Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 04/08/2023

Encerramento: 02/09/2023

Processo: 50000.009912/2021-58

Contribuições recebidas: 25

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora apresentada visa alterar a Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques, com objetivo de permitir o uso do medidor do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade em vias urbanas em que a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e o § 2º do art. 280, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.009912/2021-58, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.

4

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 798, de 2020, passa a vigora com as seguintes alterações:

5

?Art. 3º .............................................

6

..........................................................

7

II - portátil: medidor de velocidade com registro de imagem, podendo ser instalado em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente como controlador em via ou em seu ponto específico.

8

............................................................ (NR)"

9

?Art. 4º ...............................................

10

............................................................

11

II - .......................................................

12

a) registrar data, hora e velocidade medida do veículo em km/h;

13

............................................................. (NR)"

14

?Art. 7º ................................................

15

I - nas vias urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora);

16

II - nas vias rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora); e

17

III - nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a:

18

a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), em rodovia; e

19

b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), em estrada.

20

............................................................... (NR)"

21

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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