Minuta de cláusula padrão de mecanismos adequados de resolução de controvérsias.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 09/11/2022

Encerramento: 23/11/2022

Processo: 00688.001235/2022-51

Contribuições recebidas: 214

Responsável pela consulta: CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

Resumo

Trata-se da minuta de cláusula padrão de mecanismos adequados de resolução de controvérsias, cujo texto foi apreciado no âmbito da Câmara Nacional de Infraestrutura e Regulação (CNIR), instituída pela Consultoria-Geral da União (CGU), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

A minuta inicial baseia-se nas cláusulas mais recentes de autocomposição, Dispute Board e arbitragem utilizadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e Ministério da Infraestrutura (MInfra). Além disso, foram também consideradas as discussões e recomendações realizadas pelo Núcleo Especializado de Arbitragem da AGU em relação à arbitragem.

No tocante ao Processo de Participação e Controle Social (PPCS) referente à minuta da cláusula, trata-se de uma boa prática recomendada no contexto nacional e internacional, e especialmente importante para os mecanismos de solução de controvérsias, cujas discussões técnicas são específicas e muitas vezes ficam em esfera secundária de escrutínio no âmbito de um PPCS mais voltado ao teor do edital e obrigações contratuais das partes nos contratos de parcerias. Ainda, pela expertise do Ministério da Infraestrutura na realização de consultas públicas, bem como sua transversalidade sobre diversos setores que poderão utilizar a cláusula padrão, entendeu-se pertinente que o processo seja feito por esta Pasta, com a participação dos membros da CNIR na audiência.

A presente consulta pública receberá contribuições no período de 09/11/2022 a 23/11/2022, com audiência no dia 18/11/2022. Após o aludido prazo, as contribuições serão remetidas à CNIR para elaboração do texto final.

Observação: para a devida compreensão da cláusula, recomenda-se a leitura do texto em anexo à Nota n° 370/2022/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU (disponível com o acesso à plataforma Participa + Brasil pelo link abaixo), que traz notas explicativas, bem como o destaque de itens que devem ser avaliados e adaptados a depender das particularidades de cada projeto.

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1

CLÁUSULA X - RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

2

X.1 Disposições gerais

3

X.1.1 As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, as controvérsias decorrentes deste Contrato ou a ele relacionadas.

4

X.1.2 O(A) Poder Concedente (Agência) e a Concessionária (Arrendatária) podem buscar qualquer dos seguintes mecanismos de resolução de controvérsias, nos termos desta Cláusula:

5

(i) Autocomposição de conflitos;

6

(ii) Arbitragem; ou

7

(iii) Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).

8

X.1.3 Os esforços de que trata o item X.1.1 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia aos demais mecanismos de resolução de controvérsias.

9

X.1.4 Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de resolução de controvérsias previstos nesta Cláusula não exime o(a) Poder Concedente (Agência) ou a Concessionária (Arrendatária) da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades a ele vinculadas, salvo disposição contratual expressa.

10

X.1.5 Salvo acordo entre as Partes em sentido contrário, todos os prazos previstos nesta Cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.

11

X.1.6 As despesas incorridas pelas Partes para a utilização de qualquer dos mecanismos de resolução de controvérsias previstos nesta Cláusula não ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

12

X.1.7 O(A) Poder Concedente (Agência) poderá editar ato regulamentar superveniente relativo aos mecanismos adequados de resolução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Cláusula.


13

X.2 Autocomposição de conflitos

14

X.2.1 A autocomposição de conflitos poderá ocorrer, desde que de comum acordo entre as Partes, mediante negociação direta ou perante câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos, nos termos da Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015.

15

X.2.2 Poderá ser solicitada pela Parte interessada a instauração do processo de autocomposição de conflitos.

16

X.2.3 Salvo disposição em contrário no termo de autocomposição ou acordo no curso do procedimento, este será encerrado findo o prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do termo pelas Partes.

17

X.2.4 Todo e qualquer documento ou informação relativo ao procedimento de autocomposição será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelado sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela autocomposição.

18

X.3 Da Arbitragem

19

X.3.1 Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referentes a direitos patrimoniais disponíveis oriundas deste Contrato, observadas as disposições desta Cláusula.

