Consulta pública à Minuta da nova Instrução Normativa que regulamentará o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Setor: IBAMA - Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental
Status: Encerrada
Abertura: 08/09/2022
Encerramento: 22/09/2022
Contribuições recebidas: 187
Responsável pela consulta: COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (CCAS)
Contato: ccas.sede@ibama.gov.br
Resumo
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) abre para consulta pública a minuta da nova Instrução Normativa que regulamentará o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em substituição a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio Nº 01/2021.
A presente proposta de instrução normativa promove essencialmente quatro mudanças estruturais no processo sancionador ambiental: a) reorganização da configuração administrava do Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam); b) alteração do fluxo processual e da dinâmica das audiências de conciliação; c) definição das autoridades responsáveis pelas decisões processuais e suas respectivas competências e; d) tratamento mais detalhado acerca das medidas cautelares inerentes ao processo sancionador ambiental. Além das mudanças na estrutura da norma, ajusta o marco temporal para início da contagem da reincidência, conforme estipulado pelo Decreto nº 11.080/2022.
Assim sendo, pretende-se por meio desta consulta pública, coletar junto à sociedade civil e aos setores envolvidos sugestões que incrementem a proposta normativa minutada, com elementos trazidos pela experiência prática e pelo estado da arte dos debates técnicos, jurídicos e científicos nessa temática.
Conteúdo
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 2022
Regulamenta o processo administrativo federal no Ibama para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e considerando o Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022, resolve:Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 2º O processo de que trata esta Instrução Normativa é orientado pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador, bem como preza pela qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados.
Art. 3º O uso de meios eletrônicos é admitido na tramitação do processo administrativo federal para a apuração de infrações ambientais desde a lavratura do auto de infração, observado o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este regulamento, poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha.
Art. 4º Sem prejuízo do âmbito de aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os autuados e seus advogados têm assegurado o direito de acesso a processo administrativo federal ambiental eletrônico por intermédio da concessão de acesso externo a sistema informatizado para a gestão e o trâmite de processos.
§ 1º A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão processual.
§ 2º O acesso a processo eletrônico deverá ser solicitado pelo usuário externo nos autos.
§ 3º O direito de acesso a processo eletrônico dos advogados independe da existência de procuração, ressalvados os casos sob sigilo.
Art. 5º Todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa contam-se nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Sanção administrativa: pena imposta pela lei para punir toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, indicada pelo agente ambiental federal e aplicada ao autuado quando do julgamento do auto de infração pela autoridade julgadora competente;
II - Medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pelo agente ambiental federal em caráter preventivo, no ato da fiscalização ou em momento posterior, independentemente da lavratura de auto de infração, mantida até a decisão da autoridade competente.
III - Multa fechada: multa cujo valor é previamente fixado em lei ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado;
IV - Multa aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração, conforme os incisos I e III do art. 4º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;¿
V - Multa consolidada: valor da multa confirmada pela autoridade competente, caso necessário e por motivação, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa e da legislação ambiental vigente.
VI - Reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva.
VII - Atividades de subsistência: atividade desenvolvida em pequena propriedade ou posse rural familiar, que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006, que explora uma combinação de fatores de produção, indispensáveis à segurança alimentar e ao desenvolvimento socioeconômico, nos termos do art. 2º, I, e 3º, do Decreto nº 9.064/2017.
VIII - Auto de infração ambiental: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração administrativa ambiental constatada, no qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e da sanção cabível.
IX - Formulários próprios: termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas administrativas cautelares, tais como termo de embargo, termo de suspensão, termo de apreensão, termo de depósito, termo de destruição ou inutilização; termo de demolição, termo de doação e; termo de soltura de animais.
X - Entrega espontânea: ato voluntário de entrega de um animal silvestre, sem possibilidade de reavê-lo, ao Poder Público realizado por pessoa que o mantinha em cativeiro, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
XI - Termo de notificação: documento que formaliza medidas adotadas pelo agente ambiental federal, que tem como propósito obter informações e esclarecimentos e requisitar documentos acerca do objeto da ação fiscalizatória, relatar a impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bem apreendido ou exigir do administrado providências que visam à regularização, correção ou adoção de ações de controle para cessar degradação ambiental.
XII - Relatório de fiscalização: documento de consolidação dos resultados da ação fiscalizatória e de fundamentação das medidas administrativas dela decorrentes, por meio do qual o agente ambiental federal relata as causas e circunstâncias da violação detectada e descreve, detalhadamente, o comportamento do autuado e dos demais agentes envolvidos, o que inclui o seu elemento subjetivo, para determinar a responsabilidade administrativa e fundamentar a imposição das sanções indicadas, os critérios para a indicação do valor da multa, bem como das eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes apontadas; ainda, discute os elementos probatórios colhidos, e individualiza os objetos, instrumentos e petrechos relacionados à prática da infração ambiental, e caracteriza o dano ambiental.
XIII - Conciliação ambiental: adoção, pelo autuado, de uma das soluções legais possíveis, previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514, de 2008, para encerrar o processo de apuração de infrações ambientais.
XIV - Audiência de conciliação ambiental: ato da conciliação ambiental realizada em sessão única, preferencialmente por meio eletrônico, no qual são praticados os procedimentos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, do Decreto nº 6.514, de 2008.
XV - Declaração de regularidade: decisão sobre medida administrativa cautelar de embargo, interdição ou suspensão, realizada pela autoridade ambiental, mediante análise da documentação que visa comprovar a regularização da área, obra ou atividade pelo interessado.
XVI - Decisão de primeira instância: decisão de julgamento do auto de infração e aplicação das penalidades cabíveis, contra a qual cabe recurso hierárquico;
XVII - Decisão de segunda instância: decisão de julgamento do recurso hierárquico;
XVIII - Declaração de nulidade: decisão que reconhece a existência de vício que torna nulo o ato administrativo;
XIX - Absolvição: declaração de improcedência da acusação formulada contra o autuado, exarada pela autoridade julgadora competente, ao reconhecer que está comprovada a inexistência do fato que constituiria a infração administrativa ambiental, ou que o autuado não concorreu para a infração.
XX - Trânsito em julgado administrativo: momento processual em que a decisão da autoridade julgadora competente se torna imutável e definitiva em âmbito administrativo;
XXI - Decisão revisional: decisão proferida com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, observado o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto 9.194, de 7 de novembro de 2017;
XXII - Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam): núcleo que integra a estrutura do Ibama, responsável pelos processos relativos à conciliação ambiental.
XXIII - Equipe Nacional de Instrução (Enins): equipe de servidores responsável pela instrução do processo e elaboração de relatório com proposta de decisão de primeira e segunda instâncias, revisionais e de autotutela;
XXIV ? Equipe Nacional de Julgamento: equipe de servidores responsável pelo julgamento em primeira e segunda instâncias;
XXV - Autoridade Ambiental - servidor público que atua nas atividades de regulação e controle do meio ambiente e do uso dos recursos naturais lotado nos núcleos da Divisão Técnico-Ambiental das Superintendências Estaduais, nas Gerências Executivas, nas Unidades Técnicas ou na Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro);
XXVI - Autoridade Julgadora - agente ou servidor do Ibama designado para proferir decisão de julgamento do auto de infração e das demais medidas administrativas aplicadas, em primeira e segunda instâncias, bem como em sede revisional, mediante apreciação da proposta elaborada pela Equipe Nacional de Instrução;
XXVII - Portal do Autuado - sítio eletrônico, vinculado aos sistemas do Ibama, no qual o autuado pode consultar autuações, emitir Certidão Negativa de Débito, manifestar seu interesse na audiência de conciliação e aderir a uma das soluções legais para encerrar o processo de apuração de infração ambiental;
XXVIII - Agente autuante ou agente ambiental federal: servidor do Ibama designado por portaria para as atividades de fiscalização, responsável pela lavratura de notificações, de autos de infração e dos formulários próprios;
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIASArt. 7º O julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente compete à autoridade julgadora do local da infração.
Parágrafo único. Para os fins do presente artigo, equipara-se a local da infração:
I ? nas infrações contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado, o domicílio do autuado;
II - nas infrações praticadas em meio virtual, o local de registro do usuário, o número do IP (Internet Protocol) ou local do empreendimento ou atividade;
III - nas infrações que envolvem transporte, o local de abordagem do veículo, aeronave ou embarcação; e
IV - quando o auto de infração abarcar mais de um estado, no estado onde ocorrer o maior dano ou que seja mais afetado pela atividade ou empreendimento.
Art. 8º A decisão da regularidade de eventuais medidas administrativas cautelares de embargo e suspensão aplicadas compete à autoridade ambiental da unidade descentralizada da circunscrição do local da infração.
Parágrafo único. Cabe ao chefe da Divisão Técnico-Ambiental ou, alternativamente, ao Serviço de Apoio Ambiental e a Unidade Técnica, onde o processo se encontra, nos estados, e ao coordenador da Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental, na sede em Brasília, a indicação da autoridade ambiental encarregada, em cada caso, de expedir a decisão de que trata o caput, observado o que dispõe o art. 6º, inciso XV, determinando o prazo para atendimento.
Art. 9º A realização da audiência de conciliação ambiental compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam) da unidade administrativa do local da infração:
§ 1º No momento de requerer a realização de audiência de conciliação ambiental, conforme Inciso I do Art. 97-A do Decreto nº 6.514/2008, o autuado poderá solicitar que a sua realização ocorra em unidade do Nucam mais próxima de seu domicílio.
§ 2º O Núcleo de Conciliação do Distrito Federal realizará as audiências das infrações ocorridas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
Art. 10. A instrução compete à Equipe Nacional de Instrução (Enins), disciplinada por portaria do Presidente do Ibama, que garantirá a distribuição de processos entre os membros de acordo com critérios objetivos.
Art. 11. O julgamento do auto de infração compete ao superintendente das unidades descentralizadas do Ibama.
§ 1º O Presidente do Ibama poderá designar integrantes da Equipe Nacional de Instrução para formar a Equipe Nacional de Julgamento de 1ª Instância, a fim de exercer a função de autoridade julgadora de primeira instância dos Estados e Distrito Federal.
