Programa Selo Amazônia

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Setor: MDIC - Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  23/10/2023  Acessar publicação

Abertura: 23/10/2023

Encerramento: 22/12/2023

Contribuições recebidas: 84

Responsável pela consulta: Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria (SEV)/MDIC

Contato: sev.debio@economia.gov.br

Resumo

O que é o programa?

O Programa Selo Amazônia é um programa brasileiro de normalização e certificação que visa a estabelecer normas voluntárias para produtos e serviços produzidos na Amazônia Legal, com insumos da região e em respeito a critérios de sustentabilidade ambiental e social. Objetiva-se que o Programa Selo Amazônia seja um instrumento de valorização dos produtos da região, capaz de agregar valor, gerar renda para a comunidade local e contribuir para o desenvolvimento de bionegócios na região.  


Quem poderá participar do Programa?

De participação voluntária, o Selo Amazônia é uma certificação de terceira parte que estará disponível a todos os produtos e serviços da bioeconomia e da bioindústria produzidos na Amazônia Legal, a partir de insumos da biodiversidade do bioma da Amazônia e que preencham os critérios de sustentabilidade que serão definidos no âmbito do Programa.  


Como o Programa será desenvolvido?

O Programa será desenvolvido de forma participativa e estratégica com os parceiros de diversos órgãos e Ministérios e com interlocução direta com todas as partes interessadas. Será criado um Comitê Gestor, responsável por elaborar o planejamento estratégico do Programa e definir as diretrizes para o desenvolvimento dos critérios de sustentabilidade que deverão ser atendidos para obtenção do Selo Amazônia. As normas técnicas com os requisitos mínimos de sustentabilidade econômica, social e ambiental serão elaboradas no âmbito das comissões de estudo da ABNT, de forma participativa, envolvendo todas as partes interessadas. As empresas certificadoras serão acreditadas pelo INMETRO.  


Considerações finais

Neste contexto, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria, convida a sociedade brasileira a enviar suas contribuições ao Programa Selo Amazônia por meio desta consulta pública.

Tendo em vista a publicação da Circular nº 4, de 20 de novembro de 2023, que prorrogou o prazo para encaminhamento de comentários e sugestões, a consulta estará disponível no período de 23 de outubro a 22 de dezembro de 2023.

Suas contribuições e/ou sugestões são fundamentais para o aprimoramento desta importante política pública. Participe!


* O número da Circular que abriu a consulta pública foi retificado: https://www.in.gov.br/web/dou/-/retificacao-518448953


Conteúdo

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Contribuições recebidas
1

Definições:

2

Para fins deste Programa, considera-se:

3

I - avaliação da conformidade: processo sistematizado, acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança de que um produto, processo ou serviço, ou ainda um profissional, atende a requisitos pré-estabelecidos em normas e regulamentos técnicos com o menor custo para a sociedade;

4

II - organismo de avaliação da conformidade: pessoas jurídicas acreditadas pelo INMETRO (reconhecimento formal da competência para inspeção ou certificação) para desenvolver as tarefas de avaliação da conformidade, segundo requisitos estabelecidos, transmitindo confiança para o comprador e para a autoridade regulamentadora, além de facilitar o comércio através das fronteiras, como buscam as organizações e autoridades do comércio;

5

III - bioeconomia: produção a partir de recursos biológicos renováveis da terra, água e mar, assim como dos resíduos de processos produtivos de transformação e sua conversão em alimentos, rações, produtos de base biológica e bioenergia, incluindo a agricultura, produção florestal, pesqueira, alimentar e de celulose, assim como segmentos das indústrias químicas, biotecnológicas e de energia;

6

IV - bioindústria: uso integrado da bioquímica, da microbiologia e da engenharia para conseguir aplicar as capacidades de microorganismos, células cultivadas animais ou vegetais ou parte deles na indústria, na saúde e nos processos relativos ao meio ambiente;

7

V - bionegócio: é um negócio que envolve a extração, beneficiamento e comercialização de insumos ou produtos, que apresentam na sua composição recursos da biodiversidade que agregam valor ao produto;

8

VI - bioprodutos: produtos cuja matéria prima é a biomassa ou qualquer material orgânico ou biológico, incluindo plantas, animais, microorganismos e produtos de seus metabolismos.  Além de serem produzidos a partir da biomassa, os bioprodutos são processados por via biológica, ou, em outras palavras, são processos realizados biologicamente, por plantas, animais, microorganismos e seus metabolismos ou apenas utilizando enzimas em condições que reproduzem aquelas encontradas nos sistemas biológicos.

9

Aspectos gerais sobre o Programa:

10

O programa Selo Amazônia visa a desenvolver uma estratégia nacional de normalização e avaliação da conformidade para o reconhecimento e a promoção de bioprodutos e serviços da Amazônia Legal produzidos ou prestados de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável.

11

O Selo Amazônia é uma certificação voluntária, de terceira parte, disponível a produtos e serviços da bioeconomia e da bioindústria produzidos na Amazônia Legal, a partir de insumos da biodiversidade do bioma da Amazônia e em observância a critérios de sustentabilidade econômica, social e ambiental.

