Proposta de Decreto, que institui, no âmbito da União, a Política do Transporte Ferroviário de Passageiros - PTFP
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 11/12/2023
Encerramento: 09/01/2024
Processo: 50000.033246/2021-79
Contribuições recebidas: 246
Resumo
Em continuidade às ações que vêm sendo desenvolvidas pela Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário, em especial no que se refere ao transporte de passageiros na malha federal, e em conformidade com a Política Nacional de Transportes, submete-se à consulta pública a minuta de decreto que visa a instituir a Política de Transporte Ferroviário de Passageiros no âmbito da União, regulamentando a Lei das Ferrovias de forma específica em relação a esse tema.
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DECRETO Nº XXX, DE XX DE XXXXXXXXXXX DE 2023
Institui, no âmbito da União, a Política de Transporte Ferroviário de Passageiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o¿art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto pela Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política de Transporte Ferroviário de Passageiros, conforme previsto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.273, de 2021.
§1º A Política de Transporte Ferroviário de Passageiros aplica-se aos serviços, aos equipamentos e à infraestrutura de transporte ferroviário de passageiros outorgados pela União, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 14.273, de 2021.
§ 2º A Política de Transporte Ferroviário de Passageiros não se aplica aos serviços, aos equipamentos e à infraestrutura objeto da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, exceto no que se refere ao transporte público interestadual e internacional.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto são adotadas as definições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 14.273, de 2021.
Art. 3º A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política instituída por este decreto deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
I - procedimentos de participação e controle social; e
II - procedimentos sistemáticos de comunicação e de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários dos serviços de transporte ferroviário de passageiros.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º A Política de Transporte Ferroviário de Passageiros está fundamentada nos seguintes princípios:
I - segurança, qualidade, adequação e eficiência na prestação do serviço;
II - proteção aos direitos dos usuários;
III - desenvolvimento sustentável da infraestrutura e da prestação do serviço de forma a gerar benefícios sociais, econômicos, ambientais e culturais;
IV - otimização no uso do patrimônio e dos recursos públicos;
V - integração com os demais modos de transporte;
VI - integração regional e redução das suas desigualdades;
VII - integração com outras políticas públicas relacionadas, incluindo a Política Nacional do Turismo e a Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
VIII - cooperação regional e internacional.
Art. 5º A Política de Transporte Ferroviário de Passageiros tem os seguintes objetivos:
I - oferecer alternativa de transporte aos usuários, melhorando a conectividade e acessibilidade no território nacional;
II - detalhar a Política Nacional de Transportes ? PNT, considerando especificamente as necessidades para o desenvolvimento sustentável do transporte ferroviário de passageiros;
III - incentivar o uso da infraestrutura existente e ampliar a malha ferroviária brasileira para o transporte de passageiros;
IV - atrair o investimento privado para o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros e seus projetos complementares ou associados;
V - impulsionar a indústria e a operação ferroviária brasileira;
VI - contribuir com o desenvolvimento urbano no entorno das estações e terminais; e
VII - proporcionar a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEEs), gases de efeito local, materiais particulados e demais poluentes ao meio ambiente.
Art. 6º A Política de Transporte Ferroviário de Passageiros é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - investimento no desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros em sinergia com o planejamento estratégico dos Estados e do Distrito Federal e com os planos de mobilidade e de desenvolvimento dos Municípios;
II - compartilhamento de infraestruturas para a prestação do serviço, inclusive com o aproveitamento da malha ociosa ou com baixa utilização, observando o disposto nos arts. 41 e 42 da Lei nº 14.273, de 2021;
III - identificação de fontes de receitas acessórias e mecanismos de financiamento, incluindo a concessão aos operadores do sistema da exploração imobiliária das estações do trem, de seus entornos e da faixa de domínio, visando à captação de receitas não tarifárias, a fim de garantir sustentabilidade econômica aos projetos e a valorização do espaço urbano;
IV - articulação institucional nas esferas federal, distrital, estadual e municipal para a implantação das infraestruturas e serviços;
V - participação da sociedade, governo e mercado, no desenvolvimento e implementação da política do transporte ferroviário de passageiros;
VI - regulação que considere as especificidades do transporte ferroviário de passageiros, de modo a proporcionar uma operação segura, eficiente e de qualidade;
VII - desenvolvimento de estudos e pesquisas voltados à modernização da gestão e da operação e à incorporação de inovações no sistema;
VIII - desenvolvimento cientifico-tecnológico aplicável ao aperfeiçoamento de equipamentos ferroviários que possibilitem o uso de energias renováveis e menos poluentes;
IX - consideração das particularidades regionais e ambientais no planejamento do sistema de transporte ferroviário de passageiros;
X - alinhamento de iniciativas nacionais com as políticas e o planejamento dos países vizinhos;
XI - desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros, de forma a torná-lo mais competitivo em relação ao transporte rodoviário individual e coletivo; e
XII - incentivo a projetos de transporte público coletivo estruturadores do território nacional e indutores do desenvolvimento regional.
CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES DE SUSTENTABILIDADE DA POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 7º. A Política Nacional de Transporte Ferroviário considerará as seguintes dimensões de sustentabilidade:
I - social;
II - ambiental;
III - econômico-financeira; e
IV - institucional.
Art. 8º. A dimensão social da Política Nacional de Transporte Ferroviário subsidiará a formulação de planos mediante a inclusão de ações para:
I - distribuição equitativa dos benefícios gerados pela infraestrutura;
II - mitigação dos impactos negativos à comunidade;
III - inclusão social e combate à pobreza;
IV - respeito aos direitos humanos e trabalhistas; e
V - preservação cultural e histórica.
Art. 9º. A dimensão ambiental da Política Nacional de Transporte Ferroviário subsidiará a formulação de planos mediante a inclusão de ações para:
I - mitigar os efeitos das mudanças climáticas afetas à exploração do transporte ferroviário federal;
II - resiliência ao clima e aos desastres naturais;
III - preservação e restauração do meio ambiente;
IV - redução de poluentes;
V - uso eficiente de recursos; e
VI - minimização e gestão adequada de resíduos.
Art. 10. A dimensão econômica da Política Nacional de Transporte Ferroviário subsidiará a formulação de planos mediante a inclusão de ações para:
I - ponderação sobre os aspectos de custo-benefício do projeto;
II - análise de aspectos tais como rentabilidade e produtividade;
III - consideração sobre potencial de geração de empregos; e
IV - acessibilidade dos serviços da infraestrutura.
Art. 11. A dimensão institucional da Política Nacional de Transporte Ferroviário subsidiará a formulação de planos mediante a inclusão de ações para:
I - alinhamento com estratégias nacionais e compromissos internacionais;
II - aprimoramento das estruturas de governança;
III - desenvolvimento dos sistemas de gestão, integridade e prestação de contas; e
IV - desenvolvimento de capacidades institucionais.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Art. 12 O planejamento dos serviços de transporte ferroviário de passageiros será elaborado pelo Ministério dos Transportes, com a finalidade de concretizar os princípios, os objetivos e as diretrizes da Política de Transporte Ferroviário de Passageiros, devendo conter, no mínimo:
I - os objetivos e as metas para a expansão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
II - os programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de recurso e financiamento; e
III - a formulação e implantação de mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos e metas estabelecidas.
§1º O planejamento será elaborado com base em estudos técnicos e observará as regras e a estrutura organizacional definidas em ato normativo próprio do Ministério dos Transportes.
§2º O planejamento deverá conter a indicação e o detalhamento das iniciativas a serem executadas com recursos públicos ou por meio de parcerias com a iniciativa privada, em consonância com o Plano Setorial de Transportes Terrestres, com o Plano Nacional de Logística e com as ações do Ministério dos Transportes.
§3º Os prestadores do serviço de transporte ferroviário de passageiros e os agentes privados poderão fornecer ao Poder Executivo Federal estudos técnicos destinados a subsidiar o planejamento previsto no caput, na forma da legislação vigente.
Art. 13 A elaboração e as revisões periódicas do planejamento deverão sempre contemplar etapas de efetiva participação social.
Parágrafo único O planejamento terá um horizonte de trinta anos, devendo ser revisto periodicamente, no prazo definido em atos normativos do Ministério dos Transportes.
