Política atualizada de promoção do investimento voltado para infraestrutura de telecomunicações

Órgão: Ministério das Comunicações

Setor: MCom - Secretaria de Telecomunicações

Status: Encerrada

Abertura: 02/05/2022

Encerramento: 17/06/2022

Contribuições recebidas: 4

Responsável pela consulta: Pedro Lucas da Cruz Pereira Araújo, Diretor de Investimento e Inovação

Contato: (61) 2027-6118/6691

Resumo

A minuta de portaria apresentada nesta consulta pública trata de atualização, em nível ministerial, da política do governo brasileiro com o objetivo de ampliar as alternativas de financiamento da economia e promover o mercado de capitais como fonte de recursos de longo prazo, especialmente para projetos de infraestrutura. Será atualizada a Portaria nº 502, de 1º de setembro de 2020.

A alteração proposta tem o intuito de permitir todas as formas de investimento previstas no art. 2º da Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011, acrescentando, além das debêntures, a possibilidade de emissão de certificados de recebíveis imobiliários (CRI) ou de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) para a captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura no setor de telecomunicações.

A partir das experiências dos projetos apresentados após a aprovação da Portaria nº 502/2020, o novo texto aperfeiçoa os procedimentos operacionais para a propositura e acompanhamento dos projetos de investimento, conferindo maior eficiência processual e reduzindo custos. A proposta também contempla a implementação de sistema eletrônico de análise e acompanhamento dos projetos de investimento, tudo em conformidade com a Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011 e o Decreto n.º 8.874, de 11 de outubro de 2016.

Desta forma, com as inovações propostas, almeja-se a ampliação das alternativas de financiamento dos projetos de infraestrutura no setor de telecomunicações.

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MINUTA DE PORTARIA

1


Estabelece os procedimentos de aprovação e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários em infraestrutura no setor de telecomunicações, altera a Portaria nº 330, de 5 de julho de 2012, e dá outras providências, no âmbito do Ministério das Comunicações - MCOM

2


O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, resolve:

3

Art. 1º Esta Portaria disciplina os requisitos para a aprovação e o acompanhamento da implementação de projetos de investimento considerados prioritários no setor de telecomunicações, para fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

4

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

5

I - rede de transporte: rede de telecomunicações responsável pela agregação do tráfego oriundo das redes de acesso, pela distribuição do tráfego dirigido às redes de acesso, bem como sua interconexão a outras redes de acesso ou transporte;

6

II - rede de acesso: rede de telecomunicações originada no ponto onde é feita a conexão do terminal de usuário e finalizada no ponto de concentração, podendo ser por meio fixo ou móvel, incluindo as redes de comunicações móveis de segunda (2G), terceira (3G) e quarta gerações (4G);

7

III - sistema de comunicação por satélite: rede de telecomunicações que utiliza uma estrutura de comunicação entre um ou mais satélites e estações terrenas satelitais;

8

IV - rede local sem fio: rede de telecomunicações de dados em banda larga, baseada nos padrões IEEE 802.11, em locais de acesso público, destinada a atender uma área limitada e a grupo indeterminado de terminais de acesso, interligando-os em uma mesma rede, que os conecta, por meio de radiofrequência, a um ponto de acesso (hotspot) para conexão a outras redes;

9

V - cabo submarino: infraestrutura destinada à comunicação de dados em banda larga, formada por cabo subaquático em mares ou oceanos e pontos de ancoragem terrestre;

10

VI - centro de dados (data center): infraestrutura física centralizada, integrada a uma rede de telecomunicações e à internet, dedicada a coletar, utilizar, armazenar, tratar, proteger, criptografar, gerenciar, processar e disseminar dados e informações, e que se constitui por bens de tecnologia de informação e comunicação - TIC, sistemas de controle de acesso, de energia, de refrigeração, de prevenção de incêndios, de manutenção, de recuperação de desastres, de redundância, entre outros;

11

VII - rede de comunicação máquina a máquina: rede que permite a comunicação entre duas ou mais entidades sem precisar, necessariamente, de alguma intervenção humana direta, abrangendo máquinas, equipamentos (hardware), programas (software) e outros bens, serviços ou direitos, tangíveis ou não, destinados à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização;