12

A avaliação da conformidade de produtos com os critérios estabelecidos por normas técnicas brasileiras elaboradas pela ABNT será efetuada por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo INMETRO.

13

O Selo Amazônia será concedido pelos organismos de avaliação de conformidade.

14

O Programa Selo Amazônia será instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

15

Para implementação e execução do Programa Selo Amazônia, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar convênios, contratos, acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas.

16

Objetivos do Programa Selo Amazônia:

17

I - identificar cadeias produtivas socioambientalmente sustentáveis na Amazônia;

18

II - elaborar agenda prioritária para a normalização técnica de bioprodutos e serviços socioeconômico e ambientalmente sustentáveis da região Amazônica;

19

III - contribuir para o desenvolvimento de critérios e requisitos mínimos para o desenvolvimento da normalização técnica de bioprodutos e serviços da Amazônia; e

20

IV - criar o Selo Amazônia como instrumento de informação acurada e verificável para que consumidores possam decidir pela compra de produtos e de serviços da Amazônia, produzidos ou prestados de forma socioeconômica e ambientalmente responsável.

21

Diretrizes do Programa Selo Amazônia:

22

I - incentivo à sustentabilidade ambiental, econômica e social;

23

II - desenvolvimento da bioeconomia e da bioindústria na região amazônica;

24

III - valorização de bionegócios e agregação de valor aos produtos e serviços da bioeconomia do bioma da Amazônia;

25

IV - apoio à estruturação de cadeias produtivas na região amazônica;

26

V - geração de renda e inclusão social;

27

VI - promoção de produtos e serviços da Amazônia nos mercados nacional e internacional; e

28

VII - transparência, representatividade das partes interessadas e adesão voluntária ao processo de certificação.

29

Comitê Gestor:

30

No âmbito do Programa Selo Amazônia será criado um Comitê Gestor, de caráter deliberativo, com as seguintes competências:

31

I - elaborar o planejamento estratégico do Programa Selo Amazônia;

32

II - formular o Regimento Interno do Programa Selo Amazônia;

33

III - definir os produtos e serviços, de acordo com a estratégia governamental, considerados prioritários para a adoção do Selo Amazônia;

34

IV - estabelecer as diretrizes e contribuir para o desenvolvimento dos critérios de sustentabilidade econômica, social e ambiental para bioprodutos e serviços da região que serão estabelecidos nas normas técnicas;

35

V - acompanhar o desenvolvimento dos critérios da norma técnica brasileira para os produtos e serviços considerados;

36

VI - contribuir para a definição das regras que os organismos de avaliação da conformidade deverão cumprir para poderem avaliar produtos e serviços no âmbito do Programa Selo Amazônia;

37

VII - divulgar os organismos de avaliação de conformidade que poderão atuar no âmbito do Programa Selo Amazônia, mediante comprovação do cumprimento das regras estabelecidas;

38

VIII - avaliar o desempenho do Programa Selo Amazônia e propor medidas de melhoria;

39

IX - estabelecer comitês técnicos, temporários ou permanentes, com o objetivo de realizar tarefas específicas no âmbito do Programa Selo Amazônia; e

40

X - articular as ações de fomento e aporte de recursos para viabilizar a sustentabilidade do Programa Selo Amazônia.

41

O Comitê Gestor poderá ser composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

42

I - cinco do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sendo: um da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria (SEV); um da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC); um da Secretaria de Competitividade e Política Regulatória (SCPR); um da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX); e um do gabinete do Ministro (GM);

43

II - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

44

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;      

45

IV - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

46

V - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

47

VI - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

48

VII - um do Ministério dos Povos Indígenas;

49

VIII - um do Ministério da Fazenda;

50

IX - um do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;

51

X - um do Ministério das Relações Exteriores;

52

XI - um do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

53

XII - um do Ministério da Cultura;

54

XIII - um do Ministério de Minas e Energia;

55

XIV - um do Ministério das Mulheres;

56

XV - um do Ministério da Igualdade Racial;

57

XVI - um da Casa Civil da Presidência da República;

58

XVII - um da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

59

XVIII - um do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);

60

XIX - um do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

61

XX - um do Banco da Amazônia S.A.;

62

XXI - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);

63

XXII - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI);

64

XXIII - um do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX-Brasil);

65

XXIV - um do Centro de Bionegócios da Amazônia (CBA);

66

XXV - um da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

67

XXVI - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA);

68

XXVII - um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);

69

XXVIII - um da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN); e

70

XXIX - um da Universidade de São Paulo (USP/ESALQ).

71

Cada representante titular terá o respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

72

Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

73

A Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as funções de secretaria executiva do Comitê Gestor.

74

O Coordenador do Comitê Gestor será o representante da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

75

O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.

76

O Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter consultivo, representantes da sociedade civil, de outros Ministérios, órgãos, entidades, instituições de pesquisa e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta.

77

O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

78

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate.

79

O Comitê Gestor deliberará por meio de resoluções.

80

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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Contribuições Recebidas

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