Alteração da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 25/05/2022
Encerramento: 26/06/2022
Processo: 50000.009311/2022-26
Contribuições recebidas: 2
Resumo
Consulta Pública referente à Minuta de Resolução, a ser
editada pelo CONTRAN, para alterar a Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março
de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria
de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de
direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria
veicular.
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da
Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao
trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto,
faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e
resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções
do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora apresentada visa alterar a
Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos
para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser
realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado,
habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.
No caso, propõe-se a dispensa da vistoria de identificação
veicular nas hipóteses de transferência de propriedade de veículos em
decorrência de fusão, cisão ou incorporação de pessoas jurídicas, e de
transferências, entre entes públicos, de veículos de propriedade da
Administração Pública.
Frisa-se que caberá aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal a decisão pela dispensa de sua
realização e eventual requerimento de documentação complementar para verificar
as características dos veículos a serem transferidos.
Ademais, está prevista alteração para esclarecer que a
habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício
da atividade de vistoria de identificação veicular é de livre escolha dos
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
que são os responsáveis pela prestação do serviço.
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Altera a Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.009311/2022-26, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A. A vistoria de identificação veicular poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I - nos casos de fusão, cisão ou incorporação de pessoas jurídicas, previstas no Capítulo X da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que impliquem na transferência de propriedade de veículos entre as empresas que realizaram a reorganização societária; e
II - no caso de transferência, entre entes públicos, de veículos de propriedade da Administração Pública.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se dará a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, mediante análise do caso concreto, podendo ser exigidos documentos complementares para verificar as características veiculares."
...............................
Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que optarem por realizar a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular devem observar o cumprimento dos seguintes requisitos, por parte dos interessados:
................................" (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em xxxx.
Contribuições Recebidas
2 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal