Sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 07/06/2024
Encerramento: 06/07/2024
Processo: 50000.023976/2021-61
Contribuições recebidas: 291
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora apresentada dispõe sobre os sistemas de livre passagem (freeflow) em via urbanas e rurais, incluídas as estradas e rodovias federais, estaduais, distritais e municipais, em todo o território nacional.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre os sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e VIII do art. 12 e o § 10 do art. 115, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.023976/2021-61, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais, incluídas as estradas e rodovias federais, estaduais, distritais e municipais, em todo o território nacional.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - Administradora de Meios Automáticos de Pagamento (AMAP): pessoa jurídica de direito privado autorizada pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via para atuar na prestação de serviços de pagamento automático de tarifas de pedágio;
II - Administradora de Soluções de Autopagamento (ASA): pessoa jurídica de direito privado autorizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e contratada pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via, por sua livre escolha, observado o disposto no § 1º do art. 3º, para atuar na prestação de serviços de autopagamento de tarifas de pedágio em sistemas de livre passagem (free flow);
III - autopagamento: pagamento da tarifa de pedágio em sistemas de livre passagem (free flow) realizado pelo usuário por meio de canais válidos de recebimento, em momento posterior à passagem pelo pedágio eletrônico;
IV - canais válidos de recebimento: meios físicos ou virtuais para pagamento da tarifa de pedágio em sistemas de livre passagem (free flow), autorizados pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via, na forma disciplinada por esta Resolução;
V - dia útil: qualquer data do calendário, exceto sábados, domingos, feriados de âmbito nacional, segunda-feira e a terça-feira de Carnaval e o dia dedicado a Corpus Christi, conforme regulamentos do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB);
VI - operação dos sistemas de livre passagem (free flow): compreende o rol de ações ou atividades, de responsabilidade do órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via, observado o disposto no § 1º do art. 3º, para viabilizar a arrecadação de tarifas de pedágio por meio de sistemas de livre passagem (free flow);
VII - pagamento automático: pagamento da tarifa de pedágio em sistemas de livre passagem (free flow) realizado pelo usuário por meio de contrato prévio e voluntário com AMAP, cuja identificação de passagem utilize tag RFID (Radio Frequency Identification);
VIII - pedágio eletrônico: local da via onde se realiza a identificação e classificação de veículos para efeitos de cobrança de uso de vias urbanas ou rurais pelo sistema de livre passagem (free flow);
IX - Sistema de Livre Passagem (Free Flow): modalidade de arrecadação de tarifas de pedágio que permite a identificação, classificação e cobrança de uso de vias urbanas ou rurais por meio de pedágios eletrônicos, sem a necessidade de parada ou redução de velocidade dos veículos, dispensados o uso de praças de pedágio ou barreiras físicas, na forma disciplinada por esta Resolução;
X - sistema de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR): tecnologia que permite o reconhecimento de caracteres a partir de uma imagem, utilizada para decodificação dos caracteres alfanuméricos das placas de identificação veicular;
XI - tarifa de pedágio: valor devido pelo usuário em decorrência de passagem em vias urbanas ou rurais;
XII - tag RFID: equipamentos com tecnologia de rádio frequência, operados por AMAP que, em conjunto com a placa de identificação veicular, garantem a identificação do veículo nos pedágios eletrônicos;
XIII - usuário: pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento da tarifa de pedágio nas vias urbanas ou rurais dotadas de sistemas de livre passagem (free flow);
XIV - vias urbanas: ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública de veículos, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão;
XV - vias rurais: estradas e rodovias.
Art. 3º O planejamento, desenvolvimento, implantação e operação de sistemas de livre passagem (free flow) é de responsabilidade dos órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via.
§ 1º As responsabilidades elencadas no caput podem ser transferidas ou compartilhadas, total ou parcialmente, com outros órgãos e entidades, desde que haja previsão em Lei, ou por meio de concessão de serviços públicos e de obras públicas, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º Os sistemas de livre passagem (free flow) devem ser homologados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme especificações por ele definidas, antes de iniciada sua operação.
