Dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem (free flow) em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para garantir a identificação dos veículos.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 31/08/2022
Encerramento: 30/09/2022
Processo: 50000.023976/2021-61
Contribuições recebidas: 181
Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem (free flow) em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para garantir a identificação dos veículos que transitem por essas vias. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VIII do art. 12 e o § 10 do art. 115, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.023976/2021-61, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem (free flow) em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para garantir a identificação dos veículos que transitem por essas vias.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - autopagamento: adimplemento da tarifa de pedágio devida, realizado pelo usuário por meio de canais válidos de recebimento, em observância aos prazos e condições preestabelecidas, realizado em momento que, não necessariamente, seja o mesmo no qual transitou pela via dotada de free flow;
II - concessionária: empresa responsável pela gestão da rodovia ou trecho urbano, com base em contrato válido junto a órgão ou entidade da Administração Pública;
III - evasão: não pagamento da tarifa de pedágio pelo usuário, observado o prazo estabelecido nesta Resolução.
III - Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR): tecnologia que permite o reconhecimento de caracteres a partir de uma imagem, utilizada para decodificação dos caracteres alfanuméricos das Placas de Identificação de Veículos (PIV);
IV - ponto de leitura: local da via onde encontra-se instalado equipamento que realiza a identificação automática de veículos, para registro do seu trânsito em determinado trecho da via;
V - sistema de identificação automática: conjunto de softwares e hardwares voltados à identificação automática de veículos;
VI - sistema de informação do gestor da via: conjunto de softwares e hardwares, inclusive links de comunicação, a ser implantado pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, pela agência reguladora correspondente, ou ainda pela concessionária para a realização da gestão dos dados sob sua responsabilidade;
VII - sistema de livre passagem (free flow): modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de vias sem necessidade de praças de pedágio, por meio da identificação automática de veículos; e
VIII - usuário: pessoa física ou jurídica vinculada ao sistema de identificação automática que assume a obrigação do pagamento da tarifa de pedágio nas vias dotadas de free flow.
Art. 3º A implementação do free flow em rodovias e vias urbanas pode ser realizada diretamente pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via ou por concessionária, quando o trecho viário se encontrar sob regime de concessão.
Parágrafo único. Para implantação do free flow em vias sob o regime de concessão devem ser observadas pelas concessionárias as condições estabelecidas no contrato de concessão e demais normas regulatórias aplicáveis.
Art. 4º Devem ser instaladas placas de sinalização vertical de indicação ao longo da via, informando ao usuário que o trecho é dotado de free flow.
Parágrafo único. A sinalização de que trata o caput deve estar disposta de forma a garantir que o usuário tenha ciência, antes da passagem pelos pontos de leitura ao longo da via, de que o trecho pelo qual trafega é dotado de free flow.
Art. 5º As placas de sinalização de que trata o art. 4º devem atender aos padrões estabelecidos no Regulamento de Sinalização Viária e conter:
I - a informação da utilização do free flow na via;
II - os valores de tarifa de pedágio;
III - as informações de procedimentos para veículos isentos e outras situações especiais;
IV - a informação da configuração de infração de trânsito no caso de não pagamento da tarifa de pedágio; e
V - indicação do local, contato telefônico ou sítio eletrônico onde o usuário possa obter mais informações.
§ 1º As informações de que trata o caput podem ser apresentadas nas placas de forma agrupada ou em placas distintas, observadas as melhores técnicas de engenharia rodoviária, de modo a garantir sua visualização e a informação do usuário.
§ 2º É facultada ao gestor da via a instalação de sinalização complementar à estabelecida neste artigo, ou ainda a utilização de Painéis de Mensagens Variáveis (PMV) dispostos ao longo da via, de forma a disponibilizar informações relevantes para o usuário, vedada a utilização de caráter publicitário.
Art. 6º O proprietário do veículo, antes de transitar por via dotada de free flow, deve assegurar-se do uso de tecnologia ou dispositivo que possibilite a verificação do trânsito do veículo, por meio de sistema de identificação automática.
