Minuta de Resolução de consolidação e revisão dos normativos sobre itens de segurança obrigatórios.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 26/12/2022

Encerramento: 09/02/2023

Processo: 50000.036214/2022-14

Contribuições recebidas: 28

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução e seus três anexos (6610676, 6534724, 6534769, 6534777) que consolidação e revisão dos normativos sobre itens de segurança obrigatórios e substituí a Resolução Contran nº 912, de 28 de março de 2022. A proposta atualiza lista de equipamentos obrigatórios de um veículo, em condições de funcionamento, para circular em vias públicas, abrangendo a atualização da redação da Resolução, e instituí anexos com lista, por classificação de veículos, de equipamentos obrigatórios, requisitos técnicos de construção de veículos, e índice das regulamentações CONTRAN em vigor.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e relaciona o índice de regulamentações sobre  segurança veicular aplicáveis.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036214/2022-14, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução estabelece os equipamentos de segurança para a frota de veículos em circulação e relaciona o índice de regulamentações sobre segurança veicular aplicáveis.

4

Art. 2º Aplica-se essa Resolução aos veículos do tipo automóvel, camioneta, utilitário, caminhonete, caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, trator de rodas, de esteiras e mistos (inclusive máquinas de elevação/guindastes), reboque e semirreboque, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, triciclo de cabine fechada, quadriciclo e quadriciclo de cabine fechada.

5

Art. 3º Para circular em vias públicas, os veículos de que trata do art. 2º devem estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados no Anexo I, conforme o caso.

6

§ 1º Os veículos de que trata o art. 2º também devem atender aos requisitos técnicos gerais de construção relacionados no Anexo II e aos demais sucessivamente estabelecidos em regulamentação específica do CONTRAN

7

§ 2º Compete à fiscalização de trânsito constatar as condições de funcionamento dos equipamentos obrigatórios previstos no Anexo I.

8

Art. 4º É permitido o trânsito em via pública de veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) desde que:

9

I - observado o que dispõem:

10

a) a regulamentação específica do CONTRAN sobre os critérios para o registro de tratores; e

11

b) o Decreto nº 11.014, de 29 de março de 2022, que aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO); e

12

II - possuam:

13

a) os itens de segurança previstos no Anexo I desta Resolução; e

14

b) dimensões máximas de 2,80 m de largura, 4,40 m de altura e 15,00 m de comprimento.

15

Parágrafo único. É vedado o trânsito de tratores sobre esteiras e de tratores mistos cujos elementos de contato com o solo sejam metálicos em via pública aberta à circulação.

16

Art. 5º Regulamentação específica do CONTRAN deve indicar os equipamentos obrigatórios para circulação dos seguintes veículos:

17

I - inacabados ou incompletos;

18

II - equipamento de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas com motor elétrico auxiliar; e

19

III - bicicletas.

20

Art. 6º O CONTRAN pode estabelecer, por meio de Resolução específica, equipamentos obrigatórios adicionais aos previstos nesta Resolução.

21

Art. 7º Aplicam-se as regras do CTB aos veículos registrados e licenciados em outro país e em circulação no território nacional.

22

Art. 8º Esta Resolução não se aplica aos veículos destinados à exportação.

23

Art. 9º Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores cujos veículos circularem em vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do CTB, no que couber.

24

Art. 10. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 912, de 28 de março de 2022.

25

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.

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