Diretrizes e Orientações Gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Regionais e dos incentivos fiscais, para o período de 2024 a 2027
Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Setor: MIDR - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros
Status: Encerrada
Abertura: 28/04/2023
Encerramento: 15/05/2023
Processo: 59000.004424/2023-91
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros - DPNFI
Contato: cgfc@mdr.gov.br; 61-2034-5634
Resumo
Os Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO foram
instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com o objetivo de contribuir
para o desenvolvimento econômico e social, constituindo importantes
instrumentos para a diminuição das desigualdades, por intermédio da
execução de programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de
caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, e
devem destinar crédito diferenciado dos usualmente adotados por tais
instituições em função das reais necessidades das regiões beneficiárias.
Atualmente, os Fundos Constitucionais
de Financiamento têm por beneficiários legais os produtores e
empresas, pessoas físicas e jurídicas, e cooperativas de produção que
desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial,
agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, bem como os estudantes regularmente matriculados em
cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não
gratuitos.
Por sua vez, o Fundo de Desenvolvimento
da Amazônia e o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste foram criados,
respectivamente, pelas Medidas Provisórias nº 2.157-5 e nº 2.156-5, ambas
de 24 de agosto de 2001, e o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
foi criado pelo Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, com
a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos
nas áreas de atuação Sudam, da Sudene e da Sudeco, tendo como
beneficiários as pessoas jurídicas que desenvolvam atividades nos setores
de infraestrutura, agricultura, agroindústria, mineral, indústria, inovação e
tecnologia, turismo e serviços, cujos empreendimento produtivos tenham grande
capacidade germinativa de novos negócios e novas atividades produtivas e sejam
consideradas relevantes para as regiões assistidas e para a redução das
desigualdades regionais.
Por fim, os incentivos fiscais são
instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR que
visam ao estímulo da formação bruta de capital fixo nas regiões da Amazônia e
do Nordeste, com o objetivo de gerar emprego e renda e estimular o
desenvolvimento econômico e social dessas regiões.
O Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional - MIDR, em constante diálogo com a sociedade sobre
suas políticas, apresenta a presente minuta de Portaria, que visa estabelecer
as diretrizes e orientações gerais para aplicação e concessão dos
recursos para os anos de 2024 a 2027, referente aos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO, aos
Fundos de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Nordeste - FDNE e do
Centro-Oeste - FDCO e aos incentivos fiscais, como minuta para o debate
público, com o objetivo de reconstruir as instâncias de diálogo com o cidadão
interessado na agenda, de modo a colher contribuições da sociedade brasileira, de
forma transparente e participativa, para revisão e atualização da Diretrizes e
Orientações Gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional para os exercícios de
2024 a 2027, bem como para integração com a política de Incentivos Fiscais.
Por fim, a Secretaria Nacional de
Fundos e Instrumentos Financeiros - SNFI/MIDR se alegra em dar as boas-vindas a
todos os interessados pela Política Regional brasileira, agradecendo desde já
suas contribuições nesse esforço conjunto para a reconstrução e união no
combate às desigualdades regionais.
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
PORTARIA MIDR Nº ______, DE ______ DE ____________ DE ______
Estabelece as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional para os exercícios de 2024 a 2027, bem como para integração com a política de Incentivos Fiscais.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989; o inciso II do art. 7º do Anexo do Decreto n. 7.838, de 9 de novembro de 2012; o inciso III do art. 10 do Anexo do Decreto n. 10.053, de 9 de outubro de 2019; e o inciso II do art. 9º do Anexo do Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional para os exercícios de 2024 a 2027, bem como para integração com a política de Incentivos Fiscais.
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - Fundos Constitucionais de Financiamento: o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
II - Fundos de Desenvolvimento Regional: o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO);
III - Incentivos Fiscais: os incentivos fiscais de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis e de reinvestimento, administrados pelas Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene) e concedidos nas suas áreas de atuação;
IV - Superintendência: a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco);
V - Conselho Deliberativo: o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Condel/Sudam), o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Condel/Sudene) e o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Condel/Sudeco);
VI - Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento: o Banco da Amazônia, o Banco do Nordeste e o Banco do Brasil;
VII - Instituições Operadoras: instituições financeiras beneficiárias dos repasses dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
VIII - Agentes Operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional: instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IX - PNDR: Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019;
X - Plano Regional de Desenvolvimento: o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA) 2020-2023, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE) 2020-2023 e o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO) 2020-2023;
XI - Programação Anual: documento que compila os programas de financiamento e o orçamento anual dos recursos de cada Fundo Constitucional previstos para aplicação no exercício; e
XII - P-Fies: Programa de Financiamento Estudantil de que trata o art. 15-D da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º Na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional nos exercícios de 2024 a 2027 deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais:
I - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 9.810, de 2019;
II - as políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal;
III - os Planos Regionais de Desenvolvimento, com foco nos programas, projetos e ações considerados prioritários;
IV - as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da respectiva Superintendência;
V - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
VI - apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas afetadas pela emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao novo coronavirus (Covid-19).
