Consolidação das normas sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 14/02/2022

Encerramento: 15/03/2022

Processo: 50000.003253/2022-27

Contribuições recebidas: 9

Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo, em especial ao art. 8º:

Art. 8º  É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado. 

§ 1º  Nas hipóteses previstas no caput, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

§ 2º  A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Consolida as normas sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) no uso da competência que lhe conferem os incisos I, II e VII do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003253/2022-27, resolve:

3

CAPÍTULO I

4

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

5

Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre uniformização do procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), para a aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como sobre o curso preventivo de reciclagem.

6

Art. 2º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

7

I - sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

8

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; 

9

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; e

10

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.

11

II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

12

III - em caso de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB, realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

13

§ 1º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a contagem de pontos prevista no inciso I para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir será de 40 (quarenta) pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas.

14

§ 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos:

15

I - ainda não instaurados; ou

16

II - instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, nos termos do art.  do CTB.

17

§ 3º A pontuação das infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 continua sendo considerada para o cômputo de que trata o inciso I.

18

Art. 3º A cassação do documento de habilitação será imposta nos seguintes casos:

19

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; 

20

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB; e

21

III - ao condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado.

22

Art. 4º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal: 

23

I - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do acúmulo de pontos, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação; ou

24

II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir:

25

a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação; e

26

b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa.

27

III - no caso de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação.

28

CAPÍTULO II

29

DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

30

Seção  I 

31

Por Pontuação

32

Art. 5º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

33

Art. 6º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações.

34

§ 1º Os órgãos e entidades componentes do SNT que aplicam a penalidade de multa deverão comunicar, exclusivamente por meio do lançamento no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), aos órgãos executivos de trânsito de registro do documento de habilitação, a pontuação correspondente, após o encerramento da instância administrativa da infração.

35

§ 2º Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir os limites previstos no art. 2º, no período de 12 (doze) meses.

36

§ 3º No caso de o condutor que exerce atividade remunerada em veículo optar por participar de curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 (trinta) pontos no período de 12 (doze) meses, concluído com êxito o curso, essa pontuação será eliminada para fins de contagem subsequente. 

37

§ 4º Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

38

§ 5º Ressalvada a hipótese do § 4º, todas as demais infrações previstas no CTB deverão ser consideradas para cômputo de pontuação, independentemente de sua natureza, inclusive as de responsabilidade do proprietário.

39

§ 6º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas.

40

§ 7º Configurada a hipótese do § 6º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa.

41

Seção II

42

 Por Infração Específica

43

Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:

44

I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; ou

45

II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade.

46

§ 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

47

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições definidas pelo CONTRAN.

48

§ 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado a partir da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.

49

Seção III

50

 Por Resultado Positivo no Exame Toxicológico

51

Art. 8º Para instauração do processo administrativo destinado à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente pelo registro do documento de habilitação deverá utilizar os dados lançados no RENACH.

52

§ 1º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata o caput.

53

§ 2º Caso seja realizada a contraprova, será sempre considerado o resultado nela obtido.

54

§ 3º O levantamento da suspensão é condicionado ao resultado negativo em novo exame ou ao cumprimento do prazo de 3 (três) meses de suspensão previsto no § 5º do art. 148-A do CTB, não se exigindo a realização do curso de reciclagem.

55

§ 4º O novo exame para levantamento da suspensão pode ser realizado a qualquer tempo.

56

§ 5º O resultado negativo em novo exame resultará no levantamento da suspensão do direito de dirigir, por meio da inclusão do referido resultado no RENACH, independentemente de o processo ter sido instaurado ou de o infrator já estar cumprindo a penalidade.

57

§ 6º A reclassificação da habilitação do condutor das categorias C, D ou E para as categorias A, B ou AB não dispensa a exigência do resultado negativo em novo exame para fins de levantamento da suspensão do direito de dirigir.

58

CAPÍTULO III

59

DO CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM

60

Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 261 do CTB, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor aplicará a regulamentação prevista para o art. 268 do CTB.

61

§ 1º Para instauração do processo definido no caput, o condutor que exerce atividade remunerada em veículo e, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações cuja soma dos pontos atingir 30 (trinta) poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem.

62

§ 2º Também fará jus ao estabelecido no § 1º o condutor que, possuindo uma soma de pontos por infrações inferior a 30 (trinta), no período de 12 (doze) meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 30 (trinta) e não ultrapasse os 39 (trinta e nove) pontos.

63

§ 3º Poderá fazer o requerimento o condutor que, mesmo já tendo atingido a soma exata de 30 (trinta) pontos, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações que não ultrapassem 39 (trinte e nove) pontos, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no § 6º.

64

§ 4º Para fins de instauração, análise e deferimento do processo do curso preventivo de reciclagem, não é necessário o trânsito em julgado das infrações relacionadas no requerimento do condutor ou a existência da pontuação respectiva no RENACH.

