Procedimentos para acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados da Secretaria Nacional de Trânsito

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 07/10/2021

Encerramento: 07/11/2021

Processo: 80001.037971/2007-19

Contribuições recebidas: 58

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

A Minuta de Portaria ora apresentada visa estabelecer os procedimentos para acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN.

Trata-se de revisão da Portaria nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que atualmente disciplina tal acesso, para adequar suas disposições à Lei de Acesso à Informação (LAI), que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, e ao Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal.

Ressalta-se que os sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN armazenam dados relacionados aos veículos automotores, aos condutores habilitados e às infrações e estatísticas de trânsito. Esses dados são necessários para o exercício da atividade de órgãos e entidades públicas e privadas, portanto, podem ser compartilhados, desde que observadas as disposições da LAI, da LGPD e do Decreto nº 10.046, de 2019.

Nesse sentido, foi elaborada a presente Minuta de Portaria, com o intuito de aprimorar os procedimentos adotados pela SENATRAN para a concessão de acesso aos dados de seus sistemas e subsistemas informatizados.

Destaca-se que são importantes as contribuições da sociedade para a construção de uma norma clara, efetiva e que amplie a segurança dos dados em comento.  

Objetivo da Consulta Pública: receber contribuições da sociedade acerca da Minuta de Portaria que visa estabelecer os procedimentos para acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN.

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1

MINUTA DE PORTARIA Nº XX, DE XX DE SETEMBRO DE 2020.

  

Estabelece os procedimentos para acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).

2

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe conferem os  incisos VIII, IX, X e XIV, XXX e XXXI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e no que consta no processo administrativo nº 80001.037971/2007-19, resolve:

3

CAPÍTULO I

4

DISPOSIÇÕES GERAIS

5

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).

6

§ 1º A concessão de acesso aos dados de que trata o caput observará as disposições constantes na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

7

§ 2º A SENATRAN, independentemente de requerimento, promoverá a divulgação, no sítio eletrônico do Ministério da Infraestrutura (MINFRA), de informações de interesse coletivo ou geral, em conformidade com o art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 2011.

8

§ 3º As hipóteses legais de concessão de acesso a dados pessoais pela SENATRAN serão indicadas no sítio eletrônico do MINFRA, destacando-se a finalidade e os procedimentos utilizados para a concessão, na forma prevista no inciso I do art. 23 da LGPD.

9

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

10

I - dados: informações não processadas, que podem ser utilizadas para produção e transmissão de conhecimento, contidas em qualquer meio, suporte ou formato;

11

II - dados pessoais: qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

12

III - dados pessoais sensíveis:

13

a) dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político;

14

b) dado referente à saúde ou à vida sexual; e

15

c) dado genético ou biométrico, quando vinculado a pessoa natural;

16

IV - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

17

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que sejam objeto de tratamento;

18

VI - dados estatísticos: dados anonimizados e quantitativos relativos a veículos, condutores, infrações e acidentes de trânsito, cujo titular não pode ser identificado;

19

VII - tratamento: toda operação realizada com dados, referentes a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

20

VIII - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados, nesta Portaria representado pela SENATRAN;

21

IX - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados em nome do controlador, designada pela SENATRAN como responsável pela operação de seus sistemas e subsistemas informatizados;

22

X - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados ou tratamento compartilhado de bancos de dados por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

23

XI - requerente: pessoa jurídica de direito público ou privado que solicita acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN;

24

XII - acesso: ato de ingressar nos bancos de dados da SENATRAN para obter informações, realizar consultas e/ou efetuar registros relativos a veículos automotores, condutores habilitados, infrações, acidentes e estatísticas de trânsito, diretamente ou por meio da geração de arquivos eletrônicos, mediante autorização específica;

25

XIII - acesso on-line: espécie de ingresso no sistema, em que há troca de informações entre servidores e sistemas, sendo que um acesso pode representar uma ou mais transações no sistema;

26

XIV - transação eletrônica: troca de informações entre servidores e sistemas, para obter informações, realizar consultas, efetuar registros e enviar arquivos;

27

XV - consulta: espécie de transação eletrônica que se limita à obtenção de determinado dado, informação e/ou cadastro;

28

XVI - registro: espécie de transação eletrônica que abrange ações de ingresso de dados e informações;

29

XVII - cadastro de veículo: inserção das informações sobre chassi, monobloco, agregados e características originais do veículo no Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), cujo procedimento é adotado para todos os veículos que entrarão em circulação no território nacional, possibilitando seu registro no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal competente; e

30

XVIII - geração de arquivos eletrônicos: conjunto de dados e informações extraídos dos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN com periodicidade diária, semanal, mensal ou anual.

