Exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 31/07/2023

Encerramento: 30/08/2023

Processo: 50000.018228/2023-29

Contribuições recebidas: 135

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora apresentada dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.

Salienta-se que a edição da Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, gerou enorme demanda de exames toxicológicos, que deverão ser realizados junto a laboratórios credenciados pela SENATRAN até 28 de dezembro de 2023.

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.018228/2023-29, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.

4

Art. 2º O exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, destinado à verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa dias, decorrente da Lei nº 13.103, de 2015, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

5

Art. 3º O exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

6

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, no prazo de trinta dias.

7

Art. 4º O credenciamento junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União será concedido aos laboratórios que comprovarem a condição de laboratório regularmente estabelecido, regularidade fiscal, alvará de funcionamento concedido pela autoridade responsável e atendimento integral às exigências estabelecidas nesta Resolução.

8

Art. 5º Os laboratórios devem entregar ao condutor, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da coleta, laudo laboratorial, em meio físico ou digital, em que conste a relação de substâncias testadas, seus respectivos resultados, bem como inserir o resultado do exame no sistema RENACH.

9

Art. 6º O exame toxicológico de larga janela de detecção, exigido para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, dentro do processo de habilitação para condução de veículos automotores, deverá ser realizado em etapa anterior aos exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, previstos no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro CTB.

10

§ 1º A validade do exame toxicológico será de noventa dias, contados a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado nesse período para todos os fins previstos no caput.

11

§ 2º O prazo de validade previsto no § 1º também se aplica ao exame de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB.

12

Art. 7º O órgão máximo executivo de trânsito da União será responsável pelo credenciamento dos laboratórios para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção que atendam aos requisitos constantes nesta Resolução.

13

§ 1º O credenciamento dos laboratórios terá validade de cinco anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento.

14

§ 2º O credenciamento poderá ser renovado a pedido, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos nesta Resolução.

15

Art. 8º A emissão da nota fiscal de serviço ao consumidor final deve ser realizada diretamente pelo laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade. O número de série e a data de emissão da referida nota fiscal de prestação de serviço, emitida pelo laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, deverá ser registrada em campo específico no sistema RENACH.

16

Art. 9º A análise do material coletado será realizada sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, atendendo integralmente aos requisitos previstos nesta Resolução, bem como às normas de vigilância sanitária aplicáveis.

17

§ 1º Os exames toxicológicos devem testar a presença das seguintes substâncias:

18

I - anfetamina;

19

II - metanfetamina;

20

III - MDA;

21

IV - MDMA;

22

V - Anfepramona;

23

VI - Femproporex;

24

VII - Mazindol;

25

VIII - Carboxy THC (THC-COOH);

26

IX - Cocaína;

27

XI - Benzoilecgonina;

28

XII - Cocaetileno;

29

XIII - Norcocaína;

30

XIV - Morfina;

31

XV - Codeína; e

32

XVI - Heroína.

33

§ 2º O laudo emitido pelo laboratório credenciado deve ser detalhado, contendo a relação e os níveis das substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados, garantida a sua confidencialidade.

34

Art. 10. O laboratório credenciado deverá inserir a informação contendo o resultado da análise do material coletado (se negativo ou positivo para cada uma das substâncias testadas) no prontuário do condutor por meio do RENACH, no prazo máximo de quinze dias contados a partir da coleta.

35

§ 1º O condutor deverá autorizar, por escrito e previamente à realização do exame toxicológico, a inclusão da informação do resultado no RENACH. Se não houver esta autorização, o exame não terá validade para os fins desta Resolução e não poderá ser utilizado para qualquer outra finalidade junto ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

36

§ 2º A informação de que trata o caput deverá ser considerada confidencial no RENACH, sendo de responsabilidade dos laboratórios credenciados, dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e do órgão máximo executivo de trânsito da União manter essa confidencialidade.

37

§ 3º Até que seja inserida a informação contendo o resultado da análise, o laboratório credenciado deverá inserir no RENACH, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a informação com a data e a hora da realização da coleta da amostra.

38

§ 4º Para fins de fiscalização, a realização do exame periódico é caracterizada pela coleta da amostra, nos termos do § 3º.

39

Art. 11. No caso de o condutor ser reprovado no exame toxicológico, fica-lhe garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, nos termos do § 4º do art. 148-A do CTB.

40

Art. 12. Independentemente do resultado apurado, todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de banco de dados para análise da saúde dos condutores, com vistas à implementação de políticas públicas de saúde.

