Minuta implantação do Programa de Gestão - Teletrabalho no âmbito da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp

Órgão: Universidade Federal de São Paulo

Setor: UNIFESP - Conselho de Gestão Com Pessoas

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 07/06/2021

Encerramento: 16/07/2021

Contribuições recebidas: 200

Resumo

A Comissão de Estudos para implantação do Teletrabalho - CETTra da Unifesp, de que trata a  Instrução Normativa n° 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, foi estabelecida pela Portaria Reitoria nº 3091 de 16/10/2020.

A CETTra apresenta para consulta pública a minuta que dispõe sobre  a implantação do Programa de Gestão - Teletrabalho no âmbito da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp

Para mais informações sobre a comissão e seus trabalhos acesse https://www.unifesp.br/reitoria/propessoas/teletrabalho

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(PROPOSTA DE DOCUMENTO FINAL _ versão 4 Consulta Pública)
RESOLU
ÇÃO N. XXX, DE XXX DE XXXXX DE 20XXX

1


Dispõe sobre a implantação do Programa de Gestão - Teletrabalho no âmbito da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp

2


O(A) xxxxxxxxxxx da Universidade Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,

3

CONSIDERANDO o princípio da eficiência e economicidade previstos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988;

4

CONSIDERANDO o Art. 19, 44, 116, X, 117, I e II, 138 e 139 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 que versa sobre a jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente;

5

CONSIDERANDO o disposto no §6º do art. 6º do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências;

6

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 65, de 30 de julho de 2020, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC relativos à implementação de Programa de Gestão;

7

CONSIDERANDO a necessidade regulamentar o teletrabalho no âmbito da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp, definindo procedimentos, critérios e requisitos para a sua prestação, mediante controle de acesso e avaliação permanente do desempenho e das condições de trabalho;

8

CONSIDERANDO a autorização do Ministro de Estado da Educação por meio da Portaria n° 267, de 30 de abril de 2021, que autoriza a implementação do programa de gestão pelas unidades do Ministério da Educação - MEC e de suas entidades vinculadas;

9

RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



10

Art. 1°. As atividades dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp poderão ser executadas fora das dependências dos campi, Reitoria, Pró-Reitorias, Superintendências, Unidades Universitárias de forma remota, sob a denominação de teletrabalho - TLTra, observadas as orientações, critérios e procedimentos gerais  estabelecidas nesta Resolução.

11

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que em razão da natureza do cargo ou atribuições das unidades organizacionais (que apresentem atividades práticas ou dependam de presença física).

12

Art. 2º.  São elegíveis para participar do  Teletrabalho - TLTra, no âmbito da Unifesp: 

13

I - servidores Técnico-Administrativos em Educação,  

14

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

15

Art. 3º .Para os fins desta Resolução, considera-se:

16

I -programa de gestão: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos (as) servidores(as) participantes;

17

II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalhos institucionais;

18

III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;

19

IV - unidade organizacional: unidade de lotação na qual o(a) servidor(a) desempenha sua atividade;

20

V - dirigente da unidade: autoridade máxima da unidade, correspondente a, no mínimo, Reitor(a), Pró-Reitores(as), Superintendentes, Diretores(as) Acadêmicos(as) , das Unidades Universitárias e Hospital Universitário 1 e 2;

21

VI - chefe imediato(a): autoridade imediatamente superior ao(a) servidor(a) participante;

22

VII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo(a) servidor(a) pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Resolução;

23

VIII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o(a) servidor(a) restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Resolução;

24

IX - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o(a) servidor(a) participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Resolução;

25

X - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências da Unifesp e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

26

XI - área de gestão de pessoas: unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Unifesp, competente para implementação da política de pessoal; e

27

XII - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Unifesp, que tenha competência relativa à gestão estratégica e à avaliação de resultados;

28

XIII -  Órgão Central do Sipec - Sistema de Pessoas Civil da Administração Federal .


CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE GESTÃO


29

Art. 4°. O TLTra abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades organizacionais e do desempenho do(a) servidor(a) participante em suas entregas.

30

Art. 5º. As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.

31

§1º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, atividades com os seguintes atributos:

32

I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;

33

II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou

34

III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.