31

CAPÍTULO II

32

DO ACESSO

33

Art. 3º O acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN será concedido diretamente ao requerente, não sendo permitido, a qualquer título, ceder a terceiros o direito de acesso, bem como os dados e as informações obtidos, sem prévia e expressa autorização da SENATRAN, observando-se as normas de restrições de acesso à informação previstas no Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 2011 e na LGPD.

34

Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) terão acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN para desempenho das atribuições legais previstas no CTB.

35

§ 1º O acesso aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, aos órgãos e entidades executivos rodoviários estaduais e às polícias militares dos Estados e do Distrito Federal será disponibilizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

36

§ 2º Excepcionalmente, o acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN será concedido aos órgãos ou entidades de que trata o § 1º diretamente pela SENATRAN.

37

§ 3º Não se aplicam as disposições da LGPD para a concessão de acesso a dados pessoais constantes nos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN aos órgãos e entidades integrantes do SNT, nos termos do art. 4º, III, "a" da LGPD.

38

Art. 5º Quando o órgão ou entidade integrante do SNT habilitar órgão ou entidade pública ou privada para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, a SENATRAN concederá acesso aos sistemas e subsistemas informatizados por meio de autorização específica.

39

Art. 6º Os órgãos e entidades públicos não integrantes do SNT terão acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN para obtenção de dados públicos que não estejam sujeitos a restrição de acesso, nos termos do Decreto nº 10.046, de 2019.

40

§ 1º O acesso a dados pessoais será concedido para atender finalidades específicas de execução de políticas públicas e de atribuições legais, nos termos do art. 26 da LGPD.

41

§ 2º Não se aplicam as disposições da LGPD para a concessão de acesso a dados pessoais constantes nos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN aos órgãos e entidades públicos não integrantes do SNT para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, nos termos do inciso III do art. 4º da LGPD.

42

§ 3º Os órgãos e entidades públicos previstos no § 2º deverão adotar medidas de salvaguardas, de governança, de segurança e de controle dos dados compartilhados.

43

Art. 7º As pessoas jurídicas de direito privado terão acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN para obtenção de dados públicos que não estejam sujeitos a restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011 e LGPD.

44

Parágrafo único. A concessão de acesso a dados pessoais somente poderá ser realizada nas hipóteses previstas no art. 7º, combinado com o art. 26 da LGPD.

45

CAPÍTULO III

46

DO REQUERIMENTO DE ACESSO

47

Art. 8º O requerimento para concessão de acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN poderá ser realizado:

48

I - por peticionamento eletrônico, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do MINFRA; 

49

II - por peticionamento junto ao Protocolo do MINFRA, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco ?R?, CEP: 70044-902, pessoalmente ou por correspondência; e

50

III - por plataforma própria da SENATRAN, disponibilizado no sítio eletrônico do MINFRA.

51

Art. 9º O requerimento de acesso por órgãos e entidades públicos integrantes ou não do SNT deve ser encaminhado pela autoridade máxima do órgão ou entidade requerente, contendo as seguintes informações:

52

I - endereço completo do órgão (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP), número de telefone e endereço eletrônico para contato;

53

II - especificação detalhada do acesso a ser concedido;

54

III - justificativa de que o requerimento se enquadra no que dispõe o art. 6º.

55

Art. 10. O requerimento de acesso por pessoas jurídicas de direito privado deverá ser encaminhado pelo respectivo representante legal, contendo as seguintes informações:

56

I - a especificação detalhada do acesso a ser concedido;

57

II - justificativa de que o requerimento se enquadra no que dispõe o art. 7º.

