Diretrizes mínimas para elaboração, execução e monitoramento dos Planos de Compensação da Atividade Pesqueira (PCAP) de forma a compor o Plano de Gestão Ambiental (PGA) de empreendimentos portuários
Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Setor: IBAMA - Diretoria de Licenciamento Ambiental
Status: Encerrada
Abertura: 20/06/2024
Encerramento: 16/08/2024
Processo: 02001.016374/2024-48
Contribuições recebidas: 112
Responsável pela consulta: Diretoria de Licenciamento Ambiental - Coordenação de Licenciamento Ambiental de Portos e Estruturas Marítimas
Contato: comar.sede@ibama.gov.br
Resumo
Trata-se de consulta pública a respeito da Nota Técnica (NT) nº 3/2024/COMAR/CGMAC/DILIC elaborada pelo grupo de trabalho de analistas ambientais do meio socioeconômico da Coordenação de Licenciamento Ambiental de Portos e Estruturas Marítimas (COMAR).
A NT apresenta proposta de diretrizes mínimas para elaboração, execução e monitoramento dos Planos de Compensação da Atividade Pesqueira (PCAP) como um dos programas a compor o Plano de Gestão Ambiental (PGA) de empreendimentos portuários.
A consulta pública visa atender a estratégia de permitir que instituições representativas das comunidades de pesca artesanal, bem como aos empreendedores atualmente vinculados ao Ibama e instituições relacionadas ao licenciamento ambiental e ao assunto se manifestem sobre a proposta apresentada na referida NT.
IMPORTANTE: O anexo da NOTA TÉCNICA Nº 3/2024/COMAR/CGMAC/DILIC é imprescindível para a melhor compreensão da proposta e deve ser baixado no link ao fim desta página. Para visualização do anexo e para envio de contribuições à consulta pública é preciso que o usuário esteja logado no portal Participa + Brasil.
Conteúdo
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1. ASSUNTO
1.1. Estabelece normas e diretrizes para o desenvolvimento de Planos de Compensação da Atividade Pesqueira (PCAP) relativos ao licenciamento ambiental federal de empreendimentos portuários marítimos conduzidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
2. INTRODUÇÃO
2.1. Esta Nota Técnica estabelece normas e diretrizes para planejamento, execução, acompanhamento, divulgação e relatoria de Planos de Compensação da Atividade Pesqueira (PCAP) exigidos em processos de licenciamento ambiental de empreendimentos portuários marítimos, conduzidos pela Coordenação de Licenciamento Ambiental de Portos e Estruturas Marítimas (COMAR/CGMAC/DILIC/IBAMA).
2.2. Essa nota é resultante de discussão técnica dos analistas ambientais da COMAR/CGMAC/DILIC/IBAMA, tendo como base a Nota Técnica nº 7/2020/COPROD/CGMAC/DILIC/IBAMA (SEI 8167426) e Nota Técnica nº 3/2022/COEXP/CGMAC/DILIC/IBAMA (SEI 14180796), mas fundamentada em conceitos e metodologias pertinentes aos processos de licenciamento de empreendimentos portuários, conduzidos pela COMAR.
2.3. A redação final, etapas e critérios adotados nas normas e diretrizes estabelecidas por esta Nota Técnica foram definidos com os objetivos de (i) otimizar o processo de execução de projetos compensatórios no âmbito de PCAP, (ii) promover maior padronização metodológica na execução de tal plano e, assim, (iii) favorecer o planejamento e a previsibilidade das ações compensatórias, de modo a adequar seu prazo de execução à temporalidade da validade das licenças.
2.4. Para os fins previstos nesta Nota Técnica, entende-se por:
a) Plano de Compensação da Atividade Pesqueira (PCAP): conjunto de procedimentos metodológicos que balizam a elaboração, o financiamento e a execução de projetos compensatórios, de caráter coletivo, por parte de empresa licenciada. O PCAP é composto por um ou mais projetos compensatórios direcionados para o conjunto de comunidades pesqueiras afetadas pelos impactos "restrição temporária de acesso a parte do território pesqueiro" e/ou "exclusão do território pesqueiro", conforme definição constante desta Nota Técnica;
b) Projeto compensatório: projeto executivo elaborado para a compensação de determinada comunidade pesqueira impactada, resultante de negociação entre a referida comunidade e a empresa licenciada, e tendo como subsídio as cinco demandas compensatórias escolhidas por tal comunidade por ciclo de dois anos;
c) Demanda compensatória: ações específicas, listadas no APÊNDICE 2 desta Nota Técnica, como sugestão de possibilidades de projetos que envolvem reformas de bens, aquisição de bens e serviços, cursos e/ou processos de regularização e outras demandas que não estejam listadas, mas que sejam de interesse da comunidade, a serem escolhidas por membros da comunidade pesqueira presentes em Oficina de Definição ou de Redefinição de Projeto Compensatório;
d) Comunidade pesqueira artesanal: grupo culturalmente diferenciado e que se reconhece como tal, possuindo aspectos comuns de auto identificação, seja em relação a processos produtivos, como áreas e métodos de pesca, seja em relação a processos reprodutivos, como áreas de moradia e formas próprias de organização social; cuja identificação pode decorrer de aspectos territoriais, laborais, políticos e outras formas de vínculo social. Caracteriza-se com realização da atividade de pesca (sendo toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros) sem embarcações ou com embarcações de pequeno porte (i.e. <= 20 AB), com pequeno poder de deslocamento e autonomia por viagem, e desprovidas de porão para estocagem; utiliza aparelhos de pesca manuais ou de menor poder de pesca, operando em áreas costeiras, estuarinas e/ou lagunares gerando produtos consumidos localmente ou regionalmente. Podendo ser comercial, quando praticada diretamente por pescador profissional de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; ou de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins lucrativos e utilizando petrechos previsto em legislação específica. (Lei da Pesca nº 11.959/2009 e PMAP-SC, Univali - http://pmap-sc.acad.univali.br/dadoseresultados.html).