§ 3º Fica concedido o prazo de cento e vinte dias para que os órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via atendam ao disposto no § 2º quanto aos sistemas de livre passagem (free flow) já em operação quando da vigência desta Resolução.
§ 4º O prazo disposto no § 3º será contado a partir da data de definição das especificações de que trata o § 2º.
§ 5º Os sistemas de livre passagem (free flow) que não forem homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União não poderão ser utilizados para os fins do disposto no § 10 do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 4º Os órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via devem garantir a instalação e manutenção de placas de sinalização vertical de indicação nos acessos e ao longo da via, de forma a garantir a informação prévia ao usuário de que o trecho é dotado de sistemas de livre passagem (free flow).
Parágrafo único. O projeto de sinalização referente aos sistemas de livre passagem (free flow) deve obedecer ao disposto no Anexo III da Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, que institui o Regulamento de Sinalização Viária.
Art. 5º Para efeitos de cobrança de uso de vias urbanas ou rurais pelo sistema de livre passagem (free flow), a identificação dos veículos se dará, concomitantemente:
I - pela placa de identificação veicular;
II - pela classificação veicular; e
III - pela imagem do veículo.
§ 1º Os caracteres da placa de identificação veicular serão verificados por meio de sistema de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), sendo obrigação do proprietário do veículo mantê-la em condições de visibilidade e legibilidade.
§ 2º Nos casos de combinação veicular, a identificação se dará pela placa de identificação veicular da unidade tratora.
§ 3º De forma complementar ao disposto no inciso I, e por adesão prévia, expressa e voluntária do usuário, os veículos poderão ser identificados por tag RFID, desde que operados por AMAP.
§ 4º A classificação veicular de que trata o inciso II deverá indicar o tipo de veículo para fins de cobrança de tarifas de pedágio, conforme regras estabelecidas pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, deverá ser observado o disposto no art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
§ 6º A imagem de que trata o inciso III deverá permitir a identificação visual das informações constantes nos incisos I e II.
§ 7º O órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via deverá armazenar as imagens de que tratam o § 6º por, no mínimo:
I - trinta dias, contados da data da passagem pelo pedágio eletrônico;
II - até a data de encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, conforme disciplina o art. 290 do CTB, nos casos de ocorrência da infração de trânsito prevista no art. 209-A do CTB.
Art. 6º O órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via promoverá a interoperabilidade dos dados de registros de passagem de veículos nos pedágios eletrônicos com os sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Os dados de registros de passagem de veículos a serem integrados, bem como a tecnologia e as condições de interoperabilidade a serem aplicadas, serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via, observado o disposto no § 1º do art. 3º, zelar pela fidedignidade, integridade e autenticidade dos dados transmitidos ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º A responsabilidade pela proteção dos dados pessoais, em conformidade à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é solidária entre o órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via e o órgão máximo executivo de trânsito da União, na medida de suas atribuições e atividades.
Art. 7º Será concedido ao usuário o prazo máximo de trinta dias corridos, contados da data da passagem do veículo pelo pedágio eletrônico, para o pagamento da tarifa de pedágio.
§ 1º Caso a data limite para pagamento não seja considerado dia útil, nos termos desta Resolução, o prazo máximo de que trata o caput será estendido até o próximo dia útil.
§ 2º O usuário poderá pagar as tarifas de pedágio utilizando métodos de autopagamento ou de pagamento automático.
§ 3º A critério do usuário, o pagamento das tarifas de pedágio utilizando métodos de autopagamento poderá ser realizado por meio de quaisquer ASA previamente autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e contratadas pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via, observado o disposto no § 1º do art. 3º.
§ 4º Caso o órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via opte por não contratar ASA, fica ele obrigado a prover a prestação de serviços de autopagamento ao usuário, observado o disposto no § 1º do art. 3º.
