Homologação e reconhecimento da nomeação dos coordenadores do RENAVAM, RENACH, RENAINF, RENAEST.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 17/02/2022

Encerramento: 18/03/2022

Processo: 50000.003373/2022-24

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Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora apresentada visa aperfeiçoar e atualizar o normativo que estabelecerá os requisitos para homologação e reconhecimento da nomeação dos coordenadores do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF) e do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST), no âmbito dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Nesse sentido, considerando a relevância dos referidos sistemas RENAVAM, RENACH, RENAINF e RENAEST, submete-se a presente Minuta de Resolução à consulta pública.

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MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº XXX/2022.

  

Estabelece os requisitos para homologação e reconhecimento da nomeação dos coordenadores dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF) e do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST), no âmbito dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

2

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VII do art. 12 e o inciso XXV do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003373/2022-24, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos para homologação e reconhecimento da nomeação dos coordenadores dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF) e do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST), no âmbito dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

4

Art. 2º São atribuições dos coordenadores dos sistemas:

5

I - participar das reuniões de coordenação nacional dos sistemas;

6

II - contribuir com as melhorias nas funcionalidades dos sistemas;

7

III - manter um canal de comunicação entre a coordenação nacional, exercida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e os dirigentes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, garantindo que as novas funcionalidades e/ou novos projetos sejam implementados atendendo aos cronogramas estabelecidos;

8

IV - apoiar os coordenadores dos demais órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, diversos ao seu, nos processos que envolvam operações interestaduais; e

9

V - participar de grupos técnicos para desenvolvimento de novos projetos ou melhoria nos sistemas.

10

Art. 3º Os coordenadores serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por meio de ato próprio e específico, com a designação expressa sobre qual sistema ficará responsável.

11

Parágrafo único. As coordenadorias dos sistemas descritos no art. 1º poderão ser exercidas por um único coordenador.

12

Art. 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal darão conhecimento das nomeações ao órgão máximo executivo de trânsito da União para registro e controle.

13

Art. 5º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 19, de 17 de fevereiro de 1998.

14

Art. 6º Esta Resolução entra em 1º de abril de 2022.

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