Instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração do tanque original de combustível líquido em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 15/02/2022

Encerramento: 16/03/2022

Processo: 50000.003214/2022-20

Contribuições recebidas: 23

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro. Portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 181, de 1º de setembro de 2005, e nº 194, de 26 de maio de 2006, que disciplinam a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados, e dá outras providências.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

2

Disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados, e dá outras providências.

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003214/2022-20, resolve:

4

Art. 1º Esta Resolução disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados.

5

Art. 2º  Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

6

I - tanque suplementar: aquele instalado no veículo após seu registro e licenciamento, para uso de combustível líquido dedicado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados.

7

II - múltiplos tanques: o conjunto de reservatórios de combustível, instalados antes do registro e licenciamento do veículo.

8

Parágrafo único: Para registro de veículos novos com múltiplos tanques, deverá ser apresentada nota fiscal emitida pelo fabricante, importador, montadora, encarroçadora ou pela concessionária, da qual deverá constar a quantidade total de tanques e suas respectivas capacidades.

9

Art. 3º A instalação de tanque suplementar de combustível somente será permitida em caminhões, caminhões-tratores, reboques e semirreboques.

10

§ 1º É permitida a instalação de mais de 1 (um) tanque suplementar.

11

§ 2º A capacidade total dos tanques de combustível dos veículos automotores fica limitada ao máximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros.

12

§ 3º Somente será permitida a instalação de tanque suplementar em reboques e semirreboques para a operação de seus equipamentos especializados, utilizados durante o transporte, limitado ao máximo de 350 (trezentos e cinquenta) litros.

13

Art. 4º  Os fabricantes, importadores, montadoras e encarroçadoras de veículos deverão indicar, no respectivo manual, a posição, fixação e capacidade volumétrica total do tanque suplementar.

14

Art. 5º A instalação do tanque suplementar ou alteração da capacidade volumétrica, após o registro do veículo, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da autoridade competente.

15

Art. 6º Para a regularização do veículo com tanque suplementar, deverá ser apresentado, junto ao órgão competente, o Certificado de Segurança Veicular (CSV), nos moldes da legislação em vigor, para fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo  (CRLV).

16

Parágrafo único. A quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade volumétrica e o número do CSV deverão constar no campo de "Observações" do CRV e do CRLV.

17

Art. 7º Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos que tiverem tanque suplementar instalado anteriores a 07 de setembro de 2005, mesmo que sua capacidade volumétrica exceda a 1.200 (um mil e duzentos) litros, e desde que seus proprietários tenham cumprido, à época, todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no  CRV e CRLV.

18

Art. 8º A inobservância dos preceitos contidos nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 230, inciso VII, do CTB.

19

Art. 9º  Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

20

I - nº 181, de 1º de setembro de 2005; e

21

II - nº 194, de 26 de maio de 2006.

22

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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