§ 5º É vedado aos prestadores de serviços de autopagamento de que tratam os §§ 3º e 4º a cobrança do usuário de quaisquer valores adicionais às tarifas de pedágio devidas.
§ 6º A remuneração das ASA pela prestação de serviços de autopagamento deverá ser livremente negociada junto ao órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via, observado o disposto no § 1º do art. 3º.
§ 7º O pagamento das tarifas de pedágio utilizado métodos de pagamento automático somente poderá ser realizado por meio de AMAP.
§ 8º Nos casos de problemas no pagamento automático de passagens de veículos com contratos válidos junto a AMAP, os quais o usuário não tenha dado causa, fica a AMAP obrigada a estabelecer os procedimentos necessários junto a seus clientes ou ao órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via, observado o disposto no § 1º do art. 3º, de modo a não ensejar, indevidamente, a imputação de infração de trânsito prevista no art. 209-A do CTB.
§ 9º Nos casos de problemas no pagamento automático de passagens de veículos com tag RFID cuja responsabilidade seja do usuário, este deverá efetuar o pagamento da tarifa de pedágio utilizando serviços de autopagamento ou regularizando sua situação junto à respectiva AMAP, para liquidação dos valores em aberto, dentro do prazo estabelecido nesta Resolução.
§ 10. A critério do órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via, observado o disposto no § 1º do art. 3º, poderão ser disponibilizados pontos físicos para pagamento da tarifa de pedágio, inclusive com recursos em espécie, desde que fornecido comprovante de pagamento ao usuário.
Art. 8º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União autorizar as Administradoras de Soluções de Autopagamento (ASA) para atuarem na prestação de serviços de autopagamento de tarifas de pedágio em sistemas de livre passagem (free flow).
§ 1º As pessoas jurídicas interessadas em atuar como ASA, deverão apresentar requerimento junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, com cópia dos seguintes documentos:
I - Estatuto ou contrato social em vigor, devidamente inscrito ou registrado, acompanhado, no caso de sociedade por ações, dos documentos comprobatórios da eleição dos administradores;
II - Termo de responsabilidade e compromisso de desempenho das atividades propostas dentro dos padrões técnicos especificados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
III - Declaração de capacidade técnica, descrevendo todos os recursos humanos e tecnológicos disponíveis para execução dos serviços pretendidos;
IV - Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação da empresa e dos seus empregados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
V - Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
VI - Plano de negócios completo do modelo de operação pretendido, detalhando infraestrutura física e de logística e modelo operacional para atendimento em vias urbanas e rurais dotadas de sistemas de livre passagem (free flow);
VII - Comprovação de autorização junto ao Banco Central do Brasil para atuar como instituição de pagamento (IP);
VIII - Minuta de contrato de prestação de serviços a ser celebrado com as concessionárias, quando for o caso;
IX - Minuta de contrato de prestação de serviços a ser celebrado com os usuários;
X - Indicação, em seu plano de negócios, da rotina de apuração de reclamações feitas por usuários, motivados por descumprimentos de obrigações contratuais.
§ 2º Durante o processo de análise do requerimento, o órgão máximo executivo de trânsito da União poderá exigir outros documentos não previstos no § 1º, visando garantir a qualidade, isonomia e interoperabilidade dos serviços a serem oferecidos aos usuários, em todas as vias urbanas e rurais dotadas de sistemas de livre passagem (free flow).
§ 3º É condição prévia à autorização de que trata o caput a demonstração, pela requerente, de atendimento a todos os requisitos técnicos e administrativos que garantam a interoperabilidade dos dados sob sua responsabilidade com os sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º Após a autorização referida no caput, a requerente deverá estabelecer contrato junto ao órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via, observado o disposto no § 1º do art. 3º, para a prestação de serviços de autopagamento em vias urbanas e rurais dotadas de sistemas de livre passagem (free flow).