35

§ 2º O TLTra  não poderá:

36

I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

37

II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo. 

38

III- contemplar os(as) servidores(as) participantes da jornada flexibilizada (30h), haja vista o pressuposto do atendimento presencial ao público, conforme preconiza o Art. 3° Decreto n° 1590/1995, com redação dada pelo  Decreto  n° 4.836, de 2003. 

39

Art. 6°.São objetivos do teletrabalho:

40

I - buscar o aumento da produtividade e qualidade de trabalho dos(as) servidores(as);

41

II - economizar tempo e reduzir custos de deslocamento dos(as) servidores(as) até o local de trabalho;

42

III - atrair e manter novos talentos;

43

IV - estimular a sustentabilidade;

44

V - melhoria da qualidade de vida para o/a servidor/a;

45

VI - Possibilitar a otimização do uso dos espaços físicos nas unidades, setores  e demais ambientes institucionais;

46

 

CAPÍTULO III

FASES DE IMPLEMENTAÇÃO DO TELETRABALHO

SEÇÃO IDA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA

47

 

48

Art. 7°. A  implementação do programa de gestão observará: 

49

I - o atendimento às orientações, critérios e procedimentos gerais estabelecidos nesta Resolução; 

50

II - a execução do programa de gestão; e 

51

III - o acompanhamento do programa de gestão. 

52

Art. 8º. Cada Depto/setor/unidade deverá dispor de tabela de atividades contendo, no mínimo as seguintes informações:

53

I - atividade;

54

II - faixa de complexidade da atividade;

55

III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade; 

56

IV - tempo de execução da atividade em regime presencial; 

57

V - tempo de execução da atividade em teletrabalho; 

58

VI - ganho percentual de produtividade estabelecido; e 

59

VII - entregas esperadas. 

60

§ 1º As atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados não deverão ser incluídas na tabela.

61

§ 2º Poderá ser adotada a mesma tabela de atividades no caso de setores institucionais que possuam atribuições semelhantes.


SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TLTra


62

Art. 9º O programa de gestão da Unifesp adotará os regimes de execução parcial e integral, que serão definidos após a avaliação da natureza das atividades de cada servidor(a) participante.

63

Art. 10. Estão vedados de participar do programa de gestão  da Unifesp os(as) servidores(as) cujas atribuições enquadrem-se nos incisos I,  II e III do § 2º do art. 5º desta Resolução e aqueles cujas atividades não permitam a efetiva mensuração da produtividade, resultados e desempenho em relação às entregas.

64

Art. 11. Caberá ao dirigente da unidade, com a anuência das respectivas Congregações e/ou Conselho de Campus, e no caso de servidores(as) lotados(as) na Reitoria, pelas respectivas Pró-Reitorias, Superintendências ou Chefia de Gabinete, a definição do percentual máximo de participantes no programa de gestão do Teletrabalho, a ser divulgado na ocasião da publicação do Edital de Chamamento, de que trata a Seção III.

65

Art. 12. Para o regime de execução parcial, o percentual de jornada de trabalho para desempenho das atividades na unidade, de maneira presencial, será definido pela chefia imediata na ocasião de pactuação do Plano de Trabalho Individual.

66

Art. 13. O(A) servidor(a) participante do programa de gestão e seu chefe imediato(a) deverão assinar um termo de ciência e responsabilidade, contendo, no mínimo:

67

I - a declaração de que o(a) servidor(a) atende às condições para participação no programa de gestão;

68

II - o prazo de antecedência mínima de que trata o art. 14 para comparecimento pessoal do(a) servidor(a) à unidade;

69

III - as atribuições e responsabilidades do(a) servidor(a);

70

IV - o dever do(a) servidor(a) de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, na forma do inciso XI do art. 30 desta Resolução ;

71

V - a declaração de que está ciente que sua participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado(a) nas condições estabelecidas no art. 27 desta Resolução;

72

VI - a declaração de que está ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 37 a 42 desta Resolução;

73

VII - a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e

74

VIII - a declaração de que está ciente quanto:

75

a) ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; e

76

b) as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

77

Art. 14. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do(a) servidor(a) participante do programa de gestão à unidade, seja no regime de execução parcial ou integral, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados será de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas. 

