Minuta implantação do Programa de Gestão - Teletrabalho no âmbito da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp
Órgão: Universidade Federal de São Paulo
Setor: UNIFESP - Conselho de Gestão Com Pessoas
Status: Encerrada
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 07/06/2021
Encerramento: 16/07/2021
Contribuições recebidas: 200
Resumo
A Comissão de Estudos para implantação do Teletrabalho - CETTra da Unifesp, de que trata a Instrução Normativa n° 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, foi estabelecida pela Portaria Reitoria nº 3091 de 16/10/2020.
A CETTra apresenta para consulta pública a minuta que dispõe sobre a implantação do Programa de Gestão - Teletrabalho no âmbito da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp
Para mais informações sobre a comissão e seus trabalhos acesse https://www.unifesp.br/reitoria/propessoas/teletrabalho
Conteúdo
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(PROPOSTA DE DOCUMENTO FINAL _ versão 4 Consulta Pública)
RESOLUÇÃO N. XXX, DE XXX DE XXXXX DE 20XXX
Dispõe sobre a implantação do Programa de Gestão - Teletrabalho no âmbito da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp
O(A) xxxxxxxxxxx da Universidade Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência e economicidade previstos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o Art. 19, 44, 116, X, 117, I e II, 138 e 139 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 que versa sobre a jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente;
CONSIDERANDO o disposto no §6º do art. 6º do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 65, de 30 de julho de 2020, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC relativos à implementação de Programa de Gestão;
CONSIDERANDO a necessidade regulamentar o teletrabalho no âmbito da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp, definindo procedimentos, critérios e requisitos para a sua prestação, mediante controle de acesso e avaliação permanente do desempenho e das condições de trabalho;
CONSIDERANDO a autorização do Ministro de Estado da Educação por meio da Portaria n° 267, de 30 de abril de 2021, que autoriza a implementação do programa de gestão pelas unidades do Ministério da Educação - MEC e de suas entidades vinculadas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. As atividades dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp poderão ser executadas fora das dependências dos campi, Reitoria, Pró-Reitorias, Superintendências, Unidades Universitárias de forma remota, sob a denominação de teletrabalho - TLTra, observadas as orientações, critérios e procedimentos gerais estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que em razão da natureza do cargo ou atribuições das unidades organizacionais (que apresentem atividades práticas ou dependam de presença física).
Art. 2º. São elegíveis para participar do Teletrabalho - TLTra, no âmbito da Unifesp:
I - servidores Técnico-Administrativos em Educação,
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 3º .Para os fins desta Resolução, considera-se:
I -programa de gestão: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos (as) servidores(as) participantes;
II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalhos institucionais;
III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
IV - unidade organizacional: unidade de lotação na qual o(a) servidor(a) desempenha sua atividade;
V - dirigente da unidade: autoridade máxima da unidade, correspondente a, no mínimo, Reitor(a), Pró-Reitores(as), Superintendentes, Diretores(as) Acadêmicos(as) , das Unidades Universitárias e Hospital Universitário 1 e 2;
VI - chefe imediato(a): autoridade imediatamente superior ao(a) servidor(a) participante;
VII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo(a) servidor(a) pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Resolução;
VIII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o(a) servidor(a) restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Resolução;
IX - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o(a) servidor(a) participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Resolução;
X - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências da Unifesp e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;
XI - área de gestão de pessoas: unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Unifesp, competente para implementação da política de pessoal; e
XII - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Unifesp, que tenha competência relativa à gestão estratégica e à avaliação de resultados;
XIII - Órgão Central do Sipec - Sistema de Pessoas Civil da Administração Federal .
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE GESTÃO
Art. 4°. O TLTra abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades organizacionais e do desempenho do(a) servidor(a) participante em suas entregas.
Art. 5º. As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.
§1º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, atividades com os seguintes atributos:
I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;
II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
§ 2º O TLTra não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.
