Consulta Pública do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 31/10/2023

Encerramento: 30/11/2023

Processo: 80000.026629/2018-56

Contribuições recebidas: 68

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O caso em tela trata de proposta para revisar o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), de modo a trazer mais efetividade na promoção das ações para tornar o trânsito mais seguro. Ademais, de acordo com o art. 10 da Resolução CONTRAN nº 870, de 2021, o PNATRANS deve ser revisado periodicamente a cada dois anos, com início em 2023, podendo ser estabelecidas revisões extraordinárias, se necessário. A medida visa, portanto, aprimorar e atualizar a referida Resolução, de modo a garantir o alinhamento contínuo do PNATRANS à nova Década de Ações para a Segurança no Trânsito promovida pela ONU.

A revisão do Plano foi focada na transparência, conformidade, simplificação e efetividade. Agora, a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) assume papel mais rigoroso e ativo na cobrança dos resultados relacionados à redução de mortes no trânsito. Adicionalmente, como entendemos que a diversidade de realidades locais exige abordagem mais flexível e adaptável, incluímos a possibilidade dos órgãos e entidades cadastrarem novos produtos sob sua responsabilidade no PNATRANS.

Por fim, elucida-se que o Plano de Ações da Resolução em questão (Capítulo 10 do Anexo) já passou por consulta pública, que ocorreu no período de maio a junho de 2023, ocasião em que a sociedade teve a oportunidade de manifestar suas sugestões acerca das ações e produtos do PNATRANS. Ademais, a minuta da nova Resolução (7689015), § 1º do art. 7º, prevê que os órgãos e entidades do SNT devem executar os produtos dispostos no Anexo da Resolução ou propor novos produtos de sua responsabilidade. 

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VII do art. 12 e o art. 326-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.026629/2018-56, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018.

4

Art. 2º O PNATRANS tem como objetivo promover ações que aprimorem a segurança viária, visando a redução do número de mortes no trânsito em todo o país.

5

Parágrafo único. O PNATRANS integra o Programa Nacional de Trânsito, de que trata a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

6

Art. 3º O PNATRANS tem como princípios:

7

I - a proteção da vida, com atenção especial aos mais vulneráveis;

8

II - o compartilhamento de responsabilidades para um trânsito seguro;

9

III - o respeito às realidades regionais;

10

IV - a transparência ativa e a conformidade de ações e resultados; e

11

V - o reconhecimento e distinção das melhores práticas.

12

Art. 4º O PNATRANS está alinhado com as abordagens de Sistema Seguro e de Visão Zero, conforme disposto no Anexo desta Resolução.

13

§ 1º Entende-se por Sistema Seguro e Visão Zero a premissa básica de que o erro humano é inevitável, mas as mortes e ferimentos graves no trânsito não são, com base na compreensão mais profunda das causas das fatalidades e das lesões e com o objetivo de zerar o número de mortos e feridos graves no trânsito.

14

§ 2º São princípios de um sistema seguro de mobilidade:

15

I - nenhuma morte no trânsito é aceitável;

16

II - os seres humanos cometem erros;

17

III - os seres humanos são vulneráveis a lesões no trânsito;

18

IV - a responsabilidade por evitar feridos e mortos no trânsito é compartilhada por quem projeta, constrói, gerencia, fiscaliza e usa as vias e os veículos e pelos agentes responsáveis pelo atendimento às vítimas, dentro de suas competências legais; e

19

V - a gestão da segurança no trânsito é integrada e proativa.

20

Art. 5º As ações do PNATRANS abordam as conexões da segurança no trânsito com a saúde, desenvolvimento, educação, equidade, igualdade de gênero, cidades sustentáveis, meio ambiente e mudança climática, assim como proporcionam o estabelecimento de interfaces com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

21

Art. 6º O PNATRANS está estruturado em 6 (seis) pilares:

22

I - Pilar 1: Gestão da Segurança no Trânsito;

23

II - Pilar 2: Vias Seguras;

24

III - Pilar 3: Segurança Veicular;

25

IV - Pilar 4: Educação para o Trânsito;

26

V - Pilar 5: Atendimento às Vítimas; e

27

VI - Pilar 6: Normatização e Fiscalização.

28

Parágrafo único. Cada pilar do PNATRANS é composto por iniciativas, ações e produtos, conforme metodologia disposta no Anexo desta Resolução.

29

Art. 7º Todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) devem executar produtos no PNATRANS que contribuam efetivamente com a redução de mortes e lesões no trânsito, no limite de suas competências legais, em alinhamento com a nova Década de Ação para a Segurança no Trânsito proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

30

§ 1º Os órgãos e entidades do SNT devem executar os produtos dispostos no Anexo desta Resolução ou propor novos produtos de sua responsabilidade.

31

§ 2º Poderão se integrar ao PNATRANS demais órgãos e entidades governamentais, setor privado, academia, associações de classe, organizações não governamentais e sociedade organizada em geral.

32

§ 3º Os procedimentos para cadastramento de produtos e seus resultados serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

33

Art. 8º A meta do PNATRANS é, no período de dez anos, reduzir no mínimo à metade o índice de mortes no trânsito por 100.000 (cem mil) habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020.

34

Parágrafo único. Para o cálculo do índice de que trata o caput, considera-se a população estimada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

35

Art. 9º O índice de mortes no trânsito de que trata o art. 8º será aplicado em âmbito nacional e a Estados, Distrito Federal e Municípios.

36

§ 1º Para cada um dos entes descritos no caput, fica estabelecida a meta anual de redução de 5% do índice de mortes por 100.000 (cem mil) habitantes, a contar do índice apurado em 2020, com margem de 10% de tolerância sobre o resultado final.

37

§ 2º Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN), o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF), no âmbito de suas respectivas circunscrições, poderão propor ao CONTRAN metas diferentes das dispostas no § 1º, desde que fundamentadas e encaminhadas até o dia 1º de agosto do ano anterior.

38

§ 3º O disposto no § 2º não terá validade se as proposições forem encaminhadas sem realização prévia de consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas.

39

Art. 10. O órgão máximo executivo de trânsito da União será o responsável pela coordenação e supervisão do PNATRANS, estabelecendo os procedimentos necessários para o cálculo dos índices de que tratam os arts. 8º e 9º, e os mecanismos para assegurar o devido monitoramento e transparência dos resultados.

40

Parágrafo único. Para o cumprimento do caput, o órgão máximo executivo de trânsito da União contará com o apoio da Câmara Temática de Gestão e Coordenação do PNATRANS.

41

Art. 11. Ficam delegadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União as competências previstas nos §§ 8º, 13 e 14 do art. 326-A da Lei nº 9.503, de 1997.

42

Art. 12. O Anexo desta Resolução está disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

43

Art. 13. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021.

44

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em xxxx. 

45

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46

ANEXO

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