58

§ 1º São exigências para a concessão de acesso:

59

I - contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrados;

60

II - cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

61

III - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP), número de telefone e endereço eletrônico para contato;

62

IV - ato de outorga de poderes ao representante legal da pessoa jurídica de direito privado;

63

V - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante(s) legal(is);

64

VI - designação do responsável técnico pelo acesso aos sistemas; e

65

VII - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável técnico pelo acesso aos sistemas.

66

VIII - nada consta no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), obtido no endereço eletrônico http://www.portaldatranparencia.gov.br;

67

IX- nada consta na Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União, obtido no endereço eletrônico http://portal2.tcu.gov.br; e

68

X - nada consta no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa, obtido no endereço eletrônico http://cnj.jus.br;

69

§ 2º No caso da modalidade de requerimento de acesso por meio da plataforma própria da SENATRAN, além das exigências previstas no § 1º, o requerente deverá assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS) no ato do requerimento.

70

CAPÍTULO IV

71

DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO 

72

Art. 11. Após a apresentação do requerimento, a SENATRAN se manifestará pelo deferimento ou indeferimento do pedido de acesso, analisando:

73

I - a legalidade da concessão do acesso;

74

II - o enquadramento legal do acesso a ser concedido; e

75

III - o cumprimento das exigências previstas nos arts. 9º e 10.

76

§ 1º A SENATRAN poderá se manifestar pela concessão parcial do requerimento de acesso quando não se verificar o enquadramento legal de parte do acesso a ser concedido.

77

§ 2º A SENATRAN poderá negar o requerimento de acesso por motivo relevante, devidamente justificado.

78

CAPÍTULO V

79

DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO

80

Art. 12. A SENATRAN poderá conceder o acesso aos seus sistemas e subsistemas informatizados por meio de:

81

I - termo de autorização; 

82

II - portaria de credenciamento; e

83

III - plataforma própria da SENATRAN.

84

Art. 13. O termo de autorização conterá:

85

I - o enquadramento legal do acesso a ser concedido;

86

II - os dados a serem disponibilizados e a forma de acesso;

87

III - as obrigações do requerente quanto ao uso da informação e o dever de sigilo aos dados; e

88

IV - o prazo de vigência.

89

§ 1º No caso de acesso concedido a pessoa jurídica de direito privado, além das informações previstas no caput, o termo de autorização deverá conter a forma de pagamento dos valores referentes à disponibilização dos dados.

90

§ 2º Fica dispensada a emissão de termo de autorização aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios e aos órgãos ou entidades executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que:

91

I - atendam ao que dispõe o art. 9º;

92

II - estejam integrados ao SNT;

93

III - estejam habilitados no Sistema RENAINF; e

94

IV - acessem o Sistema RENAINF por meio dos canais do órgão ou entidade executivo de trânsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal.

95

§ 3º Os requerimentos dos órgãos e entidades que atendam ao disposto no § 2º para disponibilização de acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN deverão ser entregues diretamente ao operador, por meio do e-mail sne.denatran@serpro.gov.br, ou poderão ser realizados por meio da plataforma própria da SENATRAN.

96

§ 4º Verificado o atendimento ao disposto no § 2º, fica autorizada a celebração de contrato entre os órgãos e entidades de que trata o § 2º com o operador.

97

Art. 14. A portaria de credenciamento de que trata o inciso II do art. 12, emitida pela SENATRAN para credenciar pessoas jurídicas de direito privado para o exercício de atividades previstas na legislação de trânsito, substituirá o termo de autorização previsto no art. 13 para acesso aos dados necessários à execução da atividade credenciada.

98

§ 1º Além de atender aos requisitos previstos em normativo específico para o credenciamento, a pessoa jurídica de direito privado deverá apresentar os documentos indicados no art. 10.

99

§ 2º Caso a pessoa jurídica de direito privado tenha interesse no acesso a dados adicionais àqueles necessários à execução da atividade credenciada, deverá apresentar novo requerimento, atendendo aos requisitos previstos no art. 10.

100

Art. 15. Ficam pré-autorizadas as solicitações efetuadas por meio da plataforma própria da SENATRAN, referentes a acessos para:

101

I - validar informações; ou

102

II - disponibilizar dados:

103

a) anonimizados;

104

b) estatísticos; ou

105

c) cuja titularidade for do próprio requerente.