§ 1º O dispositivo de que trata o caput pode ser a própria PIV, desde que em condições de visibilidade e legibilidade que permitam sua leitura por dispositivos de OCR.
§ 2º Para efeitos de redundância, ou para viabilizar a vinculação a sistemas de autopagamento disponíveis na via, o sistema de identificação automática pode utilizar uma ou mais tecnologias, de forma isolada ou conjunta, complementares à identificação da PIV por meio de OCR.
§ 3º Quando a gestão da via dotada de free flow admitir mais de uma tecnologia de identificação, ou mais de um fornecedor de tecnologia, é facultado ao usuário escolher dentre os disponíveis.
§ 4º Caberá ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou à concessionária quando a via encontrar-se sob regime de concessão, assegurar o direito do usuário à proteção de dados disponibilizados por ocasião do cadastramento ou adesão a outras tecnologias de sistemas de identificação automática, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 5º O sistema de identificação automática deve ser capaz de transmitir as informações da passagem do veículo pelo ponto de leitura para o sistema de informação do gestor da via.
Art. 7º É obrigação do usuário que transitar pela via dotada de free flow o pagamento da tarifa de pedágio, que pode ser realizado por meio de sistema de autopagamento ou outra forma de pagamento estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º Deve ser assegurada ao usuário a possibilidade de pagamento da tarifa de pedágio em momento posterior ao trânsito, na forma estabelecida pelo gestor da via.
§ 2º Deverá ser assegurado o direito do usuário à proteção dos dados disponibilizados em cadastramento para fins de operacionalização do free flow e dos demais dados processados com base nos sistemas de informações públicos, nos termos da LGPD.
§ 3º O não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow no prazo de trinta dias, contados do dia seguinte ao da passagem do veículo pelo ponto de leitura, configura a infração de trânsito prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme regulamentação do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 4º O pagamento da multa de trânsito gerada após transcorrido o prazo de que trata o § 3º não desobriga o usuário de realizar o pagamento das tarifas de pedágio devidas.
Art. 8º Para fins de análise e constatação do cometimento de infrações de trânsito, deve ser concedido pelo gestor da via ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via acesso direto e integrado ao sistema de informações.
§ 1º Para efetivação do descrito no caput, o sistema de informações do gestor da via deve disponibilizar:
I - o registro de trânsito do veículo pela via;
II - a data e hora de passagem em cada ponto de leitura;
III - a identificação da placa do veículo;
IV - a existência ou não de dispositivo de identificação complementar no veículo;
V - a data e hora do registro de pagamento da tarifa de pedágio; e
VI - o registro de não pagamento da tarifa de pedágio após o prazo previsto no § 3º do art. 7º.
§ 2º Os sistemas de processamento e lavratura de auto de infração automatizados, utilizados pelos órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre as vias dotadas de free flow, devem ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), ou por entidade por ele acreditada.
§ 3º As notificações da autuação e da penalidade elaboradas a partir de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução devem conter, além do disposto no CTB e em regulamentação complementar, a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.
Art. 9º Aplica-se a penalidade prevista no art. 209-A do CTB para o não pagamento da tarifa na forma prevista no art. 7º.
§ 1º Considera-se infração continuada, de que trata o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), a evasão referente à passagem por mais de um ponto de leitura de via dotada de free flow que esteja sob a circunscrição do mesmo órgão ou entidade de trânsito, e em intervalo inferior a vinte e quatro horas.
§ 2º Na situação descrita no § 1º será lavrado apenas um auto de infração, referente à primeira ocorrência de evasão dentro do período de vinte e quatro horas.
§ 3º O tipo infracional e a situação descrita neste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
Art. 10. O órgão máximo executivo de trânsito da União, em até cento e vinte dias contados da entrada em vigor desta Resolução, publicará Portaria regulamentando os campos obrigatórios do auto de infração de que trata esta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 2 de dezembro de 2022.
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