20

X.3.1.1 São consideradas controvérsias referentes a direitos patrimoniais disponíveis, entre outras:

21

(i) as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;

22

(ii) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato;

23

(iii) o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo; e

24

(iv) a apresentação, manutenção, alteração e execução de garantias contratuais.

25

X.3.1.2 Não serão submetidas à arbitragem as controvérsias relativas a direitos indisponíveis, especialmente:

26

(i) natureza e titularidade públicas do serviço;

27

(ii) poder normativo e de fiscalização sobre a exploração das atividades objeto do Contrato; e

28

(iii) decisão sobre caducidade, encampação ou rescisão unilateral por parte do Poder Concedente (Agência), ressalvados os respectivos aspectos e consequências patrimoniais.

29

X.3.1.3 As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo, ou quando não houver decisão administrativa em tempo hábil.

30

X.3.1.3.1 Considera-se tempo hábil o previsto em Contrato, na legislação ou em regulamento, ou ainda, quando não houver prazo especificamente assinalado, em XX dias após a provocação do interessado.

31

X.3.2 O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.

32

X.3.3 A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.

33

X.3.4 A arbitragem será administrada pela [colocar o nome da câmara escolhida, dentre as credenciadas pela AGU].

34

X.3.4.1 As Partes poderão, de comum acordo, eleger outra câmara arbitral dentre as credenciadas pela Advocacia-Geral da União.

35

X.3.5 A arbitragem será conduzida conforme a Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, o Decreto nº 10.025, de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o regulamento da câmara arbitral eleita.

36

X.3.6 Salvo acordo entre as Partes em sentido contrário, o Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) indicado pela Parte requerente e 01 (um) indicado pela Parte requerida. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.

37

X.3.6.1 Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da confirmação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu regulamento.

38

X.3.6.2 A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que a câmara arbitral eleita possua.

39

X.3.6.3 Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.

40

X.3.7 O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro providenciar a necessária tradução, conforme o caso.

41

X.3.7.1 Havendo dúvida a respeito da tradução, a Parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.

42

X.3.8 A sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral serão em Brasília, no Distrito Federal, Brasil.

43

X.3.9 No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:

44

(i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 9.307, de 1996; e

45

(ii) a execução judicial da sentença arbitral.

46

X.3.10 Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada deverá requerê-las exclusivamente ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da câmara arbitral eleita, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.

47

X.3.10.1 O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das Partes junto ao árbitro de emergência.

48

X.3.10.2 As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária será unicamente requerida ao árbitro de emergência, nos termos do regulamento da câmara eleita, ou ao Tribunal Arbitral, após a instauração da arbitragem.

49

X.3.11 As despesas necessárias à instauração, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da câmara eleita, honorários dos árbitros e custos de eventual perícia, serão antecipados exclusivamente pela Concessionária (Arrendatária) e, quando for o caso, serão restituídas conforme deliberação final do Tribunal Arbitral.

50

X.3.11.1 Os honorários dos árbitros serão fixados pela câmara arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.

51

X.3.11.2 Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária (Arrendatária), nos termos do item X.3.11, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.

52

X.3.11.2.1 As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.

53

X.3.12 O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 85 e 86 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou norma que os suceda.

54

X.3.12.1 Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.

55

X.3.13 Em caso de sentença arbitral condenatória que imponha obrigação pecuniária em face da União, o pagamento ocorrerá por meio de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.

56

X.3.13.1 Contra a sentença arbitral caberá pedido de esclarecimento, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.

57

X.3.13.2 O disposto no item X.3.13 não impede, desde que seja estabelecido acordo entre as Partes, que o cumprimento da sentença arbitral ocorra por meio de:

58

(i) instrumentos previstos no contrato que substituam a indenização pecuniária, incluídos os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro;

59

(ii) compensação de haveres e deveres de natureza não tributária, incluídas as multas, nos termos da legislação vigente; ou

60

(iii) atribuição do pagamento a terceiro, nas hipóteses admitidas na legislação brasileira.

61

X.3.14 O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da legislação brasileira, ressalvadas as hipóteses contratuais e legais de sigilo, de segredo de justiça, de segredo industrial e as hipóteses de restrição de acesso nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

62

X.3.14.1 A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.

63

X.3.14.2 Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.

64

X.3.14.3 Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item X.3.14.2 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.

65

X.3.14.4 Caso haja financiamento do procedimento arbitral por terceiros, a Concessionária (Arrendatária) deverá informar imediatamente ao Poder Concedente (Agência), apresentando a qualificação dos entes financiadores, inclusive de eventuais cotistas em caso de financiamento por fundo de investimento.