12

VIII - internet das coisas - IoT: ecossistema cibernético-físico de sensores e atuadores interconectados que habilitam serviços avançados e permitem a tomada inteligente de decisões, baseado em infraestruturas de tecnologia de informação e comunicação, incluindo máquinas, equipamentos (hardware), programas (software) e suas respectivas licenças de uso, e que permite coletar, utilizar, armazenar, tratar, proteger, criptografar, gerenciar, processar e disseminar dados e informações com interoperabilidade e conectividade em banda larga e em banda estreita de IoT (Narrowband IoT);

13

IX - rede 5G: quinta geração de redes de comunicações móveis;

14

X - cabo subfluvial: infraestrutura destinada à comunicação de dados em banda larga, formada por cabo subaquático em rios ou lagos e pontos de ancoragem terrestre;

15

XI - infraestrutura para rede de telecomunicações: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações - entre os quais torres, postes, mastros, armários, dutos, condutos, caixas de passagem, estruturas de superfície, estruturas suspensas, contêineres, sistemas de climatização, baterias, nobreaks, grupos motor-gerador de emergência, painéis solares, sistemas eólicos, acessórios para instalação aérea de cabos, sistemas de gerenciamento de acesso e prevenção de incêndios, sistemas de gerenciamento de redes (núcleo de rede) - e infraestrutura destinada à interligação direta entre as redes de telecomunicações (ponto de troca de tráfego - PTT);

16

XII - infraestrutura para virtualização de rede de telecomunicações: máquinas, equipamentos (hardware), programas (software) e ambientes de orquestração para suporte ao funcionamento de funções virtualizadas de rede, incluindo a respectiva infraestrutura física necessária ao acondicionamento, ao funcionamento e à operação;

17

XIII - sistemas de suporte à operação (OSS) e sistemas de suporte ao negócio (BSS): conjunto de ferramentas de software que permitem o gerenciamento e a automação da coleta, integração e processamento das informações distribuídas pelas diferentes áreas e elementos das operadoras;

18

XIV - bens e serviços associados a obras civis: bens e serviços destinados a obras civis relacionadas ao projeto de investimento, tais como adaptador, adesivo, anel de vedação, arame, areia, argamassa, arruela, bico, brita, broca, bucha, caçamba, cal, cimento, conector, desempenadeira, disjuntor, engate, estruturas metálicas, interruptor, laje, madeira, manta asfáltica, pá, parafuso, pincel, serra, telha, tinta, tomada, vergalhão, entre outros, bem como serviços de instalação, manutenção, recuperação, adequação e modernização associados a estes bens;

19

XV - bem de tecnologia da informação e comunicação - TIC: bem que integra a infraestrutura de telecomunicações e contribui para viabilizar a coleta, o armazenamento, o processamento, o tratamento, a transmissão e a recepção de dados, tais como roteadores, switches, multiplexadores, firewalls, transmissores, receptores, repetidores, amplificadores, antenas, cabos, conectores, conversores, cabos de fibra óptica, componentes ópticos, aparelhos telefônicos, placas de interface, terminal de linha óptica (OLT), terminal de rede óptica (ONT), outros equipamentos de comunicação sem fio, outros equipamentos de comunicação com fio, microcomputadores (portáteis ou não), tablets, monitores, máquinas leitoras, máquinas copiadoras, máquinas para processamento de dados, unidades de memória, equipamentos para armazenamento de dados (storage) e tratamento de dados, servidores (racks, torres, blades e outros), relacionado com o projeto de investimento; e

20

XVI - serviço de TIC: serviço associado à instalação, configuração, desenvolvimento, manutenção, recuperação, adequação, modernização, suporte, indexação, cadastramento e certificação de bens de TIC.

21

Art. 3º Os tipos de projetos elegíveis no âmbito desta Portaria serão aqueles destinados à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de:

22

I - rede de transporte;

23

II - rede de acesso;

24

III - sistema de comunicação por satélite;

25

IV - rede local sem fio;

26

V - cabo submarino;

27

VI - centro de dados (data center);

28

VII - rede de comunicação máquina a máquina, incluindo internet das coisas - IoT;

29

VIII - rede 5G ou superior;

30

IX - cabo subfluvial;

31

X - infraestrutura para rede de telecomunicações; e

32

XI - infraestrutura para virtualização de rede de telecomunicações.

