Minuta de Resolução de revisão da Resolução Contran nº 916/2022, que dispõe sobre modificações em veículos.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 26/12/2022

Encerramento: 09/02/2023

Processo: 50000.005632/2022-51

Contribuições recebidas: 181

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução e seus sete anexos (6610502661050866105156610516661052466105306610544), que trata da revisão da Resolução de revisão da Resolução Contran nº 912, de 2022, que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro. A proposta atualiza as modificações possíveis e seus requisitos, bem como atualiza a lista de carrocerias e combinação de carrocerias.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005632/2022-51, resolve:

3

CAPÍTULO I

4

DA CONCESSÃO DE CÓDIGO DE MARCA/MODELO/VERSÃO

5

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

6

Art. 2º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, bem como aqueles que sofrerem modificações, devem possuir código de marca/modelo/versão específico para fins de registro e licenciamento perante os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do RENAVAM.

7

§ 1º O código específico de marca/modelo/versão deve ser concedido conjuntamente à emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

8

§ 2º Aplica-se a emissão de CAT também aos equipamentos veiculares (carrocerias) utilizados na complementação de veículos incompletos.

9

§ 3º Além dos casos apresentados no caput, aplica-se a concessão de marca/modelo/versão e a obtenção do CAT aos seguintes veículos, desde que não tiverem obtido registro anterior no RENAVAM:

10

I - veículos arrematados em leilão;

11

II - veículos antigos de coleção;

12

III - veículos importados na condição de bens culturais;

13

IV - veículos objeto de aplicação de pena de perdimento em favor da União, incorporados a órgãos ou entidades da administração pública;

14

V - veículos objeto de aplicação de pena de perdimento em favor da União, doados a entidades sem fins lucrativos;

15

VI - veículos fabricados artesanalmente;

16

VII - veículos pertencentes à missões diplomáticas; e

17

VIII - veículos pertencentes a servidores públicos brasileiros a serviço do país no exterior quando do retorno a sua sede, respeitadas as disposições legais pertinentes.

18

§ 4º Excetuam-se da concessão do código específico de marca/modelo/versão e da obtenção do CAT os veículos:

19

I - de propulsão humana;

20

II - de tração animal;

21

III - de uso bélico;

22

IV - de competição;

23

V - de uso exclusivo fora de estrada;

24

VI - os tratores e demais aparelhos automotores destinados, exclusivamente, a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas;

25

VII - de uso exclusivo em circuitos fechados, fora das vias públicas; e

26

VIII - que passaram pelas modificações que não ensejam em homologação compulsória pelo órgão máximo executivo de trânsito, previstas no Anexo V desta Resolução.

27

Art. 3º Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do CAT, o interessado deve:

28

I - garantir o atendimento a todos os requisitos técnicos de identificação, de segurança e de emissões de poluentes e ruídos exigidos no CTB e em normativos específicos do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União, consoante sua aplicação;

29

II - respeitar as classificações de veículos previstas no art. 96 do CTB;

30

III - respeitar as carrocerias permitidas previstas na Tabela do Anexo I desta Resolução;

31

IV - emitir o certificado de segurança de que trata o § 1º do art. 103 do CTB se responsabilizando pela segurança do veículo e pela manutenção da conformidade de produção, em atendimento a legislação vigente; e

32

V - atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

33

Art. 4º Somente será concedido o CAT ao veículo que estiver em condições seguras de circulação em vias públicas.

34

Parágrafo único. Não será concedido o CAT ao veículo que estiver em condição de sucata.

35

Art. 5º Conforme estabelece o art. 113 do CTB, os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.

36

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput aos responsáveis por modificações de veículos.

37

CAPÍTULO II

38

DO REGISTRO DAS MODIFICAÇÕES DE VEÍCULOS

39

Art. 6º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados para fins de registro e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e) constam dos Anexos IV e V.

40

§ 1º Os veículos modificados conforme anexo IV, estão sujeitos a homologação compulsória e devem obter o novo código específico de marca/modelo/versão do RENAVAM, com o CAT de modificado.

41

§ 2º Os veículos modificados conforme o anexo V, estão sujeitos a inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), exceto quando disposto o contrário.

42

Art. 7º A modificação das características originais de fabricação de veículo acabado nacional ou importado deve ser precedida de autorização da autoridade competente, em cumprimento ao art. 98 do CTB.