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 4º Na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional nos exercícios de 2024 a 2027 deverão ser observadas as seguintes orientações gerais:
I - a promoção do desenvolvimento includente e sustentável, com geração de emprego e incremento da renda;
II - a ampliação e o fortalecimento da infraestrutura regional;
III - a expansão, modernização e diversificação da base econômica da Região;
IV - o aumento e o fortalecimento das vantagens competitivas da Região;
V - o fortalecimento e a integração da base produtiva regional;
VI - a integração econômica inter ou intrarregional;
VII - o apoio à implantação, ao fortalecimento e à melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas;
VIII - o apoio à inovação, integração e complementaridade tecnológica;
IX - a inserção da economia da Região em mercados externos em bases competitivas;
X - a conservação e a preservação do meio ambiente;
XI - a atração e a promoção de novos investimentos para a Região com alavancagem de outras fontes de recursos;
XII - a valorização das potencialidades turísticas como fator de desenvolvimento local;
XIII - a indução e o apoio às melhores práticas produtivas;
XIV - a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter e intrarregiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;
XV - a consolidação de uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional e do País, considerando as especificidades de cada região;
XVI - o ganho de produtividade e aumento da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração;
XVII - a agregação de valor e diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observando critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais;
XVIII - o estímulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à inclusão produtiva, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, integrando-os a sistemas regionais, nacionais ou globais;
XIX - a busca pelo alinhamento e complementariedade de ações entre os Fundos Constitucionais de Financiamento, os Fundos de Desenvolvimento Regional e os Incentivos Fiscais, a fim de induzir a estruturação produtiva nas respectivas regiões; e
XX - a compatibilidade com o Plano Regional de Desenvolvimento.
Parágrafo único. Para os financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos, deverá ser observado:
I - a realização do curso na respectiva região;
II - a compatibilidade com o estudo técnico regional, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 15-J da Lei n. 10.260, de 2001;
III - a compatibilidade com o Plano Regional de Desenvolvimento;
IV - o atendimento às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região; e
V - as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE DIRETRIZES E PRIORIDADES PELA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 5º Observadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Portaria, as Superintendências elaborarão anualmente a proposta de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento e Fundos de Desenvolvimento Regional.
§ 1º A proposta de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos desses Fundos deverá ser aprovada pelos Conselhos Deliberativos:
I - até 15 de agosto de cada ano para os Fundos Constitucionais de Financiamento; e
II - para os Fundos de Desenvolvimento Regional, conforme definido no regimento interno do Conselho Deliberativo ou no regulamento do respectivo Fundo.
§ 2º Para a formulação da proposta de diretrizes e prioridades, a Superintendência poderá buscar parcerias com instituições financeiras, com outras instituições nacionais ou internacionais e com as agências de desenvolvimento estaduais, a fim de identificar as vocações e potencialidades econômicas locais, bem como arranjos produtivos potenciais e existentes, na sua área de atuação.
§ 3º A Superintendência poderá buscar interação com o Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros¿ e as demais Secretarias finalísticas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, visando obter contribuições para a elaboração da proposta de diretrizes e prioridades de que trata o caput.
Art. 6º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia da região, conforme estabelece o § 1º do art. 4º da Lei n. 7.827, de 1989.
Parágrafo único. A fim de preservar a complementariedade dos Fundos Constitucionais de Financiamento com os Fundos de Desenvolvimento Regional, as diretrizes e prioridades deverão trazer de forma clara os critérios para definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica prioritários que poderão ser financiados pelos Fundos Constitucionais.
Art. 7º Dentre as prioridades, deverá constar, obrigatoriamente, o direcionamento preferencial dos recursos para projetos localizados no semiárido, nos municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo, nos municípios de faixa de fronteira e nas Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs).