Art. 14 Durante a elaboração e as revisões do planejamento, o Ministério dos Transportes deverá considerar as seguintes questões:
I - a complementariedade e a compatibilização com os subsistemas ferroviários dos demais entes da federação e que compõem o Sistema Nacional de Viação ? SNV;
II - o compartilhamento da infraestrutura ferroviária destinada ao transporte ferroviário de passageiros obedecerá ao disposto nos arts. 41 e 42 da Lei nº 14.273, de 2021;
III - a desapropriação de áreas no entorno das ferrovias e das estações com o objetivo de implementar projetos imobiliários visando à captação de recursos destinados à prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, em conformidade com as disposições do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
IV - a instalação de nova infraestrutura ferroviária em zonas urbanas ou de expansão urbana observará o disposto no plano diretor municipal, no plano de desenvolvimento urbano integrado, bem como nos arts. 60 a 62 da Lei nº 14.273, de 2021;
V - os projetos de implantação, exploração e operação de ferrovia para a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros deverão minimizar a interferência negativa nos ambientes urbanos;
VI - os recursos provenientes do Orçamento Geral da União e de Fundos de Financiamentos específicos destinados ao setor de transporte poderão ser direcionados ao desenvolvimento da indústria ferroviária nacional, desde que previsto no planejamento do transporte ferroviário de passageiros e constantes de programas ou planos oficiais, anuais ou plurianuais, enquadrados nos respectivos sistemas de viação, obedecidos os demais dispositivos legais concernentes;
VII - o desenvolvimento sustentável nacional, visando à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, bem como a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; e
VIII - os benefícios à sociedade decorrentes da implementação do serviço de transporte de passageiros uma vez que constituem ações de interesse social.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Art. 15. A ANTT exercerá as competências relativas à regulação, controle e fiscalização da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, de acordo com as atribuições previstas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 14.273, de 2021, e demais normas correlatas, observando-se o disposto neste Decreto.
Art. 16. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANTT;
II - prever mecanismos de incentivo ao cumprimento das condições e metas estabelecidas no planejamento do transporte ferroviário de passageiros;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e
IV - definir tarifas, exceto nas outorgas por autorização, que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto à modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.
Art. 17. A ANTT poderá disciplinar aspectos técnicos necessários ao serviço de transporte ferroviário de passageiros.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput deverá assegurar aos usuários dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - o amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - o acesso a relatórios periódicos sobre a qualidade da prestação dos serviços , que deverá ser disponibilizado em seu site;
IV - o acesso a informações, por meio de website e nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e possibilidades de interação com outros modos; e
V - meios para apresentação de sugestões e de reclamações com os respectivos prazos de resposta.
Art. 18. A estruturação e a contratação de concessões cujo objeto seja a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, deverá considerar, no mínimo:
I - os aspectos técnicos e de infraestrutura dos terminais, estações, plataformas, trens, equipamentos ferroviários e sistemas operacionais relativos à prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros;
II - os aspectos técnicos relativos à manutenção da infraestrutura ferroviária, trens, equipamentos ferroviários e sistemas operacionais;
III - os aspectos técnicos relativos ao controle do tráfego ferroviário e à uniformização da sinalização ferroviária;
IV - a contratação de serviço exclusivo e das operações acessórias ao serviço de transporte ferroviário de passageiros;
V - os direitos e deveres dos usuários do transporte ferroviário de passageiros, bem como os instrumentos para a sua proteção e a forma de participação no processo regulatório;
VI - os direitos e deveres das operadoras ferroviárias de passageiros e dos agentes transportadores ferroviários de passageiros;
VII- as responsabilidades e os requisitos de qualidade e segurança do serviço de transporte ferroviário de passageiros;
VIII - as informações essenciais aos usuários do serviço de transporte ferroviário de passageiros;
IX - os aspectos do sistema de bilhetagem e das tarifas do serviço de transporte ferroviário de passageiros; e
X - as infrações e penalidades aplicáveis.
Art. 19. O serviço de transporte ferroviário de passageiros deverá ser prestado em observância às condições de qualidade, com vistas ao oferecimento de serviço adequado aos usuários e a ganhos de eficiência.
Parágrafo único. O serviço de transporte ferroviário de passageiros atenderá aos seguintes aspectos:
I - regularidade: manutenção da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, segundo os padrões técnicos e operacionais mínimos definidos pela regulação;
II - continuidade: não interrupção da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros e operações acessórias assumidas pelo concessionário ou autorizatário, não caracterizando descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
III - segurança: atendimento às condições e às normas de segurança inerentes à prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, inclusive em relação a terceiros;
IV - atualidade: modernização constante de técnicas e bens necessários à prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, bem como da melhoria e expansão do serviço prestado;
V - generalidade: preservação da liberdade de acesso dos usuários ao serviço de transporte ferroviário de passageiros e demais atividades acessórias;
VI - pontualidade: cumprimento dos prazos estabelecidos;
VII - transparência: garantia da prestação de informações e tratamento adequado das denúncias referentes à prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros; e
VIII - modicidade: cobrança de tarifas que observem o equilíbrio entre custos da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros e benefícios oferecidos aos usuários.
Art. 20. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. A publicidade a que se refere o caput deverá ser promovida, preferencialmente, por meio de sítio eletrônico oficial da ANTT.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS PARA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Art. 21. Os projetos de implantação, exploração e operação de ferrovia para transporte ferroviário de passageiros deverão ter a sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de:
I - remuneração pela cobrança dos serviços;
II - exploração de infraestrutura e projetos associados ou complementares; e
III - por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, na forma da legislação vigente.