43

§ 1º A autorização para modificação de veículos é de competência:

44

I - do órgão máximo executivo de trânsito da União, nos casos previstos no Anexo IV, e dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos casos previstos do Anexo V, antes do registro de veículos perante os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

45

II - dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal nos casos previstos nos Anexos IV e V, para veículos registrados em suas bases locais.

46

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União concederá a autorização nos casos previstos no inciso I do § 1º por meio do CAT específico da modificação com o novo código de marca/modelo/versão.

47

§ 3º Somente os CAT emitidos por meio do Sistema de Certificação da Adequação a Legislação de Trânsito (SISCAT) com a devida autorização possuem validade para atendimento do disposto no § 2º.

48

§ 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem emitir a autorização prévia, com prazo determinado, nos casos previstos no inciso II do § 1º por meio do Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV).

49

Art. 8º Para regularização da modificação das características originais de fabricação de veículo acabado, seja nacional ou importado, antes do seu registro perante o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exige-se:

50

I - prévia autorização, conforme disposto no art. 7º;

51

II - notas fiscais:

52

a) do veículo original;

53

b) das peças e componentes utilizados; e

54

c) do serviço de modificação.

55

III - obtenção de novo código de marca/modelo/versão e emissão de CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV;

56

IV - realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica Licenciada, em atendimento ao art. 106 do CTB, respeitadas as disposições constantes no anexo IV e V desta Resolução; e

57

V - outros documentos conforme Anexos IV e V desta e resoluções específicas.

58

Parágrafo único. No caso do requerente possuir oficina própria, a nota fiscal de serviço de que trata a alínea ´´c´´ do inciso II pode ser substituída por declaração de execução do serviço.

59

Art. 9º Para a regularização da modificação em veículo já registrado, exige-se:

60

I - prévia autorização, com prazo determinado, da autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo, conforme dispõe o art. 98 do CTB;

61

II - obtenção de novo código de marca/modelo/versão e emissão de CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV;

62

III - realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), em atendimento ao art. 106 do CTB, respeitadas as disposições constantes nos Anexos IV e V;

63

IV - notas fiscais das peças e componentes utilizados; e

64

V - nota fiscal do serviço de modificação;

65

VI - outros documentos conforme Anexos IV e V desta e resoluções específicas.

66

Parágrafo único. No caso do requerente possuir oficina própria, a nota fiscal de serviço de que trata o inciso V pode ser substituída por declaração de execução do serviço.

67

Art. 10. O órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo modificado estiver registrado ou em processo de transferência deve:

68

I - juntar os documentos de que trata o art. 8º ou 9º ao prontuário do veículo;

69

II - alterar os dados do veículo no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional;

70

III - registrar as modificações realizadas nos campos específicos do CRLV-e, quando aplicável; e

71

IV - expedir novo CRLV-e com o número do CSV e com as modificações realizadas no campo das observações do CRLV-e.

72

CAPÍTULO III

73

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA REGISTRO E MODIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

74

Art. 11. Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), do Ministério de Minas e Energia e regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.

75

Art. 12. Os veículos que sofrerem alterações no sistema de suspensão ficam obrigados a atender aos seguintes limites e exigências:

76

I - veículos com Peso Bruto Total (PBT) até 3.500 kg:

77

a) o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável;

78

b) a altura mínima permitida deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme figura apresentada no Anexo VI; e

79

c) o conjunto de rodas e pneus não poderá tocar parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

80

II - veículos com PBT acima de 3.500 kg:

81

a) em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal;

82

b) a verificação do cumprimento do disposto na alínea ?a? deve ser feita conforme o Anexo VII;

83

c) as dimensões de intercambialidade entre o caminhão-trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM ISO 1726:2003 ou sucedâneas; e

84

d) é vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração ou para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou autodirecional.¿

85

§ 1º Os veículos com PBT de até 3.500 kg que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, devem ter inseridos no campo das observações do CRLV-e a nova altura mínima livre do solo.

86

§ 2º Os veículos com PBT acima de 3.500 kg que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, devem ter inseridos no campo das observações do CRLV-e a nova altura máxima livre do solo, medida a partir da face inferior da longarina (chassi).

87

§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo aos veículos de duas ou três rodas e aos quadriciclos.

88

§ 4º Compete a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.