106

Parágrafo único. As situações em que se aplica a pré-autorização prevista no caput, bem como a respectiva forma de disponibilização ao solicitante serão descritas na plataforma própria da SENATRAN.

107

Art. 16. Após concedida a autorização de acesso, qualquer alteração nos dados cadastrais da pessoa jurídica de direito privado ou na competência legal da autoridade do órgão ou entidade público autorizado deve ser comunicada à SENATRAN, pelo mesmo meio utilizado para o requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da alteração, sob pena de revogação da autorização.

108

Art. 17. O acesso será concedido em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer momento pela SENATRAN, mediante notificação prévia ao autorizado.

109

§ 1º Em situações excepcionais, quando houver risco iminente de danos ao Estado ou a terceiros, a SENATRAN poderá suspender cautelarmente o acesso de qualquer órgão ou entidade.

110

§ 2º O acesso ficará suspenso apenas pelo prazo necessário para apuração dos fatos e eliminação do risco.

111

§ 3º Será garantido ao autorizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes.

112

CAPÍTULO VI

113

DA CONTRATAÇÃO

114

Art. 18. Após concedida a autorização de acesso, o autorizado deverá celebrar contrato junto ao operador, exclusivamente por meio da plataforma própria da SENATRAN.

115

Art. 19. Cabe à SENATRAN coordenar e supervisionar os procedimentos para elaboração e o acompanhamento de seus respectivos contratos de receitas e despesas, convênios, acordos e congêneres. 

116

Art. 20. O contrato deverá conter cláusulas estabelecendo:

117

I - vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo da autorização concedida pela SENATRAN;

118

II - prerrogativa da União, exercida pela SENATRAN, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre o acesso aos sistemas;

119

III - menção expressa à autorização concedida pela SENATRAN ao autorizado;

120

IV - enquadramento legal do acesso a ser concedido;

121

V - medidas técnicas, administrativas e de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, adotadas pelos agentes de tratamento;

122

VI - imediata rescisão do contrato na hipótese de revogação da autorização pela SENATRAN; e

123

VII - penalidades cabíveis pelo descumprimento do contrato.

124

Art. 21. Como anexo ao contrato, deverá constar o TCMS constante no Anexo I do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a ser assinado individualmente por aqueles que venham a ser cadastrados para ter acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN, obrigando-os a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.

125

§ 1º O operador deverá manter arquivados todos os TCMS referentes ao uso dos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN pelo prazo de 5 (cinco) anos após a desabilitação do cadastrado.

126

§ 2º Quando solicitada pela SENATRAN, o operador deverá disponibilizar imediatamente cópia do TCMS.

127

CAPÍTULO VII

128

DOS VALORES E PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

129

Art. 22. O autorizado deverá ressarcir ao operador os valores referentes à disponibilização das informações ou ao acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN, conforme normativo específico.

130

§ 1º Quando o acesso de que trata o caput exigir o desenvolvimento de novas soluções tecnológicas específicas, o interessado deverá ressarcir os respectivos valores relativos aos investimentos e custeio. 

131

§ 2º O operador submeterá à prévia aprovação da SENATRAN o documento de gerenciamento do projeto de desenvolvimento da nova solução tecnológica, contendo escopo, orçamento e prazo de execução.

132

§ 3º Toda e qualquer solução tecnológica desenvolvida pelo operador a partir dos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN são de propriedade da SENATRAN e encontram-se sob sua exclusiva tutela.

133

§ 4º Fica vedada a disponibilização a terceiros dos produtos ou soluções tecnológicas desenvolvidos pela SENATRAN ou pelo operador, oriundos dos dados dos sistemas e subsistemas informatizados, incluindo sua documentação técnica, sem a prévia autorização formal da SENATRAN, sob pena de rescisão do respectivo instrumento firmado.

134

§ 5º Os pagamentos previstos neste artigo deverão ser efetuados pelo autorizado diretamente ao operador.

