Projeto de Resolução Mercosul nº 09/23 que aprova Regulamento Técnico do Mercosul (RTM) sobre os grupos motopropulsores elétricos.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 07/06/2024
Encerramento: 06/07/2024
Processo: 50000.010306/2024-28
Contribuições recebidas: 7
Resumo
O Projeto de Resolução Mercosul que aprova o Regulamento Técnico do Mercosul (RTM) ora submetida à consulta pública visa atender a prática regulatória do Mercosul que exige que tais regulamentos sejam submetidos à consulta interna dos Estados Partes antes de sua adoção, conforme procedimentos estabelecidos pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 45/2017.
Dessa forma, restando ao Brasil proceder com esta etapa regulatória antes da submissão do documento ao Grupo do Mercado Comum (GMC) do Mercosul, faz-se necessário efetivar a prévia consulta no país.
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MERCOSUR/LXXXV SGT N° 3/P. RES. N° 09/23
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE OS GRUPOS MOTOPROPULSORES DE VEÍCULOS ELÉTRICOS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e Resolução N° 45/17 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o mercado definido no MERCOSUL implica um espaço sem fronteiras interiores no qual seja garantida a livre circulação de veículos, pelo que é necessário adotar medidas para tal fim.
Que é necessário estabelecer Regulamento Técnico do Mercosul sobre os grupos motopropulsores elétricos, aplicados aos veículos que circulam nos Estados Partes do MERCOSUL, a fim de garantir melhores condições de segurança.
Que o presente projeto de Regulamento Técnico se elaborou tomando como base o Regulamento ONU Nº 100 e a norma ?Federal Motor Vehicle Safety Standard? (FMVSS) N° 305.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar o ?Regulamento Técnico MERCOSUL sobre os Grupos Motopropulsores de Veículos Elétricos?, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2° - A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 3° - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 3 ?Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade? (SGT N° 3), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 4° - As disposições contidas no Regulamento aprovado por esta Resolução serão de aplicação obrigatória para todos os veículos fabricados ou importados a partir de ?./?./?.. (dois anos após a data fixada pelo art. 5º da presente Resolução).
Art. 5° - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de ?./?./?..
LXXXV SGT N° 3 - Rio de Janeiro, 31/VIII/23.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE OS GRUPOS MOTOPROPULSORES DE VEÍCULOS ELÉTRICOS
I. OBJETIVOS
Estabelecer os requisitos técnicos que devem cumprir os veículos com grupo motopropulsor elétrico, com o propósito de aprimorar a segurança viária nos Estados Partes do MERCOSUL.
II. ALCANCE
Este Regulamento aplica-se aos veículos automotores das categorias M e N equipados com grupo motopropulsor elétrico com velocidade máxima de fabricação superior a 25 km/h, exceto aqueles veículos permanentemente conectados à rede.
III. TERMOS E DEFINIÇÕES
Grupo motopropulsor elétrico: o circuito elétrico que inclui o motor ou os motores de tração e podem incluir o SAEER, o sistema de conversão de energia elétrica, os conversores eletrônicos, os conectores e chicotes de fiação correspondentes, assim como o sistema de acoplamento para o carregamento do SAEER.
Sistema de Armazenamento de Energia Elétrica Recarregável (SAEER): o sistema recarregável de armazenamento de energia que fornece energia elétrica para a propulsão elétrica. Não se considera SAEER uma bateria cuja função principal é fornecer energia para o arranque do motor, a iluminação ou outros sistemas auxiliares do veículo. O SAEER poderá incluir os sistemas necessários para o suporte físico, a gestão térmica, o controle eletrônico e as caixas de proteção.
Categoria veicular: classificação de veículos automotores de acordo com o disposto na Resolução GMC nº 60/19 ? Regulamento Técnico Mercosul sobre Classificação de Veículos Automotores e Reboques.
IV. SIGLAS
RTM: Regulamento Técnico MERCOSUL
Regulamento ONU: Regulamento das Nações Unidas
FMVSS: Federal Motor Vehicle Safety Standard
GMC: Grupo Mercado Comum
SAEER: Sistema de Armazenamento de Energia Elétrica Recarregável
V. NORMAS E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
Resolução GMC Nº 60/19 ? Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Classificação de Veículos Automotores e Reboques.
Resolução GMC Nº 30/21 ? Guia para elaboração de Regulamentos Técnico MERCOSUL e procedimentos MERCOSUL de Avaliação da Conformidade.
Regulamento UN Nº 100 ? Disposições uniformes relativas a homologação de veículos em relação aos requisitos específicos do grupo motopropulsor elétrico.
FMVSS Nº 305 - ?Electric-powered vehicles: electrolyte spillage and electrical shock protection?.
VI. REQUISITOS GERAIS E TÉCNICOS
VI.1 Adota-se como ?Regulamento Técnico MERCOSUL sobre os Grupos Motopropulsores de Veículos Elétricos? as disposições constantes do Apêndice 1, que utiliza como base a série 03 de emendas do Regulamento UN N 100.
VI.2 Os requisitos estabelecidos no ponto VI.1 deste Regulamento Técnico MERCOSUL são considerados satisfeitos se os veículos atenderem às especificações técnicas estabelecidas pela ?Federal Motor Vehicles Safety Standards? (FMVSS) nº 305.
APÊNDICE 1
1. Adota-se o Regulamento ONU N° 100 das Nações Unidas, na versão correspondente a Série 3 de Emendas (Revisão 3).
2. Não se aplicam as disposições contidas nos itens: 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 e os anexos 1 e 2.
3. Pedido de homologação
4. Homologações
7. Modificação do modelo e extensão da homologação
8. Conformidade da produção
9. Sanções pela não conformidade da produção
10. Cessão definitiva de produção
11. Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras
12. Disposições transitórias
E nos anexos:
1. Parte 1 - Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de veículo no que respeita à sua segurança elétrica nos termos do Regulamento ONU Nº 100
Parte 2 - Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de SAEER como componente/unidade técnica nos termos do Regulamento ONU Nº 100
2. Disposições das marcas de homologação
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