§ 2º As Equipes Nacionais de Julgamento de 1ª e 2ª instâncias serão disciplinadas por portaria do Presidente do Ibama.
§ 3º Autos da Ride-DF serão julgados pelo Coordenador da Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador.
§ 4º Nos casos de impedimento ou suspeição da autoridade julgadora e de seu substituto o processo deverá ser decidido pelo Coordenador-Geral do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental, nas hipóteses dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 12. O julgamento do recurso hierárquico compete:
I - ao Presidente do Ibama nos recursos cujo valor da multa consolidada seja igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - ao Coordenador-Geral do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental nos recursos cujo valor da multa consolidada seja igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) e inferior a R$ 1.000.000 (um milhão de reais);
III - à Equipe Nacional de Julgamento de 2ª Instância nos recursos cujo valor da multa consolidada seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
CAPÍTULO III
DO TERMO DE NOTIFICAÇÃOArt. 13. O Agente Ambiental Federal notificará o administrado nas seguintes hipóteses:
I - incerteza quanto à autoria ou à materialidade da infração, para apresentação de informações e/ou documentos que contribuam para sua identificação e comprovação;
II - impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário, para comunicação da proibição de remoção ou alteração dos bens apreendidos até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental federal autuante, confiados em depósito ou destinados; e
III - necessidade de adoção de providências especificadas pelo agente ambiental federal no momento da ação fiscalizatória ou posteriormente, para seu atendimento.
§1º Caberá a autoridade ambiental da circunscrição do local da ocorrência do fato, conforme regras do art. 7º, cadastramento da notificação no sistema de fiscalização, baixa no caso de atendimento e conclusão das providências decorrentes dos Termos de Notificações das quais não decorram a lavratura de autos de infração, que não se submetem ao rito de instrução e julgamento.
§2º As notificações que resultarem em lavratura de auto de infração deverão ser processados nos mesmos autos.
CAPÍTULO IV
DA AUTUAÇÃO
Seção I
Das Disposições GeraisArt. 14. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente ambiental federal designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração e formulários próprios por meio dos quais indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares, a seguir especificadas:
I - advertência;
II- multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto ou bem;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra; e
IX - suspensão parcial ou total das atividades.
Art. 15. O auto de infração será lavrado por meio eletrônico, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e da sanção cabível.
Art. 16. A lavratura do auto de infração será detalhada em relatório de fiscalização, que conterá:
I - datas da ocorrência da infração, do primeiro ato inequívoco que implicou em apuração dos fatos e da lavratura do auto de infração.
II - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria, que se baseia na demonstração da relação da infração administrativa com a conduta do autuado, comissiva ou omissiva, e o seu elemento subjetivo;
III - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;
IV- os critérios utilizados para fixação da multa;
V - a caracterização do dano ambiental e dos responsáveis pela reparação;
VI - quaisquer outras informações consideradas relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa;
VII - indicação de circunstâncias atenuantes e/ou majorantes, devidamente justificado, conforme os critérios estabelecidos nos arts. 84 a 89 dessa instrução normativa; e
VIII ?quando houver apreensão de bens, a indicação:
Das condições de armazenamento e eventuais riscos de perecimento;
Das circunstâncias que o relacionam com a infração; e
Das informações de eventual modificação ou adaptação do bem para a prática de infrações ambientais.
§1ºO relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante no prazo de dez dias, contado da lavratura do auto de infração.
§2º Considera-se ato inequívoco que implicou em apuração dos fatos qualquer ato anterior à lavratura do auto de infração que buscou investigar o objeto da autuação.
Seção II
Da Notificação da Lavratura do Auto de Infração e Demais NotificaçõesArt. 17. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração e dos demais atos do processo por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por via postal com aviso de recebimento;
IV - por mensagem eletrônica; ou
V - por edital
§ 1º As formas de notificação de que trata o presente artigo podem ser substituídas por qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado.
§ 2º Eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas e fundamentadas no processo.
§ 3º Após a abertura do processo de apuração de infração ambiental, a CGFIS, no caso da Ride, a Divisão Técnico-Ambiental, Gerência Executiva ou Unidade Técnica responsável pela circunscrição do local da ação de fiscalização deverá comunicar ao Ministério Público acerca da infração constatada e aos demais órgãos pertinentes.
§ 4º É de responsabilidade da CGFIS, no caso da Ride, da Divisão Técnico-Ambiental, da Gerência Executiva ou da Unidade Técnica responsável pela circunscrição do local da ação de fiscalização a devida notificação do Auto de Infração, bem como a atualização da data de ciência dentro dos sistemas do IBAMA.
§5º Será considerada válida a entrega pessoal a realizada no mesmo endereço do autuado, ainda que recebida por terceiro.
Art. 18. A notificação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando:
I - a devolução indicar a recusa do recebimento;
II - recebida no mesmo endereço do autuado, ainda que por terceiro;
III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; e
IV - enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica.
Art. 19. Na hipótese de devolução de notificação por via postal com aviso de recebimento, o órgão ambiental federal autuante realizará:
I - notificação por via postal com aviso de recebimento em novos endereços obtidos, se constatado que o autuado se mudou, é desconhecido no endereço, ou com o retorno da correspondência como "não procurado"; ou
II - notificação pessoal, se constatado que o autuado reside em endereço com restrição de entrega postal.
Parágrafo único. É possível dirigir a tentativa de notificação ao endereço:
I - do sócio, no caso de pessoa jurídica; e
II - do advogado, desde que:
conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações para ciência da lavratura do auto de infração;
conste nos autos procuração com poderes gerais, quando a notificação for para os demais atos processuais.
Art. 20. A notificação por edital só será realizada:
I - se infrutíferas as tentativas de notificação de que trata o art. 19;
II - quando demonstrado cabalmente o desconhecimento do local em que se encontra o autuado por certidão nos autos; ou
III - na hipótese de autuado estrangeiro não residente e sem representante constituído no país.
IV ? no caso de embargo e apreensão de autoria desconhecida.
Art. 21. O autuado deve indicar, a qualquer tempo, no curso do processo:
I - endereço eletrônico para receber notificações, desde que haja concordância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento;
II - endereços alternativos para recebimento de correspondências; e
III - o endereço do seu procurador, desde que conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.
Art. 22. Considera-se comparecimento espontâneo, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, o registro comprovado nos autos de que o autuado teve acesso ao conteúdo do ato produzido objeto da notificação.
Seção III
Das Medidas Administrativas Cautelares
Subseção I
Das Disposições GeraisArt. 23. Constatada a infração ambiental, o agente ambiental federal, no exercício exclusivo de seu poder de polícia, poderá aplicar as seguintes medidas administrativas cautelares:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
VI - demolição;
§ 1º As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade e têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.¿
§ 2º A adoção das medidas administrativas cautelares de que trata este dispositivo constará de formulário próprio adequado, lavrado por meio eletrônico e vinculado ao processo instaurado em razão da emissão do auto de infração ambiental quando houver.
Art. 24. Desde que relacionado à prática de infração administrativa ambiental, os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza, independentemente de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas, serão objeto de medida administrativa cautelar de apreensão, salvo impossibilidade justificada.
§ 1º A apreensão será formalizada em termo próprio, que indicará:
I - o bem com exatidão, mediante descrição de suas características e demais elementos que o distingam;
II - estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;
§ 2º A apreensão deverá ser preferencialmente acompanhada de registro fotográfico do bem e do local de armazenamento.
§ 3º A restituição ou destinação dos objetos da apreensão caberá à autoridade julgadora competente, por meio de decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em ato normativo próprio.
§4º Nas infrações contra o patrimônio genético e o conhecimento tradicional associado, bem como nas infrações contra a Política Nacional de Biossegurança, a apreensão será aplicada conforme critérios estabelecidos por normas específicas que trate dessas infrações, salvo na hipótese em que essa seja aplicada como medida acautelatória nos termos do Art. 101 do Decreto n.º 6.514/08, visando prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Art. 25. Os bens e animais apreendidos ficarão sob a guarda do órgão ambiental federal autuante, permitida a nomeação justificada de fiel depositário.
§ 1º A guarda e o depósito serão formalizados em termo próprio, que conterá:
I - no caso de guarda:
a) a unidade administrativa do órgão ambiental federal responsável pela guarda dos bens;
b) nome, matrícula funcional e assinatura do servidor responsável pelo recebimento dos bens;
c) indicação do auto de infração originário;
d) data e hora da lavratura;
e) descrição clara dos bens e de suas condições;
f) indicação e descrição do local e das condições de armazenamento; e
g) valor dos bens.
II - no caso de depósito:
a) nome, matrícula funcional e assinatura da autoridade responsável pela entrega;
b) nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone, endereço eletrônico e assinatura do depositário;
c) indicação do auto de infração originário;
d) data e hora da lavratura;
e) descrição clara dos bens e de suas condições;
f) indicação e descrição do local do depósito e das condições de armazenamento; e
g) valor dos bens.
§ 2º Caso a retirada do bem não seja possível e haja recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, o agente autuante notificará o proprietário ou ocupante do local e demais presentes para que se abstenham de remover ou alterar a situação dos bens até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental federal autuante, confiados em depósito ou destinados.
§ 3º O disposto no § 2º não afasta a possibilidade de aplicação de medida cautelar de destruição, quando presentes as circunstâncias previstas para sua aplicação.
§ 4º A alteração da guarda, substituição do depositário ou revogação do depósito poderão ser realizadas, caso as circunstâncias assim recomendem, pela autoridade julgadora, o chefe da unidade responsável ou o agente autuante, enquanto o processo estiver em suas respectivas alçadas.
Art. 26. O depósito de bem apreendido deverá ser confiado a pessoa natural ou a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal ou militar.
§ 1º Excepcionalmente, o depósito do bem poderá ser confiado ao próprio autuado.
§ 2º O encargo de depositário deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido.
