Minuta de Resolucao Normativa do CONCEA/MCTI que dispoe sobre a reutilização, uso sequencial e a realocação de animais em atividades de ensino ou pesquisa cientifica
Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
Setor: CONCEA/MCTI - Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 21/05/2024 Acessar publicação
Abertura: 15/05/2024
Encerramento: 22/07/2024
Processo: 01245.023924/2023-79
Contribuições recebidas: 216
Responsável pela consulta: SE/CONCEA/MCTI
Contato: concea@mcti.gov.br
Resumo
A Lei nº 11.794/2008 versa, no §8º de seu art. 14, que “é vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa”.
Resta claro que o legislador assim o fez, justificada e acertadamente, para proteger os animais de repetidas intervenções, por ora dolorosas, que possam incorrer durante determinados ensaios ou procedimentos.
Entenda-se por reutilização do animal o uso deste em novo procedimento de uma mesma proposta de atividade em pesquisa científica após ter sido atingido o objetivo principal. Essa vedação está expressa no referido dispositivo legal. Contudo o dispositivo legal não dispõe sobre a utilização de animais em experimentos observacionais e minimamente invasivos cujo propósito seja atingido sem nenhuma interferência na saúde dos animais, os quais acabam por ser, em regra, eutanasiados (ou seja, sacrificados), à semelhança dos demais, gerando a necessidade de utilização de novos animais para a condução de projetos de pesquisa.
A possibilidade de realocação de animais em novos projetos, respeitando sempre o seu bem-estar e condicionada ao atendimento das condições impostas pela legislação, é um avanço para o conhecimento científico, para a qualidade da experimentação animal, para a garantia do bem-estar geral dos animais e para a redução do quantitativo de animais utlizados. Assim, a realocação está de acordo com a Lei, tendo em vista que difere conceitualmente da reutilização devido às condições àquela impostas, e em absoluta concordância com o §1º do art. 14 e os demais dispositivos da referida Lei, assim como com os comandos presentes no texto constitucional relativos ao meio ambiente e aos animais.
Ademais, as condições apresentadas nesta minuta de Resolução Normativa em Consulta Pública, juntamente com a avaliação e aprovação da CEUA, está totalmente de acordo com os princípios éticos do bem-estar animal, com o princípio dos 3Rs que orienta o tema internacionalmente, com a legislação e com a prática internacional, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e no inciso VII, do §1º, do artigo 225, da Constituição Federal.
Conteúdo
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Dispõe sobre a reutilização, o uso sequencial e a realocação de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica.
O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o inc. I do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista o disposto no inc. I do art. 4º do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a reutilização, o uso sequencial e a realocação de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa e demais normativas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, considera-se:
I - reutilização do animal: uso de um animal em novo procedimento em uma mesma proposta de atividade de pesquisa científica após ter sido atingido o objetivo principal;
II - uso sequencial do animal: procedimentos envolvendo o mesmo animal, realizados em diferentes momentos da proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica, necessários para atingir seu objetivo principal; e
III - realocação do animal: uso de um animal, previamente utilizado em uma proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica, em nova proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica.
§ 1º É vedada a reutilização de um animal em novo procedimento em uma mesma proposta de atividade de pesquisa científica após ter sido alcançado o objetivo principal desta proposta.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo necessita de prévia autorização da Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA.
§ 3º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo deve seguir as condições estabelecidas nesta Resolução Normativa.
Art. 3º O uso sequencial e a realocação são opções que visam reduzir o número de animais utilizados em atividades de ensino ou pesquisa científica. Parágrafo único. No uso sequencial e na realocação de animais é vedada a realização de procedimentos que causem dores, sofrimento ou angústia grave suscetíveis de serem prolongados e sem possibilidades de serem aliviados.
Art. 4º Para autorização da realocação de um animal devem ser atendidas obrigatoriamente todas as seguintes condições:
I - o destino do animal, após ter sido alcançado o objetivo principal de uma atividade de ensino ou pesquisa científica, deve constar na proposta e deve ter sido previamente aprovado pela CEUA, respeitando as condições sanitárias da instalação de manutenção do animal, garantindo as condições de cuidado e manejo na instalação animal de destino que possibilitem restabelecimento do animal para a realocação em uma nova proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica;
II - o estado geral de saúde do animal deve ter sido integralmente restabelecido e atestado por documento emitido por médico veterinário;
III - o bem-estar do animal deve ter sido integralmente restabelecido;
IV - o grau de invasividade do procedimento anterior ao qual o animal foi submetido deve ter sido classificado como "leve" ou "moderado";
V - o grau de invasividade do procedimento ao qual o animal será submetido na realocação da nova proposta de atividade de pesquisa científica deve ser classificado como "leve", "moderado" ou "procedimento terminal"; e
VI - a ficha clínica e o histórico do uso do animal devem compor o processo que será avaliado pela CEUA.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em XXX.
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