III- contemplar os(as) servidores(as) participantes da jornada flexibilizada (30h), haja vista o pressuposto do atendimento presencial ao público, conforme preconiza o Art. 3° Decreto n° 1590/1995, com redação dada pelo Decreto n° 4.836, de 2003.
Art. 6°.São objetivos do teletrabalho:
I - buscar o aumento da produtividade e qualidade de trabalho dos(as) servidores(as);
II - economizar tempo e reduzir custos de deslocamento dos(as) servidores(as) até o local de trabalho;
III - atrair e manter novos talentos;
IV - estimular a sustentabilidade;
V - melhoria da qualidade de vida para o/a servidor/a;
VI - Possibilitar a otimização do uso dos espaços físicos nas unidades, setores e demais ambientes institucionais;
CAPÍTULO III
FASES DE IMPLEMENTAÇÃO DO TELETRABALHO
SEÇÃO IDA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 7°. A implementação do programa de gestão observará:
I - o atendimento às orientações, critérios e procedimentos gerais estabelecidos nesta Resolução;
II - a execução do programa de gestão; e
III - o acompanhamento do programa de gestão.
Art. 8º. Cada Depto/setor/unidade deverá dispor de tabela de atividades contendo, no mínimo as seguintes informações:
I - atividade;
II - faixa de complexidade da atividade;
III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;
IV - tempo de execução da atividade em regime presencial;
V - tempo de execução da atividade em teletrabalho;
VI - ganho percentual de produtividade estabelecido; e
VII - entregas esperadas.
§ 1º As atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados não deverão ser incluídas na tabela.
§ 2º Poderá ser adotada a mesma tabela de atividades no caso de setores institucionais que possuam atribuições semelhantes.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TLTra
Art. 9º O programa de gestão da Unifesp adotará os regimes de execução parcial e integral, que serão definidos após a avaliação da natureza das atividades de cada servidor(a) participante.
Art. 10. Estão vedados de participar do programa de gestão da Unifesp os(as) servidores(as) cujas atribuições enquadrem-se nos incisos I, II e III do § 2º do art. 5º desta Resolução e aqueles cujas atividades não permitam a efetiva mensuração da produtividade, resultados e desempenho em relação às entregas.
Art. 11. Caberá ao dirigente da unidade, com a anuência das respectivas Congregações e/ou Conselho de Campus, e no caso de servidores(as) lotados(as) na Reitoria, pelas respectivas Pró-Reitorias, Superintendências ou Chefia de Gabinete, a definição do percentual máximo de participantes no programa de gestão do Teletrabalho, a ser divulgado na ocasião da publicação do Edital de Chamamento, de que trata a Seção III.
Art. 12. Para o regime de execução parcial, o percentual de jornada de trabalho para desempenho das atividades na unidade, de maneira presencial, será definido pela chefia imediata na ocasião de pactuação do Plano de Trabalho Individual.
Art. 13. O(A) servidor(a) participante do programa de gestão e seu chefe imediato(a) deverão assinar um termo de ciência e responsabilidade, contendo, no mínimo:
I - a declaração de que o(a) servidor(a) atende às condições para participação no programa de gestão;
II - o prazo de antecedência mínima de que trata o art. 14 para comparecimento pessoal do(a) servidor(a) à unidade;
III - as atribuições e responsabilidades do(a) servidor(a);
IV - o dever do(a) servidor(a) de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, na forma do inciso XI do art. 30 desta Resolução ;
V - a declaração de que está ciente que sua participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado(a) nas condições estabelecidas no art. 27 desta Resolução;
VI - a declaração de que está ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 37 a 42 desta Resolução;
VII - a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e
VIII - a declaração de que está ciente quanto:
a) ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; e
b) as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
Art. 14. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do(a) servidor(a) participante do programa de gestão à unidade, seja no regime de execução parcial ou integral, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados será de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. A convocação poderá ser realizada pelo e-mail institucional, sendo necessária a devida justificativa motivada da chefia imediata.
Art. 15. A tabela de atividades prevista no art. 8º e o termo de ciência e responsabilidade previsto no art. 13 deverão ser registrados em sistema informatizado apropriado, nos termos do art. 34 desta Resolução.
