Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, a fim de que se considere a possibilidade de maior peso bruto para o eixo dianteiro de caminhões movidos a Gás Natural Veicular (GNV) ou Biometano.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 30/08/2024

Encerramento: 29/09/2024

Processo: 50000.019892/2023-95

Contribuições recebidas: 8

Responsável pela consulta: SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências, para dispor sobre o limite de peso bruto por eixo isolado dianteiro de veículos movidos à Gás Natural Veicular ou biometano.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I do art. 12 e o art. 99 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.019892/2023-95, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências, para dispor sobre o limite de peso bruto por eixo isolado dianteiro de veículos movidos à Gás Natural Veicular ou biometano.

4

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

5

"Art. 6º ..................

6

...............................

7

§ 3º  O limite máximo de peso bruto por eixo isolado de dois pneumáticos de que trata o inciso II do caput é de 7 toneladas para o eixo dianteiro dos veículos movidos à Gás Natural Veicular ou biometano." (NR)

8

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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