§ 3º O bem confiado em depósito não poderá ser utilizado pelo depositário, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
Art. 27. O órgão ambiental federal autuante poderá utilizar o bem apreendido:
I - quando não houver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória;
II - para fazer o deslocamento de outros bens apreendidos até local adequado;
III - para promover a recomposição do dano ambiental; e
IV - quando a sua conservação depender de funcionamento periódico de seus motores ou demais mecanismos, atestada tal necessidade por profissional competente, quando recomendável.
Art. 28. O órgão ambiental federal autuante poderá:
I - instalar equipamentos de rastreamento no bem apreendido, com a finalidade de monitorar sua localização e adequada utilização; e
II - condicionar o depósito ou utilização do bem, em favor do depositário, à instalação ou manutenção dos equipamentos de que trata o inciso I.
Art. 29. Os animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações apreendidos serão destinados mediante uma das seguintes modalidades:
I ?prioritariamente, a soltura de animais silvestres em seu habitat natural;
II -entrega de animais silvestres a zoológicos ou entidades assemelhadas desde que fique sob a responsabilidade de técnicos habilitados
III - venda ou leilão de animais domésticos;
IV - doação de animais domésticos; ou
V - destruição ou inutilização.
§ 1º A destinação será registrada e fundamentada em termo próprio, por meio eletrônico, e conterá:
I - nome e matrícula funcional da autoridade responsável pela destinação;
II - nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone e endereço eletrônico do destinatário, se houver;
III - indicação do auto de infração originário;
IV - data e hora da lavratura do termo;
V - descrição clara dos bens e de suas condições;
VI - identificação do local onde ocorreu a soltura dos animais, se for o caso;
VII - valor dos bens destinados; e
VIII - valor pelo qual os bens foram vendidos, se for o caso.
§ 2º A destinação poderá ser realizada sumariamente, após a apreensão e antes do julgamento do auto de infração, levando-se em conta a natureza e o risco de perecimento dos animais e bens apreendidos.
Art. 30. Para a destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza apreendidos deverão ser observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa Ibama nº 19, de 19 de dezembro de 2014, ou na que vier a substitui-la.
Subseção III
Do EmbargoArt. 31. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de medida administrativa cautelar de embargo quando:
I - realizadas sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida;
II - realizadas em locais proibidos; ou
III - houver risco de dano ou de seu agravamento.
§ 1º O embargo será formalizado em termo próprio:
I - que conterá a delimitação da área ou local embargado, mediante a indicação de suas coordenadas geográficas e a descrição das atividades a serem paralisadas; e
II - será instruído com a poligonal georreferenciada da extensão embargada.
§ 2º O embargo limitar-se-á às atividades irregulares realizadas na área, salvo impossibilidade de dissociação de eventuais atividades regulares ou risco de continuidade infracional.
§ 3º Constatada a existência de desmatamento ou queimada caracterizados como infração administrativa, o embargo recairá sobre todas as obras ou atividades existentes na área, ressalvadas as atividades de subsistência.
§ 4º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que desmatamentos ou queimadas ocorrerem fora de área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.
§5º O embargo de área será incluído no site de áreas embargadas do Ibama para consulta pública.
Art. 32. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito administrativo.
§1º Eventual substituição do bloqueio temporário de acesso ao Cadastro Técnico Federal (CTF) e/ou ao módulo Documento de Origem Florestal (DOF), ao Criação Amadora ou de Passeriformes no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros (Sispass), ou Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre ? (Sisfauna) ou a outros sistemas corporativos de controle para o bloqueio cautelar será precedido de lavratura de termos próprios.
§ 2º A suspensão e/ou bloqueio cautelar aos sistemas eletrônicos do Ibama de controle dos recursos naturais serão revogados pela autoridade ambiental da unidade descentralizada do local da infração, nos mesmos termos do art. 34.
Art. 33. Caso o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração seja desconhecido ou possua domicílio indefinido, o órgão ambiental federal autuante providenciará:
I - a publicação do extrato da medida administrativa cautelar de embargo no Diário Oficial da União;
II - a divulgação dos dados da área ou local embargado, seu respectivo titular e situação do auto de infração em lista oficial em seu sítio eletrônico, resguardados os dados protegidos por legislação específica; e
III - a emissão de certidão que certifique a obra ou atividade e a parcela da área ou local objeto do embargo, a pedido de qualquer interessado
Art. 34. O embargo, a interdição e suspensão serão revogados mediante comprovação da regularidade ambiental ou adoção de medidas efetivas quanto à regularização, assim consideradas pela autoridade ambiental em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio.
§ 1º A decisão de indeferimento da revogação de embargo, a interdição e suspensão será fundamentada e apontará o passivo ambiental da área pendente de regularização, no caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas.
§ 2º No caso de recurso contra o indeferimento da revogação do embargo, da interdição e suspensão, a nova decisão caberá ao chefe da área técnica da autoridade ambiental.
§ 3º O pedido para revogação de embargo, interdição e suspensão desacompanhado de documentos comprobatórios da regularidade ambiental da área, obra ou atividade será considerado não conhecido.
§ 4º A autoridade julgadora não se pronuncia sobre a questão técnica que embasa a revogação ou manutenção do embargo, interdição e suspensão pela autoridade ambiental, apenas sobre a conformidade legal do ato de fiscalização.
§ 5º A decisão para transferência de titularidade do embargo, interdição e suspensão cabe à autoridade julgadora competente, exceto os que estão na fase fiscalizatória e sujeitos à autotutela da fiscalização ambiental.
§ 6º Após a formação da coisa julgada administrativa, não cabe decisão da autoridade julgadora para a transferência de titularidade, apenas revogação do embargo e suspensão com a lavratura de novo termo pela fiscalização ambiental, salvo na hipótese da admissibilidade da revisão, nos termos do art. 116.
Art. 35. Na hipótese de descumprimento do embargo que enseje a lavratura de novo auto de infração, o respectivo processo deverá ser relacionado ao processo originário.
Subseção IV
Da Destruição ou InutilizaçãoArt. 36. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração poderão ser objeto de medida administrativa cautelar de destruição ou inutilização de acordo com o art. 111 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 37. A destruição ou inutilização deverá ser:
I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e a estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;
II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a destruição ou inutilização, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental federal autuante; e
III - acompanhada de registro fotográfico do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e de sua destruição.
Subseção V
Da DemoliçãoArt. 38. No ato de fiscalização, o agente autuante poderá, excepcionalmente, aplicar medida administrativa cautelar de demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, nos casos em que a ausência da demolição implique risco iminente de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1º A demolição deverá ser:
I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu custo;
II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a demolição, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental federal autuante;
III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção e de sua demolição; e
IV - executada pelo infrator, pelo órgão ambiental federal ou por terceiro autorizado.
§ 2º É vedada a demolição administrativa de edificações residenciais que sejam a única residência de seus habitantes.
§ 3º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do autuado, que deve efetuá-la.
§ 4º O órgão ambiental federal autuante efetuará a demolição caso o autuado não o faça, e o notificará para restituir os valores despendidos, devidamente atualizados, no prazo de vinte dias.
§ 5º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o § 4º serão anexados à notificação.
Subseção VI
Da Suspensão de Venda ou Fabricação de Produto e da Suspensão Parcial ou Total de AtividadesArt. 39. A medida administrativa cautelar de suspensão de venda ou fabricação de produto visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 40. A medida administrativa cautelar de suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 41. As medidas administrativas cautelares previstas nesta Subseção serão formalizadas em termo próprio, com a descrição detalhada das atividades suspensas ou dos produtos cuja venda ou fabricação foi suspensa.¿
CAPÍTULO V
DA CONCILIAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições PreliminaresArt. 42. A conciliação ambiental deve ser estimulada pelo órgão ambiental federal autuante, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 43. A realização de conciliação ambiental:
I - depende de manifestação de interesse do autuado ou de adesão a uma das soluções legais para encerrar o processo de apuração da infração ambiental;
II - implica desistência de impugnar judicial ou administrativamente a imposição da sanção pecuniária e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e
III ? independe da concordância total do autuado com as medidas administrativas cautelares e sanções não pecuniárias aplicadas.
Art. 44. Não cabe na conciliação ambiental a produção de provas pelo autuado, ressalvada a apresentação em audiências daquelas pré-constituídas, na forma do inciso VI do § 1º do art. 55.
Seção II
Da Análise Preliminar da AutuaçãoArt. 45. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental da unidade administrativa do local da audiência realizar a análise preliminar da autuação, para:
I - convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável;
II - declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável;
III - analisar a regularidade da notificação do autuado;
IV - analisar o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
V ? decidir sobre a conformidade legal das medidas administrativas cautelares e sobre a aplicação das demais sanções, da seguinte forma:
a) análise de reincidência;
b) consolidação das medidas administrativas cautelares e sanções indicadas pelo agente autuante, inclusive do valor da multa, que poderá ser reduzido, mantido ou majorado, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente; e
c) manifestação sobre a necessidade de regularização da atividade objeto da autuação, de reparação do dano ambiental e de reposição florestal.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, quando houver controvérsia jurídica ainda não solucionada por súmula ou Orientação Jurídica Normativa, pode ser solicitado o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada.
§ 2º A declaração de nulidade do auto de infração não impede a conciliação ambiental do novo auto de infração que venha a ser lavrado.
§ 3º O Nucam remeterá, uma única vez, os autos ao agente autuante ou à área técnica competente para manifestação no prazo de cinco dias se verificar a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído.
§ 4º A manifestação ou instrução documental complementar de que trata o § 3º será realizada por qualquer servidor designado pela Divisão Técnico-Ambiental, Gerência Executiva ou Unidade Técnica responsável pela circunscrição do local da ação de fiscalização, nas hipóteses de impossibilidade do agente autuante.
§ 5º A análise preliminar da autuação será realizada apenas para os processos de apuração da infração ambiental com manifestação de interesse do autuado na audiência de conciliação ou adesão a uma das soluções legais do art. 64 sem realização de audiência.