33

§ 1º As infraestruturas abrangidas nos projetos de investimento deverão ser capazes de suportar o tráfego de dados em banda larga ou aplicações de IoT.

34

§ 2º Os projetos poderão prever a alocação dos recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento prioritários.

35

§ 3º Os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso deverão ter ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data do encerramento da oferta pública.

36

§ 4º Não serão passíveis de reembolso os gastos, despesas ou dívidas em período da execução do projeto no qual a pessoa jurídica titular do projeto e sua sociedade controladora, se for o caso, não eram constituídas sob a forma de sociedade por ações.

37

§ 5º As despesas de outorga dos empreendimentos de infraestrutura integram o projeto de investimento, abrangendo despesas como a aquisição de bens de tecnologia nacional, obrigações de cobertura de redes e de qualidade de serviços, preço público para autorização de prestação de serviços de telecomunicações e para autorização de uso de espectro de radiofrequência, entre outras.

38

§ 6º O projeto de investimento poderá contemplar um ou mais dos tipos elegíveis no caput.

39

§ 7º O projeto de investimento poderá contemplar despesas de capital associadas a sistemas de suporte à operação (OSS) e sistemas de suporte ao negócio (BSS).

40

Art. 4º Caberá à pessoa jurídica interessada na implementação do projeto de investimento submetê-lo ao Ministério das Comunicações.

41

§ 1º Os projetos deverão ser geridos e implementados pelas seguintes pessoas jurídicas, as quais deverão ser constituídas sob a forma de sociedade por ações:

42

I - concessionária;

43

II - permissionária;

44

III - autorizatária;

45

IV - arrendatária; ou

46

V - SPE constituída para esse fim.

47

§ 2º No caso de emissão de debêntures, estas poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas no § 1º deste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações, nos termos do § 1º -B do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

48

§ 3º O requerimento de aprovação do projeto de investimento deve ser submetido pela pessoa jurídica titular do projeto por meio de sistema informatizado do Ministério das Comunicações, que deverá ser instruído com:

49

I - identificação da pessoa jurídica titular do projeto com indicação do número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos moldes do Anexo I-A;

50

II - identificação da sociedade controladora da pessoa jurídica titular do projeto, se for o caso, com indicação do número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos moldes do Anexo I-B, e com a respectiva documentação que comprove a relação de controle;

51

III - identificação da relação das pessoas jurídicas que integram a pessoa jurídica titular do projeto, nos moldes do Anexo I-C;

52

IV - descrição do projeto de investimento proposto, nos moldes do Anexo I-D;

53

V - quadro de usos e fontes do projeto de investimento proposto, nos moldes do Anexo I-E;

54

VI - ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente referente à pessoa jurídica titular do projeto e à sua controladora, se for o caso;

55

VII - documento de eleição dos administradores da pessoa jurídica titular do projeto e de sua controladora, se for o caso;

56

VIII - composição acionária do controle societário da pessoa jurídica titular do projeto; e

57

IX - ato de outorga para exploração do serviço expedida para a pessoa jurídica titular do projeto, no caso de concessionária, permissionária ou autorizatária.

58

§ 4º Enquanto não for disponibilizado o sistema informatizado referenciado no § 3º, o requerimento de aprovação do projeto de investimento deverá ser submetido por meio eletrônico, mediante envio de formulários próprios (Anexo I), acompanhados dos documentos presentes nos incisos II e VI a IX do § 3º.

59

§ 5º O comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União serão obtidos pelo Ministério das Comunicações a partir da página eletrônica da Receita Federal do Brasil.

60

§ 6º O projeto de investimento deverá ser financiado, no todo ou em parte, com os recursos captados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

61

Art. 5º Compete à Secretaria de Telecomunicações analisar os projetos elencados no art. 3º.

62

§ 1º Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a pessoa jurídica titular do projeto será notificada, por meio eletrônico, para regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do projeto de investimento.

63

§ 2º Concluída a instrução do processo administrativo, decidir-se-á o pleito no prazo da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 1999.