78

Parágrafo único. A convocação poderá ser realizada pelo e-mail institucional, sendo necessária a devida justificativa motivada da chefia imediata.

79

Art. 15. A tabela de atividades prevista no art. 8º e o termo de ciência e responsabilidade previsto no art. 13 deverão ser registrados em sistema informatizado apropriado, nos termos do art. 34 desta Resolução.


SEÇÃO III

DO EDITAL DE CHAMAMENTO E DA PARTICIPAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A)


80

Art. 16. As unidades da Unifesp divulgarão aos seus(suas) servidores(as), por meio de edital de chamamento, os critérios técnicos necessários para adesão dos(as) interessado(as) ao programa de gestão, podendo conter, entre outras especificidades:

81

I - total de vagas;

82

II - regimes de execução;

83

III - vedações à participação;

84

IV - prazo de permanência no programa de gestão, quando aplicável;

85

V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade; e

86

VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação.

87

Art. 17. Quando houver limitação de vagas, o dirigente da unidade selecionará, entre os(as) interessados(as), aqueles que participarão do programa de gestão, fundamentando sua decisão.

88

§ 1º A seleção pelo(a) dirigente da unidade será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos(as) interessados(as).

89

§ 2º Sempre que o total de candidatos(as) habilitados(as) exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os(as) habilitados(as), o(a) dirigente da unidade observará, dentre outros, os seguintes critérios:

90

I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

91

II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

92

III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

93

IV - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou

94

V - servidores(as) concursados(as)  em vaga efetiva, na forma do inciso I do Art. 2° desta Resolução.

95

§ 3º Sempre que possível, o dirigente da unidade promoverá o revezamento entre os interessados em participar do programa de gestão.

96

Art. 18. O programa de gestão, quando instituído na unidade, poderá ser alternativa aos(às) servidores(as) que atendam aos requisitos para remoção na forma do Art. 36, III e  84 (licença para acompanhamento de cônjuge), da  Lei nº 8.112, de 1990:

97

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor(a) público(a) civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 

98

II - por motivo de saúde do(a) servidor(a), cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

99

III - poderá ser concedida licença ao(a) servidor(a) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a)  que foi deslocado(a) para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que para o exercício da atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Unifesp.

100

Parágrafo único.  Não se aplica o prazo mínimo de que trata o Art. 14 desta Resolução ao(a)  servidor(a) que tenha se deslocado ao exterior para acompanhar o seu (sua) cônjuge ou companheiro(a)

101

Art. 19. O(A) servidor(a) selecionado(a) para participar do programa de gestão deverá assinar o plano de trabalho individual, que conterá:

102

I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes;

103

II - o regime de execução em que participará do programa de gestão, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso; e

104

III - o termo de ciência e responsabilidade, nos moldes do art. 13 desta Resolução.

105

§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput deverá ser registrado em sistema

106

informatizado apropriado, nos termos do art. 34 desta Resolução.

107

§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do(a)  participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

108

§ 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades conforme previsto no art. 8º desta Resolução.

109

§ 4º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no programa de gestão.

110

Art. 20. O plano de trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 40 (quarenta) dias, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.

111

§ 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia de 0 (zero) a 10 ((dez), onde 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota.

112

§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco) 


CAPÍTULO IV 

DO ACOMPANHAMENTO DO TELETRABALHO


113

Art. 21. Decorridos seis meses da efetiva implantação do programa de gestão na unidade, o dirigente máximo de cada unidade ou a autoridade a quem por ele for delegada essa atribuição, elaborará um relatório contendo:

114

I - o grau de comprometimento dos participantes;

115

II - a efetividade no alcance de metas e resultados;

116

III - os benefícios e prejuízos para a unidade;

117

IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema de que trata o art. 34; e

118

V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do programa de gestão, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.

119

§ 1º O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação técnica da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais da Unifesp.

120

§ 2º As manifestações técnicas de que tratam o § 1º poderão indicar a necessidade de reformulação desta Resolução para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no programa de gestão.

121

§ 3º Na hipótese do §2º, a reformulação desta Resolução observará as  considerações da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais.