65

§ 5º Novo requerimento para o curso preventivo de reciclagem só poderá ser realizado uma vez a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de conclusão do último curso preventivo de reciclagem.

66

§ 6º Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais.

67

§ 7º No caso de o condutor que exerce atividade remunerada em veículo ser autuado por infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021:

68

I - se a soma dos pontos atingir 14 (quatorze), o condutor poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput; ou

69

II - se a soma de pontos for inferior a 14 (quatorze) e o condutor for autuado mais uma vez dentro de 12 (doze) meses, caso a soma dos pontos contando com essa nova infração for inferior a 20 pontos, o condutor também fará jus à participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput.

70

§ 8º No caso previsto no inciso II do § 7º, o condutor poderá requerer a participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no § 6º.

71

CAPÍTULO IV

72

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

73

Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

74

§ 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.

75

§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

76

I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação; e

77

II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos, por infração específica ou por resultado positivo em exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB; e

78

III - a data do término do prazo para apresentação da defesa; e

79

IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:

80

a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);

81

b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;

82

c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);

83

d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);

84

e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e

85

f) o somatório dos pontos, quando for o caso.

86

§ 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.

87

§ 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos.

88

§ 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

89

§ 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.

90

§ 7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.

91

§ 8º Os órgãos ou entidades integrantes do SNT, para fins de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, deverão considerar, exclusivamente, as informações constantes no RENAINF.

92

§ 9º No caso de processo de suspensão do direito de dirigir decorrente do resultado positivo no exame toxicológico, a notificação de instauração do processo administrativo deverá ser encaminhada ao condutor examinado e conter, além do disposto no § 2º, no mínimo:

93

I - nome e CNPJ do laboratório responsável pelo resultado do exame ou da contraprova, caso esta tenha sido realizada; 

94

II - número do laudo; 

95

III - data do exame; 

96

IV - resultado do exame; e

97

V - substâncias detectadas.

98

§ 10. Para fins do § 9º, não se aplica o disposto no inciso IV do § 2º.

99

CAPÍTULO V

100

DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DE RECURSO

101

Art. 11. Os critérios gerais para apresentação de defesa, recursos ou outros requerimentos deverão seguir as disposições definidas pelo CONTRAN.

102

Parágrafo único. Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

103

CAPÍTULO VI

104

DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

105

Art. 12. Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada.

106

Art. 13. Acolhidas as razões da defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado.

107

Art. 14. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito competente aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, conforme o caso.

108

Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito competente deverá notificar o condutor informando-lhe:

109

I - identificação do órgão responsável pela aplicação da penalidade; 

110

II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação; 

111

III - número do processo administrativo; 

112

IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal; 

113

V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI); e

114

VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.

115

§ 1º O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias.

116

§ 2º No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento da penalidade.

117

Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:

118

I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;

119

II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal; e

120

III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.

121

§ 1º Na notificação de resultado dos recursos de 1ª e de 2ª instâncias deverão constar as informações definidas no art. 15, no que couber.

122

§ 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem.

123

§ 3º Não será exigido curso de reciclagem para a penalidade de suspensão decorrente de resultado positivo em exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB.

124

§ 4º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir (PID).

125

§ 5º Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.

126

Art. 17. Os órgãos e entidades integrantes do SNT, nos termos das competências legais estabelecidas, deverão aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme o disposto nos arts. 148-A e 261 do CTB.

127

Art. 18. Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir referente às infrações cometidas desde 1º de novembro de 2016 são os seguintes:

128

I - no caso do inciso I do art. 2º: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; e

129

II - no caso do inciso II do art. 2º: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, exceto para as reincidências que geram a cassação do documento de habilitação, conforme inciso II do art. 263 do CTB.

130

Art. 19. Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir referente às infrações cometidas antes do dia 1º de novembro de 2016 são os seguintes:

131

I - para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

132

a) de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

133

b) de 02 (dois) a 06 (seis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

134

c) de 04 (quatro) a 10 (dez), para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes; e

135

d) de 08 (oito) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de dez vezes;

136

II - para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

137

a) de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

138

b) de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

139

c) de 10 (dez) a 20 (vinte) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco; e

140

d) de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com o fator multiplicador de dez vezes.

141

Art. 20. Os prazos de suspensão do direito de dirigir para processo instaurado em decorrência da contagem de 20 (vinte) ou mais pontos em que haja uma ou mais infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016 são os estabelecidos no art. 19.

142

Art. 21. O prazo de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB é de 3 (três) meses.

143

Art. 22. Para os casos anteriores à publicação da Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, em que a penalidade já tenha sido inscrita no RENACH, mas que não tenha data de início do seu cumprimento, os órgãos e entidades integrantes do SNT deverão adotar a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e encaminhá-la aos órgãos ou entidades de registro do documento de habilitação para aposição do início e fim do cumprimento da respectiva penalidade.

144

Art. 23. O documento de habilitação físico, que tiver sido entregue, ficará acostado aos autos e será devolvido ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização e aprovação no curso de reciclagem, no caso de documento de habilitação eletrônico este deverá ser regularizado na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito.