§ 6º A análise preliminar poderá ser designada para qualquer servidor do Nucam, a critério da Divisão de Conciliação Ambiental.
Art. 46. A análise preliminar da autuação será formalizada em parecer fundamentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência de conciliação ambiental.
§ 1º. No caso de extinção ou redução do valor da multa, serão aplicadas as hipóteses do art. 101.
§ 2º o reexame obrigatório ficará a cargo da autoridade julgadora de primeira instância.
§ 3º caso o reexame não aconteça até o dia anterior da data da audiência, será considerado aprovado tacitamente.
Seção III
Da Notificação e Manifestação de InteresseArt. 47. Lavrado o auto de infração, o autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da autuação:
I ? manifestar interesse na audiência de conciliação;
II - aderir a uma das soluções legais do art. 63, sem a realização de audiência; ou
III ? apresentar defesa administrativa, renunciando à conciliação ambiental.
§1º A audiência de conciliação ambiental será realizada por sistema de videoconferência, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos no art. 53.
§2º a manifestação de interesse deve constar os endereços eletrônicos dos participantes da audiência.
§3º o decurso do prazo de que trata o caput sem manifestação do autuado implica renúncia tácita da conciliação, inaugurando a fase contenciosa do procedimento administrativo, que será encaminhado à Equipe Nacional de Instrução.
§ 4º caso o autuado desista da audiência após solicitá-la, o prazo para defesa será reaberto a partir da data da renúncia.
Art. 48. O Nucam da unidade administrativa do local da audiência notificará o autuado do agendamento da data para a realização da conciliação ambiental por correspondência eletrônica, dirigida ao endereço eletrônico informado na manifestação de interesse e cadastrado no Portal do Autuado, com antecedência mínima de sete dias.
§1º Será considerado notificado quando a notificação que for enviada para o endereço eletrônico do autuado indicado na manifestação de interesse a que se refere o §2º do art. 47.
Seção IV
Do Agendamento da Audiência de Conciliação AmbientalArt. 49. A audiência de conciliação ambiental será agendada no prazo de até sessenta dias após o recebimento do processo de apuração de infração ambiental no Nucam.
§ 1º A fluência do prazo para oferecimento de defesa fica suspensa pela manifestação de interesse do autuado na conciliação e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.
§ 2º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas cautelares eventualmente aplicadas.
§ 3º O intervalo de tempo de que trata o caput destinar-se-á à adoção das seguintes providências:
I - diligências;
II - elaboração da análise preliminar;
III - lançamentos nos sistemas institucionais;
IV - pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada competente sobre eventuais vícios sanáveis ou insanáveis no auto de infração, quando cabível; e
V - notificação do autuado.
§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado para sanear pendências na fase fiscalizatória que impeçam o recebimento do processo de apuração de infração ambiental no Nucam.
Seção V
Do Reagendamento da Audiência de Conciliação AmbientalArt. 50. É vedado o reagendamento da audiência de conciliação ambiental, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - ausência justificada do autuado;
II - inobservância da antecedência mínima de sete dias para notificação do autuado acerca do agendamento da audiência de conciliação;
III - necessidade de manifestação ou instrução documental complementar do agente autuante, verificada no parecer de análise preliminar, quando comprometer a realização da audiência de conciliação ambiental na data agendada.
IV - necessidade de unificação da audiência de conciliação ambiental de autuações conexas; ou
V - impossibilidade de realização por problemas técnicos ou operacionais.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o autuado justificará antecipadamente a sua ausência mediante apresentação de prova documental ou até dois dias após a data da audiência.
§ 2º No prazo de até dois dias após o protocolo da justificativa de que trata o § 1º, o Nucam proferirá decisão irrecorrível e notificará o autuado:
I - do deferimento da justificativa e da nova data da audiência de conciliação ambiental; ou
II - do indeferimento da justificativa; e
III - da informação de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e automaticamente dará início ao prazo para oferecimento de defesa, na hipótese de decisão anterior à data da audiência de conciliação ambiental; ou
IV - da devolução do prazo para oferecimento de defesa, contado da data em que for notificado, na hipótese de decisão posterior à data da audiência de conciliação ambiental.
§3º A audiência de conciliação ambiental será reagendada para data não superior a trinta dias, contados da data da audiência inicialmente designada.
Art. 51. O autuado será notificado acerca do reagendamento da audiência de conciliação ambiental com antecedência mínima de sete dias da data de sua realização.
Seção VI
Da Audiência de Conciliação AmbientalArt. 52. A audiência de conciliação ambiental pautar-se-á pelas seguintes diretrizes e princípios:
I - informalidade e oralidade, mediante o uso de linguagem clara, que facilite a compreensão do autuado;
II ? imparcialidade;
III - respeito à livre autonomia do autuado, que possui liberdade para manifestar sua vontade de conciliar;
IV - economia processual e celeridade, à vista de seu objetivo de buscar o encerramento do processo em seu início, sempre que possível; e
V - decisão informada, garantida pelo conteúdo obrigatório do termo de conciliação ambiental.
Art. 53. A audiência de conciliação ambiental será realizada por meio eletrônico, observadas as seguintes diretrizes e critérios:
I - existência de infraestrutura e tecnologia adequadas na respectiva unidade administrativa ambiental;
II - igualdade de rito e de garantias conferidas ao autuado na audiência presencial; e
III - utilização preferencial, a critério do Nucam, quando houver necessidade de:
a) viabilizar a presença do autuado com dificuldade de comparecimento, por enfermidade ou outra circunstância pessoal previamente comprovada; ou
b) realização de audiência complementar.
§1º No caso da audiência por meio eletrônico de que trata o art. 53, o autuado receberá o link para acesso à sala virtual, por meio de correio eletrônico, em até dois dias antes da audiência.
§2º A audiência presencial somente será realizada mediante declaração do autuado que não tenha infraestrutura tecnológica para participar de forma eletrônica.
§3º O autuado que manifestou interesse na audiência presencial deverá comparecer à unidade administrativa do Ibama, indicada na notificação de agendamento, na data e horário informados.
Art. 54. Na audiência de conciliação ambiental, o autuado poderá participar:
I - individualmente;
II - representado por procurador, advogado ou defensor público constituído por meio de procuração pública ou particular com poderes específicos para participar do ato, requerer, transigir, firmar acordos, e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo; ou
III - acompanhado por pessoa de sua escolha.
§ 1º Quando o autuado for pessoa jurídica, a participação de que trata o inciso II se dará por meio de representante legal ou preposto munido de carta de preposição com poderes específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.
§ 2º A audiência é pública e aberta a pessoas que desejarem assisti-la sem direito a voz, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Decorridos quinze minutos da abertura da audiência, o não comparecimento do autuado será interpretado como ausência de interesse em conciliar e automaticamente dará início ao prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração, ressalvada a apresentação de ausência justificada no prazo regulamentar.
Art. 55. Compete ao servidor do Nucam realizar a audiência de conciliação ambiental para:
a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;
b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
c) decidir sobre questões de ordem pública;
d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea "b".
§ 1º Para os fins de que trata a alínea "c", são questões de ordem pública:
I - incompetência do agente autuante para lavratura do auto de infração;
II - litispendência ou coisa julgada administrativa, consistente na existência de autuação idêntica em razão da mesma conduta, objeto de outro processo em curso ou definitivamente julgado;
III - a análise de necessidade de reunião de processos relativos a autos lavrados em decorrência de um mesmo fato ou em um mesmo local, grupo de infratores, inclusive pertinentes a uma mesma operação de fiscalização;
IV - defeito de representação do advogado ou procurador;
V - extinção da punibilidade; e
VI - existência de vícios sanáveis ou insanáveis verificáveis de plano, mediante análise dos autos ou de provas pré-constituídas apresentadas em audiência pelo autuado.
§ 2º Declarada a existência de alguma questão de ordem pública, o Nucam adotará a providência compatível com a regularização e preparação do feito.
Art. 56. Durante a audiência de conciliação ambiental, incumbe ao servidor do Nucam:
a) manter a sua ordem e decoro;
b) ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
c) tratar com urbanidade o autuado, seus procuradores e advogados; e
d) lavrar o termo de conciliação ambiental, na forma do art. 57.
Art. 57. A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo e conterá:
I - a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes do Nucam, com as respectivas assinaturas;
II - a certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação, devidamente juntada aos autos;
III - a certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e de que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo;
IV - a manifestação do autuado:
a) de interesse na conciliação, que conterá:
1. a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento;
2. a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e
3. a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de quinze dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental, sob pena de o órgão de contencioso da Procuradoria-Geral Federal fazê-lo;
b) de ausência de interesse na conciliação, que conterá, obrigatoriamente, a declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o auto de infração;
c) decisão de homologação de eventual opção feita pelo autuado;
d) decisão fundamentada acerca de eventuais questões de ordem pública; e
e) as providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado.
§ 1º O Nucam fará a leitura do termo de conciliação ambiental para o autuado, que receberá uma cópia e poderá solicitar esclarecimentos finais sobre o seu teor, de forma oral.
§ 2º O extrato do termo de conciliação ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão ambiental federal autuante, no prazo de dez dias, contado da data de sua realização.
§3º Os registros de gravação da audiência de conciliação ficarão armazenados por 30 (trinta) dias.
§4º O descumprimento da opção feita pelo autuado implica a execução judicial imediata do termo de conciliação ambiental, que possui natureza de título executivo extrajudicial, na forma do inciso II do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 5º A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar eventual dano ambiental.
Art. 58. Após a conclusão dos procedimentos a seu cargo, o Nucam encaminhará os autos:
I - na hipótese de sucesso da conciliação ambiental, ante a necessidade de monitorar a sua concretização, simultaneamente aos setores responsáveis pelo acompanhamento:
a) do cumprimento da opção feita pelo autuado;
b) a reparação do dano ambiental;
c) das atividades a serem regularizadas; e
d) outras pendências ambientais.
II - na hipótese de insucesso da conciliação ambiental, ante a necessidade de dar prosseguimento ao processo, para o setor do Ibama responsável pela instrução.
