O Conselho
A Comissão Especial de Recursos – CER, órgão específico diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criado pela Lei 5.969/73, que foi revogada pela Lei nº 12.058, de 2009, e regido pela Lei Agrícola 8.171/1991, tem por competência decidir por meio de seu Colegiado, em única instância recursal administrativa, sobre pedidos de apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária – PROAGRO, visando exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais como:
I - Chuva excessiva;
II - Geada;
III - Granizo;
IV - Seca;
V - Variação excessiva de temperatura;
VI - Ventos fortes;
VII - Ventos frios;
VIII - Doença ou praga sem método difundido de combate. Bem como indenizar recursos próprios utilizados pelo agricultor, conforme previsto na Lei nº 8.171/91, artigos 59 a 66-A, no Decreto nº 175/91 e nas normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em vigor na data da contratação do empréstimo de custeio agrícola, codificadas no Manual de Crédito Rural – MCR 16, divulgado em Resolução do Banco Central do Brasil.