§ 5º As ASA autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União somente poderão prestar serviços de autopagamento aos usuários das vias em que houver autorização do órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via, observado o disposto no § 4º.
Art. 9º As AMAP autorizadas pelos órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via para atuarem na prestação de serviços de pagamento automático de tarifas de pedágio em vias urbanas e rurais dotadas de sistemas de livre passagem (free flow) deverão garantir a interoperabilidade dos dados sob sua responsabilidade com os sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme especificações por ele definidas, antes de iniciada sua operação.
§ 1º As AMAP poderão, com a anuência do órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via, utilizar o processo previsto no § 2º do art. 3º para cumprimento do disposto no caput.
§ 2º As AMAP poderão atuar concomitantemente como ASA, desde que cumpridos os requisitos e procedimentos definidos no art. 8º e nesta Resolução.
Art. 10. É direito do usuário a disponibilização, em formato digital, de seus registros de passagem em pedágios eletrônicos de sistemas de livre passagem (free flow), bem como a situação de pagamento das tarifas de pedágio, de forma concomitante, pelos:
I - meios digitais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
II - meios digitais disponibilizados pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via, observado o disposto no § 1º do art. 3º;
III - meios digitais disponibilizados por AMAP, no caso de pagamento automático;
IV - meios digitais disponibilizados por ASA, no caso de autopagamento.
§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso I, o órgão máximo executivo de trânsito da União utilizará as informações disponibilizadas pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via, pela AMAP e pela ASA, conforme disciplinado nesta Resolução.
§ 2º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A do CTB poderá ser utilizado para comunicações de interesse dos usuários de sistemas de livre passagem (free flow).
§ 3º Os meios digitais disponibilizados devem orientar ao usuário, de forma clara, os procedimentos, as formas de pagamento aceitas e os prazos máximos para pagamento das tarifas de pedágio.
§ 4º As AMAP e ASA ficam também obrigadas a disponibilizar em seus meios digitais os registros de passagem e situação de pagamento de usuários que optarem pelo seus respectivos métodos de pagamento automático e de autopagamento.
§ 5º O órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via, observado o disposto no § 1º do art. 3º, deve garantir a interoperabilidade das informações referentes ao pagamento das tarifas de pedágio com os sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 6º O disposto no § 5º se aplica, subsidiariamente, às AMAP e ASA nos casos de pagamento automático e de autopagamento, respectivamente, quando for o caso.
§ 7º As informações dispostas no caput devem estar sincronizadas entre os diferentes meios digitais disponibilizados ao usuário, de forma a se evitar erros e pagamentos em duplicidade.
Art. 11. A inobservância ao disposto no art. 7º desta Resolução configura infração de trânsito prevista no art. 209-A do CTB.
§ 1º A infração disposta no caput será verificada por meio de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, conforme Resolução CONTRAN nº 920, de 28 de março de 2022.
§ 2º O órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via deve observar as condições e procedimentos estabelecidos no CTB, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito e nos demais regulamentos do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º O órgão de trânsito responsável pela fiscalização do disposto no caput deverá ter acesso direto e integrado às informações necessárias para a constatação da infração de trânsito e lavratura do auto de infração de trânsito (AIT).
§ 4º O pagamento da multa de trânsito decorrente da infração de que trata o caput não desobriga o usuário de realizar o pagamento das tarifas de pedágio devidas.
§ 5º O tipo infracional e a situação descrita no caput não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
§ 6º A utilização de sistemas de livre passagem (free flow) não homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou a não observância ao disposto no § 1º do caput ou no art. 10 desta Resolução afastam a infração disposta no caput, sendo vedada a lavratura de auto de infração de trânsito com base no art. 209-A do CTB.
Art. 12. O Anexo III da Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, que institui o Regulamento de Sinalização Viária, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Resolução.
Art. 13. O Anexo da Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta Resolução.
Art. 13. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 984, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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