§1º É vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelos usuários.
§2º Os projetos de que trata o caput poderão ter sua viabilidade econômico-financeira assegurada pela contratação de empréstimo, garantia, contragarantia, fiança bancária ou demais instrumentos pertinentes, em instituições e organizações financeiras nacionais, internacionais ou multilaterais.
§3º A sustentabilidade econômico-financeira dos projetos poderá ser garantida por outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, tais como, mas não se limitando à exploração:
I - de projetos imobiliários no entorno das estações;
II - de publicidade nas estações e trens;
III - comercial nas estações e trens;
IV - da faixa de domínio das ferrovias; e
V - dos direitos sobre a denominação e identificação dos empreendimentos.
§4º A modelagem dos projetos de implantação, exploração e operação de ferrovias para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros deverá considerar que as operadoras de transporte ferroviário de passageiros poderão receber investimentos específicos:
I - de usuários investidores, para o aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional da infraestrutura operacional outorgada, na forma do art. 16 da Lei nº 14.273, de 2021; e
II - de investidores associados, para a construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia, na forma do art. 17 da Lei nº 14.273, de 2021.
Art. 22. A instituição de gratuidades, descontos ou outras políticas públicas em favor de determinadas categorias de usuários dos serviços de transporte ferroviário de passageiros deverá observar o disposto no art. 24 da Lei nº 14.273, de 2021.
Art. 23. A política tarifária aplicável ao serviço de transporte ferroviário de passageiros prestado em regime público observará o disposto na legislação vigente, no edital e no contrato de concessão.
Parágrafo único. A ANTT disciplinará, no âmbito de suas competências, o procedimento administrativo para as revisões e reajustes das tarifas cobradas na prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros.
Art. 24. Os contratos de concessão de ferrovias para o transporte de passageiros deverão prever recursos para o desenvolvimento tecnológico do setor e para a preservação da memória ferroviária, na forma do disposto no art. 18 da Lei nº 14.273, de 2021, e sua regulamentação.
Art. 25. Os imóveis da União, que não componham reserva técnica nos termos da Lei nº 11.483, de 31 maio de 2007, e seus regulamentos, e sejam adjacentes ou próximos às estações de acesso ao trem terão sua exploração associada aos serviços de transportes de passageiros a fim de contribuir para sustentabilidade financeira dos serviços a partir do momento em que se efetive sua outorga à iniciativa privada, observando a modelagem financeira a ela associada.
Parágrafo único. O Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, por meio da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União - SPU, alienará ou cederá preferencialmente os imóveis da União que estejam em um raio de 800m das estações de embarque e desembarque de passageiros, especialmente os que estiverem desocupados e sem uso, para compor as outorgas e fomentar a criação de programas de financiamento estruturados no âmbito do Poder Executivo Federal de forma a garantir a viabilidade econômico-financeira dos projetos de implantação, exploração e operação de ferrovias para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros interurbanos para as ligações definidas como prioritárias pelo Ministério dos Transportes por meio do Plano de Desenvolvimento do Transporte Ferroviário de Passageiros ? PDTFP.
Art. 26. Para a licitação dos serviços de Transporte Ferroviário de Passageiros associados à exploração imobiliária, a Administração deverá fazer uso preferencialmente da modalidade Diálogo Competitivo, prevista na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de forma a buscar a solução mais adequada e sustentável social e financeiramente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Eventuais transferências de recursos da União privilegiarão, na forma da regulamentação, os Estados, Municípios e Distrito Federal que:
I - se organizarem na forma de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões, consórcios públicos e outras formas de gestão associada dos serviços de transporte ferroviário de passageiros; e
II - adotarem como referência as normas expedidas pela ANTT para fins da regulação dos serviços;
III - adotarem como procedimento de planejamento e estruturação de projetos para o setor ferroviário o marco de planejamento de infraestrutura da União; e
IV - estimularem os prestadores do serviço de transporte ferroviário de passageiros a instituir uma Política de Responsabilidade Social integrada a um Sistema de Gestão para este fim, contendo as suas intenções e diretrizes em relação à responsabilidade social.
Art. 28. A Política de Transporte Ferroviário de Passageiros não afetará as atividades de transporte ferroviário de passageiros em concessão, subconcessão ou autorização com contratos celebrados antes da data de publicação deste Decreto, que continuarão regidas pela regulação contratual e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT até o encerramento da vigência do instrumento de outorga ou de sua renovação.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XX de xxxxx de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
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