135

CAPÍTULO VIII

136

DAS FORMAS DE ACESSO

137

Art. 23. O acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN poderá se dar:

138

I - de forma direta ao banco de dados, por meio de webservice ou outro mecanismo similar, a partir da integração com o sistema informatizado do autorizado, promovida pelo operador, mediante leiaute definido pela SENATRAN; ou

139

II - mediante interface própria que utilize os dados necessários dos sistemas e subsistemas da SENATRAN, customizada conforme critérios de necessidade, conveniência e oportunidade.

140

CAPÍTULO IX

141

DOS SERVIÇOS

142

Art. 24. O operador disponibilizará os seguintes serviços aos interessados, referentes aos dados de veículos, condutores habilitados, infrações, acidentes e estatísticas de trânsito dos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN:

143

I - geração de arquivos eletrônicos;

144

II - registro de informações para atualização das bases de dados;

145

III - consulta entre servidores (troca de transações on-line);

146

IV - consulta on-line em terminal ou ambiente web; e

147

V - consulta por webservice.

148

Art. 25. O operador fica previamente autorizado pela SENATRAN a disponibilizar os serviços relativos aos acessos descritos no art. 15.

149

CAPÍTULO X

150

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

151

Art. 26. Os órgãos e entidades públicos e privados autorizados a acessar os sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições contidas nesta Portaria.

152

Art. 27. Compete aos órgãos e entidades públicos e privados autorizados a acessar os sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN, sob pena de imediata revogação da autorização:

153

I - comunicar imediatamente à SENATRAN:

154

a) a utilização indevida das informações por seus agentes ou terceiros;

155

b) a existência de inconsistência nos dados acessados;

156

c) qualquer instabilidade, fragilidade ou vulnerabilidade verificada na segurança dos ambientes das respectivas bases ou sistemas internos que receberão os dados dos sistemas e subsistemas da SENATRAN; ou

157

d) a substituição dos funcionários autorizados a acessar os sistemas e subsistemas da SENATRAN;

158

II - substituir imediatamente os funcionários cadastrados para acesso aos dados em caso de cometimento de qualquer irregularidade ou conduta inadequada, sem prejuízo de informar imediatamente à SENATRAN sobre a irregularidade praticada;

159

III - utilizar programas e equipamentos que garantam a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações acessadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;

160

IV - utilizar serviço de rede de telecomunicações que atenda aos requisitos mínimos previstos no art. 10 do Decreto nº 9.637, de 2018; e

161

V - adequar o uso dos sistemas às diretrizes e configurações estipuladas pela SENATRAN.

162

Art. 28. Os órgãos e entidades públicos que tiverem ciência de acesso ou utilização indevida de informações por seus agentes deverão comunicar o fato à SENATRAN e instaurar o devido procedimento administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente.

163

Parágrafo único. A conclusão do procedimento investigatório deverá ser encaminhada para a SENATRAN, para acompanhamento e adoção das providências cabíveis.

164

Art. 29. O agente público vinculado à SENATRAN que disponibilizar ou utilizar dados ou informações em desacordo com o regramento determinado nesta Portaria responderá administrativamente e por sua utilização indevida.

165

Art. 30. Quando solicitado, o operador deverá disponibilizar à SENATRAN:

166

I - cópia dos contratos firmados com os órgãos e entidades públicos e privados autorizados a acessar os sistemas e subsistemas da SENATRAN;

167

II - relatório mensal detalhado contendo o número e os tipos de acessos efetuados por cada órgão ou entidade, relativos ao mês anterior; e

168

III - relatório mensal detalhado contendo o faturamento efetuado aos órgãos e entidades, relativo ao mês anterior.

169

Art. 31. Os Termos de Autorização e demais documentos relacionados emitidos com base na Portaria DENATRAN nº 15, de 2016, permanecem vigentes até o seu vencimento.

170

Art. 32. Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:

171

I - nº 60, de 25 de janeiro de 2010;

172

II - nº 18, de 30 de janeiro de 2014;

173

III - nº 153, de 15 de setembro de 2014; 

174

IV - nº 15, de 18 de janeiro de 2016;

175

V - nº 135, de 15 de julho de 2016; 

176

VI - nº 72, de 12 de maio de 2017; e

177

VII - nº 763, de 24 de junho de 2021.

178

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor em xxxxxx

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