e) Território pesqueiro: conjunto de localidades necessárias para viabilizar o processo produtivo e a reprodução física e social de pescadores (as) artesanais, inter-relacionando (i) áreas de captura (pesca e coleta); (ii) áreas para armazenamento e manutenção de petrechos; (iii) áreas de embarque e de desembarque de pescado; (v) trajetos com suas embarcações; (vi) áreas de moradia; e (vii) locais notoriamente associados a manifestações culturais e ritos religiosos da comunidade pesqueira;
f) Restrição temporária de acesso a parte do território pesqueiro: impacto causado às comunidades pesqueiras que, em função das atividades desenvolvidas pelo empreendimento licenciado, não podem acessar parte do território pesqueiro da comunidade por determinado período. A restrição temporária de acesso a parte do território pesqueiro pode ocorrer quando a atividade licenciada se sobrepuser a áreas de pesca, ou seja, a uma parcela do território pesqueiro de uma determinada comunidade e/ou dificultar o acesso dos(as) pescadores(as) a suas áreas de pesca, em virtude da dificuldade de desviarem sua rota para acessar o território pesqueiro;
g) Exclusão do território pesqueiro: impacto causado às comunidades pesqueiras que, em função das atividades desenvolvidas pelo empreendimento licenciado, não podem acessar, de forma permanente, parte do território pesqueiro da comunidade. A exclusão do território pesqueiro pode ocorrer quando a atividade licenciada se sobrepuser a áreas de pesca ou dificultar, de forma permanente, o acesso dos (as) pescadores (as) a suas áreas de pesca, em virtude da dificuldade de desviarem sua rota para acessar o território pesqueiro;
h) Perdas, danos e prejuízos à atividade pesqueira: Impacto causado aos bens materiais, turismo e lazer dos pescadores e/ou comunidades pesqueiras em função das atividades desenvolvidas pelo empreendimento licenciado.
i) Empresa licenciada: empresa proponente do empreendimento licenciado, legalmente responsável pelo cumprimento do PCAP em conformidade com o disposto nesta Nota Técnica;
j) Equipe técnica: conjunto de profissionais, formado por funcionários da empresa licenciada ou por ela contratados especificamente para o desenvolvimento do PCAP, responsável por planejar, executar e fazer a relatoria do PCAP em conformidade com o disposto nesta Nota Técnica;
k) Membros da comunidade pesqueira: (i) pescadores (as) artesanais e membros de seu núcleo familiar maiores de 16 anos; (ii) trabalhadores (as) que atuam diretamente no beneficiamento e na comercialização de pescado realizados na comunidade; e (iii) qualquer pessoa maior de 16 anos que, não enquadrada nos critérios anteriores, seja assim reconhecida publicamente pelos presentes à plenária da Oficina de Seleção de Demandas ou da Oficina de Definição de Projeto Compensatório;
l) Grupo social: agrupamento que integra a comunidade pesqueira, podendo ter como base características como (i) atuação em setores distintos da cadeia produtiva da pesca; (ii) diferentes níveis de escolaridade; (iii) aspectos étnico-raciais, (iv) geracionais e (v) de gênero;
m) Avaliação rápida de viabilidade: análise preliminar, realizada pela equipe técnica da empresa licenciada, durante Oficina de Seleção de Demandas, considerando características da comunidade pesqueira e requisitos das demandas compensatórias selecionadas. Tal avaliação declara se as demandas compensatórias selecionadas seriam: i) possivelmente viáveis, mas que precisam ser avaliadas tecnicamente na Oficina de definição de demandas; ii) claramente inviáveis, apresentando as justificativas e conduzindo a substituição da(s) demanda (s) ou; iii) claramente viáveis, já compondo uma das demandas da Oficina de Definição de Projeto Compensatório;
n) Avaliação técnica das demandas (nas oficinas): análise simplificada, promovida pelos diferentes atores presentes na oficinas, para avaliação da viabilidade da execução das demandas selecionadas na Oficina de Seleção de Demandas, considerando os detalhamentos básicos da demanda, prazos estabelecidos nesta Nota Técnica, aporte financeiro requerido, cronograma estimado para execução da demanda, capacidade de manutenção ou gestão do bem recebido pela comunidade ou entidade, entre outros fatores que forem julgados pertinentes para a execução das demandas;
o) Oficina de Seleção de Demandas: oficina promovida pela empresa licenciada, em que a comunidade pesqueira contemplada no PCAP, em decisão coletiva, seleciona e hierarquiza cinco demandas por ciclo para serem submetidas a avaliação técnica ou definição, de imediato, das ações do projeto compensatório, tendo como sugestão a lista de demandas do Apêndice 2;
p) Oficina de Definição de Projeto Compensatório: oficina promovida pela empresa licenciada, em que a comunidade pesqueira contemplada no PCAP, dispondo dos resultados da avaliação técnica, define coletivamente o projeto compensatório que beneficiará a comunidade, podendo ser composto por até cinco demandas por ciclo;
q) Estudo Ambiental: estudos prévios de avaliação de impactos ambientais apresentados como subsídio para tomada de decisão quanto à emissão de licença ambiental, tais como: Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) ou Estudo Ambiental Simplificado (EAS);
r) Área de Influência Direta (AID): Área sujeita a impactos diretos, reais ou potenciais, durante todas as fases do empreendimento/atividade. Sua delimitação deve ser em função do alcance dos impactos diretos do empreendimento sobre as características socioeconômicas, físicas e biológicas dos sistemas a serem estudados e das particularidades do empreendimento/atividade, incluindo obras complementares e estruturas auxiliares;
s) Área de Influência Indireta (AII): Área sujeita a impactos indiretos, reais ou potenciais, durante todas as fases do empreendimento/atividade. Sua delimitação deve ser em função do alcance dos impactos indiretos do empreendimento/atividade sobre as características socioeconômicas, físicas e biológicas dos sistemas a serem estudados e das particularidades do empreendimento/atividade, incluindo obras complementares e estruturas auxiliares., tais como captação da água, estradas de acesso e acampamentos.
3. DA EXIGIBILIDADE DE PLANOS DE COMPENSAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA (PCAP)
3.1. A caracterização das comunidades pesqueiras impactadas pelo empreendimento em licenciamento é uma exigência do PCAP e deverá constar no Diagnóstico Ambiental do Meio Socioeconômico que compõe o Estudo Ambiental, ou atualizada, caso o empreendimento esteja ja em fase de instalação ou em operação.
3.2. O PCAP, dentro do rito ordinário do licenciamento ambiental, e, segundo critérios dispostos nesta Nota Técnica, será exigido como parte dos projetos ambientais apresentados no Estudo Ambiental, para construir condicionante específica na Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO) de empreendimentos portuárias.
3.3. O PCAP também poderá ser exigido, conforme orientações desta Nota, a qualquer momento no processo de licenciamento ambiental de determinado empreendimento já em fase de instalação ou operação, no caso de constatação de impactos da atividade licenciada sobre a atividade pesqueira artesanal não previstos ou submetidos no Estudo Ambiental ou no caso de adequação de ações de compensação à atividade pesqueira.
3.4. A exigência do PCAP em comunidades de pescadores artesanais se justifica pelo fato de sua atividade de pesca apresentar alta sensibilidade frente à alta magnitude dos impactos (citados no item 2.4 "f", "g" e "h") gerados pelas atividades portuárias.
