Minuta de Portaria para regulamentação da inspeção acreditada.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 29/11/2022

Encerramento: 11/12/2022

Processo: 50000.040972/2022-29

Contribuições recebidas: 35

Responsável pela consulta: Secretaria Executiva - SE

Resumo

O MInfra está elaborando uma Portaria que aprova diretrizes para disciplinar a solicitação, a exigência, a apresentação e a apreciação de certificado de inspeção acreditada de projetos de engenharia e execução de obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte no âmbito desse Ministério e entidades vinculadas.

Desta forma, nessa consulta pública o MInfra espera obter manifestações que possam contribuir para o aprimoramento da Portaria proposta, considerando tanto aspectos técnicos quanto experiências e melhores práticas na utilização da inspeção acreditada.   

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MINUTA DE PORTARIA

  

Aprova diretrizes para disciplinar a solicitação, a exigência, a apresentação e a apreciação de certificado de inspeção acreditada de projetos de engenharia e execução de obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte no âmbito do Ministério da Infraestrutura - MInfra e entidades vinculadas.

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PORTARIA Nº XXX. DE XX DE XXXX DE 2022

3

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87, da Constituição da República Federativa do Brasil e o artigo 1º, do anexo I ao Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, resolve:

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Art. 1º Disciplinar a solicitação, a exigência, a apresentação e a apreciação de certificado de inspeção acreditada de projetos de engenharia e execução de obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte no âmbito do Ministério da Infraestrutura - MInfra e entidades vinculadas.

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Art. 2º Para fins desta Portaria, a inspeção acreditada poderá ser exigida como condição de aceitação de: estudos, anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos, orçamentos, cronogramas, obras e, também, conclusão de fases, etapas, ou de objetos de contratos.

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Art. 3º Para fins desta Portaria, projetos de engenharia e execução de obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte abrangem os seguintes escopos: rodovias, ferrovias, portos e aeroportos.

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Parágrafo único. A inspeção acreditada é aplicável em qualquer modelagem de contratação de obras, serviços de engenharia e empreendimentos de infraestrutura de transporte previstos na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, na Lei nº 8.987, de 13/02/1995, na Lei nº 11.079, de 30/12/2004, na Lei nº 12.462, de 04/08/2011, na Lei nº 13.303, de 30/06/16, na Lei nº 14.273, de 23/12/21 e na Lei nº 14.133, de 01/04/2021.

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Art. 4º O processo de avaliação da conformidade deve ser realizado por um Organismo de Inspeção Acreditado - OIA.

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Parágrafo único. O OIA deve ser acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO no uso das atribuições e competências conferidas pela Lei n.º 9.933, de 20/12/1999, e nos termos da portaria INMETRO nº 367, de 20/12/2017.

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Art. 5º O OIA pode ser classificado em Tipo A, Tipo B e Tipo C a depender do atendimento aos requisitos mínimos de independência.

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§1º Para fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições para o OIA:

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a) Organismo de Inspeção do Tipo A é um organismo que realiza inspeções de avaliação de terceira parte, ou seja, independente da pessoa ou da organização que fornece o objeto, e de interesse do usuário deste objeto, é independente das partes envolvidas, não poderá atuar direta ou indiretamente com elaboração de projetos/estudos de engenharia e/ou com execução de obras de empreendimentos de infraestrutura de transportes a serem inspecionados, em conformidade com os normativos do INMETRO aplicáveis.

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b) Organismo de Inspeção Tipo B é um organismo que realiza atividade de avaliação de primeira parte - que é realizada pela pessoa ou organização que fornece o objeto avaliado, segunda parte - que é realizada por uma pessoa ou organização que tenha interesse como um usuário no objeto avaliado, ou ambas, que forma uma parte identificável, necessariamente separada de uma organização envolvida com elaboração de projetos/estudos de engenharia e/ou com execução de obras de empreendimentos de infraestrutura de transportes dos itens que inspeciona e que fornece serviços de inspeção acreditada para a organização da qual faz parte ou para outras partes, em conformidade com os normativos do INMETRO aplicáveis.

14

c) Organismo de Inspeção Tipo C é um organismo que realiza atividade de avaliação de primeira parte - que é realizada pela pessoa ou organização que fornece o objeto avaliado, segunda parte - que é realizada por uma pessoa ou organização que tenha interesse como um usuário no objeto avaliado, ou ambas, que forma uma parte identificável, mas não necessariamente separada, de uma organização envolvida com elaboração de projetos/estudos de engenharia e/ou com execução de obras de empreendimentos de infraestrutura de transportes dos itens que inspeciona e que fornece serviços de inspeção acreditada para a organização da qual faz parte ou para outras partes, em conformidade com os normativos do INMETRO aplicáveis.

15

Art. 6º O OIA deverá definir o profissional, em regime de contratação exclusiva, para ser o responsável técnico pela inspeção acreditada e que deverá emitir a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, individual, conforme previsto no inciso I, do art.11º da Resolução CONFEA nº 1025, de 30/10/2009, e na Lei nº 5.194, de 24/12/1966.