145

CAPÍTULO VII

146

 DA CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO

147

Art. 24. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando:

148

I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

149

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB; e

150

III - no caso de condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho ou contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Código Penal, condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado.

151

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput:

152

I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF;

153

II - caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa;

154

III - a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento de habilitação;

155

IV - quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação:

156

a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade;

157

b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

158

V - é possível a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator de que trata o § 7º do art. 257 do CTB.

159

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:

160

I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF.

161

II ? para fins de reincidência, serão consideradas as datas de cometimento das infrações, independentemente da fase em que se encontre o processo de aplicação de penalidade da primeira infração;

162

III ? em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades previstas; e

163

IV ? em relação à infração que configurar reincidência, caso haja previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará de ser aplicada, em razão da cassação.

164

§ 3º Poderá ser instaurado mais de um processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação, concomitantemente.

165

§ 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação deverá registrar essa informação no RENACH nos seguintes termos: ?documento de habilitação cassado?, com as datas de início e de término da penalidade, observado o disposto no art. 16.

166

Art. 25. Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida no § 2º do art. 263 do CTB.

167

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, o condutor será considerado inabilitado até a conclusão do processo de reabilitação.

168

§ 2º No caso de cassação decorrente de decisão judicial com base no art. 278-A do CTB, o prazo para o infrator poder requerer sua habilitação é de 5 (cinco) anos.

169

Art. 26. A não concessão do documento de habilitação nos termos do § 3º do art. 148 do CTB não caracteriza a penalidade de cassação da permissão para dirigir.

170

Art. 27. No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento das penalidades de cassação do documento de habilitação e de suspensão do direito de dirigir, que iniciará em 10 (dez) dias corridos caso essa providência não seja adotada.

171

CAPÍTULO VIII

172

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

173

Art. 28. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pelo CONTRAN.

174

Art. 29. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:

175

I - prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;

176

II - prescrição da Ação Executória: 5 anos; e

177

III - prescrição Intercorrente: 3 anos.

178

§ 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será:

179

I - no caso previsto no inciso I do art. 2º, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar ou ultrapassar os limites de pontos no período de 12 (doze) meses;

180

II - no caso do inciso I do art. 7º desta Resolução, a data da infração;

181

III - no caso do inciso II do art. 7º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.

182

IV - no caso do inciso III do art. 2º, a data do resultado do exame ou da contraprova.

183

§ 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será:

184

I - no caso do inciso I do art. 24 desta Resolução, a data do fato;

185

II - no caso do Inciso II do art. 24 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência.

186

§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:

187

I - a notificação de instauração do processo administrativo;

188

II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação;

189

III - o julgamento do recurso na JARI, se houver.

190

§ 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo.

191

§ 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.

192

§ 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte.

193

§ 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional.

194

Art. 30. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação.

195

§ 1º O processo administrativo deverá ser concluído pelo órgão ou entidade de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação.

196

§ 2º Na hipótese do § 1º, o órgão ou entidade de trânsito que aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação do documento de habilitação deverá comunicá-la ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor para o cadastramento da penalidade no RENACH.

197

§ 3º A interposição de recurso intempestivo não impede o cadastramento da penalidade no RENACH.

198

Art. 31. A apresentação de defesas, recursos e outros requerimentos previstos nesta Resolução poderá ser realizada por meio eletrônico, quando disponível pelo órgão.

199

Art. 32. Os atos referentes aos processos de que trata esta Resolução deverão ser registrados no RENACH e no RENAINF.

200

Art. 33. Para dar cumprimento às disposições desta Resolução, os órgãos autuadores poderão celebrar convênio com os órgãos ou entidades executivos de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor infrator, nos termos do art. 25 do CTB.

201

Art. 34. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá expedir normas complementares para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

202

Art. 35. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à permissão para dirigir, à autorização para conduzir ciclomotor e à permissão internacional para dirigir.

203

§ 1º Havendo prazo a ser cumprido em relação a qualquer uma das penalidades previstas nesta Resolução aplicada ao condutor portador de permissão para dirigir, o reinício do processo de habilitação de que trata o § 4º do art. 148 do CTB somente se dará ao fim desse prazo, ainda que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) já tenha sido emitida em razão de efeito suspensivo, dispensado o curso de reciclagem.

204

§ 2º A não obtenção da CNH, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não exige a instauração do processo administrativo descrito nesta Resolução.

205

Art. 36. As informações de que trata o § 2º do art. 16 referentes às penalidades aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 9 de setembro de 2005, deverão ser lançadas pelos órgãos executivos de trânsito no prazo de 12 (doze) meses da publicação desta Resolução, na forma estabelecida no art. 16.

206

Art. 37. Ficam convalidadas as penalidades e medidas administrativas aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005.

207

Art. 38. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

208

I - nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e

209

II - nº 844, de 09 de abril de 2021.

210

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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