Tomada de subsídios sobre a Regulamentação do art. 7º do Decreto nº 10.480/2020 - Implantação conjunta de infraestrutura.
Órgão: Ministério das Comunicações
Setor: MCom - Secretaria de Telecomunicações
Status: Encerrada
Abertura: 04/04/2023
Encerramento: 17/07/2023
Contribuições Recebidas: 5
Resumo
A implantação conjunta de
infraestrutura, por meio da qual busca-se a realização dos serviços e obras de
instalação de redes de telecomunicações concomitantemente à implementação de
obras de infraestrutura de interesse público, foi prevista inicialmente no art.
16 da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015 (Lei Geral de Antenas), abaixo
descrito:
Art. 16. As
obras de infraestrutura de interesse público deverão comportar a instalação de
infraestrutura para redes de telecomunicações, conforme regulamentação
específica.
O artigo supracitado foi
regulamentado pelo Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020 (Regulamento da
Lei Geral de Antenas), em seu art. 7º, transcrito a seguir:
Art. 7º A
realização dos serviços e das obras de instalação de infraestrutura de redes de
telecomunicações pelo órgão ou pela entidade gestora, de que trata o art. 4º,
observará os requisitos técnicos mínimos de¿nidos em ato do Ministro de Estado
das Comunicações.
Já a caracterização das obras de
infraestrutura de interesse público ficou a cargo do art. 3º do mesmo Decreto,
cujo teor está delineado abaixo:
Art. 3º Para
fins do disposto no art. 16 da Lei nº 13.116, de 2015, consideram-se obras de
infraestrutura de interesse público:
I - a
implantação, a ampliação e a adequação da capacidade de rodovias federais,
estaduais e distritais e de vias municipais; e
II - a
implantação ou a ampliação:
a) da capacidade
de ferrovias;
b) de sistemas
de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos;
c) de linhas
de transmissão de energia elétrica;
d) de
gasodutos, de oleodutos ou de outros dutos para a movimentação de hidrocarbonetos
fluidos e de biocombustíveis; e
e) de redes de
esgotamento sanitário e de drenagem urbana.
Existem benefícios sinérgicos na
implantação conjunta de infraestrutura, como os descritos a seguir: i) redução
de custos e do tempo na execução de projetos com a eliminação de trabalhos de
construção civis duplicados; ii) diminuição dos impactos causados pelas obras
de infraestrutura relacionados a mobilidade urbana; iii) mitigação dos custos
de ordem ambiental e social; iv facilitação na obtenção de direitos de passagem
e várias outras autorizações e aprovações, dentre outros.
Porém, para que a implantação
conjunta de infraestrutura possa ser viabilizada, barreiras de ordem técnica
precisam ser superadas, principalmente no cenário de dispersão normativa
existente, no qual os Entes Federativos e outras entidades possuem atribuição
para, direta ou indiretamente, estabelecer critérios técnicos para essas obras
e serviços de infraestrutura.
A necessidade de se estabelecer
esses requisitos faz-se mais presente à medida em que se refere a obras de
interesse público associadas a setores distintos (transporte, energia elétrica,
petróleo, etc), com regramentos específicos e realidades técnicas singulares.
E, ainda, o procedimento
normativo precisa se pautar por garantir a viabilidade técnica do
compartilhamento da infraestrutura da rede implementada, atendendo-se o
disposto no art. 8º do Decreto 10.480/2020, a seguir transcrito:
Art. 8º O
compartilhamento da infraestrutura de redes de telecomunicações construída nos
termos do disposto no art. 7º será garantido aos interessados, por meio de
remuneração ao órgão ou à entidade detentora da infraestrutura, observada a
regulamentação do setor de telecomunicações.
Sendo assim, por intermédio da
presente Tomada de Subsídios, objetiva-se a obtenção de dados e informações,
junto à sociedade, visando a formulação de ato do Ministro de Estado das
Comunicações por meio do qual serão definidos os requisitos técnicos mínimos
para realização dos serviços e obras de instalação de redes de telecomunicações
em conjunto com a implantação de obras de infraestrutura de interesse público
(implantação conjunta de infraestrutura).
A tomada de subsídios ficará
disponível por 60 (sessenta) dias, de 04 de abril de 2023 a 02 de junho de
2023, e não podemos assegurar a prorrogação do prazo.
Foram elaborados questionamentos
para orientar as respostas, mas a intenção desta Tomada de Subsídios é estimular
o máximo possível de contribuições, com ampla liberdade de atuação,
principalmente ao se utilizar a última pergunta que possui mais alto grau de
abrangência.
Dessa forma, esperamos contribuições a essa Tomada de Subsídios por meio de respostas aos questionamentos elencados a seguir, acompanhadas da devida fundamentação e da documentação pertinente, que poderá ser encaminhada para o endereço eletrônico cgai@mcom.gov.br.
Registre sua Opinião
1 - O seu campo de atuação/conhecimento está associado à implantação/ampliação de qual(is) obra(s) de infraestrutura de interesse público?
2 - Descreva os tipos de obras e serviços de engenharia necessários para a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações em obras de infraestrutura de interesse público, considerando seu campo de atuação/conhecimento.
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3 – Você acredita que possa existir um padrão construtivo para realização dos serviços e obras de instalação conjunta de infraestrutura mais adequado ou otimizado, levando-se em consideração as particularidades de cada obra de infraestrutura de interesse público? Explique.
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4 – Identifique, descreva e exemplifique os fatores que podem facilitar a instalação conjunta de infraestrutura e aqueles fatores que podem retardar ou até mesmo impedir a implantação de infraestrutura de redes de telecomunicações em obras de interesse público.
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5 – Identifique e descreva a legislação aplicável à instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações em obras de interesse público (Leis, Decretos, Portarias, Normas Técnicas, etc).
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6 – A Legislação vigente especifica requisitos técnicos que podem ser utilizados na formulação do Ato Normativo proposto? Explique e exemplifique.
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7 – Aponte quais são os fatores de harmonização de requisitos técnicos dos serviços e das obras de engenharia civil necessários para a instalação conjunta de infraestrutura (capacidade, segmentação, acesso, custos, robustez, arquitetura e gerenciamento do ciclo de vida, etc.).
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8 – Você conhece algum caso de implantação conjunta de infraestrutura? Indique a obra de infraestrutura de interesse público, os serviços e obras de engenharia civil utilizados e os requisitos técnicos seguidos na implantação da infraestrutura.
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9 – Você poderia identificar ou mapear as experiências nacionais ou internacionais, bem como a literatura existente sobre o tema proposto?
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10 – Os novos marcos regulatórios aprovados, tais como o Marco Legal do Saneamento Básico – Lei nº 14.026/2020, o novo Marco do Gás Natural – Lei nº 14.134/2021 e o Marco Legal das Ferrovias – Lei nº 14.273/2021, bem como os Projetos de Lei - PLs em trâmite no Congresso Nacional com proposições de regulação de mercados e setores específicos da economia (PL 414/2021 - Modernização do Setor Elétrico, dentre outros) criaram ou criarão condições especiais para a implantação conjunta de infraestrutura? Explique/exemplifique a sua resposta.
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11 – Existe algum outro aspecto relacionado à regulamentação do art. 7º do Decreto nº 10.480/2020 não mencionado anteriormente? Favor, fundamentar.
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