Minuta de Resolução que dispõe sobre equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores, destinados a circular em via pública.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 01/11/2022
Encerramento: 30/11/2022
Processo: 50000.005947/2021-18
Contribuições recebidas: 470
Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.
O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:
"Art. 12....
....
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."
O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 6383548) que dispõe sobre equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores, destinados a circular em via pública, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT).
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores, destinados a circular em via pública. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005947/2021-18, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos destinados a circular em via pública.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:
I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:
a) dotado de uma ou mais rodas;
b) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 350 W (trezentos e cinquenta watts);
c) velocidade máxima de fabricação não superior a 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora); e
d) largura não superior a 0,70 m (setenta centímetros).
III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 350 W (trezentos e cinquenta watts);
b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e
d) velocidade máxima de fabricação não superior a 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora).
IV - ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
V - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
VI - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
§ 1º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior as definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
§ 2º Apresenta-se no Anexo I quadro com as características dos veículos de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 3º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelido, para circularem, devem ser dotados de:
I - indicador de velocidade;
II - campainha; e
III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento.
Art. 4º As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de:
I - indicador de velocidade;
II - campainha;
III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
IV - espelho retrovisor do lado esquerdo; e
V - pneus em condições mínimas de segurança.
Art. 5º Os ciclomotores devem ser dotados dos equipamentos obrigatórios estabelecidos no CTB e em regulamentação específica do CONTRAN.
CAPÍTULO III
DA CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS
Art. 6º Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, das bicicletas elétricas e dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do (CTB).
Art. 7º A circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, desde que atendida a velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora).
Art. 8º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelido pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via nas seguintes situações:
I - em áreas de circulação de pedestres, ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas com:
a) velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de circulação de pedestres; e
b) velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas.
II - em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).
Art. 9º A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelido devem seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO, REGISTRO E LICENCIAMENTO
Art. 10. As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, não são passíveis de registro e licenciamento pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 134-A do CTB.
Art. 11. Para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União conforme regulamentação específica;
II - código específico de marca/modelo/versão;
III - nota fiscal do veículo;
IV - documento de identificação do proprietário do veículo e no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e
V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único. Compete aos fabricantes, órgão alfandegário e/ou importadores a realização de pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), dos ciclomotores fabricados ou importados a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 12. Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT, e código específico de marca/modelo/versão fabricados ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução, deve ser exigido:
I - Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto;
II - Laudo de Vistoria, constando o número de motor e o VIN; e
III - nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no anexo II, para o caso de pessoa física, e no anexo III, para o caso de pessoa jurídica;
IV - documento de identificação do proprietário do veículo e no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e
V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Os proprietários dos ciclomotores de que trata o caput:
I - devem providenciar a inclusão desses veículos junto RENAVAM até 31 de dezembro de 2024, findo o qual ficam impedidos de circular em via pública;
II - são responsáveis pela comprovação e manutenção dos requisitos técnicos de segurança dos veículos conforme estabelecidos em regulamentação específica do CONTRAN.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem cadastrar, registrar e licenciar os ciclomotores de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154, utilizando funcionalidade específica do RENAVAM.
§ 3º Para fins de cadastramento, registro e licenciamento no sistema do RENAVAM, os veículos referidos no caput, cuja a procedência seja desconhecida devem ser considerados de procedência nacional.
§ 4º A potência a ser apresentada nos documentos previstos no inciso III do caput deve ser declarada em cavalo-vapor (cv) para os veículos com motor à combustão ou em quilowatts (kW) para os veículos com motor elétrico.
Art. 13. O ciclomotor registrado com base na declaração de procedência tratado no artigo 12, fica impedido de ser transferido de propriedade por um ano contado a partir da data de registro.
Art. 14. O VIN deve ser gravado conforme critério de identificação estabelecido em Resolução específica do CONTRAN.
Parágrafo único. Nos casos em que o veículo não dispuser de VIN originalmente gravado por seu fabricante, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecê-lo seguindo o padrão estabelecido no Anexo IV desta Resolução e autorizar a sua gravação por empresas por eles credenciadas.
Art. 15. O número do motor dos ciclomotores deve estar em conformidade com o estabelecido pelo CONTRAN em regulamentação específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para os veículos e equipamentos objetos desta Resolução, onde houver modificação com instalação de sistema de propulsão utilizando veículo de base, quadro de bicicletas ou assemelhados, deverão atender a Resolução específica do CONTRAN de fabricação de veículos artesanais.
Art. 17. Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:
I - os veículos de uso exclusivo fora de estrada; e
II - os veículos de competição.
Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:
I - art. 187, inciso I: quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via;
II - art. 193: quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, calçadas, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
III - art. 230, inciso IV: quando o veículo for conduzido sem placa de identificação;
IV - art. 230, inciso V: quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado;
V - art. 244: quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete;
VI - art. 244, § 1º: transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
VII - art. 244, § 2º: transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.
Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 934, de 28 de março de 2022; e
II - nº 947, de 28 de março de 2022.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO
TIPO |
BICICLETA ELÉTRICA |
AUTOPROPELIDOS |
CICLOMOTOR |
MOTOCICLETA E MOTONETA |
CARACTERÍSTICAS |
Pedal Assistido |
Dotado de uma ou mais rodas |
Regulamentação específica |
Regulamentação específica |
Sem acelerador ou variador manual de potência |
Largura não superior a 70 cm |
|||
POTÊNCIA DO MOTOR |
Até 350 W |
Até 350 W |
Elétricos: Até 4 kW |
Elétricos: Acima de 4 kW |
Combustão: Até 50 cm³ |
Combustão: Acima de 50 cm³ |
|||
VELOCIDADE MÁXIMA FABRICAÇÃO |
Até 25 km/h |
Até 25 km/h |
Até 50 km/h |
Acima de 50 km/h |
EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS |
Indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, espelho retrovisor do lado esquerdo, pneus em condições de segurança |
Indicador de velocidade, campainha, e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento. |
Regulamentação específica |
Regulamentação específica |
REGISTRO E EMPLACAMENTO |
Dispensado |
Dispensado |
Obrigatório |
Obrigatório |
HABILITAÇÃO |
Dispensado |
Dispensado |
Categoria ACC ou A |
Categoria A |
EXEMPLOS DE VEÍCULOS / EQUIPAMENTOS
1. Bicicleta
|
|
2. Equipamento de Mobilidade Individual Autopropelido
3. Bicicleta Elétrica
|
|
4. Ciclomotor
|
5. Motocicletas e Motonetas
Nota: Figuras meramente ilustrativas.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA (PESSOA FÍSICA)
Eu, ___________________________ portador da carteira de identidade nº ______________, expedida por _____________________ CPF nº ___________ residente no endereço ______________________________________________, no município de _______________________________, Estado ________________, de acordo com o dispositivo em Resolução do CONTRAN, declaro que assumo a procedência licita do ciclomotor, motor nº _____________________ com potência máxima de ______________, instalado no veículo de minha propriedade, com as seguintes informações:
1. VIN (chassi):
2. marca:
3. modelo:
4. espécie (passageiro ou carga):
5. quantidade de passageiros:
6. combustível (gasolina, elétrico):
7. cilindrada (para veículos com motor a combustão):
8. ano/fabricação:
9. ano/modelo:
10. cor:
11. capacidade de carga:
12. Peso Bruto Total (PBT):
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
__________________________________________
(Assinatura do declarante ou representante legal, com firma reconhecida)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA (PESSOA JURÍDICA)
Eu, ______________________ portador da carteira de identidade nº _____________, expedida por ______________________ CPF nº ____________________ representante legal da empresa ________________________________ CNPJ nº _______________________, situada no endereço ______________________ no município de _____________________, Estado _____, de acordo com o dispositivo em Resolução do CONTRAN, declaro que assumo a procedência licita do ciclomotor, motor nº _____________________, com potência máxima de _____________, instalado no veículo de propriedade da empresa, com as seguintes informações:
1. VIN (chassi):
2. marca:
3. modelo:
4. espécie (passageiro ou carga):
5. quantidade de passageiros:
6. combustível (gasolina, elétrico):
7. cilindrada (para veículos com motor a combustão):
8. ano/fabricação:
9. ano/modelo:
10. cor:
11. capacidade de carga:
12. Peso Bruto Total (PBT):
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
__________________________________________
(Assinatura do declarante ou representante legal, com firma reconhecida)
ANEXO IV
PROCEDIMENTO PARA A GRAVAÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (VIN) NOS VEÍCULOS QUE NÃO POSSUAM CÓDIGO ESPECÍFICO DE MARCA/MODELO/VERSÃO
1. Compete ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecer a numeração de identificação veicular (VIN) com a devida numeração sequencial, conforme o padrão estabelecido neste Anexo, a ser gravado no veículo e cadastrado no RENAVAM.
2. Para efeito de padronização de identificação dos veículos ciclomotores que não possuam código específico de marca/modelo/versão, foi fixado o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE) como sendo XXX.
3. O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos ciclomotores.
Identificador Internacional Fabricante |
|
Tipo Veículo |
Cilindrada |
Ano Modelo |
Identificação |
Numeração Sequencial |
|||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
|
X |
X |
X |
Unidade Federação |
|
|
Até 50 cc ou 04 kW |
Tabela Renavam |
Detran / CIRETRAN |
|
3.1. Os campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identificação internacional WMI.
3.2. Os campos 4 e 5 devem identificar a Unidade da Federação (UF), não sendo permitido a utilização das letras I, O e Q, substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1 (um).
3.3. Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo (02 - CICLOMOTOR) do sistema RENAVAM, conforme art. 96 do CTB.
3.4. Os campos 8 e 9 identificam a cilindrada ou potência do veículo, expresso em cc ou em kW, não sendo permitida a numeração acima de 50 cc e de 04 kW.
3.5. O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe regulamentação específica sobre identificação veicular do CONTRAN:
ANO |
CARACTERE |
ANO |
CARACTERE |
ANO |
CARACTERE |
1971 |
1 |
1991 |
M |
2011 |
B |
1972 |
2 |
1989 |
N |
2012 |
C |
1973 |
3 |
1993 |
P |
2013 |
D |
1974 |
4 |
1994 |
R |
2014 |
E |
1975 |
5 |
1995 |
S |
2015 |
F |
1976 |
6 |
1996 |
T |
2016 |
G |
1977 |
7 |
1997 |
V |
2017 |
H |
1978 |
8 |
1998 |
W |
2018 |
J |
1979 |
9 |
1999 |
X |
2019 |
K |
1980 |
A |
2000 |
Y |
2020 |
L |
1981 |
B |
2001 |
1 |
2021 |
M |
1982 |
C |
2002 |
2 |
2022 |
N |
1983 |
D |
2003 |
3 |
2023 |
P |
1984 |
E |
2004 |
4 |
2024 |
R |
1985 |
F |
2005 |
5 |
2025 |
S |
1986 |
G |
2006 |
6 |
2026 |
T |
1987 |
H |
2007 |
7 |
2027 |
V |
1988 |
J |
2008 |
8 |
2028 |
W |
1989 |
K |
2009 |
9 |
2029 |
X |
1990 |
L |
2010 |
A |
2030 |
Y |
3.6. Os campos 11, 12 e 13 identificam o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que originou o registro e licenciamento do veículo.
3.7. Os campos 14, 15, 16 e 17 referem-se ao sequencial numérico definido por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
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