SEÇÃO III
DO EDITAL DE CHAMAMENTO E DA PARTICIPAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A)
Art. 16. As unidades da Unifesp divulgarão aos seus(suas) servidores(as), por meio de edital de chamamento, os critérios técnicos necessários para adesão dos(as) interessado(as) ao programa de gestão, podendo conter, entre outras especificidades:
I - total de vagas;
II - regimes de execução;
III - vedações à participação;
IV - prazo de permanência no programa de gestão, quando aplicável;
V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade; e
VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação.
Art. 17. Quando houver limitação de vagas, o dirigente da unidade selecionará, entre os(as) interessados(as), aqueles que participarão do programa de gestão, fundamentando sua decisão.
§ 1º A seleção pelo(a) dirigente da unidade será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos(as) interessados(as).
§ 2º Sempre que o total de candidatos(as) habilitados(as) exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os(as) habilitados(as), o(a) dirigente da unidade observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou
V - servidores(as) concursados(as) em vaga efetiva, na forma do inciso I do Art. 2° desta Resolução.
§ 3º Sempre que possível, o dirigente da unidade promoverá o revezamento entre os interessados em participar do programa de gestão.
Art. 18. O programa de gestão, quando instituído na unidade, poderá ser alternativa aos(às) servidores(as) que atendam aos requisitos para remoção na forma do Art. 36, III e 84 (licença para acompanhamento de cônjuge), da Lei nº 8.112, de 1990:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor(a) público(a) civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - por motivo de saúde do(a) servidor(a), cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
III - poderá ser concedida licença ao(a) servidor(a) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que foi deslocado(a) para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que para o exercício da atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Unifesp.
Parágrafo único. Não se aplica o prazo mínimo de que trata o Art. 14 desta Resolução ao(a) servidor(a) que tenha se deslocado ao exterior para acompanhar o seu (sua) cônjuge ou companheiro(a)
Art. 19. O(A) servidor(a) selecionado(a) para participar do programa de gestão deverá assinar o plano de trabalho individual, que conterá:
I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes;
II - o regime de execução em que participará do programa de gestão, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso; e
III - o termo de ciência e responsabilidade, nos moldes do art. 13 desta Resolução.
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput deverá ser registrado em sistema
informatizado apropriado, nos termos do art. 34 desta Resolução.
§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do(a) participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades conforme previsto no art. 8º desta Resolução.
§ 4º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no programa de gestão.
Art. 20. O plano de trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 40 (quarenta) dias, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.
§ 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia de 0 (zero) a 10 ((dez), onde 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota.
§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco)
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DO TELETRABALHO
Art. 21. Decorridos seis meses da efetiva implantação do programa de gestão na unidade, o dirigente máximo de cada unidade ou a autoridade a quem por ele for delegada essa atribuição, elaborará um relatório contendo:
I - o grau de comprometimento dos participantes;
II - a efetividade no alcance de metas e resultados;
III - os benefícios e prejuízos para a unidade;
IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema de que trata o art. 34; e
V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do programa de gestão, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.
§ 1º O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação técnica da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais da Unifesp.
§ 2º As manifestações técnicas de que tratam o § 1º poderão indicar a necessidade de reformulação desta Resolução para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no programa de gestão.
§ 3º Na hipótese do §2º, a reformulação desta Resolução observará as considerações da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais.
Art. 22. Ao término do mesmo período tratado no art. 20, considerado como ambientação, a Unifesp deverá:
I - revisar a parametrização do sistema de que trata o art. 34;
II - enviar os dados a que se refere o art. 36, revisando, se necessário, o mecanismo de coleta das informações requeridas pelo órgão central do SIPEC.
Art. 23. Se necessário, ao término do mesmo período tratado no art. 20, a Unifesp poderá:
I - realizar eventuais ajustes nas normas internas; e
II - revisar o mapeamento da tabela de atividades de que trata o art. 8º.
