Tomada de subsídios sobre a Regulamentação do art. 7º do Decreto nº 10.480/2020 - Implantação conjunta de infraestrutura.

Órgão: Ministério das Comunicações

Setor: MCom - Secretaria de Telecomunicações

Status: Encerrada

Abertura: 04/04/2023

Encerramento: 17/07/2023

Contribuições Recebidas: 5

Resumo

A implantação conjunta de infraestrutura, por meio da qual busca-se a realização dos serviços e obras de instalação de redes de telecomunicações concomitantemente à implementação de obras de infraestrutura de interesse público, foi prevista inicialmente no art. 16 da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015 (Lei Geral de Antenas), abaixo descrito:

Art. 16. As obras de infraestrutura de interesse público deverão comportar a instalação de infraestrutura para redes de telecomunicações, conforme regulamentação específica.

O artigo supracitado foi regulamentado pelo Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020 (Regulamento da Lei Geral de Antenas), em seu art. 7º, transcrito a seguir:

Art. 7º A realização dos serviços e das obras de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações pelo órgão ou pela entidade gestora, de que trata o art. 4º, observará os requisitos técnicos mínimos de¿nidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

Já a caracterização das obras de infraestrutura de interesse público ficou a cargo do art. 3º do mesmo Decreto, cujo teor está delineado abaixo:

Art. 3º Para fins do disposto no art. 16 da Lei nº 13.116, de 2015, consideram-se obras de infraestrutura de interesse público:

I - a implantação, a ampliação e a adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais; e

II - a implantação ou a ampliação:

a) da capacidade de ferrovias;

b) de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos;

c) de linhas de transmissão de energia elétrica;

d) de gasodutos, de oleodutos ou de outros dutos para a movimentação de hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis; e

e) de redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana.

Existem benefícios sinérgicos na implantação conjunta de infraestrutura, como os descritos a seguir: i) redução de custos e do tempo na execução de projetos com a eliminação de trabalhos de construção civis duplicados; ii) diminuição dos impactos causados pelas obras de infraestrutura relacionados a mobilidade urbana; iii) mitigação dos custos de ordem ambiental e social; iv facilitação na obtenção de direitos de passagem e várias outras autorizações e aprovações, dentre outros.

Porém, para que a implantação conjunta de infraestrutura possa ser viabilizada, barreiras de ordem técnica precisam ser superadas, principalmente no cenário de dispersão normativa existente, no qual os Entes Federativos e outras entidades possuem atribuição para, direta ou indiretamente, estabelecer critérios técnicos para essas obras e serviços de infraestrutura.

A necessidade de se estabelecer esses requisitos faz-se mais presente à medida em que se refere a obras de interesse público associadas a setores distintos (transporte, energia elétrica, petróleo, etc), com regramentos específicos e realidades técnicas singulares.

E, ainda, o procedimento normativo precisa se pautar por garantir a viabilidade técnica do compartilhamento da infraestrutura da rede implementada, atendendo-se o disposto no art. 8º do Decreto 10.480/2020, a seguir transcrito:

Art. 8º O compartilhamento da infraestrutura de redes de telecomunicações construída nos termos do disposto no art. 7º será garantido aos interessados, por meio de remuneração ao órgão ou à entidade detentora da infraestrutura, observada a regulamentação do setor de telecomunicações.

Sendo assim, por intermédio da presente Tomada de Subsídios, objetiva-se a obtenção de dados e informações, junto à sociedade, visando a formulação de ato do Ministro de Estado das Comunicações por meio do qual serão definidos os requisitos técnicos mínimos para realização dos serviços e obras de instalação de redes de telecomunicações em conjunto com a implantação de obras de infraestrutura de interesse público (implantação conjunta de infraestrutura).

A tomada de subsídios ficará disponível por 60 (sessenta) dias, de 04 de abril de 2023 a 02 de junho de 2023, e não podemos assegurar a prorrogação do prazo.

Foram elaborados questionamentos para orientar as respostas, mas a intenção desta Tomada de Subsídios é estimular o máximo possível de contribuições, com ampla liberdade de atuação, principalmente ao se utilizar a última pergunta que possui mais alto grau de abrangência.

Dessa forma, esperamos contribuições a essa Tomada de Subsídios por meio de respostas aos questionamentos elencados a seguir, acompanhadas da devida fundamentação e da documentação pertinente, que poderá ser encaminhada para o endereço eletrônico cgai@mcom.gov.br.

Registre sua Opinião

1 - O seu campo de atuação/conhecimento está associado à implantação/ampliação de qual(is) obra(s) de infraestrutura de interesse público?







2 - Descreva os tipos de obras e serviços de engenharia necessários para a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações em obras de infraestrutura de interesse público, considerando seu campo de atuação/conhecimento.

30000 caracteres

3 – Você acredita que possa existir um padrão construtivo para realização dos serviços e obras de instalação conjunta de infraestrutura mais adequado ou otimizado, levando-se em consideração as particularidades de cada obra de infraestrutura de interesse público? Explique.

30000 caracteres

4 – Identifique, descreva e exemplifique os fatores que podem facilitar a instalação conjunta de infraestrutura e aqueles fatores que podem retardar ou até mesmo impedir a implantação de infraestrutura de redes de telecomunicações em obras de interesse público.

30000 caracteres

5 – Identifique e descreva a legislação aplicável à instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações em obras de interesse público (Leis, Decretos, Portarias, Normas Técnicas, etc).

30000 caracteres

6 – A Legislação vigente especifica requisitos técnicos que podem ser utilizados na formulação do Ato Normativo proposto? Explique e exemplifique.

30000 caracteres

7 – Aponte quais são os fatores de harmonização de requisitos técnicos dos serviços e das obras de engenharia civil necessários para a instalação conjunta de infraestrutura (capacidade, segmentação, acesso, custos, robustez, arquitetura e gerenciamento do ciclo de vida, etc.).

30000 caracteres

8 – Você conhece algum caso de implantação conjunta de infraestrutura? Indique a obra de infraestrutura de interesse público, os serviços e obras de engenharia civil utilizados e os requisitos técnicos seguidos na implantação da infraestrutura.

30000 caracteres

9 – Você poderia identificar ou mapear as experiências nacionais ou internacionais, bem como a literatura existente sobre o tema proposto?

30000 caracteres

10 – Os novos marcos regulatórios aprovados, tais como o Marco Legal do Saneamento Básico – Lei nº 14.026/2020, o novo Marco do Gás Natural – Lei nº 14.134/2021 e o Marco Legal das Ferrovias – Lei nº 14.273/2021, bem como os Projetos de Lei - PLs em trâmite no Congresso Nacional com proposições de regulação de mercados e setores específicos da economia (PL 414/2021 - Modernização do Setor Elétrico, dentre outros) criaram ou criarão condições especiais para a implantação conjunta de infraestrutura? Explique/exemplifique a sua resposta.

30000 caracteres

11 – Existe algum outro aspecto relacionado à regulamentação do art. 7º do Decreto nº 10.480/2020 não mencionado anteriormente? Favor, fundamentar.

30000 caracteres

Envio de opiniões não permitido. Opine aqui encontra-se encerrado.