O Conselho

              A Comissão Especial de Recursos – CER, órgão específico diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criado pela Lei 5.969/73, que foi revogada pela Lei nº 12.058, de 2009, e regido pela Lei Agrícola 8.171/1991,  tem por competência decidir por meio de seu Colegiado, em única instância recursal administrativa, sobre pedidos de apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária – PROAGRO, visando exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais como:

I - Chuva excessiva;

II - Geada;

III - Granizo;

IV - Seca;

V - Variação excessiva de temperatura;

VI - Ventos fortes;

VII - Ventos frios;

VIII - Doença ou praga sem método difundido de combate. Bem como indenizar recursos próprios utilizados pelo agricultor, conforme previsto na Lei nº 8.171/91, artigos 59 a 66-A, no Decreto nº 175/91 e nas normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em vigor na data da contratação do empréstimo de custeio agrícola, codificadas no Manual de Crédito Rural – MCR 16, divulgado em Resolução do Banco Central do Brasil.