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Parágrafo único. O responsável técnico pela inspeção acreditada do OIA coordenará as atividades dos demais profissionais envolvidos no processo de inspeção acreditada e deverá residir no Brasil, ter pelo menos 10 anos recentes de experiência na área socioambiental, gerenciamento de riscos, avaliações econômico-financeiras, em execução ou gerenciamento ou inspeção de projetos (para a inspeção de projetos de empreendimento de infraestrutura de transportes) ou de obras (para a inspeção de obras de empreendimento de infraestrutura de transportes).

17

Art. 7º O OIA deverá ter responsáveis técnicos pela inspeção de cada uma das disciplinas de engenharia aplicáveis (geotecnia, elétrica, estrutura, hidráulica, etc.), que deverão emitir a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, individual, conforme previsto no inciso I, do art.11º da resolução CONFEA nº 1025 de 30/10/2009 e na Lei nº 5.194, de 24/12/1966.

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§1º Os profissionais de que trata o caput do art. 7º deverão registrar em um formulário de declaração de conflito de interesses, que não tenham, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com as empresas e/ou profissionais que estejam desenvolvendo projetos de engenharia e/ou executando obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte objeto da inspeção acreditada.

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§2º Recomenda-se que, para certificação de projetos classificados, pela autoridade máxima do órgão, como complexos, o OIA disponha de profissionais com pelo menos 5 anos de experiência na disciplina de engenharia que for inspecionar.

20

Art. 8º O OIA deverá emitir certificado de conformidade de acordo com o escopo contratado, requisitos técnicos e parâmetros de performance do contrato de concessão definidos pelos órgãos competentes do MInfra ou por suas entidades vinculadas, para cada caso concreto.

21

§1º Os requisitos técnicos terão por base, regulamento técnico específico, elaborado por autoridade competente do setor, melhores práticas, metodologias reconhecidas pela literatura especializada, publicações específicas, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outras normas nacionais ou internacionais aplicáveis.

22

§ 2º No caso de acreditação de orçamentos de obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte recomenda-se o Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO e o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, no que for tecnicamente pertinente, conforme previsto no art. 4º, da Decreto 7.983, de 08/04/2013. 

23

§ 3º Nos casos de acreditação do cronograma físico-financeiro de empreendimentos de engenharia, deve-se considerar a aderência às orientações de órgãos de controle, naquilo que for cabível.

24

§ 4º A fiscalização dos órgãos competentes do MInfra ou entidades vinculadas demandante dos serviços do OIA será a responsável por dirimir dúvidas quanto às interpretações e divergências entre o escopo contratado, requisitos técnicos e parâmetros de performance do contrato de concessão.

25

Art. 9º A inspeção na etapa de execução das obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte tem o objetivo de garantir a compatibilidade entre esta etapa e os estudos técnicos desenvolvidos nas etapas preliminares, o atendimento aos requisitos exigidos no edital e no contrato, assim como na legislação e nas normas técnicas aplicáveis.

26

Parágrafo único. A definição do objeto, escopo e critérios de inspeção na etapa do caput do art. 9º devem atender ao estabelecido no art. 17, da Portaria nº 367, de 20/12/2017, do INMETRO, ou outra que vier a substitui-la.

27

Art. 10º O OIA ao solicitar a documentação básica para a inspeção de projetos e empreendimentos de infraestrutura de transporte deverá exigir a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, individual, conforme inciso I, art.11º da resolução CONFEA nº 1025 de 30/10/2009 e Lei nº 5.194, de 24/12/1966, dos profissionais responsáveis pelos projetos de engenharia e/ou pela execução das obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte, objeto da inspeção acreditada contratada.

28

Art. 11º O OIA deverá comprovar por meio de certificados e relatórios de inspeção acreditada que o responsável técnico constante da ART é o profissional que efetivamente desenvolveu os projetos de engenharia e/ou acompanhou a execução das obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte inspecionados.

29

Parágrafo único. Caso o OIA identifique uma não conformidade nos termos do caput do art. 11º deverá comunicar imediatamente à fiscalização do contrato e registrar no relatório de inspeção acreditada.

30

Art. 12º Recomenda-se que o OIA disponha de sistema eletrônico de documentação, com rastreabilidade e transparência, para gestão dos relatórios e certificados de inspeção.

31

Art. 13º Os contratos do OIA com os órgãos do MInfra e entidades vinculadas devem conter cláusula que permita acesso da fiscalização às dependências do(s) escritório(s) de projeto(s) e da(s) obra(s) de infraestrutura, para que seja realizada a avaliação de testemunha, com a participação ou não de representantes do INMETRO.

32

Art. 14º O OIA deverá dar ampla publicidade, por meio de sítio eletrônico, aos certificados de conformidade da inspeção acreditada de que trata esta Portaria.

33

Art. 15º A fiscalização da execução do serviço de inspeção acreditada deverá verificar se os profissionais listados nos termos do caput do art. 6º e do caput do art. 7º são os profissionais que efetivamente prestaram os serviços de inspeção acreditada.