3.5. O público-alvo do PCAP serão, portanto, comunidades de pescadores artesanais afetadas dentro da Área de Influência Indireta do meio socioeconômico que utilizam território marinho da Área de Influência Direta (AID) do meio socioeconômico do empreendimento, diagnosticadas quando da caracterização citada no item 3.1.
3.6. Em função do processo participativo, duas ou mais comunidades poderão optar por unir recursos em um mesmo projeto compartilhado ou uma comunidade pode se beneficiar de mais de um projeto compensatório.
3.7. No caso de comunidade inserida em Unidade de Conservação, tal informação deverá constar da caracterização apresentada nos estudos ambientais. As etapas de execução do PCAP previstas para Fase I deverão incluir a apresentação do plano à instituição responsável pela gestão do território, contemplando, preferencialmente, seu conselho gestor.
3.8. O detalhamento, a execução e a entrega de documentos ao IBAMA referentes ao desenvolvimento do PCAP deverão ocorrer conforme o sequenciamento de etapas e prazos sintetizados no fluxograma constante do APÊNDICE 1 desta Nota Técnica.
3.9. A qualquer tempo, o Ibama poderá exigir reunião entre os envolvidos para monitoramento e avaliação do desenvolvimento das etapas de execução do PCAP.
3.10. Considerar-se-á a duração do PCAP continuado enquanto houver impacto sobre a atividade de pesca artesanal. Sua execução se dará em ciclos de até 3 anos. O prazo de execução de cada ciclo inicia-se com a concessão da Licença de Instalação ou Licença de Operação, ou quando exigido pelo Ibama e, encerra-se quando todas as ações dos projetos compensatórios das comunidades forem implantadas e monitoradas. Quando o mesmo não ocorrer, considerar-se-á o PCAP em atraso.
3.11. O segundo ciclo do PCAP, assim como os demais ciclos, se dará após os (até) três anos e reiniciará com todas as etapas do Plano a serem apresentadas ainda nesta nota.
3.12. O desenvolvimento do PCAP, incluindo a implantação dos projetos compensatórios que o compõem, será de inteira responsabilidade da empresa licenciada, cabendo-lhe todos os ônus advindos da execução do referido plano; inclusive os de obter eventuais autorizações de órgãos públicos e de arcar com processos de regularização de entidades representativas responsáveis pelo recebimento de projetos compensatórios.
3.13. O desenvolvimento do PCAP se baseia na etapa de detalhamento do referido plano e na etapa de execução, a qual se subdivide em quatro fases subsequentes iniciadas a partir da concessão de Licença de Instalação ou Licença de Operação ou quando Ibama entender pertinente sua exigência: (i) Mobilização das Comunidades Pesqueiras (Fase 1); (ii) Seleção de Demandas e Definição de Projetos Compensatórios (Fase 2A e 2B); (iii) Implantação de Projetos Compensatórios (Fase 3); e (iv) Monitoramento dos projetos (Fase 4);
3.14. Os pescadores das comunidades alvo do PCAP deverão conhecer as orientações dessa Nota Técnica de modo que possam se apropriar das etapas e se capacitar para a construção de seus projetos de compensação. A orientação para apresentação desta Nota aos afetados será detalhada nos itens seguintes, mas destaca-se que a equipe técnica da empresa licenciada deverá disponibilizar esta Nota Técnica, na íntegra, em formato impresso e digital para as comunidades alvo do PCAP.
4. DA ETAPA DE DETALHAMENTO DO PCAP
4.1. Na descrição dos projetos ambientais que integram Estudo Ambiental ou quando o PCAP for exigido em processo de licenciamento já em andamento, o detalhamento do PCAP deverá ser organizado com base nos seguintes itens e respectivos conteúdos:
a) APRESENTAÇÃO, contendo justificativa para a execução de PCAP e a caracterização das comunidades de pescadores artesanais da AII que utilizam território marinho da AID do meio socioeconômico;
b) ABRANGÊNCIA, contendo (i) mapa que represente a localização das comunidades pesqueiras a serem contempladas pelo PCAP, discriminando o nome de cada comunidade representada, bem como os municípios em que se localizam; e (ii) quadro que relacione as comunidades contempladas pelo PCAP por município abrangido;
c) ESTRATÉGIA DE MOBILIZAÇÃO, contendo descrição dos procedimentos que serão adotados para a execução da Fase 1 do PCAP, incluindo previsão: (i) dos procedimentos para a mobilização de grupos sociais específicos que compõem as comunidades pesqueiras; (ii) dos eventuais procedimentos específicos para determinada(s) comunidade(s) em decorrência de especificidades socioespaciais por ela(s) apresentadas; (iii) das ações de comunicação social específicas para o PCAP; (iv) das propostas de apresentação sistematizada do PCAP, com linguagem acessível, com explicação das etapas e apresentação da Lista de Demandas relativa ao Apêndice 2; (v) dos locais de disponibilização desta Nota impressa e digital para que os pescadores afetados tenham acesso;
d) OFICINAS DE SELEÇÃO DE DEMANDAS E DEFINIÇÃO DE PROJETO COMPENSATÓRIO, contendo previsão de: (i) apresentação das etapas do PCAP com tempo previsto para a realização de cada atividade que compõe a Fase 2 do PCAP; (ii) descrição dos insumos necessários para a realização de cada atividade, incluindo o número de profissionais; e (iii) descrição de possíveis adaptações na execução das atividades realizadas.
4.2. A formação da equipe técnica deverá atender às seguintes diretrizes:
a) A definição da quantidade mínima de profissionais envolvidos se dará em razão da necessidade de cumprimento dos prazos estabelecidos por esta Nota Técnica para a conclusão das etapas e fases de um ciclo de PCAP, considerando ainda (i) o número total de comunidades contempladas; e (ii) as condições da logística necessária para deslocamento na área de abrangência do PCAP;
b) Para a sua composição, deverão constar (i) profissionais com formação e/ou experiência comprovada em comunicação popular; (ii) profissionais com experiência comprovada em execução de projetos socioambientais em comunidades de pesca artesanal; (iii) agentes comunitários integrantes de comunidades pesqueiras da região; e (iv) profissionais que apresentem perfis específicos requeridos para a execução da Fase 3 e 4 detalhada desta Nota Técnica;
c) Parte da equipe técnica deverá ser contratada para participar das quatro fases de execução do PCAP.
5. DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO DO PCAP
FASE 1 - MOBILIZAÇÃO DAS COMUNIDADES PESQUEIRAS
5.1. A Fase 1 da etapa de execução do PCAP compreende o planejamento e a realização de visitas da equipe técnica às comunidades pesqueiras contempladas pelo referido plano, com os objetivos de (i) estimular o amplo comparecimento de membros da comunidade pesqueira nas oficinas previstas na Fase 2 do PCAP; (ii) fomentar a representatividade dos grupos sociais que participarão e deliberarão nas referidas oficinas; (iii) apresentar de forma simples e objetiva as etapas do Plano de Compensação da Atividade Pesqueira (desta Nota) ao público alvo do PCAP; (iv) agendar 1ª Reunião junto ao Ibama para apresentação dos resultados da Fase 1;
5.2. A relação de componentes da equipe técnica e o cronograma detalhado de execução da Fase 1 deverão ser formalmente enviados ao IBAMA no decurso do prazo de 60 dias, contados a partir da concessão da Licença de Instalação ou de Operação, ou quando for solicitado pelo Ibama;
5.3. A duração desta fase de mobilização deverá se dar em até seis meses a partir da emissão da Licença de Instalação ou Licença de Operação, ou quando houver exigência do Ibama para implementação do programa;
5.4. As ações de mobilização deverão adotar estratégias que prevejam: (i) contato direto entre a equipe técnica da empresa licenciada e membros das comunidades pesqueiras; (ii) visitas a cada uma das comunidades pesqueiras; (iii) participação dos diferentes grupos sociais que compõem cada comunidade pesqueira; e (iv) participação do conjunto de entidades representativas das comunidades pesqueiras.
5.5. As ações de mobilização deverão privilegiar estratégias de comunicação popular para esclarecer os objetivos gerais do PCAP e os objetivos específicos de suas distintas fases de execução, evitando-se, para tanto, a utilização de jargões técnicos e/ou do licenciamento ambiental.
5.6. As peças de comunicação elaboradas para a mobilização deverão utilizar linguagem objetiva e textos sucintos, recorrendo, sempre que possível, ao uso de cores distintas e de recursos iconográficos para favorecer o entendimento por parte de eventual público com baixa escolaridade. Tais peças deverão seguir as orientações do item "DA DIVULGAÇÃO DE PCAP E PROJETOS COMPENSATÓRIOS" desta Nota.
5.7. As ações de mobilização deverão considerar os melhores locais e horários para cada um dos grupos sociais identificados na comunidade pesqueira, baseando-se nessas informações para igualmente planejar a execução das oficinas previstas na Fase 2 do PCAP.
5.8. Após as ações de mobilização, agendar 1ª Reunião junto ao Ibama para apresentação dos resultados da Fase 1, no prazo de (até) 8 meses, a partir da emissão da Licença de Instalação ou Licença de Operação, ou quando houver exigência do Ibama para implementação do programa.
FASE 2 - SELEÇÃO DE DEMANDAS E DEFINIÇÃO DE PROJETOS COMPENSATÓRIOS
FASE 2A - SELEÇÃO DE DEMANDAS
5.9. A Fase 2A da etapa de execução do PCAP compreende: (i) planejamento e execução do conjunto de Oficinas de Seleção de Demandas; (ii) avaliação técnica das demandas; (iii) sistematização dos dados a serem descritos no relatório de monitoramento anual do empreendimento.
5.10. O cronograma detalhado da Fase 2A, bem como o material de apoio a ser utilizado nas Oficinas de Seleção de Demandas, deverão ser enviados ao IBAMA com antecedência mínima de 45 dias em relação ao início de execução da referida fase, especificando os dias em que ocorrerão as oficinas de cada comunidade.
5.11. A duração da Fase 2A deverá ocorrer no decurso de (até) quatro meses e os resultados deverão ser sistematizados e apresentados no relatório de monitoramento anual.
5.12. Deverá ser realizada Oficina de Seleção de Demandas em cada comunidade pesqueira contemplada pelo PCAP, a qual terá por objetivos principais: (i) selecionar e hierarquizar demandas compensatórias; (ii) detalhar minimamente as demandas e demais especificidades que permitam realizar a avaliação técnica.
5.13. A condução das Oficinas de Seleção de Demandas deverá favorecer a participação qualificada dos diversos grupos sociais de cada comunidade pesqueira.
5.14. A realização de uma Oficina de Seleção de Demandas poderá ser executada conforme as atividades seguintes:
a) Apresentação do PCAP;
b) Apresentação de possibilidades de demandas, da Lista de Demandas Compensatórias e do processo de seleção;
c) Debate;
d) Intervalo;
e) Seleção de demandas compensatórias pela comunidade pesqueira;
) Avaliação rápida de viabilidade técnica pela empresa e equipe técnica;
g) Apresentação da hierarquização das demandas compensatórias;
h) Detalhamento das demandas priorizadas;
i) Formação da Comissão de Acompanhamento;
j) Indicativo de data da Oficina de Definição do Projeto Compensatório.
5.15. Visando o bom andamento das atividades, a equipe técnica da empresa licenciada poderá proceder eventuais adaptações metodológicas na execução das Oficinas de Seleção de Demandas e/ou do sistema de votação, devendo explicitá-las na sistematização dos resultados obtidos a serem descritos no relatório de monitoramento anual do empreendimento.
5.16. A atividade "Apresentação do PCAP" deverá contemplar a apresentação: (i) de todas as entidades envolvidas na execução do PCAP, incluindo IBAMA, eventual empresa de consultoria e empresa licenciada; (ii) dos membros e entidades da comunidade pesqueira; (iii) das características básicas do empreendimento licenciado, com destaque à sua localização; (iv) dos motivos pelos quais a comunidade pesqueira foi contemplada; (v) dos objetivos gerais do PCAP e específicos da Fase 2A; e (vi) do cronograma de execução do PCAP naquela comunidade pesqueira.
5.17. A atividade "Apresentação da Lista de Demandas Compensatórias" deverá:
a) Expor, como sugestão, o conjunto de demandas compensatórias constantes do APÊNDICE 2 desta Nota Técnica em um formato simplificado visando a celeridade da atividade, reforçando que eventual demanda poderá ser sugerida pela comunidade se não constar na Lista;
b) Se necessário, promover a leitura dos requisitos das demandas constantes na Lista de Demandas Compensatórias, de modo a evitar a definição de projeto compensatório que não atenda a requisitos e diretrizes constantes do APÊNDICE 2. A equipe técnica do empreendimento deverá apontar eventuais demandas compensatórias inviáveis de implantação na comunidade, devidamente justificadas;
c) Esclarecer como será realizado o processo de votação e seleção de demandas pela comunidade;
d) Se necessário, realizar a apresentação dos parágrafos do item "DOS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETO COMPENSATÓRIO" desta Nota.
5.18. A atividade "Debate" deverá subsidiar o processo de votação, dando-se oportunidade para livre manifestação de membros da comunidade pesqueira que eventualmente desejem defender demanda compensatória específica, quando deverão justificar porque a demanda defendida seria prioritária para a comunidade.