Art. 24. Não poderão ser divulgadas informações sigilosas ou pessoais, bem como aquelas que tenham seu acesso restrito por determinação legal.
Art. 25. Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da implementação do programa de gestão, as unidades deverão elaborar relatório gerencial contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao programa de gestão;
e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e
f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais.
II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:
a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;
b) dificuldades enfrentadas;
c) boas práticas implementadas; e
d) sugestões de aperfeiçoamento da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, quando houver.
Parágrafo único. A Unifesp providenciará, por meio de ofício do(a) Reitor(a), o encaminhamento dos relatórios de que tratam o caput, ao Órgão Central do SIPEC, para fins de informações gerenciais, anualmente, até 30 de novembro.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES E DESLIGAMENTO DO TELETRABALHO
Art. 26. O dirigente da unidade - com anuência das respectivas Congregações e/ou Conselho de Campus - poderá, por razões técnicas devidamente fundamentadas, estabelecer hipóteses de vedação à participação no programa de gestão, ainda que diferentes daquelas previstas no art. 10 desta Resolução.
Art. 27. O dirigente da unidade poderá desligar o participante do programa de gestão:
I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o art. 19 e do termo de ciência e responsabilidade a que se refere o art. 13;
IV - pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão;
V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;
VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução; e
VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 30 desta Resolução.
Art. 28. O Ministro de Estado poderá, excepcionalmente, suspender o programa de gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva Resolução, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. O participante deverá atender às novas regras do normativo e do programa de gestão alterados, conforme os prazos mencionados no ato que as modificarem.
Art. 29. Nas hipóteses de que tratam os arts. 27 e 28, o(a) participante continuará em regular exercício das atividades no programa de gestão até que seja notificado(a) do ato de desligamento, suspensão ou revogação desta Resolução e do programa de gestão.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput será feita por meio de e-mail institucional e definirá prazo, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, para que o(a) participante do programa de gestão volte a se submeter ao controle de frequência.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS(AS) SERVIDORES(AS) PARTICIPANTES
Art. 30. Constituem atribuições e responsabilidades do(a) participante do programa de gestão da Unifesp:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Unifesp, na forma do art. 14 desta Resolução;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados, ativos e disponíveis aos demais servidores da unidade, respeitadas as regras de transparência de informações e dados previstas em legislação;
V - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de comunicação da unidade e do setor de exercício;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato pelo período acordado com as chefias imediatas, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade;
VII - manter as chefias informadas, de forma periódica e sempre que demandado(a), acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar às chefias a ocorrência de quaisquer afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;
X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; e
XI - providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à instalação de softwares, conexão à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições, de maneira que seja possível realizar o atendimento satisfatório de todas as demandas e metas estipuladas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, natureza do trabalho, uso de sistemas e disponibilidade do patrimônio, devidamente autorizado, poderá ocorrer empréstimo de equipamento e mobiliários.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS
Art. 31. Compete ao dirigente da unidade - com anuência das respectivas Congregações e/ou Conselho de Campus, da Superintendência ou Direção do HU 1 e 2 e no caso da Reitoria, pelas respectivas Pró-Reitorias, Superintendências ou Chefia de Gabinete:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no programa de gestão, nos termos desta Resolução;
II - divulgar nominalmente os participantes do programa de gestão de sua unidade, mantendo a relação atualizada e disponível no sítio eletrônico da Instituição;
III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade;
IV - analisar os resultados do programa de gestão em sua unidade;
V - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;
VI - colaborar com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do programa de gestão;
VII - sugerir ao(a) Reitor(a), com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação desta Resolução e do programa de gestão;
VIII - enviar, de forma eletrônica, para arquivamento das coordenações/divisões de gestão com pessoas nos campi e HU 1 e 2, e no caso de servidores(as) lotados(as) na Reitoria, à Divisão de Frequência do DRH/ProPessoas, os relatórios de que tratam os arts. 21 e 25; e
IX - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do programa de gestão.