89

Art. 13. É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular (GNV) e do Gás Natural Liquefeito (GNL) como combustível.

90

§ 1º Os componentes do sistema GNV e GNL devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

91

§ 2º Por ocasião do registro, será exigido dos veículos automotores que utilizarem o GNV ou GNL como combustível CSV constando a identificação do instalador responsável pela execução do serviço devidamente registrado pelo INMETRO.

92

§ 3º A cada licenciamento, o proprietário de veículo que utiliza o GNV ou GNL como combustível deve apresentar novo CSV ao respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

93

Art. 14. Ficam proibidas:

94

I - a utilização de conjunto roda/pneu que:

95

a) ultrapasse os limites externos dos para-lamas do veículo; ou

96

b) que em qualquer condição de uso, especialmente nas condições extremas de funcionamento dos sistemas de suspensão e direção, tais como esterçamento máximo para ambos os lados, extensão máxima e contração máxima do curso da suspensão, possa entrar em contato com qualquer elemento da carroceria, suspensão ou qualquer outra parte do veículo;

97

II - o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu além da tolerância admitida para a fabricação de pneus de ± 2% para pneus diagonais e ± 3% para pneus radiais, a serem aplicadas sobre o valor, em milímetro, do diâmetro externo do conjunto roda/pneus original de fábrica do veículo em questão;

98

III - a substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados;

99

IV - a adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou autodirecional;

100

V - a substituição de lâmpadas originais dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia diferentes, assim como a instalação de novos dispositivos, sem que o uso dessas lâmpadas esteja previsto em manual ou literatura oficial do fabricante do veículo. Exceto as permitidas em regulamentação específica do CONTRAN;

101

VI - a inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda;

102

VII - a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível diesel;

103

VIII -¿a utilização de chassi de ônibus para sua modificação em veículo de carga;

104

IX -a instalação e a utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível nos veículos automotores, exceto nas máquinas utilizadas para carregar e descarregar mercadorias, denominadas de ´´empilhadeiras´´;

105

X - qualquer modificação que não esteja prevista nos Anexos IV e V desta Resolução;

106

XI - qualquer fabricação, montagem, importação, encarroçamento ou modificação que enseje em combinações veiculares de carga não homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em normativo específico;

107

XII - qualquer fabricação, montagem, importação, encarroçamento ou modificação de veículo que não atenda aos itens de segurança e aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CTB ou por normativos infralegais do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União;

108

XIII - a utilização de sistema gasogênio na propulsão de veículos;

109

XIV - alterações do sistema de escape, que aumentem os níveis de emissões de poluentes originais do veículo e/ou ultrapassem o limite de decibéis conforme estabelecido no CTB e em demais legislações específicas;

110

XV - alterações visuais, de qualquer natureza, que impliquem em semelhança com outro ano/modelo ou marca/modelo/versão, exceto as previstas no anexo V; e

111

XVI - o uso de mais de uma cabine suplementar por veículo.

112

§ 1º Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até 07 de junho de 2011 poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com normativo do CONTRAN específico da época¿sobre os sistemas de iluminação e sinalização de veículos.

113

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no inciso II os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites de diâmetro externo do conjunto pneu/roda fixados pelo fabricante.

114

§ 3º Fica permitida a extensão dos para-lamas, inclusive com o uso de alargadores e similares, desde que cumpram:

115

I - com a função de abrigar o conjunto roda/pneu, evitar a projeção de detritos e o contato de pessoas e objetos com o conjunto durante sua operação;

116

II - com os requisitos técnicos dos dispositivos protetores de rodas previstos na Resolução específica do CONTRAN; e

117

III - com as disposições do art. 98 do CTB.

118

§ 4º Fica permitida a circulação até o sucateamento dos veículos movidos a sistema gasogênio que tenham sido registrados até a data de entrada em vigor desta Resolução.

119

Art. 15. A inclusão de quarto eixo veicular em veículo semirreboque somente pode ser realizada se:

120

I - o implemento for dotado de sistema de freios ABS em todas as rodas, sendo o primeiro eixo do conjunto de 4 eixos, distanciado, direcional ou autodirecional e, dotado de suspensão pneumática;

121

II - no processo de inspeção de segurança veicular para obtenção do CSV for apresentado à ITL:

122

a) laudo técnico estrutural, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela análise, concluindo que o chassi suporta transitar com 58,5 t de Peso Bruto Total Combinado (PBTC); e

123

b) laudo do sistema de freios acompanhado de esquema pneumático, comprimento de tubulações, posicionamento das válvulas, capacidade do reservatório de ar e esquema elétrico para que possa ser verificado durante a inspeção;

124

III - atender às Combinações de Veículos de Carga (CVC) dispostas em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União.