Art. 59. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à conciliação.
Art. 60. A pauta das audiências de conciliação ambiental será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de trinta minutos entre seus horários de início.
Art. 61. Excepcionalmente, poderá ser designada audiência complementar, uma única vez, a ser realizada no prazo de até quinze dias após a audiência inicial,
§ 1º O servidor do Nucam decidirá sobre o cabimento da designação de audiência complementar, mediante despacho fundamentado.
§ 2º A notificação do autuado acerca da data de realização da audiência complementar será realizada na própria audiência inicial e registrada em seu termo.
§ 3º Caso não seja possível realizar a notificação na forma de que trata o § 2º, o autuado deverá ser notificado por meio eletrônico.
Seção VII
Das Opções do Autuado Após a Conciliação AmbientalArt. 62. Ultrapassada a conciliação ambiental, o autuado ainda poderá optar por uma das soluções legais para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º Não cabe designação de audiência de conciliação ambiental na hipótese de que trata o caput.
§ 2º A opção eletrônica poderá ser substituída por opção escrita, nos seguintes casos:
I - a pedido do autuado, mediante protocolo de petição ou comparecimento à unidade do órgão ambiental federal autuante; ou
II - a critério do órgão ambiental federal autuante, quando indisponível a tecnologia adequada.
§ 3º A opção do autuado será analisada pelo setor do Ibama responsável pelo seu acompanhamento, permitida a utilização total ou parcial do relatório de análise preliminar como fundamento da decisão.
CAPÍTULO VI
DAS SOLUÇÕES LEGAIS PARA ENCERRAMENTO DO PROCESSOArt. 63. São soluções legais possíveis para encerrar o processo, no que tange à multa simples:
I - pagamento antecipado da multa consolidada com desconto de 30%;
II - parcelamento da multa consolidada; e
III - conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º Na hipótese do inciso III, serão observados os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a fase em que se encontrar o processo, na forma do art. § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008:
I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado no prazo previsto no art. 97-A ou por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
II - cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e
III - quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.
§ 2º A adesão a alguma das soluções legais previstas no caput, na fase contenciosa, importa:
I - a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e
II - assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de quinze dias, contado da data de assinatura do termo.
CAPÍTULO VII
Seção I
Adesão sumáriaArt. 64. Será considerada adesão sumária, nos termos do art. 95-B do Decreto 6.514/08, o pagamento da multa consolidada sem apresentação de defesa contra a sanção pecuniária da infração.
§1º A autoridade competente da fase processual emitirá ato homologatório após a consolidação do débito para fins de encerramento do processo administrativo com relação à sanção pecuniária.
§2º A adesão sumária não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.
§3º É permitida a apresentação de defesa parcial contras uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções não pecuniárias aplicadas.
Seção II
Adesão na fase contenciosaArt. 65. A Adesão na fase contenciosa será ofertada e estimulada para os autuados, cujos processos de apuração contenham sanções pecuniárias pendentes, desde que manifestem previamente interesse pela adesão e formalize a modalidade desejada mediante preenchimento de requerimento em formulário específico.
§ 1º O formulário de que trata do caput deverá conter obrigatoriamente:
I - Dados completos do autuado e representante legal, quando for o caso, anexando ao formulário documentos comprobatórios, procurações ou congêneres que serão discriminados no próprio formulário.
II - Indicação de endereço eletrônico válido do autuado e/ou representante legal, bem como aceite para recebimentos das notificações por meio eletrônico; e,
III - Indicação da modalidade de adesão desejada.
§ 2º O formulário deverá conter ainda a confissão do débito, a desistência de eventual impugnação do auto de infração nas esferas judicial e administrativa, bem como a renúncia a qualquer alegação de direito sobre a autuação.
§3º Solicitada a adesão o débito será consolidado e encaminhado para ato homologatório da autoridade competente.
§ 4º Compete à autoridade indicada no regimento interno a emissão do ato homologatório e representar a Administração nasubscrição do termo de adesão.
§ 5º Nos casos de indeferimento da adesão ou de desistência expressa antes do ato homologatório, o processo retorna à instrução e julgamento.
Art. 66. O Termo de Adesão à Solução Legal na Fase Contenciosa, firmado entre Administração e Administrado, é um documento de natureza de título executivo extrajudicial, na forma do inciso II do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 1º Caberá à autoridade indicada no regimento interno representar a Administração no firmamento do termo de adesão.
§ 2º O termo de que trata o caput será precedido por Relatório de Adesão produzido pela equipe de apoio à adesão, que deverá conter os elementos do art. 45 desta instrução normativa, quando não houver relatório equivalente emitido durante a conciliação ou instrução e julgamento que supra a sua finalidade.
§ 3º O não cumprimento do termo firmado, no prazo de que trata o art. 5º do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017, implica a execução judicial imediata do termo de conciliação ambiental, que possui natureza de título executivo extrajudicial, na forma do inciso II do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 67. Os processos serão instruídos pela Equipe Nacional Instrução e à autoridade competente para julgamento, conforme prioridade estabelecidas nas seguintes hipóteses:
I ?decisão judicial;
II - partes ou interessados arrolados no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 1999, mediante solicitação da parte interessada;
III - interesse na propositura de ação civil pública de recuperação do dano ambiental, indicado pela Procuradoria Federal Especializada do órgão ambiental federal autuante;
IV - solicitação de prioridade do Coordenador-Geral de Fiscalização Ambiental do Ibama, devidamente fundamentada na necessidade de conferir celeridade à responsabilização administrativa de grandes infratores nacionais ou regionais;
V - solicitação do corregedor, devidamente fundamentada.
VI - solicitação de prioridade do Presidente do Ibama, devidamente fundamentada; e
VII - pedidos de adesão à solução legal.
Parágrafo único: o Ibama poderá estabelecer regras de priorização devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO IX
DAS REGRAS GERAIS DE IMPUGNAÇÃOArt. 68. O autuado poderá oferecer defesa contra o auto de infração, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação.
§ 1º A fluência do prazo de que trata o caput fica suspensa pela solicitação de interesse em audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.
§ 2º É permitido o oferecimento de defesa parcial, na hipótese de conciliação ambiental com discordância do autuado com uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções aplicadas.
§ 3º Em sua defesa, o autuado poderá juntar documentos, requerer diligências e perícias e fazer alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 4º Somente poderão ser recusadas as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada da Autoridade Julgadora.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Seção I
Das Disposições PreliminaresArt. 69. Na hipótese de prosseguimento do processo por ausência de conciliação ambiental ou com discordância do autuado com uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções aplicadas e nos casos de advertência, a Equipe Nacional de Instrução:
I - certificará no sistema as datas de ciência da autuação e de apresentação da defesa; e
II - verificará a tempestividade e a regularidade formal da defesa apresentada.
§ 1º A defesa enviada por via postal considera-se protocolada na data de sua postagem.
§ 2º O autuado será notificado para sanar eventual irregularidade formal da defesa, por ausência de assinatura ou de procuração outorgada a representante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
Art. 70. A intempestividade da defesa ou a sua não apresentação não afastam a instrução probatória dos autos e a observação do disposto no art. 38 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 71. As autuações conexas serão autuadas em processos administrativos ambientais apartados, permitido o seu relacionamento, e reunidas para julgamento conjunto quando houver risco de que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.
Seção II
Dos Procedimentos Iniciais da Fase InstrutóriaArt. 72. Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, o integrante da Equipe de Instrução analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaborará relatório de análise instrutória, que deverá apontar:
I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração;
II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis;
III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional;
IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados na defesa;
V - a proporcionalidade e razoabilidade, bem como consolidar o valor da multa;
VI ? a existência de causas extintivas da punibilidade;
VII ? o perdimento ou liberação do bem apreendido;
VIII ? a existência de dano ambiental; e
IX ? o cabimento de reposição florestal.
Parágrafo único. O parecer de análise preliminar, elaborado pelo NUCAM no início do processo, poderá ser utilizado total ou parcialmente como fundamento do relatório de que trata este artigo.
Art. 73. O integrante da Equipe Nacional de Instrução poderá remeter os autos ao agente autuante ou à área técnica competente para manifestação no prazo de 5 dias úteis, se verificar a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído.
§1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado mediante requisição fundamentada do agente autuante ou da área técnica competente para manifestação;
§2º No caso de impossibilidade do agente autuante, aplica-se o disposto no §4º do art. 45.
Seção III
Da Produção de Provas
Art. 74. O autuado produzirá e custeará as provas especificadas em sua defesa, ressalvadas aquelas que se encontrem em poder do órgão ambiental federal autuante.
Art. 75. O autuado deverá solicitar a produção de provas:
I - na hipótese de vistoria, com base em dados e informações consistentes, que contrariem elementos de fato ou de direito relacionados à autuação;
II - na hipótese de oitiva de testemunhas, com a indicação clara de sua contribuição para infirmar elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e o compromisso de apresentá-las no local, dia e hora designados; e
III - na hipótese de perícia, acompanhada de laudo técnico que contrarie elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e da demonstração de que não há outro meio de prova capaz de dirimir a dúvida existente.
Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as solicitações de provas que não observem os pressupostos previstos neste artigo e as que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Seção IV
Da Análise de Prescrição, da Reparação do Dano Ambiental e das Consultas à Procuradoria Federal EspecializadaArt. 76. A análise acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva deve indicar o prazo prescricional concernente à infração e o período exato de sua ocorrência.
Art. 77. Os procedimentos administrativos referentes à reparação do dano ambiental à reposição florestal serão conduzidos pela área técnica competente, paralelamente à instrução.
§ 1º Os atos administrativos para reparação do dano ambiental e reposição florestal ocorrerão em processo apartado, relacionado ao do auto de infração, a ser inaugurado na fase de instrução, se incontroversa a materialidade, ou após o julgamento em primeira instância.
§ 2º A prescrição da pretensão punitiva não interfere na obrigação de reparação do dano ambiental e da reposição florestal obrigatória
Art. 78. A Procuradoria Federal Especializada será consultada quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por Súmula ou Orientação Jurídica Normativa.