Art. 32. Compete ao(a) chefe imediato(a):
I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos(as) participantes do programa de gestão;
II - manter contato permanente com os(as) participantes do programa de gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas no sistema de acompanhamento;
IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do programa de gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios;
V - registrar a evolução das atividades do programa de gestão nos relatórios periodicamente e
VI - Elaborar o plano de trabalho conjuntamente com o(a) servidor(a) em teletrabalho.
Art. 33. Compete à área de gestão de pessoas e à área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais:
I - zelar pelo bom e correto funcionamento do programa de gestão na Instituição;
II - orientar as instâncias quanto às normas previstas para o programa de gestão; e
III - participar do acompanhamento do programa de gestão, conforme previsto no § 1º do art. 21.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO TELETRABALHO
Art. 34. A Unifesp utilizará sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central do SIPEC, como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados.
Parágrafo único - O sistema de que trata o caput permitirá acompanhar:
I - a tabela de atividades conforme art. 8°;
II - o plano de trabalho conforme definido no art. 19;
III - o acompanhamento do cumprimento de metas;
IV - o registro das alterações no plano de trabalho previstas no § 2º do art. 19;
V - a avaliação qualitativa das entregas; e
VI - a designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas.
Art. 35. No caso do sistema informatizado de que trata o art. 34 ser disponibilizado pelo órgão central do SIPEC, os custos de implementação e sustentação serão de responsabilidade da Unifesp.
Art. 36. A Unifesp disponibilizará Interface de Programação de Aplicativos para o órgão central do SIPEC com o objetivo de fornecer informações atualizadas no mínimo semanalmente, registradas no sistema informatizado de que trata o art. 34, bem como os relatórios de que trata o art. 25.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser divulgadas por cada unidade, em seu sítio eletrônico com, pelo menos, mas não se restringindo, as seguintes informações:
I - plano de trabalho;
II - relação dos participantes do programa de gestão, discriminados por unidade;
III - entregas acordadas; e
IV - acompanhamento das entregas de cada unidade.
§ 2º Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstas em legislação.
§ 3º O órgão central do SIPEC emitirá documento com as especificações detalhadas dos dados a serem enviados e da interface de programação de aplicativos previstos no caput.
CAPÍTULO VIII
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 37. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários e horas excedentes aos participantes do programa de gestão.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas, não configura a realização de serviços extraordinários e horas excedentes.
Art. 38. O participante do programa de gestão que se afastar da sede do órgão em caráter eventual ou transitório, no interesse da Unifesp, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando como ponto de referência a localidade da unidade de exercício.
Art. 39. O participante do programa de gestão somente fará jus ao pagamento do auxílio transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
Art. 40. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral.
Art. 41. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho.
§1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata e validada pelo dirigente da unidade, no caso de servidores(as) lotados(as) na Reitoria, pelas respectivas Pró-Reitorias, Superintendências ou Chefia de Gabinete;
§2º A autorização de que trata o §1º somente poderá ser deferida mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida.
Art. 42. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade e periculosidade, ou quaisquer outros relacionados à atividade presencial, para os participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho integral.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Todas as chefias são responsáveis por avaliar e utilizar com razoabilidade os instrumentos previstos nesta Resolução, a fim de assegurar a preservação, funcionamento, continuidade e melhoria da prestação dos serviços da Unifesp, prezando para que o programa de gestão não implique em prejuízos à Instituição.
Art. 44. Os casos omissos, não tratados nesta Resolução, deverão ser avaliados pelo Conselho de Gestão com Pessoas (ConPessoas), com o suporte da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor xxxxxxxxx.
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE GRUPOS DE ATIVIDADES
ANEXO II - TABELA DE ATIVIDADES
ANEXO III - TABELA DE PARÂMETROS DE COMPLEXIDADE
ANEXO IV- LIMITES ESTABELECIDOS
ANEXO V- PLANO DE TRABALHO
ANEXO VI - TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Contribuições Recebidas
200 contribuições recebidas
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