5.19. Antes da seleção de demandas compensatórias, deverá ser realizado "Intervalo", concedendo-se tempo para eventual debate entre os membros da comunidade pesqueira sem a participação da equipe técnica.
5.20. A atividade "Seleção de demandas compensatórias pela comunidade pesqueira" deverá:
a) Promover votação para a seleção de até cinco demandas compensatórias que subsidiarão a elaboração do projeto compensatório da comunidade em questão;
b) Selecionar demandas compensatórias por meio de votos individuais e secretos, a serem coletados entre os membros da comunidade pesqueira participantes da reunião;
c) Deverão ser realizadas, no mínimo, três rodadas de votação, de modo a estabelecer maior representatividade das demandas selecionadas;
d) Para a realização da 1ª rodada de votação, os membros da comunidade pesqueira poderão votar em qualquer item da Lista de Demandas Compensatórias ou outras demandas sugeridas fora desta, sendo, após contagem dos votos em plenária, anunciada a demanda mais votada e iniciada a 2ª rodada de votação;
e) Para a realização das rodadas de votação subsequentes à 1ª rodada, os membros da comunidade pesqueira poderão votar em qualquer item da Lista de Demandas Compensatórias, excluindo-se a(s) demanda(s) mais votada(s) na(s) rodada(s) de votação anterior(es).
5.21. Na atividade "Apresentação da hierarquização das demandas compensatórias", após a avaliação rápida de viabilidade técnica, a equipe técnica da empresa licenciada deverá declarar se as demandas compensatórias selecionadas são possivelmente viáveis (com base nos critérios estabelecidos nos itens 2.4 "m" e "DOS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETO COMPENSATÓRIO") a) Caso alguma demanda seja considerada claramente inviável, deverão ser apresentadas as justificativas e promovida a substituição da(s) demanda(s) excluída(s), a fim de compor até cinco demandas compensatórias. b) Caso a avaliação rápida de viabilidade permita concluir como claramente viável alguma demanda compensatória priorizada, faculta-se a avaliação técnica podendo diretamente compor a Oficina de Definição de Projeto Compensatório.
5.22. Durante a atividade "Detalhamento das demandas compensatórias", a plenária da oficina debaterá as demandas priorizadas avaliadas como possivelmente viáveis pela empresa licenciada, negociando-se os detalhes essenciais que permitam a avaliação técnica ou que constituirão o projeto compensatório no caso descrito do § 5.21.b.
5.23. A atividade "Formação da Comissão de Acompanhamento" deverá definir, no mínimo, três membros da comunidade pesqueira, incluindo preferencialmente representantes de diferentes grupos sociais integrantes da referida comunidade, aos quais se atribuirá as funções de (i) monitoramento da execução do PCAP em sua comunidade; e de (ii) validação do relatório final do PCAP.
5.24. A descrição dos participantes e das deliberações relativas a cada Oficina de Seleção de Demandas deverá ser resumida e apresentada na sistematização dos resultados obtidos a serem descritos no relatório de monitoramento anual.
5.25. A apresentação descritiva das atividades realizadas nas Fases 1 e 2A, a ser entregue nos relatórios de monitoramento do empreendimento, deverá se restringir aos seguintes itens e respectivos conteúdos:
a) APRESENTAÇÃO, contendo (i) breve caracterização do empreendimento; e (ii) objetivos do relatório;
b) SÍNTESE DA FASE 1, contendo (i) datas de execução das ações de mobilização em cada comunidade; (ii) descrição das ações de mobilização; (iii) eventuais problemas encontrados; e (iv) eventuais alterações metodológicas realizadas para lidar com os problemas encontrados;
c) SÍNTESE DA FASE 2A, contendo (i) datas de execução das Oficinas de Seleção de Demandas em cada comunidade; (ii) descrição dos participantes; (iii) demandas compensatórias selecionadas, apontando seus números de votos; (iv) eventuais problemas encontrados; e (v) eventuais alterações metodológicas realizadas;
d) SÍNTESE DAS AVALIAÇÕES TÉCNICAS elaborados para as cinco demandas priorizadas em cada comunidade contemplada pelo PCAP;
e) CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DA FASE 2B, contendo: (i) cronograma da atividade licenciada; (ii) cronograma das Oficinas de Definição de Projeto Compensatório;
f) EQUIPE TÉCNICA ATUALIZADA, contendo: (i) lista dos profissionais que formaram a equipe técnica das Fases 1 e 2A, relacionando nome completo e, quando cabível, formação acadêmica/profissional e número do registro profissional; e (ii) lista dos profissionais que formarão a equipe técnica da Fase 2B, relacionando nome completo e, quando cabível, formação acadêmica/profissional e número do registro profissional;
g) CONSIDERAÇÕES FINAIS, contendo eventuais informações adicionais que a equipe técnica considere relevante para a interpretação do relatório em questão;
h) APÊNDICES, contendo evidências da execução das atividades previstas para as Fases 1 e 2A do PCAP.
FASE 2B - DEFINIÇÃO DE PROJETOS COMPENSATÓRIOS
5.26. A Fase 2B da etapa de execução do PCAP compreende (i) execução do conjunto de Oficinas de Definição de Projeto Compensatório; e (ii) e a apresentação junto ao IBAMA da 2ª Reunião de Apresentação dos resultados do PCAP. O objetivo dessa fase será a avaliação técnica das demandas, previamente selecionadas nas oficinas anteriores, junto aos interessados e discussão para tomada de decisão quanto as demandas compensatórias (até cinco) a serem implementadas em cada comunidade impactada.
5.27. O cronograma detalhado da Fase 2B, bem como o material de apoio a ser utilizado nas Oficinas de Definição de Projeto Compensatório deverão ser enviados ao IBAMA com antecedência mínima de 45 dias em relação ao início da fase.
5.28. A duração da Fase 2B "DEFINIÇÃO DE PROJETOS COMPENSATÓRIOS" deverá ocorrer em até quatro meses e os resultados sistematizados e apresentados no relatório anual de monitoramento do empreendimento.
5.29. Deverá ser realizada Oficina de Definição de Projeto Compensatório em cada comunidade pesqueira contemplada pelo PCAP, a qual terá por objetivo principal definir o projeto compensatório da referida comunidade.
5.30. O projeto compensatório de uma determinada comunidade poderá ser constituído pela execução até cinco demandas prioritárias, avaliadas tecnicamente como viáveis, no intuito de buscar atender as necessidades do coletivo.