64

§ 3º A Secretaria de Telecomunicações elaborará minuta de portaria de aprovação de projeto prioritário, submetendo-a à Consultoria Jurídica, para posterior encaminhamento ao Gabinete do Ministro.

65

Art. 6º A aprovação do projeto como prioritário dar-se-á por portaria do Ministro de Estado das Comunicações e terá validade a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

66

§ 1º Deverão constar na portaria de aprovação do projeto como prioritário:

67

I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;

68

II - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da sociedade controladora da pessoa jurídica titular do projeto, se for o caso;

69

III - a descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor de telecomunicações;

70

IV - as unidades da federação abrangidas no projeto; e

71

V - o valor máximo autorizado para captação de recursos.

72

§ 2º Alterações da sociedade controladora da pessoa jurídica titular do projeto aprovado nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011. 

73

§ 3º A portaria de aprovação do projeto terá validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação.

74

Art 7º A pessoa jurídica titular do projeto deverá submeter ao Ministério das Comunicações relatório parcial de acompanhamento, por meio de sistema informatizado, até 30 de abril de cada ano:

75

I - relatório do projeto de investimento executado no ano anterior, incluindo eventuais alterações e suas respectivas justificativas, contendo informações suficientes para o acompanhamento das execuções física e financeira realizadas, nos moldes do Anexo II-D;

76

II - quadro de usos e fontes do projeto de investimento executado, nos moldes do Anexo II-E;

77

III - planilha eletrônica contendo a relação de bens ou conjuntos de bens adquiridos e de serviços contratados com recursos captados, abrangidos por esta Portaria, nos moldes do Anexo II-F; 

78

IV - quando se tratar de bem ou de conjunto de bens de TIC cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a latitude, a longitude e o endereço físico do local de instalação, nos moldes do Anexo II-F, exceto quando tecnicamente inviável, mediante justificativa; e

79

V - quando houver eventuais alterações, reenviar documentos relacionados nos incisos I a III do § 3º do art. 4º, nos moldes dos Anexo II-A a Anexo II-C, e incisos VI a VIII do § 3º do art. 4º.

80

§ 1º Caso haja desistência da implementação do projeto de investimento ou da captação de recursos, a pessoa jurídica titular do projeto deve informá-la ao Ministério das Comunicações por meio de sistema informatizado.

81

§ 2º Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de execução ao Ministério das Comunicações, contendo as informações elencadas nos incisos I a V do caput deste artigo, bem como um quadro de usos e fontes consolidado, nos termos do inciso II, referente a todo o projeto de investimento. 

82

§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado até o dobro, mediante provocação fundamentada da pessoa jurídica titular do projeto de investimento.

83

§ 4º O relatório de que trata o § 2º será avaliado pela Secretaria de Telecomunicações, que o homologará mediante decisão a ser publicada no Diário Oficial da União - DOU, sem prejuízo ao disposto no art. 10 desta Portaria.

84

§ 5º O Ministério das Comunicações poderá solicitar informações, a qualquer tempo, com o objetivo de acompanhar a execução do projeto de investimento.

85

§ 6º A homologação do relatório de que trata o § 2º não impede a adoção de medidas legais e regulamentares relacionadas a irregularidades de que se tenha conhecimento ulterior.

86

Art. 8º O Ministério das Comunicações informará a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em portaria, quando assim tomar conhecimento, à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com circunscrição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica titular do projeto, nos termos do art. 6º, I, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

87

§ 1º A Agência Nacional de Telecomunicações prestará, quando solicitada, apoio ao Ministério das Comunicações, para dar cumprimento ao disposto no caput.

88

§ 2º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de conclusão do projeto.

89

Art. 9º A pessoa jurídica titular do projeto de investimento deverá manter atualizada, para fins do disposto no art. 5º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016:

90

I - a relação das pessoas jurídicas que a integram; ou

91

II - a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, deverá ser utilizado o modelo dos Anexos II-B e II-C.

92

Art. 10. A pessoa jurídica que tenha projeto aprovado como prioritário deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, tais como autorizações, contratos, notas fiscais, entre outros, até 5 (cinco) anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, nos termos do art. 5º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

93

Art. 11. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por ato administrativo da autoridade máxima da Secretaria de Telecomunicações, mediante provocação fundamentada de interessado.