41

Parágrafo único. As informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial, para instrução de processos relativos a acidentes e crimes de trânsito.

42

Art. 13. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos a relação de todos os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

43

Art. 14. O exame toxicológico realizado por condutores na forma do art. 5º da Lei nº 13.103, de 2015, será aceito para a renovação ou mudança para as categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), respeitado o prazo de validade previsto na referida lei. 

44

Art. 15. Cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, às autoridades de trânsito ou seus agentes consultar a base de dados do RENACH para verificar a realização do exame para a eventual imposição das sanções legais.

45

Parágrafo único. Os exames previstos no § 2º do art. 148-A do CTB somente serão exigidos para os motoristas que já tenham realizado o exame toxicológico de que trata esta Resolução.

46

Art. 16. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Resolução sujeitará o laboratório credenciado às sanções administrativas abaixo descritas, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

47

I - advertência;

48

II - suspensão do credenciamento por trinta dias;

49

III - suspensão do credenciamento por sessenta dias; e

50

IV - revogação do credenciamento.

51

§ 1º Constatado o descumprimento, o órgão máximo executivo de trânsito da União expedirá advertência ao laboratório credenciado para que sane a irregularidade, no prazo de trinta dias.

52

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem que o laboratório tenha sanado a irregularidade, o órgão máximo executivo de trânsito da União determinará a suspensão do credenciamento pelo prazo de trinta dias.

53

§ 3º Durante o período de suspensão, o laboratório não poderá realizar o exame toxicológico.

54

§ 4º Durante o período de suspensão, o laboratório terá seu acesso bloqueado ao RENACH e os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão destacar em seus sítios eletrônicos que o referido laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União está com suas atividades suspensas.

55

§ 5º Decorridos os trinta dias previstos no § 2º sem que a irregularidade tenha sido comprovadamente sanada, o órgão máximo executivo de trânsito da União determinará a suspensão do credenciamento pelo prazo adicional de sessenta dias.

56

§ 6º Decorridos os sessenta dias previstos no § 5º sem que a irregularidade tenha sido comprovadamente sanada, o órgão máximo executivo de trânsito da União revogará o credenciamento.

57

§ 7º Na hipótese de revogação do credenciamento, somente após dois anos da publicação da revogação, poderá o laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União requerer novo credenciamento.

58

§ 8º Caso o órgão máximo executivo de trânsito da União constate, a qualquer momento, alguma irregularidade que possa colocar em risco a integridade dos resultados dos exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados sob a responsabilidade do laboratório credenciado, será emitida notificação, para apresentação de defesa em cinco dias e poderá ser decretada a imediata suspensão do laboratório até que a não conformidade seja sanada.

59

Art. 17. Os credenciamentos realizados na vigência da Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, permanecem válidos até a respectiva data de validade.

60

Art. 18. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 923, de 2022.

61

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

62

ANEXO

63

EXIGÊNCIAS DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PARA CREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIO JUNTO AO ÓRGÃO MÁXIMO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA UNIÃO

64

I - habilitação jurídica;

65

II - qualificação técnica;

66

III - qualificação econômico-financeira;

67

IV - regularidade fiscal e trabalhista;

68

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

69

VI - Formulário de Solicitação de Credenciamento (Nome Empresarial, CNPJ, Endereço, Bairro, Complemento, CEP, Município, Unidade Federal, telefone, sítio eletrônico, e-mail);

70

VII - Contrato Social do Laboratório; 

71

VIII - ata de eleição da diretoria em exercício, quando couber;

72

IX - cópia do cartão do CNPJ;

73

X - cédula de identidade e CPF do(s) representante(s) legal(is);

74

XI - Certidão do Ministério da Fazenda (vigente);

75

XII - Certidão da Fazenda Municipal (vigente);

76

XIII - Certidão da Fazenda Estadual (vigente);

77

XIV - Certidão de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (vigente);

78

XV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (vigente).

79

XVI - Declaração de que dispõe de capacidade técnica;

80

XVII - Registro de responsabilidade técnica do CRF/CRB; e

81

XVIII - Comprovação de que possui certificação digital A3.

82

Os documentos necessários ao credenciamento poderão ser apresentados no original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração Pública ou publicação em órgão da imprensa oficial.

83

Poderá ser admitida a apresentação de certidões internacionais equivalentes às exigidas neste Anexo, no caso de laboratórios instalados fora do país, desde que acompanhadas de tradução juramentada.

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