5.31. A realização das Oficinas de Definição de Projeto Compensatório poderá prever a execução sequencial das seguintes atividades:
a) Apresentação do PCAP;
b) Apresentação resumida dos resultados da Oficina de Seleção de Demandas;
c) Apresentação resumida dos resultados do EVTE;
d) Debate;
e) Intervalo;
f) Definição do projeto compensatório, com até cinco demandas;
g) Repactuação da Comissão de Acompanhamento.
5.32. Visando seu aperfeiçoamento, poderá ser proposta metodologia distinta da exposta para execução das Oficinas de Definição de Projeto Compensatório devendo explicitá-las na 2ª Reunião de Apresentação dos resultados do PCAP e no relatório de monitoramento anual do empreendimento.
5.33. A atividade "Apresentação do PCAP" deverá contemplar a apresentação (i) de todas as entidades envolvidas na execução do PCAP, incluindo IBAMA, eventual empresa de consultoria e empresa licenciada; (ii) dos membros e entidades da comunidade pesqueira (iii) das características básicas do empreendimento licenciado, com destaque a sua localização; (iv) dos motivos pelos quais a comunidade pesqueira foi contemplada; (v) dos objetivos gerais do PCAP e específicos da Fase 2B- DEFINIÇÃO DE PROJETOS COMPENSATÓRIOS e (vi) do cronograma de execução do PCAP naquela comunidade pesqueira.
5.34. A atividade "Apresentação resumida dos resultados da avaliação técnica" deverá expor os resultados conclusivos, expondo as razões que subsidiaram o entendimento pela viabilidade ou não de cada uma das demandas priorizadas e, se necessário, as condições específicas em que a viabilidade seria possível. Deverá apresentar ainda o cronograma estimado para execução das demandas consideradas viáveis.
5.35. A atividade "Debate" deverá subsidiar o processo de decisão do projeto compensatório, dando-se oportunidade para livre manifestação de membros da comunidade pesqueira que eventualmente desejem defender (até) cinco demandas compensatórias prioritárias para a comunidade.
a) Caso a avaliação técnica não conclua pela inviabilidade das demandas e na atividade "Debate" não seja proposta uma alteração da hierarquização pactuada nas Oficinas de Seleção de Demandas, poderão ser suprimidas as atividades "Intervalo" e "Definição do projeto compensatório" e declarada como referendada a hierarquização já estabelecida.
5.36. Antes da atividade "Definição do projeto compensatório", deverá ser realizado "Intervalo", concedendo-se tempo para eventual debate entre os membros da comunidade pesqueira sem a participação da equipe técnica.
5.37. A atividade "Definição do projeto compensatório" deverá promover uma votação que referende ou altere a hierarquização pactuada nas Oficinas de Seleção de Demandas, considerando as cinco principais demandas elencadas anteriormente como possíveis projetos de serem executados na comunidade, para atendimento da coletividade.
5.38. A atividade "Repactuação da Comissão de Acompanhamento" deverá reafirmar os compromissos da Comissão de Acompanhamento, podendo manter, agregar ou substituir seus membros desde que a Comissão permaneça com, no mínimo, três membros da comunidade pesqueira, incluindo preferencialmente representantes de diferentes grupos sociais integrantes da referida comunidade, aos quais se atribuirá as funções de (i) monitoramento da execução do PCAP em sua comunidade; e de (ii) validação do relatório final do PCAP.
5.39. A descrição dos participantes e das deliberações relativas a cada Oficina de Definição de Projeto Compensatório deverá ser resumida no preenchimento de Ficha de Caracterização de Projeto Compensatório específica, conforme modelo constante do APÊNDICE 3, a ser apresentado na entrega do relatório de monitoramento anual do empreendimento.
5.40. A eventual substituição de componente da Comissão de Acompanhamento deverá ser justificada e apresentada ao IBAMA, cabendo à empresa licenciada atualizar os dados de identificação e de contato de novos membros da comissão em relatórios subsequentes.
5.41. De modo a atender novas necessidades associadas à implantação dos projetos compensatórios definidos, deverão ser contratados profissionais que detenham formação e experiência específicos para a composição da equipe técnica durante o planejamento da Fase 3 do PCAP, cujos nomes e formação deverão constar no relatório de monitoramento anual dos programas ambientais do empreendimento.
5.42. Após a realização de todas as Oficinas de Definição de Projeto Compensatório nas comunidades impactadas, deverá ser agendada a 2ª Reunião de Apresentação dos resultados do PCAP.
5.43. A 2ª Reunião de Apresentação dos resultados do PCAP com o IBAMA destina-se principalmente a apresentar as atividades realizadas nas fases 2A e 2B do referido plano. Esta reunião deve ser agendada no prazo de (até) um (1) ano e quatro meses contados a partir da concessão da Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), ou a partir da exigência do PCAP pelo Ibama.
5.44. A apresentação descritiva das atividades realizadas na Fases 2B "DEFINIÇÃO DE PROJETOS COMPENSATÓRIOS", a ser entregue no relatório de monitoramento do empreendimento, deverá seguir os itens e respectivos conteúdos:
a) APRESENTAÇÃO, contendo (i) breve caracterização do empreendimento; e (ii) objetivos do relatório;
b) SÍNTESE DA FASE 2B - DEFINIÇÃO DE PROJETOS COMPENSATÓRIOS, contendo (i) datas de execução das Oficinas de Definição de Projeto Compensatório em cada comunidade; (ii) descrição das ações ocorridas nas oficinas de seeleção de demandas; (iii) eventuais problemas encontrados; e (iv) eventuais alterações metodológicas realizadas para lidar com os problemas encontrados;
c) DETALHAMENTO DOS PROJETOS COMPENSATÓRIOS, contendo Fichas de Caracterização de Projeto Compensatório preenchidas(s) com dados referentes a cada comunidade contemplada pelo PCAP, conforme modelo constante do APÊNDICE 3;
d) CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DA FASE 3 - IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS COMPENSATÓRIOS, contendo (i) cronograma da atividade licenciada; (ii) cronograma de execução de cada projeto compensatório, incluindo, a depender do projeto, marcos prevendo visitas da equipe técnica às comunidades para a construção de eventuais Regras de Uso; (iii) marcos prevendo a entrega da Planilha de Execução de Projetos Compensatórios;
e) EQUIPE TÉCNICA ATUALIZADA, contendo (i) lista dos profissionais que formaram a equipe técnica da Fase 2B, relacionando nome completo e, quando cabível, formação acadêmica/profissional e número do registro profissional; e (ii) lista dos profissionais que formarão a equipe técnica da Fase 3 - IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS COMPENSATÓRIOS, relacionando nome completo e, quando cabível, formação acadêmica/profissional e número do registro profissional;
f) CONSIDERAÇÕES FINAIS, contendo eventuais informações adicionais que a equipe técnica considere relevante para a interpretação do relatório em questão;
g) APÊNDICES, contendo evidências da execução das atividades da Fase 2B do PCAP.
