O Conselho
Compete à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Agricultura, nos termos da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984:
I - regular as atividades concernentes à eqüideocultura no País, coordenando e orientando os órgãos governamentais e fiscalizando as entidades que congregam as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à criação, ao emprego e melhoramento do eqüídeo brasileiro, visando precipuamente o fortalecimento da criação nacional;
II - no interesse do desenvolvimento da criação nacional e da ampliação do mercado de trabalho respectivo, autorizar a realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas;
III - estabelecer normas para combate ao doping , respeitadas as prescrições internacionais que regem a matéria;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação específica sobre eqüideocultura e de registro genealógico das raças eqüinas;
V - elaborar o plano nacional de criação e exploração racional de eqüídeos;
VI - fiscalizar as receitas e despesas de interesse turfístico;
VII - gerir a arrecadação prevista na lei regulamentada;
VIII - fiscalizar a execução dos planos e programas, desenvolvidos com recursos por ela fornecidos e a aplicação desses recursos;
IX - promover a melhoria zootécnica e o desenvolvimento dos rebanhos eqüinos de sela, de serviço, de esportes hípicos e de corrida;
X - baixar instruções técnico-normativas regulando a importação de eqüídeos das diferentes raças e espécies, tendo em vista a melhoria zootécnica do rebanho nacional;
XI - organizar e fiscalizar o registro genealógico dos eqüídeos e asininos;
XII - estimular medidas que visem à preservação das raças de eqüídeos em extinção;
XIII - estabelecer normas gerais para a realização de rodeios;
XIV - estabelecer normas para o melhoramento zootécnico de eqüídeos;
XV - fiscalizar, de acordo com a orientação da Secretaria de Produção Animal, as provas zootécnicas dos eqüídeos, realizadas em todo o País.
Parágrafo único. Mediante contratos, convênios ou ajustes, firmados por seu Presidente, a CCCCN buscará a colaboração de órgãos públicos e entidades que se dediquem às atividades de eqüideocultura para a consecução de seus objetivos.