122

Art. 22. Ao término do mesmo período tratado no art. 20, considerado como ambientação, a Unifesp deverá:

123

I - revisar a parametrização do sistema de que trata o art. 34;

124

II - enviar os dados a que se refere o art. 36, revisando, se necessário, o mecanismo de coleta das informações requeridas pelo órgão central do SIPEC.

125

Art. 23. Se necessário, ao término do mesmo período tratado no art. 20, a Unifesp poderá:

126

I - realizar eventuais ajustes nas normas internas; e

127

II - revisar o mapeamento da tabela de atividades de que trata o art. 8º.

128

Art. 24. Não poderão ser divulgadas informações sigilosas ou pessoais, bem como aquelas que tenham seu acesso restrito por determinação legal.

129

Art. 25. Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da implementação do programa de gestão, as unidades deverão elaborar relatório gerencial contendo, no mínimo, as seguintes informações:

130

I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:

131

a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;

132

b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;

133

c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais;

134

d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao programa de gestão;

135

e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e

136

f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais.

137

II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:

138

a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;

139

b) dificuldades enfrentadas;

140

c) boas práticas implementadas; e

141

d) sugestões de aperfeiçoamento da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, quando houver.

142

Parágrafo único. A Unifesp providenciará, por meio de ofício do(a) Reitor(a), o encaminhamento dos relatórios de que tratam o caput, ao Órgão Central do SIPEC, para fins de informações gerenciais, anualmente, até 30 de novembro.


CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES E DESLIGAMENTO DO TELETRABALHO


143

Art. 26. O dirigente da unidade - com anuência das respectivas Congregações e/ou Conselho de Campus - poderá, por razões técnicas devidamente fundamentadas, estabelecer hipóteses de vedação à participação no programa de gestão, ainda que diferentes daquelas previstas no art. 10 desta Resolução.

144

Art. 27. O dirigente da unidade poderá  desligar o participante do programa de gestão: 

145

I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;

146

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;

147

III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o art. 19 e do termo de ciência e responsabilidade a que se refere o art. 13;

148

IV - pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão;

149

V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;

150

VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;

151

VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução; e

152

VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 30 desta Resolução.

153

Art. 28. O Ministro de Estado poderá, excepcionalmente, suspender o programa de gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva Resolução, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

154

Parágrafo único. O participante deverá atender às novas regras do normativo e do programa de gestão alterados, conforme os prazos mencionados no ato que as modificarem.

155

Art. 29. Nas hipóteses de que tratam os arts. 27 e 28, o(a) participante continuará em regular exercício das atividades no programa de gestão até que seja notificado(a) do ato de desligamento, suspensão ou revogação desta Resolução e do programa de gestão.

156

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput será feita por meio de e-mail institucional e definirá prazo, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, para que o(a) participante do programa de gestão volte a se submeter ao controle de frequência.


CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS(AS) SERVIDORES(AS) PARTICIPANTES


157

Art. 30. Constituem atribuições e responsabilidades do(a) participante do programa de gestão da Unifesp:

158

I - assinar termo de ciência e responsabilidade;

159

II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;

160

III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Unifesp, na forma do art. 14 desta Resolução;

161

IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados, ativos e disponíveis aos demais servidores da unidade, respeitadas as regras de transparência de informações e dados previstas em legislação;

162

V - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de comunicação da unidade e do setor de exercício;

163

VI - permanecer em disponibilidade constante para contato pelo período acordado com as chefias imediatas, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade;

164

VII - manter as chefias informadas, de forma periódica e sempre que demandado(a), acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

165

VIII - comunicar às chefias a ocorrência de quaisquer afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

166

IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;

167

X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; e

168

XI - providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à instalação de softwares, conexão à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições, de maneira que seja possível realizar o atendimento satisfatório de todas as demandas e metas estipuladas.

169

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, natureza do trabalho, uso de sistemas e disponibilidade do patrimônio, devidamente autorizado, poderá ocorrer empréstimo de equipamento e mobiliários.


SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS


170

Art. 31. Compete ao dirigente da unidade - com anuência das respectivas Congregações e/ou Conselho de Campus, da Superintendência ou  Direção do  HU 1 e 2 e no caso da Reitoria, pelas respectivas Pró-Reitorias, Superintendências ou Chefia de Gabinete:

171

I - dar ampla divulgação das regras para participação no programa de gestão, nos termos desta Resolução;

172

II - divulgar nominalmente os participantes do programa de gestão de sua unidade, mantendo a relação atualizada e disponível no sítio eletrônico da Instituição;

173

III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade;

174

IV - analisar os resultados do programa de gestão em sua unidade;

175

V - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;

176

VI - colaborar com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do programa de gestão;

177

VII - sugerir ao(a) Reitor(a), com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação desta Resolução e do programa de gestão;

178

VIII - enviar, de forma eletrônica, para arquivamento das coordenações/divisões de gestão com pessoas nos campi e HU 1 e 2, e no caso de servidores(as) lotados(as) na Reitoria, à Divisão de Frequência do DRH/ProPessoas, os relatórios de que tratam os arts. 21 e 25; e

179

IX - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do programa de gestão.

180

Art. 32. Compete ao(a) chefe imediato(a): 

181

I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos(as) participantes do programa de gestão;

182

II - manter contato permanente com os(as) participantes do programa de gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

183

III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas no sistema de acompanhamento;

184

IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do programa de gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios;

185

V - registrar a evolução das atividades do programa de gestão nos relatórios periodicamente e

186

VI - Elaborar o plano de trabalho conjuntamente com o(a) servidor(a) em teletrabalho.

187

Art. 33. Compete à área de gestão de pessoas e à área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais:

188

I - zelar pelo bom e correto funcionamento do programa de gestão na Instituição;

189

II - orientar as instâncias quanto às normas previstas para o programa de gestão; e

190

III - participar do acompanhamento do programa de gestão, conforme previsto no § 1º do art. 21.


CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO TELETRABALHO


191

Art. 34. A Unifesp utilizará sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central do SIPEC, como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados.

192

Parágrafo único - O sistema de que trata o caput permitirá acompanhar:

193

I - a tabela de atividades conforme art. 8°;

194

II - o plano de trabalho conforme definido no art. 19;

195

III - o acompanhamento do cumprimento de metas;

196

IV - o registro das alterações no plano de trabalho previstas no § 2º do art. 19; 

197

V - a avaliação qualitativa das entregas; e

198

VI - a designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas.

199

Art. 35. No caso do sistema informatizado de que trata o art. 34 ser disponibilizado pelo órgão central do SIPEC, os custos de implementação e sustentação serão de responsabilidade da Unifesp.

200

Art. 36. A Unifesp disponibilizará Interface de Programação de Aplicativos para o órgão central do SIPEC com o objetivo de fornecer informações atualizadas no mínimo semanalmente, registradas no sistema informatizado de que trata o art. 34, bem como os relatórios de que trata o art. 25.

201

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser divulgadas por cada unidade, em seu sítio eletrônico com, pelo menos, mas não se restringindo, as seguintes informações:

202

I - plano de trabalho;

203

II - relação dos participantes do programa de gestão, discriminados por unidade;

204

III - entregas acordadas; e

205

IV - acompanhamento das entregas de cada unidade.

206

§ 2º Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstas em legislação.

207

§ 3º O órgão central do SIPEC emitirá documento com as especificações detalhadas dos dados a serem enviados e da interface de programação de aplicativos previstos no caput.

208

 

CAPÍTULO VIII

DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS


209

Art. 37. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários e horas excedentes aos participantes do programa de gestão.

210

Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas, não configura a realização de serviços extraordinários e horas excedentes.

211

Art. 38. O participante do programa de gestão que se afastar da sede do órgão em caráter eventual ou transitório, no interesse da Unifesp, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando como ponto de referência a localidade da unidade de exercício.

212

Art. 39. O participante do programa de gestão somente fará jus ao pagamento do auxílio transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.

213

Art. 40. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral.

214

Art. 41. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho.

215

§1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata e validada pelo dirigente da unidade, no caso de servidores(as) lotados(as) na Reitoria, pelas respectivas Pró-Reitorias, Superintendências ou Chefia de Gabinete;

216

§2º A autorização de que trata o §1º somente poderá ser deferida mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida.