Parágrafo único. Não serão objeto de consulta:
I - questões de fato; e
II - questões técnicas, inclusive de caráter administrativo.
Seção V
Da Indicação da Multa AbertaArt. 79. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa aberta mediante aplicação dos parâmetros das tabelas do Anexo I desta Instrução Normativa, observando:
I - a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta Instrução Normativa; e
II - a capacidade econômica do infrator, conforme os Quadros 2 a 4 do Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º A indicação de multa aberta acima do valor mínimo será sempre motivada e aplicada quando presentes elementos que justifiquem a sua majoração.
§ 2º Excepcionalmente, o agente autuante poderá readequar o valor da multa aberta, indicando um valor diferente daquele resultante da aplicação dos parâmetros a que se refere este artigo, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
§ 3º A dosimetria das infrações previstas em normativos específicos seguirão dosimetrias próprias, podendo ser utilizados o disposto no caput de maneira subsidiária.
Art. 80. A gravidade dos fatos será classificada, conforme o Quadro 1 do Anexo desta Instrução Normativa, considerando:
I ?da voluntariedade da conduta:
a) dolosa: quando evidenciada a intenção do autuado em praticar a conduta, por ação ou omissão; ou
b) culposa: quando não evidenciada a intenção do autuado, nos termos da alínea "a".
II - as consequências para o meio ambiente:
a) potencial: a infração em que não há dano ambiental evidente ou presumido, diante do contexto;
b) reduzido: a infração em que não há dano ambiental evidente, mas houve alteração adversa do meio ambiente, ainda que local, reversível e temporária;
d) fraca: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção pequena de alteração adversa do meio ambiente, diante do contexto;
f) moderada: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção intermediária de alteração adversa do meio ambiente, diante do contexto; ou
h) significativa: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção grande ou irreversível de alteração adversa do meio ambiente, diante do contexto.
III - as consequências para a saúde pública:
a) não houve: a infração cujo resultado é desconhecido ou não afetou o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural;
b) fraca: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção pequena, diante do contexto;
c) moderada: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção intermediária, diante do contexto; ou
d) significativa: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção grande, diante do contexto, provoque a morte de pessoas ou demande a interdição do local; e
§ 1º A classificação de que trata o presente artigo:
I - deverá ser justificada em cada caso; e
II - poderá ser regulamentada pelo órgão ambiental federal, com adoção de critérios objetivos.
§ 2º Quando se tratar de infração decorrente de descumprimento exclusivo de condicionantes de licença ambiental, a valoração será realizada para cada condicionante.
§ 3º Na hipótese de condicionantes formais, a consequência para o meio ambiente será classificada como potencial e para a saúde pública como inexistente.
Art. 81. A capacidade econômica do infrator será classificada:
I - na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, segundo os critérios do art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
a) microempresa, aquela que possuir receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) empresa de pequeno porte, aquela que possuir receita superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
c) empresa de médio porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e
d) empresa de grande porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
II - na hipótese de pessoa física, de acordo com o patrimônio bruto ou os rendimentos anuais constantes da Declaração de Imposto de Renda;
III - na hipótese de pessoa jurídica de direito público federal, de acordo com sua receita corrente líquida;
IV - na hipótese de pessoa jurídica de direito público estadual, de acordo com a sua localização nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) ou da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO);
V - na hipótese de pessoa jurídica de direito público municipal, de acordo com:
a) a quantidade de habitantes do município, conforme último censo realizado; e
b) a localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; ou
VI - na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a VI, o cálculo da multa será realizado segundo os segundo os critérios do art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, por analogia.
§ 2º Considera-se de baixa capacidade econômica:
I - a pessoa física de baixa renda, cuja renda mensal seja inferior ou igual a dois salários mínimos; e
II - a pessoa jurídica de direito público municipal de município com até cinquenta mil habitantes e localizado nas áreas a que se refere a alínea "b" do inciso V.
§ 3º Caso o agente autuante não disponha de informações para realizar a classificação da capacidade econômica do autuado na forma deste artigo, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada na autuação, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização.
§ 4º O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da defesa.
§ 5º Eventual alteração legislativa que revise os parâmetros de classificação do porte econômico das pessoas jurídicas incidirá automaticamente neste artigo.
§ 6º O Nucam e as Equipes Nacionais de Instrução poderão acessar as informações declaradas pelos autuados aos órgãos ambientais autuantes para valorar a sanção pecuniária.
Art. 82. As autoridades julgadoras e os integrantes das Equipes Nacionais de Instrução estão vinculados aos parâmetros previstos nesta Seção, mas poderão readequar o valor da multa aberta indicado pelo agente autuante, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
Seção VI
Das Circunstâncias Majorantes e AtenuantesArt. 83. Por ocasião da lavratura do auto de infração e da elaboração do relatório de fiscalização, o agente de fiscalização indicará as circunstâncias majorantes e atenuantes relacionadas à infração.
Parágrafo único. O integrante da Equipe de Instrução e a autoridade julgadora competente analisarão a existência de circunstâncias majorantes e atenuantes ao apreciarem a proporcionalidade e a razoabilidade do valor da multa indicada, ainda que não apontadas pelo agente autuante ou levantadas pelo autuado em sua defesa.
Art. 84. As circunstâncias majorantes e atenuantes indicadas pelo agente autuante ou pelo integrante da Equipe Nacional de Instrução serão afastadas quando incabíveis ou desacompanhadas de justificativa detalhada para sua aplicação.
Art. 85. São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - arrependimento eficaz do autuado, manifestado pela espontânea reparação do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; e
IV - colaboração com a fiscalização, devidamente fundamentada pelo agente autuante.
Art. 86. Indicada a existência de circunstâncias atenuantes, a autoridade julgadora competente deverá reduzir justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios:
I - de 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 85;
II - de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso I do art. 85; e
III - de 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II do art. 85.
§ 1º Indicada a existência de mais de uma circunstância atenuante, será aplicada aquela de maior percentual de redução.
§ 2º A redução decorrente da verificação da existência de circunstâncias atenuantes não poderá ser inferior:
I - ao valor mínimo cominado para a infração, quando a multa for aberta.
Art. 87. São circunstâncias majorantes, quando não constituam ou qualificam a infração, o agente tê-la cometido:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
V - em período de defeso à fauna;
VI - em domingos ou feriados;
VII - à noite;
VIII - em épocas de seca ou inundações;
IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;
X - mediante fraude ou abuso de confiança;
XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; e
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.
Art. 88. Indicada a existência de circunstâncias majorantes, a autoridade julgadora competente deverá aumentar justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios:
I - de 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos II, III, VI e VII do art. 87;
II - de 20% (vinte por cento), nas hipóteses dos incisos V, XII e XIV do art. 87;
III - de 35% (trinta e cinco por cento), nas hipóteses dos incisos VIII e X do art. 87; e
IV - de 50% (cinquenta por cento), nas hipóteses dos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 87.
§ 1º Indicada a existência de mais de uma circunstância majorante, será aplicada aquela de maior percentual de aumento.
§ 2º O aumento decorrente da verificação da existência de circunstâncias majorantes não poderá ser superior ao valor máximo da multa cominado para a infração.
§ 3º São vedadas a majoração e a atenuação de multas fechadas.
§ 4º É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância que não tenha sido apreciada quando do julgamento do auto de infração.
Art. 89. Indicada a existência de circunstância atenuante e majorante que enseje redução e aumento de percentual:
I - se idêntico, nenhuma circunstância será aplicada; e
II - se diferente, será aplicada a circunstância de maior percentual, após subtração da porcentagem da circunstância de menor percentual.
Seção VII
Do Agravamento da Multa por ReincidênciaArt. 90. O agravamento por reincidência será aplicado no momento da adesão à solução legal ou do julgamento do auto de infração, na forma do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008.
§ 1º Considera-se transitado em julgado para fins de agravamento o auto de infração com adesão à solução legal.
§ 2º Na hipótese de mais de um auto de infração transitado em julgado, o agravamento será realizado:
I - sobre o auto de infração que gerar uma maior elevação do valor da multa, se diferentes; ou
II - sobre apenas um auto de infração, se iguais.
Art. 91. Considera-se reincidência:
I - específica: o cometimento de nova infração ambiental capitulada sob o mesmo tipo infracional, aplicada na forma do inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008;
II - genérica: o cometimento de nova infração ambiental capitulada sob tipo infracional distinto, aplicada na forma do inciso II do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 92. Para efeito de agravamento da multa por reincidência, poderão ser utilizados autos de infração confirmados por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
§ 1º O órgão ambiental federal autuante poderá celebrar acordos de cooperação com órgãos estaduais e municipais de meio ambiente visando dar cumprimento ao disposto neste artigo.
§ 2º A informação acerca de eventuais autos de infração confirmados também poderá ser solicitada aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, com base na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
§ 3º O agravamento por reincidência, a atenuante ou a majoração incidirão individualmente sobre o valor da multa indicada ou adequada pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo somados para determinar o valor da sanção.
Seção VIII
Do processamento de infrações com indicação de multa diáriaArt. 93. Lavrado o auto com indicação de multa diária, a autoridade competente deverá, em caso de conciliação, adesão ou procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado até data da realização do ato, para posterior execução.
Parágrafo único. Caso autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, será indicada no termo de conciliação, de adesão ou na decisão a necessidade de lavratura de novo auto de infração para apuração do fato a partir da data da consolidação.
Art. 94. Encerrada a instrução, o autuado será notificado para apresentar alegações finais e impugnar eventual indicação de agravamento por reincidência ou circunstâncias majorantes, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Se a instrução modificar a sanção de advertência para multa simples, o autuado poderá, no mesmo prazo, manifestar interesse em solicitar audiência de conciliação.
Art. 95. Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, o integrante da Equipe Nacional de Instrução elaborará relatório circunstanciando com proposta de decisão objetivamente justificada e encaminhará o processo para a autoridade julgadora competente.