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO
Art. 8º Na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento serão observadas ainda as seguintes diretrizes:
I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei n. 7.827, de 1989;
II - tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos produtores rurais e micro e pequenas empresas; e
III - diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em setores específicos.
Seção I
Do Financiamento às Atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 9º Serão considerados financiamentos às atividades de ciência, tecnologia e inovação com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento:
I - projetos incorporadores de inovações tecnológicas avançadas;
II - projetos que utilizem tecnologias inovadoras e que contribuam para a geração e difusão de novas tecnologias, inclusive startups;
III - projetos com vistas à formação de sistemas locais de inovação e desenvolvimento endógeno; e
IV - projetos com ênfase em tecnologias inovadoras, contemplando o reaproveitamento da água usada, a dessalinização, tratamento de esgotos e disposição adequada dos resíduos sólidos.
§ 1º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, para enquadramento do financiamento nas atividades de que trata o caput, os Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão observar, no que couber, as normas e as orientações dos órgãos ou das entidades especializadas no tema.
§ 2º Os Bancos Administradores deverão informar de forma separada as operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais consideradas como financiamento às atividades de ciência, tecnologia e inovação na forma a ser definida por Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 10. A fim de estimular a aplicação de recursos nas atividades de ciência, tecnologia e inovação, os Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão buscar:
I - a interação com entidades ou órgãos da Administração Pública com conhecimento técnico do assunto para enquadramento de eventual projeto nas atividades a que se refere este artigo; e
II - repassar recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados para financiamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Seção II
Das Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento
Art. 11. Observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, o Banco Administrador elaborará a proposta de Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo para os exercícios de 2024 a 2027, que deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo até 15 de dezembro do ano anterior à execução de cada programação.
§ 1º A proposta de Programação Anual será formulada pelo Banco Administrador em articulação com o Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros¿ e com a Superintendência.
§ 2º O Banco Administrador deverá promover, em articulação com o Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros¿ e com a Superintendência, reuniões técnicas com representantes dos Governos e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade Federativa (UF) apta a receber recursos do Fundo, com o objetivo de obter eventuais contribuições para elaboração da proposta de Programação Anual, visando atender às necessidades socioeconômicas da região.
§ 3º As reuniões de que trata o § 2º deste artigo poderão ser realizadas por meio de videoconferência.
§ 4º Para elaboração da Programação Anual, o Banco Administrador observará a estrutura do documento estabelecida no Anexo I desta Portaria.
Art. 12. A Programação Anual apresentará quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício, com estimativa da totalidade dos ingressos e das saídas de recursos previstos para o ano, conforme modelo apresentado no Anexo II desta Portaria.
Art. 13. A Programação Anual deverá estabelecer a previsão dos recursos disponíveis para aplicação no exercício, apresentando as seguintes estimativas:
I - por UF;
II - por programa de financiamento/ linha de financiamento;
III - por setor e atividade definidos como prioritários pelo Conselho Deliberativo;
IV - por porte do mutuário;
V - por espaço prioritário da PNDR;
VI - por outras instituições financeiras, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989;
VII - dos financiamentos de que tratam as alíneas "g", "h" e "i", do inciso IV, do art. 1º-A, e dos incisos I e II, do § 3º, do art. 1º da Lei n. 10.177, de 12 de janeiro de 2001;
VIII - dos financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos;
IX - dos financiamentos de operações de investimentos para pessoa física, de que trata o inciso IV, do art. 1º-A da Lei n. 10.177, de 2001;
X - dos financiamentos direcionados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e
XI - dos financiamentos nas atividades de ciência, tecnologia e inovação.
§ 1º Na previsão dos recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser estabelecidos:
I - percentual mínimo para aplicação junto aos tomadores que apresentam faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões e, dentro deste percentual, percentual mínimo junto aos tomadores com faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões;
II - percentual mínimo para aplicação em cada UF;
III - percentual máximo para aplicação no setor de infraestrutura;
IV - percentual máximo para aplicação junto aos produtores rurais e empreendedores localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas como alta renda com baixo, médio e alto dinamismo, segundo a tipologia da PNDR; e
V - no caso do FCO e do FNO, reserva de 10% dos recursos previstos para aplicação no exercício para repasse aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989.
§ 2º O Banco Administrador deverá apresentar à Superintendência e ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros¿ os critérios utilizados para a definição das estimativas de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do caput e no inciso II do § 1º deste artigo, considera-se UF, no caso do Distrito Federal, o próprio DF e os municípios do Estado de Goiás que fazem parte da RIDE/DF, excluindo-se, no caso de Goiás, os referidos municípios.
