiental competente deverá expedir relatório anual consolidado de acompanhamento do resgate de colônias de abelhas nativas sem ferrão em áreas de supressão de vegetação nativa, ao qual devem ser dado publicidade.
Art. 10. Os órgãos ambientais federais, estaduais e distritais devem orientar a coleta e destinação de colônias de abelhas nativas sem ferrão, sob a consulta de especialistas reconhecidos de instituições de pesquisa e/ou de ensino com experiência na fauna local e regional de abelhas nativas sem ferrão.
Art. 11. Os órgãos ambientais competentes e os operadores das ações de resgate de colônias de abelhas nativas sem ferrão devem fazer uso dos manuais e portais de informações existentes que auxiliam na identificação das abelhas nativas sem ferrão nos diferentes biomas e estados do país.
Art. 12. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima realizará em conjunto com os órgãos do Sisnama, no prazo de três anos, uma avaliação de resultado regulatório sobreo cumprimento do disposto nesta resolução com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento normativo relativo ao uso e exploração sustentável dos recursos naturais.
Art. 13. Aplicam-se a esta Resolução o disposto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, artigos 1º e 3º da Lei nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967, artigo 11 da Lei nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006, Resolução CONAMA no 496, de 19 de agosto de 2020 e a Lei de Crimes Ambientais Lei Nº 9.605/1998.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Contribuições Recebidas
116 contribuições recebidas
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