Parágrafo único. O relatório circunstanciando de que trata o caput deverá observar o contido no art. 72.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO
Art. 96. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do auto de infração, em primeira instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pela Equipe Nacional de Instrução de primeira instância, que será parte integrante do ato decisório.
§ 1º A autoridade julgadora competente deverá proferir decisão fundamentada no prazo máximo trinta dias do recebimento do processo de apuração de infração ambiental.
§ 2º O acolhimento parcial, a rejeição ou a complementação da proposta de decisão serão detalhadamente fundamentados pela autoridade julgadora, vedado o retorno dos autos à Equipe Nacional de Instrução.
Art. 97. Se ao longo da instrução for identificada alguma causa de extinção da punibilidade, vício insanável ou possibilidade de liberação do bem apreendido, o processo poderá ser encaminhado diretamente a autoridade julgadora para decisão, independente da abertura de prazo para alegações finais.
§ 1º. Caso existam danos a serem reparados, o processo seguirá para a área técnica para mensuração do dano, sem prejuízo as ações de caráter civil a serem propostas pela Procuradoria.
§ 2º Caso a autoridade julgadora não acompanhe o relatório que indicou a extinção da punibilidade, vício insanável ou possibilidade de liberação do bem apreendido, o processo deverá retornar à instrução para abertura de prazo para alegações finais.
Art. 98. Julgado o auto de infração, a equipe de instrução deverá notificar o autuado da decisão, nas formas dos artigos 17 ao 22.
§ 1º Cientificado da decisão que trata o art. 96, o interessado poderá:
I - pagar a multa no prazo de cinco dias com o desconto previsto no art. 3º da Lei 8.005/90;
II ? solicitar o parcelamento administrativo junto ao Ibama, em até 20 dias;
III ?assinar o termo de conversão de multa, caso tenha sido deferida, em até 20 dias; ou
IV - apresentar recurso da decisão no prazo de vinte dias.
§ 2º Eventual decisão de declaração de nulidade do auto de infração será encaminhada à unidade responsável pela ação de fiscalização, preferencialmente ao agente autuante para ciência e eventual manifestação.
§ 3º A notificação de que trata o caput conterá também a advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), caso não haja pagamento ou interposição de recurso.
§ 4º A notificação de que trata o inciso IV conterá também a advertência de possibilidade de restabelecimento do auto de infração em decisão de segunda instância, caso eventualmente acolhidos os argumentos do agente autuante ou da unidade administrativa da circunscrição do local da ação de fiscalização, quando a decisão de primeira instância julgou improcedente a autuação.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS E DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE MULTA AMBIENTALArt. 99. Caberá recurso da decisão de primeira instância, no prazo de vinte dias, contado da data de ciência do autuado.
Parágrafo único. A autoridade julgadora que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias.
Art. 100. São requisitos dos recursos:
I - indicação do órgão ambiental federal e da autoridade a que se dirige;
II - identificação do recorrente ou de seu representante;
III - indicação do número do auto de infração e do respectivo processo;
IV - endereço do recorrente, inclusive eletrônico, ou indicação de endereço para recebimento de notificações;
V - formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e
VI - data e assinatura do recorrente ou de seu representante.
Art. 101. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a instância administrativa; ou
V - com o objetivo de discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento.
Art. 102. Cabe recurso de ofício:
I - de decisão de redução em mais de 50% do valor da multa indicada, nos autos em que a multa indicada seja igual ou superior a R$ 100.000,00 e inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - de decisão de redução de sanção sobre auto de infração cujo valor indicado seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
III - de decisão pela extinção de processo.
Parágrafo único. Não cabe recurso de ofício:
I - contra decisão de declaração de nulidade do auto de infração, quando a conduta for objeto de nova autuação;
II - quando houver assinatura de termo de compromisso de conversão de multa, ainda que a decisão tenha reduzido o valor da multa indicada; e
III - nas hipóteses previstas no art. 114.
Art. 103. Admitido o recurso, o integrante da Equipe Nacional de Instrução de segunda instância analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaborará relatório, que deverá apontar:
I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração;
II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis;
III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional;
IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados no recurso; e
V - a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada.
§ 1º Antes da elaboração do relatório, é possível determinar a produção de provas ou a realização de diligências, excepcionalmente.
§ 2º Caso o relatório de recurso voluntário se posicione pelo aumento do valor da multa, o autuado será notificado para apresentar impugnação, no prazo de dez dias.
§ 3º O integrante da Equipe Nacional de Instrução formulará proposta de decisão objetivamente justificada e encaminhará o processo para a autoridade julgadora competente, que deverá proferir decisão fundamentada no prazo do § 1º do art. 96.
§ 4º A proposta de que trata o § 3º poderá propor a confirmação ou a modificação da decisão recorrida, permitido o aumento do valor da multa.
Art. 104. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do recurso, em segunda instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pela Equipe de Instrução, que será parte integrante do ato decisório.
§ 1º O acolhimento parcial, a rejeição ou a complementação da proposta de decisão serão detalhadamente fundamentados pela autoridade julgadora, vedado o retorno dos autos à Equipe de Instrução.
§ 2º Não cabe novo recurso contra a decisão de segunda instância, salvo disposição diversa estabelecida em norma ambiental específica.
Art. 105. Julgado o recurso que trata o art. 104, a equipe de instrução deverá notificar o autuado da decisão, nas formas dos artigos 17 ao 22.
§ 1º Cientificado da decisão que trata o caput, o interessado poderá:
I - pagar a multa no prazo de cinco dias com o desconto previsto no art. 3º da Lei 8.005/90;
II ? solicitar o parcelamento administrativo junto ao Ibama, em até 20 dias; ou
III ? assinar o termo de conversão de multa, caso tenha sido deferida, em até 20 dias.
§ 2º A notificação de que trata o caput conterá também a advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), caso não haja pagamento ou interposição de recurso.
§ 3º A coisa julgada administrativa será registrada no sistema institucional.
§ 4º A notificação de que trata o caput conterá também informação da possibilidade de interposição de recurso ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), no prazo de vinte dias, na hipótese de infração lavrada sob a égide do Decreto n.º 8.772/2016.
Art. 106. Após a inclusão no Cadin, o processo será remetido à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em dívida ativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO XIII
DO PARCELAMENTO DO DÉBITOArt. 107. Os débitos decorrentes das multas aplicadas pelo órgão ambiental federal ainda não inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a pedido do autuado.
§ 1º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 2º O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do valor da multa consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 1º.
§ 3º O deferimento do parcelamento, a ser celebrado por meio de celebração de termo de compromisso de parcelamento, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da multa consolidado.
Art. 108. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 109. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará imediata rescisão do parcelamento e na cobrança do débito consolidado.
Art. 110. Será admitido um único reparcelamento dos débitos de parcelamento anterior rescindido.
§ 1º A celebração do novo termo de parcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a vinte por cento do débito consolidado.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.
Art. 111. A consolidação do saldo de débitos parcelados não pagos integralmente, para fins de inscrição em dívida ativa, resulta da diferença entre o valor da multa originalmente consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.
Art. 112. O parcelamento suspende a exigibilidade da multa e sua consequente inscrição junto ao Cadin, enquanto devidamente cumprido.
Art. 113. As prestações do parcelamento vencerão no último dia de cada mês.
Art. 114. Após a inscrição em dívida ativa, a competência para deferimento de parcelamento compete ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, na forma de regulamento próprio.
CAPÍTULO XIV
DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADEArt. 115. Extingue a punibilidade:
I - a prescrição da pretensão punitiva;
II - a morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo, comprovada por certidão de óbito;
III ? a extinção regular da pessoa jurídica antes do trânsito em julgado administrativo, comprovado mediante inscrição e de situação cadastral de Pessoa Jurídica em sistema oficial.
§ 1º Não cabe recurso de ofício ou pedido de revisão contra a decisão que julga extinta a punibilidade da multa.
§ 2º O auto de infração com punibilidade extinta não gera reincidência.
§ 3º Na hipótese do inciso I, a autoridade julgadora competente determinará a apuração de responsabilidade funcional.
§ 4º Em caso de extinção da punibilidade pela extinção da pessoa jurídica antes do trânsito em julgado, o processo deverá ser encaminhado à fiscalização, que, se encontrar indícios de irregularidade, poderá lavrar auto de infração contra os sócios.
CAPÍTULO XV
DA REVISÃOArt. 116. Após definitivamente constituído o auto de infração, qualquer pedido do autuado visando desconstituir ou modificar o julgamento será considerado pedido de revisão.
§ 1º O pedido de revisão somente será admitido quando o autuado alegar fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicadas.
§ 2º A revisão não poderá resultar no agravamento de penalidade ou sanção restritiva de direito.
§ 3º O pedido de revisão não impede a continuidade dos atos de cobrança administrativa ou judicial, não interrompe os prazos prescricionais da ação executória e será autuado em processo apartado, vinculado ao processo do auto de infração.
§ 4º Compete à autoridade julgadora que proferiu o julgamento que se tornou definitivo julgar o pedido de revisão.
§ 5º O pedido de revisão deverá ser relatado pela Equipe Nacional de Instrução antes de ser submetido a julgamento.
§ 6º Decorrido o prazo de cento e vinte dias da ciência do julgamento definitivo, os pedidos de revisão com relatório que indique a procedência da revisão serão encaminhados para ciência e eventual manifestação do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal antes da decisão da autoridade competente.
CAPÍTULO XVI
DAS NULIDADES E DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVAArt. 117. O ato decisório expedido com vício de legalidade será anulado, desde que tenha ocasionado prejuízo ao autuado ou à Administração Pública.
§ 1º Quando o ato proferido nas condições do caput for favorável ao administrado, o prazo para anulação será de cinco anos da data em que foi praticado ou surtirem seus efeitos.
§ 2º Se da nulidade observada pela instrução processual houver necessidade de expedição de outro ato decisório que seja desfavorável ao autuado, este será previamente notificado para apresentar impugnação no prazo de 10 (vinte) dias.