Art. 14. O Banco Administrador deverá encaminhar ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros¿ e à Superintendência os seguintes documentos, que acompanharão a Programação Anual de Aplicação dos Recursos:
I - proposta de programas e/ou linhas de financiamento, até 30 de setembro do exercício corrente; e
II - proposta de aplicação dos recursos, até 30 de outubro do exercício corrente.
§ 1º Antes do encaminhamento dos documentos de que trata este artigo, o Banco Administrador se reunirá com a Superintendência com o objetivo de identificar, tempestivamente, eventuais desvios nas propostas apresentadas em relação às prioridades regionais fixadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º A proposta de Programação Anual será submetida à apreciação do Conselho Deliberativo após parecer elaborado pela Superintendência em conjunto com o Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros¿.
Art. 15. O Banco Administrador deverá propor ao Conselho Deliberativo, conforme quadro constante do Anexo III desta Portaria, indicadores de desempenho que demonstrem a eficácia e a eficiência da gestão dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento.
§ 1º A Programação Anual aprovada pelo Conselho Deliberativo deverá conter os indicadores e as metas a serem alcançadas na execução anual da aplicação dos recursos.
§ 2º Caso o Conselho Deliberativo já tenha estabelecido em ato normativo próprio os indicadores e metas de que trata o § 1º, caberá ao Banco Administrador replicar esses indicadores e metas no documento da Programação Anual.
§ 3º Os indicadores sugeridos no Anexo III desta Portaria poderão ser acrescidos de outros, a critério do Conselho Deliberativo.
Art. 16. Até 10 de fevereiro dos exercícios de 2024 a 2027, o Banco Administrador deverá apresentar a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo ajustada, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo, e até 30 de março dos exercícios de 2024 a 2027, com as informações orçamentárias atualizadas, conforme dados do fechamento do respectivo exercício anterior.
Seção III
Das Reprogramações
Art. 17. O Banco Administrador deverá revisar e atualizar os valores previstos para aplicação, considerando as contratações realizadas até 31 de agosto dos exercícios de 2024 a 2027, a distribuição histórica das aplicações, a expectativa de demanda por crédito na Região, bem como as operações em fase final de contratação do período em análise, observando o disposto no § 1º do art. 13 desta Portaria.
§ 1º Ao realizar a reprogramação de aplicação dos recursos, o Banco Administrador deverá:
I - atualizar os valores de repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício, observada a última versão publicada sobre a realização de receitas e despesas orçamentárias do Relatório de Avaliação Bimestral pelo Ministério da Fazenda; e
II - encaminhar ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros¿ e à Superintendência, até 30 de setembro dos exercícios de 2024 a 2027, a versão atualizada da programação, justificando as razões para a adoção da nova previsão de aplicação dos recursos.
§ 2º Na elaboração da reprogramação, o Banco Administrador deverá redistribuir os recursos, levando em consideração as recomendações estabelecidas pelo respectivo Conselho Deliberativo quando da aprovação da Programação para aquele exercício.
Seção IV
Do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
Art. 18. Com relação ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), o Conselho Deliberativo disciplinará, no âmbito de suas competências, as condições:
I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e
II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO.
§ 1º As informações a que se refere o caput deverão constar nas Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
§ 2º Visando buscar o atingimento dos valores de aplicação previstos nas programações no âmbito da execução do PNMPO, os Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão buscar a realização de parcerias com as entidades cadastradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para operar o referido programa, respeitadas as condições do art. 9º da Lei nº 7.827, de 1989, e as diretrizes de repasses estabelecidas pelo MIDR.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 19. Na aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regional as Superintendências deverão observar ainda as seguintes diretrizes:
I - a ampliação e o fortalecimento da infraestrutura regional;
II - observância às carteiras de projetos e os empreendimentos considerados prioritários nos Planos Regionais de Desenvolvimento;
III - observância aos projetos ou empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo para economia da região, considerando o disposto no art. 6º desta Portaria;
IV - a implementação de projetos ou empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de novas atividades produtivas;
V - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em segmentos específicos; e
VI - o tratamento prioritário para empreendimentos não governamentais de médio e grande portes de infraestrutura em saneamento básico e água e esgoto que visem à universalização do acesso e efetiva prestação do serviço, considerados socioeconomicamente relevantes para o desenvolvimento regional e local.