217

Art. 42. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade e periculosidade, ou quaisquer outros relacionados à atividade presencial, para os participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho integral.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


218

Art. 43. Todas as chefias são responsáveis por avaliar e utilizar com razoabilidade os instrumentos previstos nesta Resolução, a fim de assegurar a preservação, funcionamento, continuidade e melhoria da prestação dos serviços da Unifesp, prezando para que o programa de gestão não implique em prejuízos à Instituição.

219

Art. 44. Os casos omissos, não tratados nesta Resolução, deverão ser avaliados pelo Conselho de Gestão com Pessoas (ConPessoas), com o suporte da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas.

220

Art. 45. Esta Resolução entra em vigor xxxxxxxxx.


ANEXOS




221

ANEXO I - TABELA DE GRUPOS DE ATIVIDADES


ANEXO I - TABELA DE GRUPOS DE ATIVIDADES

Área

Sigla

Descrição

Código

Ensino


ENS

Produção e edição de documentos informativos, técnicos e normativos e provimento de serviços referentes à área de gestão de ensino


GA1

Extensão


EST

Produção e edição de documentos informativos, técnicos e normativos, e provimento de serviços referentes à área de gestão de extensão


GA2

Pesquisa 


PES

Produção e edição de documentos informativos, técnicos e normativos, e provimento de serviços referentes à área de gestão de pesquisa


GA3

Administração 


ADM

Produção e edição de documentos informativos, técnicos e normativos, e provimento de serviços referentes à área de gestão de compras e logística


GA4

Desenvolvimento Institucional


DES

Produção e edição de documentos informativos, técnicos e normativos, e provimento de serviços referentes à área de gestão da informação, planejamento e infraestrutura


GA5

 

Gestão de Pessoas




GES

Produção e edição de documentos informativos, técnicos e normativos, provimento de serviços referentes à área de gestão de pessoas, envio de informações, emissão de relatórios gerenciais, provimento de serviços referentes à área de gestão de carreiras, promoção da saúde, qualidade de vida e segurança do trabalho, gestão da folha de pagamento e do cadastro de aposentados e pensionistas




GA6

Apoio, Assessoramento e Controle



AAC

Produção e edição de documentos informativos, técnicos e normativos, e provimento de serviços referentes à área de gestão de gabinete, auditoria, procuradoria, ouvidoria, incluindo gestão estratégica, gestão da informação, gestão técnica, gestão administrativa, gestão de processos, gestão de comunicação, gestão orçamentária, e gestão internacional



GA7

Tecnologia da Informação



GTI

Produção e edição de documentos informativos, técnicos e normativos, e provimento de serviços referentes à área de gestão estratégica, gestão da informação. Realização de atendimentos em canais distintos, envio de informações, emissão de relatórios gerenciais e colaboração no desenvolvimento de melhorias nos sistemas estruturantes



GA8

Gestão da Comunicação



GC

Produção e edição de documentos informativos, técnicos e normativos, e provimento de serviços referentes à área de gestão estratégica, gestão da comunicação. Realização de atendimentos em canais distintos, envio de informações, emissão de relatórios gerenciais e execução das atividades relativas à comunicação.



GA9

Gestão de Infraestrutura


GI

Produção e edição de documentos informativos, técnicos e normativos, fiscalização de projetos, solicitação e fiscalização de orçamento, consulta a órgãos públicos, envio de informações,  desenvolvimento de estudos preliminares, produção de documentos licitatórios.