§ 3º As nulidades podem ser fundamentadamente reconhecidas pelas autoridades julgadoras, devendo ser observado o disposto nos §§1º e 2º deste artigo e no §2º do art. 118.
§ 4º Os atos afetados por nulidade absoluta não se convalidam, mas observam o disposto no § 1º.
§ 5º Na hipótese de constatação de erros ou omissões na lavratura do auto de infração ou demais termos próprios, reconhecidos antes da ciência da autuação, poderá o servidor responsável pela ação fiscalizatória, de ofício, indicar a irregularidade e remeter ao chefe da Ditec do local da infração ou ao Coordenador-Geral de Fiscalização para decisão quanto ao cancelamento da autuação e registros nos sistemas institucionais.
Art. 118. As nulidades absolutas ocorrerão quando o rito processual não observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública ou que fundamentam o processo administrativo sancionador.
§ 1º São exemplos de nulidades absolutas:
I - suspeição ou impedimento de integrante da equipe de instrução ou autoridade julgadora;
II - ausência de decisão fundamentada da autoridade julgadora competente;
III - ausência de recurso de oficio, nos casos em que a presente instrução normativa disponha sobre sua obrigatoriedade;
IV - decisão que reconheça, equivocadamente, a prescrição de autos de infração;
Art. 119. Os vícios sanáveis, aqueles cuja convalidação pela autoridade competente não implica em lesão ao interesse público nem prejuízo ao autuado, deverão ser arguidos pelo interessado na primeira manifestação que fizer no processo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
§1º São exemplos de vícios sanáveis:
I - ausência ou defeito na notificação para manifestação de interesse em audiência de conciliação ou seu agendamento;
II - erro na tipificação da conduta infracional;
III - incompetência de integrantes da instrução;
IV ? ausência dos termos próprios e do relatório de fiscalização.
§2º Considerar-se-ão sanados os vícios que:
I - não forem arguidas em tempo oportuno, de acordo com o caput;
II - praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - a parte, ainda que tacitamente, aceitar os seus efeitos.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 120. Após a execução integral das sanções aplicadas e a inscrição do débito em dívida ativa, os autos serão arquivados, mantido o seu registro no sistema para efeito de eventual caracterização de agravamento por reincidência.
Art. 121. A certidão de infrações ambientais será fornecida gratuitamente ao interessado, preferencialmente mediante emissão no sítio eletrônico do órgão ambiental federal autuante.
§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo será válida por trinta dias, a contar da data de sua expedição.
§ 2º O órgão ambiental federal autuante fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa:
I - quando o auto de infração ainda não estiver julgado ou o crédito não estiver definitivamente constituído; e
II - quando a sanção de multa estiver suspensa:
a) por ordem judicial ou garantida por depósito judicial de seu valor integral; ou
b) por parcelamento.
Art. 122. A propositura de demanda judicial, pelo autuado, visando à suspensão dos efeitos ou à declaração, não transitada em julgado, de nulidade do auto de infração, das sanções ou de outras medidas aplicadas, não impede o normal prosseguimento do processo de apuração da infração ambiental.
§ 1º O órgão ambiental federal autuante:
I - não poderá inscrever o débito em dívida ativa ou adotar quaisquer outras medidas tendentes à sua execução enquanto vigente decisão judicial, liminar ou de mérito, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito ou da multa; e
II - cumprirá de imediato a decisão judicial, de acordo com orientação contida em parecer de força executória elaborado pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, e juntará o respectivo comprovante nos autos.
Art. 123. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante, até ulterior revisão.
Art. 124. O servidor do Ibama demandado judicialmente por ato praticado no exercício legal de suas funções poderá requerer ao Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao respectivo órgão, observados os critérios estabelecidos na Portaria da Advocacia-Geral da União nº 408, de 23 de março de 2009, sua representação judicial.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 126. Sujeita-se ao rito da conciliação ambiental o auto de infração lavrado ou cujo ato de cientificação se aperfeiçoou na vigência do Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019.
ANEXO
QUADRO 1: INDICADORES DE NÍVEIS DE GRAVIDADE, UTILIZADOS COMO REFERÊNCIA PARA APLICAÇÃO DOS QUADROS 2 A 4:
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Situação |
Indicador |
Nível de gravidade |
Voluntariedade da conduta |
Culposo = 5 |
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Doloso = 15 |
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Potencial = 5 |
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Reduzido = 15 |
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Fraca = 30 |
Nível A = 20 |
Consequências para o meio ambiente |
Moderada = 50 |
Nível B = 21 a 40 |
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Significativa = 70 |
Nível C = 41 a 60 |
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Nível D = 61 a 80 |
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Não Houve = 0 |
Nível E = 81 a 100 |
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Fraca = 5 |
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Consequências para a saúde pública |
Moderada = 10 |
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Significativa = 15
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* O nível de gravidade é o somatório dos valores dos indicadores de cada uma das três situações.
QUADRO 2: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 DE 2008, COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR OU IGUAL A R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS):
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Nível de gravidade |
Pessoa física de baixa renda |
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual de até R$ 360.000,00 (Microempresa) |
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00 (Empresa de pequeno porte) |
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 4.800.000,01 e R$ 12.000.000,00 (Empresa de médio porte) |
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual acima de R$ 12.000.000,01 (Empresa de grande porte) |
Nível A |
Mínimo |
Mínimo |
Mínimo + 0,1% a 10% do teto |
Mínimo + 0,2% a 12% do teto |
Mínimo + 0,3% a 20% do teto |
Nível B |
Mínimo + 0,1% a 1% do teto |
Mínimo + 1% a 5% do teto |
Mínimo + 4% a 15% do teto |
Mínimo + 7% a 20% do teto |
Mínimo + 10% a 30% do teto |
Nível C |
Mínimo + 1% a 5,1% do teto |
Mínimo + 5,1% a 10% do teto |
Mínimo + 16% a 30% do teto |
Mínimo + 21% a 35% do teto |
Mínimo + 31% a 50% do teto |
Nível D |
Mínimo + 5% a 11% do teto |
Mínimo + 11% a 20% teto |
Mínimo + 31% a 40% do teto |
Mínimo + 36% a 50% do teto |
Mínimo + 51% a 75% do teto |
Nível E |
Mínimo +11,1% a 21% do teto |
Mínimo + 21% a 40% do teto |
Mínimo + 41% a 50% do teto |
Mínimo + 51% a 65% do teto |
Mínimo + 76% a 100% do teto, limitado ao máximo da pena cominada |
QUADRO 3: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 de 2008, COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ENTRE A R$ 2.000.000,01 (DOIS MILHÕES DE REAIS E UM CENTAVO) E R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS):
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Nível de gravidade |
Pessoa física de baixa renda |
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual de até R$ 360.000,00 (Microempresa) |
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00 (Empresa de pequeno porte) |
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 4.800.000,01 e R$ 12.000.000,00 (Empresa de médio porte) |
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual acima de R$ 12.000.000,01 (Empresa de grande porte) |
Nível A |
Mínimo |
Mínimo |
Mínimo + 0,1% a 7% do teto |
Mínimo + 0,2% a 10% do teto |
Mínimo + 0,5% a 15% do teto |
Nível B |
Mínimo + 0,002% a 0,5% do teto |
Mínimo + 0,5% a 1% do teto |
Mínimo + 1% a 10% do teto |
Mínimo + 2% a 15% do teto |
Mínimo + 5% a 25% do teto |
Nível C |
Mínimo + 0,005% a 1,1% do teto |
Mínimo + 1,1% a 2% do teto |
Mínimo + 10,1% a 20% do teto |
Mínimo + 15,1% a 30% do teto |
Mínimo + 25,1% a 50% do teto |
Nível D |
Mínimo + 0,005% a 2,1% do teto |
Mínimo + 2,1% a 3% teto |
Mínimo + 20,1% a 30% do teto |
Mínimo + 30,1% a 45% do teto |
Mínimo + 51% a 75% do teto |
Nível E |
Mínimo + 0,2% a 3,1% do teto |
Mínimo + 3,1% a 5,5% do teto |
Mínimo + 30,1% a 40% do teto |
Mínimo + 45,1% a 60% do teto |
Mínimo + 75,1% a 100% do teto, limitado ao máximo da pena cominada |
QUADRO 4: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 DE 2008, COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ENTRE R$ 10.000.000,01 (DEZ MILHÕES DE REAIS E UM CENTAVO) E R$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE REAIS):
Nível de gravidade |
Pessoa física de baixa renda |
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual de até R$ 360.000,00 (Microempresa) |
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00 (Empresa de pequeno porte) |
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 4.800.000,01 e R$ 12.000.000,00 (Empresa de médio porte) |
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual acima de R$ 12.000.000,01 (Empresa de grande porte) |
Nível A |
Mínimo |
Mínimo + 0,001% do teto |
Mínimo + 0,01% a 2% do teto |
Mínimo + 0,02% a 6% do teto |
Mínimo + 0,05% a 11% do teto |
Nível B |
Mínimo + 0,002% a 0,11% do teto |
Mínimo + 0,11% a 0,20% do teto |
Mínimo + 1% a 5% do teto |
Mínimo + 2% a 11% do teto |
Mínimo + 5% a 25% do teto |
Nível C |
Mínimo + 0,001% a 0,21% do teto |
Mínimo + 0,21% a 0,30% do teto |
Mínimo + 5,1% a 8% do teto |
Mínimo + 11,1% a 15% do teto |
Mínimo + 25,1% a 45% do teto |
Nível D |
Mínimo + 0,03% a 0,31% do teto |
Mínimo + 0,31% a 0,50% teto |
Mínimo + 8,1% a 11% do teto |
Mínimo + 15,1% a 21% do teto |
Mínimo + 45,1% a 70% do teto |
Nível E |
Mínimo + 0,1% a 0,51% do teto |
Mínimo + 0,51% a 0,80% do teto |
Mínimo + 11,1% a 12% do teto |
Mínimo + 21,1% a 30% do teto |
Mínimo + 70,1% a 100% do teto, limitado ao máximo da pena cominada |
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