Seção I
Da Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e Contábil
Art. 20. Para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Fundos de Desenvolvimento Regional as Superintendências deverão observar as normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos dos Fundos de que trata esta Portaria para:
I - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com metodologia definida na Programação Anual de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento; e
II - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo.
§ 1º Para fins do atendimento ao disposto no inciso I, os Agentes Operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional deverão observar a metodologia definida nas Programações Anuais de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º Para fins do atendimento ao disposto no inciso II, a verificação poderá ser feita mediante declaração do tomador do recurso, a critério da instituição financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, as Superintendências e os Bancos Administradores deverão manter, em seus sítios eletrônicos, a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional respectivo atualizada.
Art. 23. As instituições financeiras e as Superintendências deverão avaliar a conveniência e a oportunidade de promover eventos de divulgação dos instrumentos financeiros da PNDR sob sua administração, buscando elevar a participação desses instrumentos nas Regiões.
§ 1º No caso dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a divulgação de que trata o caput deverá ser realizada preferencialmente nos municípios que não possuam agência bancária e que tenham apresentado baixo volume de contratações nos últimos exercícios, com foco nos tomadores que apresentem faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões, visando à ampliação das contratações.
§ 2º No caso dos Fundos de Desenvolvimento Regional, a divulgação de que trata o caput deverá ser realizada preferencialmente nas regiões indutoras de crescimento germinativo, por meio de projetos de infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos.
§ 3º No caso dos Incentivos Fiscais, a divulgação de que trata o caput deverá ser realizada de forma a elevar a participação dos Estados menos incentivados, preferencialmente nas cidades intermédias.
§ 4º As instituições financeiras e Superintendências encaminharão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional o calendário dos eventos de que trata este artigo, caso venham a ocorrer.
§ 5º Cabe às Superintendências, em articulação com as instituições financeiras, estabelecer critérios para a realização dos eventos de que trata este artigo, bem como acompanhar o andamento desses eventos.
Art. 24. Observado o disposto no art. 18-A da Lei n. 7.827, de 1989, o encargo de ouvidor do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento poderá ser acumulado com o encargo de ouvidor da Superintendência, devendo a atribuição de competência ser aprovada pelo Conselho Deliberativo por proposta da Superintendência.
Art. 25. Caberá à Superintendência promover ações integradas com as instituições federais, estaduais, municipais e outras representativas dos setores produtivos, sediadas na Região, objetivando o fortalecimento das parcerias necessárias à ampliação das contratações, ao fomento das cadeias produtivas, à divulgação dos instrumentos de financiamento da PNDR e ao desenvolvimento de outras ações que visem ao alcance dos objetivos estabelecidos no respectivo Plano Regional.
Parágrafo único. As Superintendências deverão, dentro de suas competências, buscar o alinhamento de ações entre os Fundos Constitucionais de Financiamento, os Fundos de Desenvolvimento Regional e os Incentivos Fiscais, bem como articular ações com os Estados para criar condições favoráveis ao investimento das empresas, a fim de induzir a estruturação produtiva nas respectivas regiões e evitar a sobreposição de ações desses instrumentos.
Art. 26. As Superintendências e as instituições financeiras, conforme o caso, deverão informar previamente ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional sobre eventos de inauguração de empreendimentos que receberam recursos dos instrumentos de que trata esta Portaria.
Art. 27. As Superintendências, as instituições financeiras e os governos estaduais e do DF, ao promoverem qualquer propaganda ou publicidade de obra, ação ou projeto que envolva recursos dos instrumentos financeiros de que trata esta Portaria, deverão informar de maneira clara e precisa que o empreendimento integra um conjunto de ações do Governo Federal por meio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Superintendência e da instituição financeira respectiva.
Art. 28. Esta portaria poderá ser revista ao longo do período de vigência, considerando o monitoramento das aplicações de recursos e eventuais orientações de governo.
Art. 29. Fica revogada a Portaria MDR nº 1.369, de 02 de julho de 2021.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
ANEXO I
ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
A Programação Anual de Aplicação dos Recursos de cada Fundo Constitucional de Financiamento deverá apresentar a seguinte estrutura:
I - Introdução;
II - Bases Normativas;
a) Diretrizes e Orientações Gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
b) Diretrizes e Prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
III - Programação Orçamentária;
IV - Condições gerais de financiamento:
a) classificação dos beneficiários quanto ao porte;
b) encargos financeiros;
c) limites de financiamento;
d) assistência máxima, teto dos financiamentos (valor máximo por cliente ou grupo econômico);
e) limites de contratação;
f) restrições;
g) exigências de garantias e outros requisitos para concessão de financiamento;
h) itens específicos da atividade bancária;
i) outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do Fundo.