94

Art. 12. O disposto nesta Portaria não se aplica aos projetos de investimento aprovados sob a vigência da Portaria MC n.º 330, de 5 de julho de 2012.
Parágrafo único. A pessoa jurídica titular de projeto de investimento aprovado sob a vigência da Portaria MC n.º 330, de 5 de julho de 2012, que já tenha utilizado todo o valor captado, deverá encaminhar relatório final de execução, no formato previsto naquela portaria, que poderá ser avaliado nos termos do § 4º do art. 7º da presente Portaria.

95

Art. 13. A Portaria nº 330, de 5 de julho de 2012, do Ministério das Comunicações, passa a vigorar com as seguintes alterações:

96

"Art. 1º Disciplinar os requisitos mínimos para a aprovação de projetos de investimento na área de infraestrutura, considerados prioritários para o setor de Radiodifusão, e a forma de acompanhamento e implementação dos projetos.

97

Parágrafo único. Os investimentos de que trata esta Portaria contribuirão para a implantação da radiodifusão digital, bem como para a redução das diferenças regionais, em especial nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO." (NR)

98

"Art. 2º ........................................................................

Parágrafo único. Serão passíveis de aprovação como prioritários os projetos que visem à implantação de infraestrutura de rede para a radiodifusão digital que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria." (NR)

99

"Art. 8º .......................................................................

Parágrafo único. .........................................................

II - a descrição do projeto, com a especificação que se enquadra no setor de radiodifusão; e
................................................................................................." (NR)

100

Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 502, de 1º de setembro de 2020.

101

Parágrafo único. O acompanhamento dos projetos de investimento aprovados sob a vigência da Portaria nº 502, de 1º de setembro de 2020, deverá ser realizado utilizando os modelos e orientações constantes na presente Portaria.

102

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em XX de XXXX de 2022.


103

FABIO FARIA



ANEXO I: PROPOSTA DE PROJETO DE INVESTIMENTO


104

I-A: Identificação da Pessoa Jurídica Titular do Projeto

Nome comercial:
Razão social:
CNPJ:
Endereço:
Município:
UF:
CEP:
Representante legal:
Gerente do projeto de investimento:
Telefone(s):
Correio(s) eletrônico(s):

105

I-B: Identificação da Sociedade Controladora, no caso de Pessoa Jurídica Titular do Projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário

Nome comercial: 
Razão social: 
CNPJ:
Endereço:
Município:
UF:
CEP:
Representante legal:
Telefone(s):
Correio(s) eletrônico(s):

106

I-C: Relação de pessoas jurídicas que integram a Pessoa Jurídica Titular do Projeto

CNPJ
Razão social

107

I-D: Descrição do Projeto de Investimento Proposto

Orientações:
Elaborar documento que apresente a rede de banda larga a ser implementada no âmbito do projeto de investimento, com informações suficientes para o entendimento e a análise da proposta, contendo, no mínimo:

Dados:
1. Título do projeto de investimento;
2. Indicação do(s) tipo(s) de projeto(s), conforme o art. 3º;
3. Indicação da(s) Unidade(s) da Federação atendida(s);
4. Indicação da população potencialmente atendida;
5. Descrição das soluções técnicas, tais como tipos de rede, padrões tecnológicos, capacidade de tráfego e desempenho da infraestrutura; e
6. Datas estimadas para início e conclusão do projeto de investimento.

108

I-E: Quadro de usos e fontes do Projeto de Investimento Proposto
Orientações:

