Novas diretrizes para o seguro de crédito à exportação para micro, pequenas e médias empresas
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Setor: MDIC - Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 12/02/2025 Acessar publicação
Abertura: 14/02/2025
Encerramento: 17/03/2025
Processo: 19971.000089/2025-11
Contribuições recebidas: 22
Responsável pela consulta: Daniel Anselmo Marechal
Contato: daniel.marechal@mdic.gov.br
Resumo
Em julho de 2024, foi retomado o Seguro de Crédito à Exportação (SCE) para micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) com cobertura do Fundo de Garantia às Exportações (FGE) na modalidade pré-embarque. Em 2025, também serão reativadas as operações na modalidade pós-embarque.
O programa é um instrumento essencial para ampliar o acesso das MPMEs ao mercado internacional. No pré-embarque, ele reduz o risco da operação para potenciais financiadores, facilitando assim o acesso das empresas brasileiras a capital de giro para financiar sua produção exportável. Já na fase pós-embarque, o seguro protege os exportadores contra o risco de inadimplência do importador, permitindo-lhes oferecer condições de venda mais competitivas a seus clientes, com o pagamento a prazo, e obter financiamento bancário caso optem por antecipar os recebíveis da exportação junto a instituições financeiras.
As diretrizes atuais para o SCE para MPMES foram estabelecidas pela Resolução Camex nº 33, de 11 de maio de 2018. No ano seguinte, o programa foi suspenso, sendo retomado em 2024. Diante disso, observa-se uma defasagem entre as regras vigentes e a realidade atual, justificando a necessidade de revisão dos critérios.
Atualmente, conforme o art. 2º da Resolução Camex nº 33/2018, o SCE para MPMEs pode ser acessado por empresas que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios:
- Faturamento bruto anual de até R$ 300 milhões; e
- Receita anual de exportações de até US$ 3 milhões, podendo chegar a US$ 5 milhões nos seguintes casos:
- Operações na modalidade pré-embarque;
- Operações na modalidade pós-embarque, isoladamente ou em conjunto com o pré-embarque, quando o exportador tiver, no ano anterior, até três importadores que tenham sido objeto de cobertura do SCE; ou
- Operações na modalidade pós-embarque, isoladamente ou em conjunto com o pré-embarque, quando os importadores estiverem localizados em países listados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig).
Essas diretrizes foram estabelecidas com base na premissa de que a atuação governamental no mercado de seguro de crédito deve equilibrar dois objetivos de política pública: (i) preencher lacunas de mercado e (ii) preservar o espaço de atuação das seguradoras privadas, evitando sobreposições e o chamado crowding out. Assim, além da definição das MPMEs pelo critério de faturamento anual, buscou-se restringir a elegibilidade às empresas com maior dificuldade de acesso a coberturas no setor privado, ou seja, aquelas com receita de exportação limitada a um determinado patamar.
Essa premissa continua válida. No entanto, os limites de faturamento bruto e receita anual foram definidos há mais de cinco anos, tornando necessária uma reavaliação à luz da evolução dos índices de preços e dos objetivos de política pública, especialmente no que se refere à identificação de novas lacunas de mercado.
Nesse contexto, lança-se esta consulta pública para coletar subsídios e contribuições do setor privado – em especial de exportadores, financiadores e seguradoras privadas – sobre a proposta de atualização das diretrizes do SCE/MPME. Convidamos os participantes a apresentarem seus comentários no texto abaixo.
Conteúdo
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1) Coorreção Monetária dos Limites
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Em função da elevada inflação no período entre o estabelecimento das regras atuais e o presente o momento, os valores fixados em 2015 não valem, em termos reais, o mesmo que valiam àquela altura. Com efeito, utilizando-se o Consumer Price Index (CPI) acumulado entre maio de 2015 - quando da definição do limite de exportações anuais de US$ 3 milhões - e dezembro de 2024, o valor atualizado dos US$ 3 milhões é de US$ 3.981.476,42. Em relação ao valor de US$ 5 milhões, ele equivaleria, em termos atualizados, a US$ 6.272.258,61 - considerando, nesse caso, maio de 2018 como mês inicial, e que esse limiar em especial foi introduzido por uma resolução editada naquele mês.
Assim, levando em conta apenas a correção pelo índice de preços dos Estados Unidos, que pode ser aplicado para atualizar valores em dólares, seria adequado alterar os limites de exportação de US$ 3 milhões para US$ 4 milhões, como regra geral, e, de US$ 5 milhões para US$ 6,3 milhões, como critério para enquadramento nos casos específicos já definidos na resolução.
No caso do limite de faturamento anual, por se tratar de um valor baseado nos critérios utilizados pelo BNDES, entende-se que não seria oportuna sua elevação, já que isso faria com que a diretriz deixasse de estar baseada em uma caracterização de MPME já existente no arcabouço institucional brasileiro. Ademais, não foi localizado um limite superior ao adotado pelo BNDES para classificação de uma empresa como média, em outras políticas públicas.