66

X.3.15 O(A) Poder Concedente (Agência) terá a prerrogativa de requerer que as intervenientes deste Contrato participem da arbitragem de que trata a presente Cláusula, quando entender, a seu critério, que o objeto do litígio envolve matérias relacionadas às respectivas esferas de atuação ou que a solução do litígio pode gerar repercussões em suas atividades.

67

X.4. Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board)

68

X.4.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica durante a execução do Contrato, poderá ser constituído, por iniciativa do(a) Poder Concedente (Agência) ou da Concessionária (Arrendatária), Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).

69

X.4.1.1 A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente ocorrerá para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica, diante de situações concretas excepcionais e complexas, tais como: (especificar as situações).

70

X.4.1.2 A adoção do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será restrita à controvérsia para a qual foi instaurado.

71

Ou

72

X.4.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica durante a execução do Contrato, será constituído Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).

73

X.4.1.1 O Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será instaurado de forma permanente, durante todo o Contrato, a partir da (especificar o momento de instauração).

74

Ou

75

X.4.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica durante a execução do Contrato, será constituído Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).

76

X.4.1.1 O Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será instaurado de forma permanente, durante as fases X e Y do Contrato, a partir da (especificar o momento de instauração).

77

X.4.2 Compreende-se como divergências de natureza técnica aquelas inerentes a normas técnicas, protocolos, orientações, códigos de boas práticas, métodos, guias, especificações técnicas e outros documentos normativos sobre aspectos construtivos e operacionais da infraestrutura, excluídas questões de cunho exclusivamente jurídico.

78

X.4.3 Os procedimentos do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) seguirão as regras da [colocar o nome da câmara escolhida], no que não conflitarem com as disposições da presente Cláusula.

79

X.4.3.1 Os procedimentos para instauração e funcionamento do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser estabelecidos em comum acordo entre as Partes, observados este Contrato, o regulamento da câmara eleita e eventual regulamentação do Poder Concedente (Agência).

80

X.4.3.2 As custas e as despesas relativas ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) serão sempre antecipadas pela Concessionária (Arrendatária).

81

X.4.4 Salvo acordo entre as Partes em sentido contrário, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros da seguinte forma:

82

(i) um membro indicado pelo(a) Poder Concedente (Agência);

83

(ii) um membro indicado pela Concessionária (Arrendatária); e

84

(iii) um membro, que coordenará o Comitê, indicado de comum acordo entre os outros dois membros designados pelas Partes.

85

X.4.4.1 Os membros do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) serão designados em até 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do contrato ou do pedido de instalação do Comitê, conforme o caso.

86

X.4.4.2 Caso a designação do coordenador do Comitê não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da confirmação do segundo membro, ou não haja consenso na escolha, a câmara eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu regulamento.

87

X.4.5 Os membros indicados para o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão observar os seguintes requisitos mínimos:

88

(i) estar no gozo de plena capacidade civil;

89

(ii) não ter, com as Partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e normas subsidiárias; e

90

(iii) ter notório e comprovado conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia a ser submetida pelas Partes (caso de dispute board ad hoc).

91

Ou

92

(iii) ter notório e comprovado conhecimento técnico na matéria objeto do Contrato a ser executado (caso de dispute board permanente).

93

X.4.5.1 A impugnação dos indicados para compor o Comitê por não cumprimento dos requisitos de que trata o item X.4.5 se dará nos termos do regulamento da câmara eleita.

94

X.4.6 Recebida formalmente a recomendação emitida pelo Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board), as Partes terão até 90 (noventa) dias para:

95

(i) aceitar a recomendação proposta; ou

96

(ii) rejeitar a recomendação, motivadamente.

97

X.4.6.1 Será considerada aceitação tácita quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação formal de rejeição.

98

X.4.6.2 Caberá à Concessionária (Arrendatária), em caso de inconformismo, impugnar a decisão do Poder Concedente (Agência) em relação à recomendação do Comitê na via arbitral no prazo de 1 (um) ano.

99

X.4.6.3 A proposta de solução emitida pelo Comitê se dá em caráter recomendatório, com o intuito de prover subsídios para a tomada de decisão do(a) Poder Concedente (Agência).

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