  1. Deve-se inserir no campo "Realizado até" a data estimada para o encerramento da primeira oferta pública a ser captada.
  2. Caso o projeto de investimento seja financiado em parte com a emissão de debêntures ou Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), deverão constar os usos previstos no projeto de investimento como um todo, independente do recurso a ser utilizado. 
  3. O Valor Total estimado do Projeto de investimento (VTP) é equivalente ao valor total estimado de usos previstos no projeto de investimento como um todo. 
  4. O valor total estimado de usos deve ser equivalente ao valor total estimado de fontes.
  5. O valor total estimado de recursos captados estima a soma da emissão futura de debêntures, de CRI ou de FIDC para o projeto.
  6. Os valores na coluna "Reembolsos de gastos, despesas ou dívidas" representam os gastos, despesas ou dívidas previstas no § 3º do art. 3º desta Portaria, enquanto os valores na coluna "Pagamentos Posteriores" se referem aos gastos, despesas ou dívidas posteriores. O "Valor Total Estimado" é a soma das duas colunas anteriores. Estas três colunas devem ser preenchidas com valores monetários, ainda que nulo.
  7. A coluna "% sobre o VTP" deve ser calculada percentualmente como a razão entre o "Valor Total Estimado" na linha e o VTP.
109

Dados:
Realizado até: ___/___/___


Item Reembolsos de gastos, despesas ou dívidas Pagamentos Posteriores Valor Total Estimado % sobre o VTP
Usos


100%
1
Bens e serviços associados a obras civis




2
Bens de TIC




3
Serviços de TIC




4
Outros itens




Fontes


100%
5
Recursos próprios




6
Instituições financeiras




7
Recursos captados




8
Outras fontes





ANEXO II: RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO PARCIAL OU FINAL

110

II-A: Identificação da Pessoa Jurídica Titular do Projeto

111

Orientações: Preencher somente se houver alteração, com as alterações e suas justificativas no campo apropriado.

112

Dados:
Nome comercial:
Razão social:
CNPJ:
Endereço:
Município:
UF:
CEP:
Representante legal:
Gerente do projeto de investimento:
Telefone(s):
Correio(s) eletrônico(s):
Justificativas das alterações:

113

II-B: Identificação da Sociedade Controladora, no caso de Pessoa Jurídica Titular do Projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário

114

Orientações:
Preencher somente se houver alteração, com as alterações e suas justificativas no campo apropriado.

Dados:
Nome comercial:
Razão social:
CNPJ:
Endereço:
Município:
UF:
CEP:
Representante legal:
Telefone(s):
Correio(s) eletrônico(s):
Justificativas das alterações:

115

II-C: Relação de pessoas jurídicas que integram a Pessoa Jurídica Titular do Projeto

116

Orientações:
Preencher somente se houver alteração, com as alterações e suas justificativas no campo apropriado.

117

Dados:
CNPJ
Razão social
Justificativas das alterações:

118

II-D: Relatório do Projeto de Investimento Executado

119

Orientações:
Elaborar relatório que apresente a rede de banda larga que foi implementada no âmbito do projeto de investimento, com informações suficientes para o acompanhamento do projeto, contendo, no mínimo:

120

Dados:

 
  1. Período a que se refere o relatório;
  2. Número do processo;
  3. Título do projeto de investimento;
  4. Indicação do(s) tipo(s) de projeto, conforme o art. 3º;
  5. Indicação da(s) Unidade(s) da Federação atendida(s);
  6. Indicação da população potencialmente atendida;
  7. Descrição das soluções técnicas, tais como tipos de rede, padrões tecnológicos, capacidade de tráfego e desempenho da infraestrutura; 
  8. Data estimada para conclusão do projeto de investimento;
  9. Identificação do(s) instrumento(s) de captação de recurso(s) juntamente com o(s) valor(es) captado(s); e
  10. Eventuais alterações e suas respectivas justificativas.
121

II-E: Quadro de usos e fontes do Projeto de Investimento Executado

122

Orientações

  1. Deve-se inserir no campo "Realizado até" a data de encerramento da primeira oferta pública captada.
  2. Caso o projeto de investimento seja financiado em parte com a emissão de debêntures ou Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), deverão constar os usos executados no projeto de investimento como um todo, independente do recurso utilizado. 
  3. O Valor Total executado do Projeto de investimento (VTP) é equivalente ao valor total executado de usos no projeto de investimento como um todo. 
  4. O valor total executado de usos deve ser equivalente ao valor total executado de fontes.
  5. O valor máximo autorizado para captação de recursos no projeto será verificado com a soma do valor total executado para emissão de debêntures, para emissão de CRI e para emissão de FIDC.
  6. Os valores na coluna "Reembolsos de gastos, despesas ou dívidas" representam os gastos, despesas ou dívidas previstas no § 3º do art. 3º desta Portaria, enquanto os valores na coluna "Pagamentos Posteriores" se referem aos gastos, despesas ou dívidas posteriores. O "Valor Total Executado" é a soma das duas colunas anteriores. Estas três colunas devem ser preenchidas com valores monetários, ainda que nulo. 
  7. A coluna "% sobre o VTP" deve ser calculada percentualmente como a razão entre o "Valor Total Executado" na linha e o VTP.
  8. Deve-se preencher as eventuais alterações e suas respectivas justificativas.
123