GA10



222

ANEXO II - TABELA DE ATIVIDADES




ANEXO II - TABELA DE ATIVIDADES 


Grupo de

Atividades

(Código)

Atividade

(Descrição)

Atividade

(Código)

Faixa de Complexidade

Valor para presencial (Horas)

Valor para Teletrabalho (Horas)

Ganho de Produtividade (%)

Entregas

Esperadas

GA1-GA10

Produção ou edição de nota técnica, nota informativa,

relatório, ata ou

despacho

A1


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Nota técnica,

Nota

informativa,relatório, ata ou despacho

GA1-GA10

Produção ou

edição de manual,

tutorial ou

caderno

A2


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Manual, tutorial ou caderno 

GA1-GA10

Produção ou edição de contrato, convênio, parceria ou outro documento licitatório

A3


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Contrato, convênio, parceria ou outro documento licitatório 

GA1-GA10

Produção ou edição de norma legal ou infralegal

A4


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Norma legal ou infralegal 

GA1-GA10

Produção ou edição de regimento interno ou modelo organizacional

A5


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Regimento interno ou modelo organizacional 

GA1-GA10

Produção ou edição de comunicação interna ou externa

A6


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Comunicação interna ou externa 

GA1-GA10

Produção ou edição de processo

A7


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Processo 

GA1-GA10

Produção ou edição de planilha ou painel interativo

A8


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Planilha ou painel interativo 

GA1-GA10

Prestação de serviço de organização e compartilhamento de dados e informações

A9


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de organização e compartilhamento de dados e informações 

GA1-GA10

Prestação de serviço de organização de encontros virtuais ou presenciais

A10


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de organização de encontros virtuais ou presenciais 

GA1-GA10

Prestação de serviço de ensino ou treinamento

A11


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de ensino ou treinamento 

GA1-GA10

Prestação de serviço de design gráfico ou audiovisual

A12


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de design gráfico ou audiovisual

GA1-GA10

Prestação de serviço de desenvolvimento de software

A13


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de desenvolvimento de software

GA1-GA10

Prestação de serviço de apoio ou atendimento 

A14


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de apoio ou atendimento técnico administrativo virtual 

GA1-GA10

Prestação de serviço de acolhimento em saúde mental

A15


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de acolhimento de saúde mental 

GA1-GA10

Prestação de serviço de gestão estratégica

A16


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de gestão estratégica 

GA1-GA10

Prestação de serviço de gestão técnica

A17


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de gestão técnica 

GA1-GA10

Prestação de serviço de gestão administrativa

A18


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de gestão administrativa

GA1-GA10

Prestação de serviço de gestão de projetos

A19


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de gestão de projetos 

GA1-GA10

Prestação de serviço de gestão de processos, incluindo triagem, análise e distribuição de processos no SEI

A20


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de gestão de processos 

GA1-GA9

Prestação de serviço de gestão comunicação

A21


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de gestão comunicação

GA1-GA10

Prestação de serviço de gestão orçamentária

A22


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de gestão orçamentária 

GA1-GA10

Prestação de serviço de alimentação de dados e gestão de usuários de sistemas de informação

A23


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de alimentação de dados e gestão de usuários de sistemas de informação

GA1-GA10

Prestação de serviço de gestão de contratos, convênios e parcerias

A24


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de gestão de contratos, convênios e parcerias

GA1-GA10

Prestação de serviço de pesquisas, estudos e enquetes

A25


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de pesquisas, estudos e enquetes 

GA1-GA10

Instrução de processos de gestão de pessoal e controle da força de trabalho

A26


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Processos de gestão de pessoal instruídos e força de trabalho controlada 

GA1-GA10

Elaboração e atualização de planilhas gerenciais

A27


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Planilhas gerenciais elaboradas e atualizadas 

GA1-GA10

Gestão patrimonial e de equipamentos de telefonia

A28


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Patrimônio e equipamentos geridos

GA1-GA10

Gestão de material de consumo

A29


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Material de consumo gerido 

GA1-GA10

Produção e edição de documentos informativos e normativos, incluindo envio de matérias para a Imprensa Nacional

A30


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Documentos informativos e normativos produzidos e editados

GA1-GA10

Gestão de documentos no SEI

A31


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Documentos geridos no SEI 

GA1-GA10

Elaboração de processos de viagem no SCDP

A32


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Processos de viagem no SCDP elaborados 

GA1-GA10

Atividade de Registro Acadêmico

A33


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Certificados e declarações expedidas

GA1-GA10

Atendimento ao público interno, com prestação de esclarecimentos e orientações

A34


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Público interno atendido

GA1-GA10

Prestação de serviço de assessoria internacional

A35


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de assessoria internacional

GA1-GA10

Prestação de serviço de gestão de dados

A36


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de gestão de dados

GA1-GA10

Prestação de serviço de base de conhecimento

A37


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de base de conhecimento

GA1-GA10

Prestação de serviço de contratação de TI

A38


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de contratação de TI

GA1-GA10

Prestação de serviço de segurança da informação

A39


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de segurança da informação executado

GA1-GA10

Prestação de serviço de desenvolvimento de sistemas e aplicativos

A40


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de sistemas/aplicativos  desenvolvidos

GA1-GA10

Prestação de serviço de comunicação

A41


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Notícias,

apresentações,

newsletter, boletins, 

e-mails de divulgação.