FASE 3 - IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS COMPENSATÓRIOS
5.45. A Fase 3 da etapa de execução do PCAP compreende (i) o planejamento e a implantação do conjunto de projetos compensatórios definidos na Fase 2; (ii) a elaboração e a sistematização da Planilha de Execução de Projetos Compensatórios; e (iii) o agendamento da 3ª Reunião de Apresentação dos resultados do PCAP.
5.46. O dimensionamento da equipe técnica da Fase 3 deverá viabilizar a execução concomitante dos projetos compensatórios definidos na Fase 2, de modo a atender os prazos regulares para sua implantação.
5.47. A Planilha de Execução de Projetos Compensatórios deverá ser preenchida com dados referentes a cada comunidade contemplada pelo PCAP, conforme modelo constante do APÊNDICE 4 desta Nota Técnica, e descritas no relatório de monitoramento anual.
5.48. A duração da Fase 3 deverá ocorrer em (até) doze meses e os resultados deverão ser sistematizados e apresentados no relatório de monitoramento anual.
5.49. A 3ª Reunião de Apresentação dos resultados do PCAP junto ao IBAMA se dará no final desta fase e deverá ser agendada em (até) dois anos e quatro meses, contados a partir da concessão da Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), ou a partir da exigência do PCAP pelo Ibama.
5.50. A apresentação descritiva das atividades realizadas na Fase 3 "IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS COMPENSATÓRIOS", a ser entregue no relatório de monitoramento anual do empreendimento, deverá seguir os itens e respectivos conteúdos abaixo:
a) APRESENTAÇÃO, contendo (i) breve caracterização do empreendimento; e (ii) objetivos do relatório;
b) DETALHAMENTO DOS PROJETOS COMPENSATÓRIOS, contendo Fichas de Caracterização de Projeto Compensatório preenchidas com dados referentes a cada comunidade contemplada pelo PCAP, conforme modelo constante do APÊNDICE 3.
c) PLANILHA DE EXECUÇÃO, contendo a Planilha de Execução de Projetos Compensatórios preenchida com dados atualizados referentes a cada comunidade contemplada pelo PCAP, conforme modelo constante do APÊNDICE 4;
d) ANÁLISE, contendo balanço sobre o processo de implantação do conjunto de projetos compensatórios, categorizando-os da seguinte forma: (i) projetos concluídos no prazo regular; (ii) projetos a serem concluídos após prazo regular, acompanhados de justificativa para o referido atraso; e (iii) projetos sem previsão de conclusão, acompanhados de justificativa para a impossibilidade de previsão;
e) CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DA FASE 4 "MONITORAMENTO DE PROJETOS COMPENSATÓRIOS", contendo (i) cronograma da atividade licenciada; (ii) cronograma do monitoramento de cada projeto compensatório, prevendo ações específicas para desenvolvimento da autonomia dos afetados nos projetos desenvolvidos;
f) EQUIPE TÉCNICA ATUALIZADA, contendo lista dos profissionais que formam a equipe técnica da Fase 3 "IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS COMPENSATÓRIOS", relacionando nome completo e, quando cabível, formação acadêmica/profissional e número do registro profissional;
g) CONSIDERAÇÕES FINAIS, contendo eventuais informações adicionais que a equipe técnica considere relevante para a interpretação do relatório em questão;
h) APÊNDICES, contendo evidências da execução das atividades da Fase 3 do PCAP.
FASE 4 - MONITORAMENTO DE PROJETOS COMPENSATÓRIOS
5.51. A Fase 4 da etapa de execução do PCAP compreende (i) o monitoramento do conjunto de projetos compensatórios implementados na Fase 3; e (ii) a elaboração da apresentação dos resultados do ciclo de três anos do PCAP, no relatório de monitoramento anual do empreendimento.
5.52. A duração desta fase deverá se dar em (até) oito meses, fechando um ciclo de três anos do PCAP, podendo ser revista pelo Ibama, conforme justificativa técnica, a depender do caráter dos projetos compensatórios.
5.53. O dimensionamento da equipe técnica da Fase 4 deverá viabilizar o monitoramento dos projetos compensatórios definidos na Fase 3, de modo a atender os prazos regulares desta nota e a desenvolver a autonomia dos afetados nos projetos;
5.54. Para apresentação descritiva das atividades realizadas na Fase 4, a ser entregue no relatório de monitoramento anual do empreendimento, deverá seguir os itens e respectivos conteúdos abaixo:
a) APRESENTAÇÃO, contendo (i) breve caracterização do empreendimento; e (ii) objetivos do relatório;
b) DETALHAMENTO DOS PROJETOS COMPENSATÓRIOS, contendo Fichas de Caracterização de Projeto Compensatório preenchidas com dados referentes a cada comunidade contemplada pelo PCAP, conforme modelo constante do APÊNDICE 3.
c) PLANILHA DE EXECUÇÃO, contendo a Planilha de Execução de Projetos Compensatórios preenchida com dados atualizados referentes a cada comunidade contemplada pelo PCAP, conforme modelo constante do APÊNDICE 4
d) ANÁLISE, contendo balanço sobre o processo de implantação do conjunto de projetos compensatórios, categorizando-os da seguinte forma: (i) projetos concluídos no prazo regular; (ii) projetos a serem concluídos após prazo regular, acompanhados de justificativa para o referido atraso; e (iii) projetos sem previsão de conclusão, acompanhados de justificativa para a impossibilidade de previsão; (iv) projetos em acompanhamento com respectiva análise dos problemas encontrados e soluções encaminhadas para desenvolvimento da autonomia dos afetados nos projetos;
e) CRONOGRAMA Do NOVO CICLO DO PCAP: previsão das etapas anteriores do novo ciclo do PCAP, quanto fase 1 de mobilização e fase 2A de definição de demandas;
f) EQUIPE TÉCNICA ATUALIZADA, contendo lista dos profissionais que formam a equipe técnica da Fase 4, relacionando nome completo e, quando cabível, formação acadêmica/profissional e número do registro profissional;
g) CONSIDERAÇÕES FINAIS, contendo eventuais informações adicionais que a equipe técnica considere relevante para a interpretação do relatório em questão, de monitoramento dos projetos em andamento;
h) APÊNDICES, contendo evidências do monitoramento das atividades da Fase 4 do PCAP.
DA CONTINUIDADE DO PCAP
5.55. A continuidade do próximo ciclo do PCAP se dará a partir do encerramento de um ciclo de até 3 anos de PCAP, com a implementação e monitoramento dos projetos de compensação selecionados.