V - Programas e/ou linhas de financiamento, apresentando de forma clara e objetiva os setores para os quais estão direcionados, com as seguintes informações: beneficiários, itens financiáveis, itens e atividades não financiáveis, prazo das operações, garantias (se for o caso) e outros requisitos específicos do respectivo programa/ linha de financiamento;
VI - Observações:
a) que a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo observará os encargos financeiros e os bônus de adimplência definidos conforme os arts. 1º e 1º-A da Lei n. 10.177, de 2001;
b) que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo, disciplinadas no Manual de Crédito Rural (MCR), publicado pelo Banco Central do Brasil; e
c) que o financiamento com recursos aos estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo, será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) e do CMN.
VII - Anexos contendo:
a) a relação dos municípios classificados por estado e agrupados de acordo com a tipologia definida na PNDR;
b) a forma de apresentação da proposta de financiamento ao Banco Administrador ou a Carta-Consulta encaminhada ao Banco ou ao Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), no caso do FCO.
Observação: Informações adicionais poderão ser incluídas pelo Banco Administrador, desde que respeitadas as informações constantes deste Anexo I.
ANEXO II
ESTRUTURA DO QUADRO DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO
O quadro demonstrativo do orçamento, constante da Programação Anual de Aplicação dos Recursos de cada Fundo Constitucional de Financiamento, deverá apresentar a seguinte estrutura:
Observações:
1. Informações adicionais poderão ser incluídas pelo Banco Administrador, desde que respeitadas as informações constantes do quadro acima.
2. No caso do FCO e do FNO, incluir a reserva de 10% para os bancos cooperativos e as confederações de cooperativas de crédito (art. 9º da Lei 7.827, de 1989).
ANEXO III
ESTRUTURA DO QUADRO DE INDICADORES E METAS DE GESTÃO
|
||
Indicador |
Descrição do Indicador |
Meta |
Índice de Aplicação |
Razão entre o valor total orçado para o exercício e o valor contratado no exercício. |
|
Índice de Contratações com Menor Porte |
Razão entre o valor contratado com tomadores de menor porte (até R$ 16 milhões de faturamento bruto anual) e o valor total contratado no exercício. |
|
Contratações por Tipologia Prioritária da PNDR |
Razão entre o valor contratado com tipologias prioritárias da PNDR (Baixa e Média Rendas com todos os seus dinamismos) e o valor total contratado no exercício. |
|
Índice de Aplicação no Semiárido |
Razão entre o valor contratado na região semiárida e a 50% dos recursos repassados via STN ao FNE. |
|
Índice de aplicação Municípios da Faixa de Fronteira |
Razão entre o valor contratado nos municípios da Faixa de Fronteira e o valor total contratado no exercício. |
|
Índice de Concentração do Crédito |
Razão entre o valor total contratado no exercício e a quantidade de operações totais contratadas no exercício. |
|
(tíquete médio) |
||
Índice de Inadimplência |
Razão entre o saldo devedor das parcelas vencidas pelo saldo devedor total das operações de crédito do Fundo. |
|
Total do Fundo) |
||
Índice de Inadimplência |
Razão entre o saldo devedor das parcelas vencidas com risco do Fundo pelo saldo devedor total das operações de crédito com risco do Fundo. |
|
(Risco do Fundo) |
||
Índice de Inadimplência |
Razão entre o saldo devedor das parcelas vencidas com risco compartilhado pelo saldo devedor total das operações de crédito com risco compartilhado entre o Banco e o Fundo. |
|
(Risco Compartilhado) |
||
Índice de Financiamento com o Pronaf |
Razão entre o valor total contratado junto ao Pronaf e o valor contratado no setor rural |
|
Índice de Contratação no Setor Rural |
Razão entre o valor total contratado no Setor Rural e o valor total contratado no exercício |
|
Índice de Contratação no Setor Não Rural |
Razão entre o valor total contratado no Setor Não Rural e o valor total contratado no exercício |
|
Índice de Contratações em Ciência, Tecnologias e Inovação |
Razão entre o valor total contratado em C,T&I e o valor total contratado no exercício |
|
Índice de Contratação em projetos de Infraestrutura |
Razão entre o valor total contratado em projetos de infraestrutura e o valor total contratado no exercício |
Contribuições Recebidas
Nenhuma contribuição recebida