GA1-GA10

Prestação de serviço de gestão de infraestrutura em TI

A42


X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


40

32

24

20

16

12

8

6

4

2


0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Serviço de gestão da infraestrutura em TI

223

 

224

ANEXO III - TABELA DE PARÂMETROS DE COMPLEXIDADE


ANEXO III - TABELA DE PARÂMETROS DE COMPLEXIDADE (Buscar melhor formato / métrica)

 

Parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade

Todas as atividades

Faixas

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

Conhecimento técnico necessário E/OU capacidade de estudo e novo aprendizado

Baixo

Baixo

Baixo

Médio

Alto

Alto

Alto

Muito alto

Muito alto

Muito alto

Habilidade redacional E/OU de análise quantitativa

Baixo

Baixo

Baixo

Médio

Alto

Alto

Alto

Muito alto

Muito alto

Muito alto

Habilidade interpessoal para trabalho em  equipe E/OU necessidade de concentração para trabalho individual

Baixo

Baixo

Baixo

Médio

Alto

Alto

Alto

Muito alto

Muito alto

Muito alto

Atividade rotineira?

Sim

Sim

Sim

sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Necessidade de  criatividade ou inovação?

Não

Não

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

225

 

226

ANEXO IV- LIMITES ESTABELECIDOS


ANEXO IV - LIMITES ESTABELECIDOS

Percentual mínimo de participantes

0% 

Percentual máximo de participantes

100% 

Tempo mínimo de desempenho das atividades na unidade

Apenas se for o caso

Percentual mínimo de produtividade adicional dos participantes

0%

Percentual máximo de produtividade adicional dos participantes

0%

Antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade

24 (vinte e quatro) horas.



227

ANEXO V- PLANO DE TRABALHO



ANEXO V- PLANO DE TRABALHO

Detalhamento e descrição da atividade a ser desempenhada

 

Indicadores objetivos de aferição de resultados

 

Quantitativo total de servidores na unidade

 

Quantitativo total de servidor públicos que poderão participar do programa de gestão em experiência-piloto

 

Prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do servidor público participante à unidade

 

Cronograma de reuniões com o chefe imediato para avaliação de desempenho e eventual revisão ou ajustes das metas Resultados e benefícios esperados para a instituição

 


228


ANEXO VI - TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE


ANEXO VI _ TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE _ Programa de Gestão (IN Nº 65/2020)

Nome do participante 


Matrícula 

 

E-mail 

 

Celular 

 

Unidade de exercício 

 

Regime de execução 

 

Em razão de ter solicitado minha adesão ao programa de gestão, declaro não estar enquadrado em nenhuma das situações de inabilitação, assumindo os seguintes compromissos:

 

I - estar ciente de todas as atribuições e responsabilidades previstas no plano de trabalho e na portaria que institui o programa de gestão no âmbito da Unifesp;

 

II - dispor de recursos tecnológicos e de comunicação, observadas as condições ambientais e ergonômicas, necessários à execução das tarefas em programa de gestão;

 

III  - cumprir a meta de desempenho estabelecida no plano de trabalho;

 

IV - observar, durante a execução das tarefas em programa de gestão, as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber, e as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

 

V - atender às convocações para comparecimento à unidade, observada a antecedência mínima de 24 horas;

 

VI - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

 

VII - consultar diariamente o meu e-mail institucional, os sistemas informatizados da Unifesp e demais formas de comunicação da unidade; e

VIII - manter contato permanente com a chefia imediata.

            Assinatura do/da Participante 

 

Assinatura da Chefia Imediata

 

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