5.56. Quando não houver a finalização de ao menos um projeto dentro do prazo total do ciclo, a empresa licenciada deverá solicitar ao IBAMA dilação de prazo para a conclusão do ciclo do PCAP, apresentando (i) o número de dias necessários para a conclusão do referido ciclo; e (ii) justificativas para o atraso.
5.57. Quando não houver previsão de conclusão de ao menos um projeto dentro do ciclo do PCAP, a empresa licenciada deverá solicitar dilação de prazo ao IBAMA, apresentando (i) o número de dias necessários para a conclusão do referido ciclo; (ii) justificativas para a indefinição do processo de implantação; e (iii) caso necessário, data para a realização de Oficina de Redefinição de Projeto Compensatório.
5.58. Quando da necessidade de realização de Oficina de Redefinição de Projeto Compensatório em determinada comunidade pesqueira, o novo projeto compensatório não poderá depender de autorizações de órgãos públicos ou apresentar requisitos similares àqueles requeridos pelo primeiro projeto compensatório escolhido e não finalizado.
5.59. Para a oficialização do encerramento do ciclo do PCAP, a empresa licenciada deverá apresentar, dentre os apêndices do relatório de monitoramento anual do empreendimento, a declaração assinada pelos membros da Comissão de Acompanhamento de cada comunidade contemplada, atestando a implementação e monitoramento dos projetos compensatórios desenvolvidos naquele ciclo.
5.60. Quando da não conclusão do ciclo do PCAP, após realização de todas as etapas anteriormente descritas, a empresa estará sujeita às sanções administrativas decorrentes do descumprimento de condicionante de licença. A comunicação à instância com competência para aplicação de sanções administrativas deverá ser formalizada pela equipe técnica da COMAR responsável pelo acompanhamento do PCAP.
6. DOS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETO COMPENSATÓRIO
6.1. Para que seja passível de aprovação, o projeto compensatório deverá atender aos seguintes critérios:
a) Ser objeto de decisão coletiva por parte de membros da comunidade pesqueira presentes em Oficina de Seleção de Demandas, e não somente de lideranças comunitárias;
b) Não depender de operação e/ou manutenção recorrente por parte do poder público (ações de responsabilidade da Prefeitura, Governo Estadual ou Federal);
c) Não se basear em acordo de natureza pecuniária (recebimento de compensação em dinheiro);
d) Estar em conformidade com a legislação vigente.
6.2. Ressalta-se que a definição do projeto compensatório de determinada comunidade poderá se basear em demanda que não esteja na Lista de Demandas Compensatórias que compõe o APÊNDICE 2, desde que: (i) evidencie relevância para a comunidade pesqueira em questão; (ii) atenda a orientações e requisitos de demandas compensatórias similares; (iii) a comunidade pesqueira em questão atenda a todos os requisitos necessários à sua execução; e (iv) seja exequível no decurso dos prazos estabelecidos nesta Nota Técnica.
7. DA DIVULGAÇÃO DE PCAP E PROJETOS COMPENSATÓRIOS
7.1. Toda divulgação de PCAP ou de projeto compensatório, por meio de material audiovisual ou por meio de material impresso, deverá apresentar claramente que sua execução decorre de exigência do licenciamento ambiental federal, conduzido pelo IBAMA.
7.2. Para identificação de ações realizadas, bens e materiais distribuídos durante implantação de projeto compensatório, a empresa licenciada deverá cumprir os seguintes procedimentos:
a) Materiais, impressos ou em audiovisual, orientados a divulgar o PCAP como um todo deverão apresentar o texto: "A realização do PCAP é uma medida de compensação exigida pelo licenciamento ambiental federal, conduzido pelo IBAMA";
b) Bens móveis doados durante implantação de projeto compensatório deverão ser identificados por selo, etiqueta ou placa, confeccionados em material resistente e de difícil remoção, contendo a data de doação do bem, a logomarca do IBAMA e o seguinte texto: "Este(a) (nome do bem; por exemplo: computador, barco, mesa, etc.) foi doado por projeto de compensação exigido pelo licenciamento ambiental federal, conduzido pelo IBAMA".
c) Bens imóveis ou estruturas reformados durante implantação de projeto compensatório deverão ter placa afixada em local de ampla circulação de pessoas e de fácil visualização, confeccionada em material resistente e de difícil remoção, com tamanho não inferior a 0,50X0,30m, contendo a data de conclusão da reforma, a logomarca do IBAMA e o seguinte texto: "Este(a) (denominação do imóvel/estrutura) foi reformado como medida de compensação exigida pelo licenciamento ambiental federal, conduzido pelo IBAMA";
d) Material de apoio distribuído em cursos e capacitações oferecidos durante implantação de projeto compensatório deverão ser considerados bens móveis para fins de identificação, conforme descrito no § 7.2.b; eventuais certificados distribuídos aos participantes deverão conter o seguinte texto: "O curso de (nome do curso) foi oferecido por projeto de compensação exigido pelo licenciamento ambiental federal, conduzido pelo IBAMA".
7.3. É facultada à empresa licenciada a divulgação de sua logomarca nas peças de identificação de materiais ou de bens relacionados no § 7.2 desta Nota Técnica.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
8.1. O conteúdo desta Nota Técnica e a competência do IBAMA para estabelecê-la encontram-se amparados na Constituição Federal de 1988 e na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/ 1981), bem como em normativas infralegais que balizam o licenciamento ambiental.
8.2. Para fins de avaliação do desenvolvimento de PCAP, o IBAMA: (i) analisará os Relatórios de monitoramento anual do empreendimento PCAP; (ii) analisará as Planilhas de Execução de Projetos Compensatórios; e, a seu critério, (iii) poderá participar, in loco, de atividades relacionadas à execução do PCAP, em especial nas Oficinas de Seleção de Demandas e Definição de Projeto Compensatório, onde sua presença é particularmente relevante para o bom andamento do processo.
8.3. Periodicamente e com base na experiência de implantação dos projetos compensatórios, o IBAMA poderá, de forma unilateral ou motivado por solicitação externa, atualizar aspectos desta Nota Técnica e seus apêndices. Desta forma, convida-se os interessados a contribuir com críticas e sugestões, as quais poderão ser incorporadas em futuras revisões desta Nota Técnica.
8.4. As diretrizes e normas estabelecidas por esta Nota Técnica aplicam-se a processos de licenciamento ambiental iniciados a partir da data de sua publicação ou àqueles já em andamento que precisam adequações do PCAP.
8.5. Por fim, destaca-se que, após a avaliação do IBAMA sobre a execução do PCAP por empreendimentos da COMAR, seguindo orientações desta Nota Técnica, a mesma poderá sofrer ajustes e adequações necessárias.
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