Dispõe sobre a alteração da Resolução CONTRAN nº 952: estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 05/08/2022

Encerramento: 04/09/2022

Processo: 50000.035105/2021-91

Contribuições recebidas: 4

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 5928182) que dispõe sobre a alteração da Resolução CONTRAN nº 952, de 28 de março de 2022, estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT).

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

2

* MINUTA DE DOCUMENTO   

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 952, de 28 de março de 2022, estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4.

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.018840/2022-11, resolve:

4

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 952, de 28 de março de 2022, que trata dos requisitos técnicos para fabricação e instalação de para-choques traseiros.

5

Art. 2º O Art 11. da Resolução CONTRAN nº 952, de 2022, passa a vigorar da seguinte forma:

6

''''Art. 11. As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição ''''APROVADO DENATRAN'''' e ''''APROVADO SENATRAN'''' afixadas nos veículos até a data citada no Paragrafo único, ficam convalidadas até o final da sua vida útil.

7

Parágrafo único. Fica concedido prazo até 1 de janeiro de 2024 para atendimento da inscrição ''''nome do fabricante da faixa'''' definida na alínea ''''a'''' do subitem 1.10.6. do Anexo I.'''' (NR)

8

Art. 3º A tabela 1 do item 1.10.1 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 952, de 2022, passa a vigorar da seguinte forma:

9

''''Tabela 1 - Limites de Cor e Luminância

10

" (NR)

11

Art. 4º O item 1.10.6 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 952, de 2022, passa a vigorar da seguinte forma:

12

''''1.10.6. O fabricante da película retrorrefletiva deve obter registro junto ao INMETRO para Avaliação da Conformidade de seus produtos, de acordo com o regulamento do Instituto.

13

a) até a efetivação do item 1.10.6, a película retrorrefletiva deve ter suas características conforme previsto nesta Resolução, e deve exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória do atendimento dos requisitos com a gravação do ''''nome do fabricante da faixa'''', com 3 mm de altura e 50 mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletivo.'''' (NR)

14

Art. 5º O item 1.10.7 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 952, de 2022, passa a vigorar da seguinte forma:

15

''''1.10.7. Fica permitida apenas a gravação que o INMETRO definirá no item 1.10.6 deste anexo e a gravação da marca e/ou logotipo do fabricante da película retrorrefletiva na área vermelha do mesmo e desde que a área total abrangida pela gravação não ultrapasse 300 mm².'''' (NR)

16

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 01 de dezembro de 2022.

17

 

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