Alteração do sinal R-32 no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 30/09/2022

Encerramento: 29/10/2022

Processo: 50000.028787/2022-66

Contribuições recebidas: 5

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de alteração ora submetida à consulta pública, apoiada nas análises efetuadas na Câmara Temática de Engenharia de Tráfego - CTET,  visa o melhor ordenamento e segurança no trânsito. Portanto, propõe-se a alteração no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST) Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação, integrante do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, modificando o sinal R-32 para melhor atendimento a legislação vigente, principalmente ao inciso III do art. 180 do CTB, incluído por meio da Lei 13.154/2015, conforme argumentações técnicas apresentadas na Nota Técnica 232 (SEI 6275564).

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MINUTA

2

MINUTA DE ALTERAÇÃO DO MANUAL BRASILEIRO DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

 

Altera o Anexo I da Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, que institui o regulamento de sinalização viária, para modificar o sinal R-32 no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST) Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação.

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.028787/2022-66, resolve:

4

Art. 1º Esta Resolução altera o Anexo I da Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, que institui o regulamento de sinalização viária, para modificar o sinal R-32 no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST) Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação. 

5

Art. 2º O Anexo I da Resolução CONTRAN nº 973, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

6

-.......................

7

4.5.2 Subgrupo de restrições de trânsito por espécie e categoria de veículo

8

.......................

9

Sinal              Circulação exclusiva de veículos do transporte público coletivo       R-32         

10

Princípios de utilização

  • O sinal R-32 deve ser utilizado nas áreas, vias, trechos de via, pistas ou faixas em que se deseja priorizar a circulação de veículo do transporte público coletivo;
  • Pode vir acompanhado de informação complementar tal como horários, dias da semana, tipo de linha ou serviço, e seta de controle de faixa;
  • Para reforço do sinal R-32, recomenda-se vir acompanhado de mensagem complementar, tal como - CIRCULAÇÃO EXCLUSIVA DE ÔNIBUS - ou - SÓ ÔNIBUS -;
  • Quando a via for contemplar a circulação de outros veículos, exemplo - TAXI -, pode vir acompanhada de mensagem complementar.
  • O sinal R-32 tem validade a partir do ponto onde é colocado, devendo ser repetido após acessos significativos, até o final da circulação exclusiva, determinada com a informação complementar - Término -.
11

.......................

12

Enquadramento       

13

O desrespeito ao sinal R-32 caracteriza infração prevista no:

  • Art. 184, Inciso III, do CTB, quando se tratar de faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente. (incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

14

....................... - (NR)

15

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação.

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