34

Art. 16º A inspeção acreditada deverá ser adotada para empreendimentos de infraestrutura de transporte, classificados como de grande vulto por terem o valor contratado ou estimado acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

35

Art. 17º A inspeção acreditada poderá ser adotada, desde que devidamente motivado, a depender da complexidade e importância estratégica, para empreendimentos de infraestrutura de transporte com o valor contratado ou estimado entre R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

36

Art. 18º A inspeção acreditada poderá ser adotada com OIA do Tipo B ou Tipo C, em caráter excepcional desde que tecnicamente motivada, para empreendimentos de infraestrutura de transporte com valor contratado ou estimado abaixo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

37

Art. 19º Para os contratos que prevejam a obrigação de apresentação de certificados de inspeção acreditada, os custos e as responsabilidades relacionadas à contração do OIA deverão ser, preferencialmente, atribuídos como responsabilidade contratual do executante dos projetos de engenharia e/ou das obras de empreendimento de infraestrutura de transporte.

38

§1º É vedado que o OIA contratado para inspecionar uma das etapas da elaboração dos projetos de engenharia e/ou da execução de obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte seja o mesmo OIA contratado para atuar em etapas subsequentes desses mesmos projetos e/ou obras.

39

§2º Nos contratos de concessão que adotem o modelo de regulação por desempenho, a utilização da inspeção acreditada deve se focar, preferencialmente, nos sistemas de engenharia que garantam a solidez dos bens reversíveis.

40

§3º O uso da inspeção acreditada nos sistemas não vinculados diretamente a solidez dos bens reversíveis é uma discricionariedade do parceiro privado, podendo, extraordinariamente, os órgãos competentes do MInfra e suas entidades vinculadas exigir a inspeção acreditada, a fim de robustecer a análise de projetos, orçamentos, cronogramas e investimentos, desde que justificado tecnicamente.

41

Art. 20º Os valores percentuais dos custos referenciais dos serviços de inspeção acreditada devem ser inversamente proporcionais ao valor contratado ou estimado das obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte, adotando-se como referências:

42

§1º Para a inspeção do anteprojeto de empreendimentos de infraestrutura de transporte:

43

I- Um valor entre 0,35% a 0,15% do valor contratado ou estimado das obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte, com valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

44

§2º Para a inspeção do projeto básico e do projeto executivo de empreendimentos de infraestrutura de transporte:

45

I- Um valor entre 0,80% a 0,30% do valor contratado ou estimado das obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte, com valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

46

§3º Para a inspeção de obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte:

47

I- O valor de 0,40% do valor contratado ou estimado, classificados como de grande vulto, ou seja, com valor acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

48

II- Um valor entre 1,10% a 0,40% do valor contratado ou estimado com valores entre R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); e

49

III- O valor de 1,10% do valor contratado ou estimado para empreendimentos de infraestrutura de transporte com valores inferiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

50

§4º Outros valores percentuais dos custos dos serviços da inspeção acreditada de projetos e obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte poderão ser adotados desde que sejam apresentadas as devidas justificativas técnicas e a depender da complexidade e do escopo.

51

Art. 21º Os órgãos competentes do MInfra e as entidade vinculadas deverão adotar uma fiscalização orgânica designando o servidor ou a equipe de servidores para serem responsáveis pelo atesto dos serviços da inspeção acreditada.

52

§1º Os critérios de medição para os serviços de inspeção acreditada devem ser vinculados à emissão de relatórios, não podendo ser vinculado à emissão de certificados, pois se contrapõe aos princípios de imparcialidade e independência do OIA, conforme item 4.1 da ISO 17020, combinado com o art. 3º, inc. IV da Portaria 367/2017 INMETRO.

53

§2º O uso dos certificados de inspeção acreditada não exime de responsabilidades os agentes públicos designados para atestar a elaboração dos projetos de engenharia e a execução de obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte.

54

§3º A fiscalização dos projetos de engenharia e da execução de obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte de que trata o caput do art. 16º, do art. 17º e do art. 18º poderá, nos casos em que houver disponível certificados de inspeção acreditada, minorar a abrangência dos seus planos de fiscalização, relativamente aos casos em que esses certificados não estiverem disponíveis.

55

Art. 22º Os órgãos competentes do MInfra e entidades vinculadas poderão fomentar o desenvolvimento em suas estruturas organizacionais de uma unidade específica para atuar como OIA, conforme art. 5º desta portaria.

56

§1º O OIA nos termos do caput do art. 22º deverá ser acreditado pelo INMETRO, em conformidade com a Portaria INMETRO nº 367 de 20/12/2017.

57

§2º O OIA nos termos do caput do art. 22º poderá prestar serviço de inspeção acredita a outras entidades públicas e privadas mediante a devida remuneração nos termos da Lei.

58

art. 23º Esta Portaria entra em vigor em 01/04/2023.

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