Consolidação das normas sobre os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 16/02/2022

Encerramento: 17/03/2022

Processo: 50000.004049/2022-23

Contribuições recebidas: 51

Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro. Portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

     Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998; nº 34, de 21 de maio de 1998; nº 46, de 21 de maio de 1998; nº 87, de 04 de maio de 1999; nº 103, de 21 de dezembro de 1999; nº 228, de 02 de março de 2007; nº 259, de 30 de novembro de 2007; nº 454, de 26 de setembro de 2013; e nº 592, de 24 de maio de 2016 dispõe sobre requisitos técnicos relacionados aos equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.004049/2022-23, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação.

4

Art. 2º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

5

I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:

6

1) para-choques, dianteiro e traseiro;

7

2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;

8

3) espelhos retrovisores, interno e externo;

9

4) limpador de para-brisa;

10

5) lavador de para-brisa;

11

6) pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor;

12

7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;

13

8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;

14

9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;

15

10) lanternas de freio de cor vermelha;

16

11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;

17

12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;

18

13) retrorrefletores  (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;

19

14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;

20

15) velocímetro;

21

16) buzina;

22

17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;

23

18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

24

19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;

25

20) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de 10 (dez) lugares e nos de carga com Capacidade Máxima de Tração (CMT) superior a 19 t;

26

21) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;

27

22) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;

28

23) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;

29

24) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;

30

25) chave de roda;

31

26) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;

32

27) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem; e

33

28) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga.

34

II - para os reboques e semirreboques:

35

1) para-choque traseiro;

36

2) protetores das rodas traseiras;

37

3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;

38

4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 Kg e produzidos a partir de 1997;

39

5) lanternas de freio, de cor vermelha;

40

6) iluminação de placa traseira;

41

7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;

42

8) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; e

43

9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.

44

III - para ciclomotores:

45

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

46

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

47

3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

48

4) velocímetro;

49

5) buzina;

50

6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

51

7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

52

IV - para as motonetas, motocicletas e triciclos:

53

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

54

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

55

3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

56

4) lanterna de freio, de cor vermelha

57

5) iluminação da placa traseira;

58

6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;

59

7) velocímetro;

60

8) buzina;

61

9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; e

62

10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, dimensionado para manter a temperatura de sua superfície externa ao nível térmico adequado ao uso seguro do veículo pelos ocupantes sob condições normais de utilização e com uso de vestimentas e acessórios indicados no manual do usuário fornecido pelo fabricante, devendo ser complementado por redutores de temperatura nos pontos críticos de calor, a critério do fabricante, conforme exemplificado no Anexo desta Resolução.

63

V - para quadriciclos:

64

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

65

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

66

3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;

67

4) lanterna de freio, de cor vermelha;

68

5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;

69

6) iluminação da placa traseira;

70

7) velocímetro;

71

8) buzina;

72

9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

73

10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; e

74

11) protetor das  rodas traseiras.

75

VI - nos tratores de rodas e mistos:

76

1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;

77

2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;

78

3) lanternas de freio, de cor vermelha;

79

4) lanterna de marcha à ré, de cor branca;

80

5) alerta sonoro de marcha à ré;

81

6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;

82

7) iluminação de placa traseira;

83

8) faixas retrorrefletivas;

84

9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto os tratores de esteiras);

85

10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;

86

11) espelhos retrovisores;

87

12) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;

88

13) buzina;

89

14) velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; e

90

15) pisca alerta.

91

Parágrafo único. Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.

92

Art. 3º Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

93

I - lavador de para-brisa:

94

a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974;

95

b) utilitários, veículos de carga, ônibus e micro-ônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;

96

II - lanterna de marcha à ré e retrorrefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990;

97

III - registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:

98

a) para os veículos de carga com CMT inferior a 19 t, fabricados até 31 de dezembro de 1990;

99

b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;

100

IV - cinto de segurança:

101

a) para os passageiros, nos ônibus e micro-ônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;

102

b) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso permitido viajar em pé.

103

V - pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:

104

a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;

105

b) nos ônibus e micro-ônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;

106

c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;

107

d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e

108

e) para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com Peso Bruto Total (PBT), de até 3,5 t, a dispensa poderá ser reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por ocasião do requerimento do código específico de marca/modelo/versão, pelo fabricante ou importador, quando comprovada que tal característica é inerente ao projeto do veículo, e desde que este seja dotado de alternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda.

109

VI - velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.

110

VII - para-choques traseiro nos veículos mencionados no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 593, de 24 de maio de 2016.

111

Parágrafo único. Para os veículos relacionados  nas alíneas ?b?, ?c?, e  ?d?, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.

112

Art. 4º Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador inalterável de velocidade e tempo para os veículos de transporte de cargas de produtos perigosos, escolares e de passageiros com mais de 10 (dez) lugares (ônibus e micro-ônibus).

113

Art. 5º Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente.

114

Art. 6º Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.

115

Art. 7º As bicicletas com aro superior a vinte devem ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:

116

I - espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom  e sem haste de sustentação;

117

II - campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento;

118

III - sinalização noturna, composta de retrorrefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:

119

a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;

120

b) na traseira na cor vermelha; e

121

c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.

122

Art. 8º. Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos:

123

I -   mountain bike (ciclismo de montanha);

124

II -  down hill (descida de montanha);

125

III - free style (competição estilo livre);

126

IV - competição olímpica e panamericana;

127

V -  competição em avenida, estrada e velódromo; e

128

VI - outros.

129

Art. 9º Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:

130

I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;

131

II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com PBT superior a 4.536 kg;

132

III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais, nos termos da regulamentação específica do CONTRAN; e

133

IV - cinto de segurança de três pontos com retrator em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo subabdominal conforme regulamentação específica do CONTRAN.

134

Parágrafo único. Os ônibus e micro-ônibus poderão utilizar cinto subabdominal para os passageiros.

135

Art. 10. Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do CTB.

136

Art. 11. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230  do CTB, no que couber.

137

Art. 12.  Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

138

nº 14, de 06 de fevereiro de 1998.

139

nº 34, de 21 de maio de 1998;

140

nº 46, de 21 de maio de 1998;

141

nº 87, de 04 de maio de 1999;

142

nº 103, de 21 de dezembro de 1999;

143

nº 228, de 02 de março de 2007;

144

nº 259, de 30 de novembro de 2007;

145

nº 454, de 26 de setembro de 2013; e

146

nº 592, de 24 de maio de 2016.

147

Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

148

ANEXO

149

Tipos de configuração do sistema de exaustão de gases:

150

1) Sistema de Exaustão Simples:

151

Sistema posicionado em uma ou ambas as laterais do veículo, dimensionado para que a temperatura de sua superfície externa mantenha nível de calor adequado ao uso seguro do veículo pelos ocupantes, podendo ser complementado por redutores de temperatura nos pontos críticos conforme definido pelo fabricante.

152

2) Sistema de Exaustão de Parede Dupla

153

Sistema posicionado em uma ou ambas as laterais do veículo à semelhança do sistema simples, porém tendo os pontos críticos construídos de maneira que exista uma segunda parede para separar a superfície aquecida do sistema (parede interna) e o ambiente externo, conforme definido pelo fabricante.

154

3) Sistema de Exaustão Oculto

155

Sistema posicionado em áreas onde não há possibilidade de contato dos usuários com a superfície aquecida do sistema durante o uso normal do veículo.

156

Nota: Os sistemas de exaustão dos motociclos podem apresentar, em sua construção, características de um ou mais tipos de configuração dentre os apresentados neste anexo, segundo as necessidades de projeto e critérios de cada fabricante.

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