Projeto de Resolução Mercosul nº 09/23 que aprova Regulamento Técnico do Mercosul (RTM) sobre os grupos motopropulsores elétricos.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 07/06/2024

Encerramento: 06/07/2024

Processo: 50000.010306/2024-28

Contribuições recebidas: 7

Resumo

O Projeto de Resolução Mercosul que aprova o Regulamento Técnico do Mercosul (RTM) ora submetida à consulta pública visa atender a prática regulatória do Mercosul que exige que tais regulamentos sejam submetidos à consulta interna dos Estados Partes antes de sua adoção, conforme procedimentos estabelecidos pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 45/2017.

Dessa forma, restando ao Brasil proceder com esta etapa regulatória antes da submissão do documento ao Grupo do Mercado Comum (GMC) do Mercosul, faz-se necessário efetivar a prévia consulta no país. 

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1

MERCOSUR/LXXXV SGT N° 3/P. RES. N° 09/23

2

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE OS GRUPOS MOTOPROPULSORES DE VEÍCULOS ELÉTRICOS

3

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e Resolução N° 45/17 do Grupo Mercado Comum.

4

CONSIDERANDO:

5

Que o mercado definido no MERCOSUL implica um espaço sem fronteiras interiores no qual seja garantida a livre circulação de veículos, pelo que é necessário adotar medidas para tal fim.

6

Que é necessário estabelecer Regulamento Técnico do Mercosul sobre os grupos motopropulsores elétricos, aplicados aos veículos que circulam nos Estados Partes do MERCOSUL, a fim de garantir melhores condições de segurança.

7

Que o presente projeto de Regulamento Técnico se elaborou tomando como base o Regulamento ONU Nº 100 e a norma ?Federal Motor Vehicle Safety Standard? (FMVSS) N° 305.

8

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

9

Art. 1° - Aprovar o ?Regulamento Técnico MERCOSUL sobre os Grupos Motopropulsores de Veículos Elétricos?, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.

10

Art. 2° - A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

11

Art. 3° - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 3 ?Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade? (SGT N° 3), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

12

Art. 4° - As disposições contidas no Regulamento aprovado por esta Resolução serão de aplicação obrigatória para todos os veículos fabricados ou importados a partir de ?./?./?.. (dois anos após a data fixada pelo art. 5º da presente Resolução).

13

Art. 5° - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de ?./?./?..

14

LXXXV SGT N° 3 - Rio de Janeiro, 31/VIII/23.

15

ANEXO

16

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE OS GRUPOS MOTOPROPULSORES DE VEÍCULOS ELÉTRICOS

17

I. OBJETIVOS

18

Estabelecer os requisitos técnicos que devem cumprir os veículos com grupo motopropulsor elétrico, com o propósito de aprimorar a segurança viária nos Estados Partes do MERCOSUL.

19

II. ALCANCE

20

Este Regulamento aplica-se aos veículos automotores das categorias M e N equipados com grupo motopropulsor elétrico com velocidade máxima de fabricação superior a 25 km/h, exceto aqueles veículos permanentemente conectados à rede.

21

III. TERMOS E DEFINIÇÕES

22

Grupo motopropulsor elétrico: o circuito elétrico que inclui o motor ou os motores de tração e podem incluir o SAEER, o sistema de conversão de energia elétrica, os conversores eletrônicos, os conectores e chicotes de fiação correspondentes, assim como o sistema de acoplamento para o carregamento do SAEER.

23

Sistema de Armazenamento de Energia Elétrica Recarregável (SAEER): o sistema recarregável de armazenamento de energia que fornece energia elétrica para a propulsão elétrica. Não se considera SAEER uma bateria cuja função principal é fornecer energia para o arranque do motor, a iluminação ou outros sistemas auxiliares do veículo. O SAEER poderá incluir os sistemas necessários para o suporte físico, a gestão térmica, o controle eletrônico e as caixas de proteção.

24

Categoria veicular: classificação de veículos automotores de acordo com o disposto na Resolução GMC nº 60/19 ? Regulamento Técnico Mercosul sobre Classificação de Veículos Automotores e Reboques.

25

IV. SIGLAS

26

RTM: Regulamento Técnico MERCOSUL

27

Regulamento ONU: Regulamento das Nações Unidas

28

FMVSS: Federal Motor Vehicle Safety Standard

29

GMC: Grupo Mercado Comum

30

SAEER: Sistema de Armazenamento de Energia Elétrica Recarregável

31

V. NORMAS E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

32

Resolução GMC Nº 60/19 ? Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Classificação de Veículos Automotores e Reboques.

33

Resolução GMC Nº 30/21 ? Guia para elaboração de Regulamentos Técnico MERCOSUL e procedimentos MERCOSUL de Avaliação da Conformidade.

34

Regulamento UN Nº 100 ? Disposições uniformes relativas a homologação de veículos em relação aos requisitos específicos do grupo motopropulsor elétrico.

35

FMVSS Nº 305 - ?Electric-powered vehicles: electrolyte spillage and electrical shock protection?.

36

VI. REQUISITOS GERAIS E TÉCNICOS

37

VI.1 Adota-se como ?Regulamento Técnico MERCOSUL sobre os Grupos Motopropulsores de Veículos Elétricos? as disposições constantes do Apêndice 1, que utiliza como base a série 03 de emendas do Regulamento UN N 100.

38

VI.2 Os requisitos estabelecidos no ponto VI.1 deste Regulamento Técnico MERCOSUL são considerados satisfeitos se os veículos atenderem às especificações técnicas estabelecidas pela ?Federal Motor Vehicles Safety Standards? (FMVSS) nº 305.

39

APÊNDICE 1

40

1. Adota-se o Regulamento ONU N° 100 das Nações Unidas, na versão correspondente a Série 3 de Emendas (Revisão 3).

41

2. Não se aplicam as disposições contidas nos itens: 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 e os anexos 1 e 2.

42

3. Pedido de homologação

43

4. Homologações

44

7. Modificação do modelo e extensão da homologação

45

8. Conformidade da produção

46

9. Sanções pela não conformidade da produção

47

10. Cessão definitiva de produção

48

11. Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

49

12. Disposições transitórias

50

E nos anexos:

51

1. Parte 1 - Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de veículo no que respeita à sua segurança elétrica nos termos do Regulamento ONU Nº 100

52

Parte 2 - Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de SAEER como componente/unidade técnica nos termos do Regulamento ONU Nº 100

53

2. Disposições das marcas de homologação

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