Dados:
Realizado até: ___/___/___


Item Reembolsos de gastos, despesas ou dívidas Pagamentos Posteriores Valor Total Estimado % sobre o VTP
Usos


100%
1
Bens e serviços associados a obras civis




2
Bens de TIC




3
Serviços de TIC




4
Outros itens




Fontes


100%
5
Recursos próprios




6
Instituições financeiras




7
Debêntures incentivadas




8
Certificado de recebíveis imobiliários




9
Fundo de Investimetno em Direitos Creditórios




10
Outras fontes





124

Eventuais alterações e suas respectivas justificativas:

125

II-F: Bens ou conjuntos de bens adquiridos e serviços contratados com recursos captados

126

Declarações:
Em cumprimento aos requisitos de demonstração de uso das fontes, declaro que:

127

1. Os bens e serviços listados a seguir foram adquiridos com recursos captados por meio de debêntures incentivadas, de certificado de recebíveis imobiliários ou de fundo de investimento em direitos creditórios de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

128

2. A documentação relativa à utilização dos recursos captados será mantida até 5 (cinco) anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle; e

129

3. A pessoa jurídica titular do projeto de investimento está ciente de que está sujeita à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado em debêntures incentivadas, em certificado de recebíveis imobiliários ou em fundo de investimento em direitos creditórios que não for alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme determina o art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

130

Orientações:

131

1. Devem ser registradas no quadro a seguir, para o período a que se refere o relatório, as informações de todos os bens adquiridos e serviços contratados com recursos captados por meio de debêntures incentivadas, de certificado de recebíveis imobiliários ou de fundo de investimento em direitos creditórios, independentemente da classificação a que pertencerem (a classificação corresponde aos itens 1 a 4 do Anexo II-E)

132

2. Para notas fiscais que contenham mais de um bem ou serviço, devem-se preencher tantas linhas quantas forem necessárias.

133

3. As colunas "CNPJ do emissor (apenas números)", "Número da nota fiscal (apenas números)", "Data da emissão (DD/MM/AAAA)", "Nome do bem ou do serviço na NF", "Unidade de medida (ex.: m, m2, m3, g, l, unidade)", "Quantidade", "Valor unitário" e "Valor total" devem estar de acordo com a nota fiscal equivalente. 

134

4. Os códigos IBGE dos Municípios podem ser encontrados na página eletrônica www.ibge.gov.br.

135

5. As colunas "latitude", "longitude" e "endereço físico dos bens ou conjunto de bens TIC instalados" devem ser preenchidas quando se tratar de bem ou de conjunto de bens de TIC cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), exceto quando tecnicamente inviável, mediante justificativa apresentada na coluna "Justificativa".

136

6. A coluna "CNPJ do emissor (apenas números)" deve ser preenchida unicamente com a pessoa jurídica titular do projeto, conforme determina o § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

137

Dados:

138

Preencher para todos os bens ou conjunto de bens, e para todos os serviços:

Classificação do item CNPJ do emissor (apenas números)
Número da nota fiscal (apenas números)
Data da emissão (DD/MM/AAAA)
Nome do bem ou do serviço na NF
Descrição do item (características funcionais ou técnicas)
Unidade de medida (ex.: m, m2, m3, g, l, unidade)
Quantidade
Valor unitário
Valor total
Código IBGE do Município onde o bem está ou onde o serviço foi prestado


139

Preencher apenas para bens ou conjunto de bens de TIC cujo valor seja igual ou superior a R$ 30.000,00:

Latitude
Longitude
Endereço físico dos bens ou conjunto de bens TIC instalados
Justificativa

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