125

§ 1º A ITL responsável pela inspeção técnica de segurança veicular deve checar se as informações apresentadas são condizentes com o veículo inspecionado.

126

§ 2º Apenas os CSV emitidos a partir de 1º de abril de 2022 possuem validade para a certificação da segurança de veículos semirreboques dotados de quatro eixos.

127

Art. 16. Para a inclusão ou modificação de eixo veicular, de eixo direcional e/ou de eixo autodirecional em caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semirreboques, exige-se:

128

I - CSV;

129

II - nota fiscal do eixo;

130

III - certificado de avaliação da conformidade do eixo veicular, em atendimento à regulamentação do INMETRO quando se tratar de eixo fixo;

131

IV - ART, emitida por profissional legalmente habilitado, para a adaptação de eixo direcional ou de eixo autodirecional;

132

V - notas fiscais dos componentes de direção;

133

VI - apresentar laudo técnico à ITL do sistema de freios do veículo transformado em conformidade com a Resolução específica do CONTRAN; e

134

VII - apresentar laudo técnico estrutural à ITL, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela análise, concluindo que o chassi suporta transitar com o acréscimo de PBTC decorrente da instalação de novo eixo veicular.

135

§ 1º Os eixos veiculares, eixos direcionais e/ou eixos autodirecionais de que trata o caput, bem como os componentes de direção, de que trata o inciso V, devem ser sem uso.

136

§ 2º A documentação disposta no inciso IV deve ser substituída por certificado de avaliação da conformidade do eixo direcional ou do eixo autodirecional, a partir do estabelecimento do programa de avaliação da conformidade pelo INMETRO para esses produtos.

137

§ 3º É vedada a inclusão, exclusão ou modificação de eixo veicular em configurações de veículos ou combinação de veículos de carga e de passageiros que não atendam as disposições de normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União e do CONTRAN.

138

§ 4º Não há limitação para inclusão de eixo veicular em semirreboque carroceria prancha destinadas ao transporte de cargas indivisíveis ou excedentes em peso ou dimensões, desde que atendam os requisitos I ao VII do caput.

139

§ 5º Os veículos de que trata o § 4º devem transitar portando autorização especial de trânsito (AET), conforme disciplinado pelo art. 101 do CTB.

140

Art. 17. A inclusão de quinto eixo veicular em reboque designado a compor CVC com PBTC superior a 74 t e inferior ou igual a 91 t destinadas ao transporte de cana-de-açúcar, somente pode ser realizada se:

141

I - o implemento for dotado de sistema de freios ABS;

142

II - no processo de inspeção de segurança veicular para obtenção do CSV for apresentado à ITL:

143

a) laudo técnico estrutural, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela análise, concluindo que o chassi suporta transitar com o acréscimo de PBTC decorrente da instalação de novo eixo veicular; e

144

b) laudo do sistema de freios acompanhado de esquema pneumático, comprimento de tubulações, posicionamento das válvulas, capacidade do reservatório de ar e esquema elétrico para que possa ser verificado durante a inspeção.

145

III - atender às CVC dispostas em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União e em Resolução específica do CONTRAN;

146

IV - o implemento apresentar chassi plano reto que permita a inclusão sem que haja alteração estrutural; e

147

V - atender às disposições da Resolução específica do CONTRAN sobre transporte de cana-de-açúcar em CVC de 74 t a 91 t.

148

§ 1º A ITL responsável pela inspeção técnica de segurança veicular deve checar se as informações apresentadas são condizentes com o veículo inspecionado.

149

§ 2º Os reboques que não possuírem chassi plano reto, que realizarem a modificação de que trata o caput, estão sujeitos a homologação compulsória.

150

Art. 18. Nos casos de regularização do engate do tipo "gooseneck" ou "quinta roda", previstos no Anexo V, deverão atender resolução específica do CONTRAN.

151

Art. 19. São consideradas alterações de cor aquelas realizadas mediante pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.

