Consolidação das normas sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 16/02/2022
Encerramento: 17/03/2022
Processo: 50000.033826/2021-66
Contribuições recebidas: 4
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução e de Portaria ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
Nesse sentido, a Minuta de Resolução em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 247, de 27 de julho de 2007; nº 359, de 29 de setembro de 2010; e nº 379, de 6 de abril de 2011, que tratam da atribuição de competência para a realização da inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica veicular nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033826/2021-66, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica veicular nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros.
Art. 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União tem a competência para realizar, através das empresas licenciadas, a inspeção técnica dos veículos utilizados para o transporte rodoviário internacional de cargas ou de passageiros, até a implantação de que trata o artigo 104 do CTB.
§ 1º A inspeção de que trata esta Resolução, deve ser realizada em caráter emergencial e deve atender aos princípios básicos constantes do Anexo da Resolução MERCOSUL/GMC nº 75, de 13 de dezembro de 1997.
§ 2º Deve-se estender o prazo de vigência do Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) em no máximo trinta dias no caso onde o veículo esteja em uma viagem fora do país de origem e, por caso fortuito ou força maior, seja impossibilitado de retornar antes de expirar o CITV.
Art. 3º O veículo inspecionado e aprovado deve receber um selo de segurança, aposto no para-brisa, vinculado ao respectivo certificado que deve ser de porte obrigatório, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 247, de 27 de julho de 2007;
II - nº 359, de 29 de setembro de 2010; e
III - nº 379, de 6 de abril de 2011.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Contribuições Recebidas
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