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2) Operações pré-embarque
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Além dessa atualização, baseada somente na correção dos valores, pode ser conveniente reavaliar algumas das limitações presentes na Resolução Camex 33/2018. Em especial, entende-se que não haveria, a princípio, razão para restringir o valor anual das exportações de empresas elegíveis ao SCE/MPME especificamente no caso de operações pré-embarque
Com efeito, a SE-Camex, em suas análises, obteve evidências de que muitas seguradoras de crédito não ofertam coberturas pré-embarque, por entenderem que é mais custoso obter capital de giro no Brasil - isto é, o próprio importador poderia obter recursos no exterior e antecipá-los ao exportador. Mesmo as seguradoras que ofertam coberturas pré-embarque, possuem foco no setor de agronegócio e de bens de capital - nos quais as MPMEs são pouco atuantes.
Além disso, na prática internacional, não parece que a atuação de ECAs no segmento pré-embarque fica restrito a MPMEs. No caso do US Eximbank, por exemplo, as garantias de empréstimo para capital de giro (working capital loan guarantee) não é restrita a MPMEs - ao contrário das coberturas de curto prazo pós-embarque. No caso da United Kingdom Export Finance, também não existe essa limitação.
Deve-se considerar que, no caso brasileiro, a autorização legal para atuação do SCE no curto prazo é restrita a MPMEs. Não obstante, o critério que limita a elegibilidade a um faturamento anual de R$ 300 milhões já poderia ser considerado um critério suficiente para a conceituação de empresas como MPMEs. O critério que limita as exportações anuais, por sua vez, não almeja definir o que é MPME em geral, mas sim circunscrever a atuação governamental de modo a não atuar em setores onde há oferta de SCE privado. Dessa perspectiva, considerando as evidências de que não há atuação privada significativa no pré-embarque, esse critério adicional poderia ser suprimido, sem descaracterizar o programa como uma política de apoio a MPMEs.
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3) Operações de Defesa
No caso das operações de defesa, entende-se que se pode aplicar raciocínio similar ao apresentado para o caso dos financiamentos pré-embarque. Como externado pelo Ministério da Defesa em nota técnica, o mercado privado não tem atuação significativa na concessão de financiamento ou coberturas de risco a exportações de bens e serviços de uso militar, em razão de questões associadas a riscos de conformidade e de imagem.
Dessa perspectiva, não haveria razão para se supor que a atuação governamental no segmento poderia ocupar o espaço de atuação de seguradoras privadas - já que estas, conforme avaliação do Ministério da Defesa, já não atuam nesse nicho de mercado. Sendo assim, entende-se que o limite de exportações anuais - que serve o propósito de evitar o crowding out, e não de caracterizar as MPMEs - poderia ser suprimido.
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4) Carteira de Importadores
Conceitualmente, parece que a regra de três importadores na carteira de cliente do exportador serve como um critério adequado para identificar clientes que teriam maior dificuldade de acesso a coberturas no mercado segurador privado. Assim, entende-se que ela poderia ser mantida - porém com a elevação do valor das exportações anuais de US$ 5 milhões para US$ 6,3 milhões, com a devida correção monetária.
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5) Lista de Países de Alto Risco
Em relação a lista de países em relação aos quais as seguradoras privadas não teriam apetite pelo risco, entende-se que ela acaba sendo pouco relevante na prática, já que tende a incluir um grupo muito reduzido de países, que não constitui mercado relevante para exportações brasileiras.
Nesse sentido, entende-se que, em benefício da simplificação administrativa, a referida lista poderia ser simplesmente excluída do texto da resolução. Não obstante, futuramente pode ser conveniente discutir uma flexibilização dos critérios para o apoio do SCE/FGE no caso de operações que tenham determinados países, com risco não comerciável, caso haja demanda para essa inovação.
Proposta de Redação:
Resumindo o discutido até aqui, o art. 2º da Resolução Camex nº 33/2018 seria alterado para a seguinte nova redação:
Art. 2º O SCE poderá contemplar as MPME que atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I - faturamento bruto anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
II - receita anual de exportações de até US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares americanos).
§ 1º O limite previsto no inciso II do caput não será aplicável no caso de solicitações do Seguro de Crédito à Exportação para operações cursadas na modalidade pré-embarque e no caso de exportações de bens e serviços do setor de defesa.
§ 2º O limite previsto no inciso II docaput será de US$ 6,3 milhões nos casos de solicitações de Seguro de Crédito à Exportação paraoperações cursadas na modalidade pós-embarque, separada ou conjuntamente com a modalidade pré-embarque, quando o exportador tiver em sua carteira de clientes, no ano calendário anterior, até 3 (três) importadores que tenham utilizado o SCE.
§ 3º Os parâmetros de faturamento bruto anual e receita anual de exportações referem-se ao exercício anterior ao da apresentação da proposta de operação pelas MPME.
Contribuições Recebidas
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