152

Parágrafo único. Será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.

153

Art. 20. Na inclusão ou substituição de equipamentos veiculares, em veículos novos ou já registrados, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:

154

I - CSV;

155

II - CAT do equipamento veicular;

156

III - nota fiscal do equipamento veicular;

157

IV - nota fiscal do serviço de instalação do equipamento veicular.

158

§ 1º Dispensa-se da exigência dos documentos previstos nos incisos I e IV do caput quando se tratar de complementação de veículo novo inacabado diretamente pelo fabricante/instalador de equipamento veicular detentor do CAT.

159

§ 2º O documento previsto no inciso II deve ser substituído por comprovação da procedência quando se tratar de equipamento veicular usado ou reformado, fabricado antes de 7 de maio de 2002.

160

§ 3º A comprovação de procedência de que trata o § 2º deve ser realizada por meio de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.

161

§ 4º O documento previsto no inciso IV pode ser substituído por declaração do proprietário de que o serviço de instalação do equipamento veicular foi realizado em instalações próprias.

162

§ 5º Nas declarações do proprietário de que tratam os §§ 3º e 4º devem constar a identificação da placa do veículo de onde foi retirado o equipamento veicular usado, bem como o Número de Identificação do Equipamento Veicular Usado (NIEVU).

163

§ 6º O equipamento veicular deve estar devidamente identificado com o Número de Identificação do Equipamento Veicular (NIEV) ou com o Número de Identificação do Equipamento Veicular Usado (NIEVU) conforme estabelece regulamentação própria do CONTRAN aplicável.

164

§ 7º Quando da Inspeção de Segurança Veicular para emissão do CSV, a ITL deve informar o código do NIEV ou do NIEVU no CSV.

165

Art. 21. Na instalação de sistema elétrico de tração auxiliar devem ser observadas as disposições da Resolução específica do CONTRAN.

166

Art. 22. Para carroceria Roll-on Roll-off, quando o equipamento veicular estiver sobre o veículo, a extremidade traseira do equipamento veicular não poderá estar a mais de 400 mm da extremidade das longarinas do chassi do veículo, conforme figura 1.

167

Figura 1 - Limite do avanço traseiro do equipamento veicular removível acoplado em sua posição de transporte

168

CAPÍTULO IV

169

DO CADASTRO DE VEÍCULOS NO RENAVAM

170

Art. 23. Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as modificações previstas no anexo V devem ser classificados conforme o Anexo I.

171

§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.

172

§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação constante no Anexo I, sempre que houver emissão de novo CRLV-e.

173

CAPÍTULO V

174

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

175

Art. 24. Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, independentemente das demais penalidades previstas em outras legislações, aplicam-se as penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do CTB:

176

I - art. 230, inciso VII: quando a modificação das características do veículo estiver em desacordo ao estabelecido nesta Resolução;

177

II - art. 230, inciso XII: quando o veículo for movido por GLP; ou quando a extremidade traseira do equipamento veicular utilizado na carroceria Roll-on Roll-off estiver a mais de 400 mm da extremidade das longarinas do chassi do veículo; e

178

III - art. 230, inciso XIII: quando a modificação das características do veículo for no sistema de iluminação e sinalização e estiver em desacordo com o estabelecido nesta Resolução.

179

Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.

180

Art. 25. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

181

Art. 26. Fica revogada as Resoluções CONTRAN:

182

I - nº 580, de 20 de julho de 1981; e

183

II - nº 916, de 28 de março de 2022.

184

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. 

185

ANEXO I

186

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS CONFORME TIPO/MARCA/ESPÉCIE/CARROCERIAS

187

ANEXO II

188

DEFINIÇÕES DE CARROCERIAS

189

ANEXO III

190

CÓDIGO E DESIGNAÇÃO COMPLETA DAS CARROCERIAS NO RENAVAM

191

ANEXO IV

192

MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA

193

ANEXO V

194

MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS NÃO SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA

195

ANEXO VI

196

MÉTODO DE MEDIÇÃO DA ALTURA MÍNIMA PERMITIDA PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO COM PBT DE ATÉ 3.500 kg

197

ANEXO VII

198

MÉTODO DE MEDIÇÃO DO NIVELAMENTO DA LONGARINA EM VEÍCULOS COM PBT ACIMA DE 3.500 kg

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