Debêntures Incentivadas e Debêntures de Infraestrutura

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Ativa

Abertura: 24/05/2024

Encerramento: 24/06/2024

Processo: 50000.014539/2024-08

Contribuições recebidas: 127

Responsável pela consulta: Subsecretaria de Fomento e Planejamento-SFPLAN/SE/MT

Contato: participacao.planejamento@transportes.gov.br

Resumo

O Ministério dos Transportes disponibiliza Consulta Pública para recebimento de contribuições à proposta de portaria que disciplina requisitos e procedimentos para enquadramento e acompanhamento de projetos de investimento prioritários no setor de infraestrutura de transportes rodoviário e ferroviário para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura.

A Lei 14.801, de 9 de janeiro de 2024, criou as debêntures de infraestrutura e alterou regras para a emissão das debêntures incentivadas (criadas pela Lei nº 12.431/2011). Em 26 de março de 2024, foi publicado o Decreto 11.964, que regulamenta os critérios e as condições para emissão de ambos os tipos de debêntures.

O Artigo 15º do Decreto 11.964/2024 trata da necessidade de formulação de portarias dos ministérios setoriais atendendo às novas regras. Em atendimento à questão, a Subsecretaria de Fomento e Planejamento (SFPLAN) elaborou a presente minuta de portaria.

A Consulta Pública visa receber sugestões e manifestações das pessoas físicas e jurídicas interessadas na matéria. Ao final do período de participação social, a atual norma vigente, Portaria nº 106, de 19 de agosto de 2021, será revogada, e o regramento das debêntures, no âmbito dos transportes rodoviário e ferroviário, atualizado.

Contamos com a participação de todos!

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Contribuições recebidas


1

MINUTA DE PORTARIA

2

Disciplina requisitos e procedimentos para enquadramento e acompanhamento de projetos de investimento prioritários no setor de infraestrutura de transportes rodoviário e ferroviário para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, regulamentadas pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

3

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e no Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023,

4

CONSIDERANDO a necessidade de fomento ao investimento privado e à captação de recursos externos para o setor de infraestrutura no Brasil;

5

CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à sustentabilidade e à adaptação da infraestrutura às mudanças climáticas;

6

CONSIDERANDO que a simplificação e a agilidade de procedimentos devem ser princípios norteadores da atividade regulatória do Estado;

7

CONSIDERANDO que a administração pública tem como princípios básicos, estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: a publicidade como regra geral e o sigilo como exceção; a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; e a promoção da cultura de transparência na administração pública;

8

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

9

Art. 1º Esta Portaria disciplina os requisitos e procedimentos para enquadramento e acompanhamento de projetos de investimento prioritários no setor de infraestrutura de transportes rodoviário e ferroviário para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, regulamentadas pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

10

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

11

I - debêntures: as debêntures incentivadas e as debêntures de infraestrutura;

12

II - debêntures incentivadas: as debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

13

III - debêntures de infraestrutura: as debêntures que trata a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024;

14

IV - titular do projeto: a pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto de investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada como sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária; e

15

V - emissor: pessoa jurídica responsável pela emissão das debêntures, podendo ser o próprio titular do projeto ou sua sociedade controladora.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO

16

Art. 3º Os projetos de investimento deverão fazer parte do escopo de um contrato de concessão, permissão, autorização ou arrendamento no setor de transporte rodoviário ou ferroviário e só poderão abranger ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização, excluídas as ações de manutenção.

17

§1º No escopo de um mesmo contrato, o total de debêntures emitidas não poderá ultrapassar o montante equivalente às despesas de capital previstas no contrato.

18

§2º Para fins desta Portaria, consideram-se despesas de capital todas as despesas necessárias à constituição dos ativos de infraestrutura, inclusive aquelas relacionadas a:

19

I - outorga dos empreendimentos;

20

II - aportes em contas vinculadas ao contrato; e

21

III - material rodante e componentes da via permanente, no caso de projeto no setor ferroviário. 

22

§3º Não poderá haver emissão de debêntures para custeio de despesas financeiras.

23

Art. 4º Os projetos de investimento que estiverem no escopo de um contrato de autorização ferroviária só poderão ser enquadrados como prioritários se o objeto da autorização tiver licença prévia emitida pelo órgão ambiental competente.

24

Art. 5º Os projetos de investimento deverão prever:

25

I - investimento em implantação e adequação de infraestrutura para resiliência climática, com vistas à adaptação às mudanças do clima; e

26

II - mecanismos institucionais de gestão do impacto da infraestrutura nos povos e comunidades afetados.

27

§1º Caberá à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) regulamentar o disposto neste artigo.

28

§2º A Subsecretaria de Sustentabilidade, em conjunto com a Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário e a Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário no âmbito das competências de cada uma, emitirá diretrizes à ANTT para a elaboração do regulamento mencionado no §1º.

29

§3º Em caso de projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, a regulamentação do disposto neste artigo caberá à agência reguladora ou órgão competente.

30

§4º Na hipótese do §3º, a agência reguladora ou órgão competente será o responsável por emitir declaração técnica atestando o cumprimento do requisito disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA ENQUADRAMENTO

Seção I

Disposições gerais

31

Art. 6º Projetos que envolvam serviços públicos de titularidade da União ou concessão de serviço público de titularidade dos entes subnacionais não serão submetidos à aprovação ministerial prévia, cabendo ao emissor e ao titular do projeto assegurarem, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública das debêntures, o devido enquadramento do projeto às exigências do Decreto nº 11.964, de 2024, e desta Portaria.

32

Parágrafo único. Os projetos subnacionais que envolvam permissão, autorização ou arrendamento dependerão de aprovação ministerial prévia para enquadramento, segundo o procedimento previsto na Seção III deste Capítulo.

33

Art. 7º Independentemente da dispensa ou não de aprovação ministerial prévia, o emissor deverá protocolar, previamente à apresentação do requerimento do registro da oferta pública das debêntures, os seguintes documentos:

34

I - contrato de concessão, permissão, autorização ou arrendamento, no escopo do qual esteja inserido o projeto de investimento;

35

II - ato constitutivo da pessoa jurídica do emissor e do titular do projeto, devidamente inscrito no registro do comércio;

36

III - licença prévia emitida pelo órgão ambiental competente, no caso de projetos que estejam no escopo de uma autorização ferroviária;

37

IV - instrumento de procuração com poderes específicos para representar a requerente junto ao Ministério dos Transportes, acompanhado de cópia de documento de identidade e de documento que informe o número do CPF; e

38

V - formulário constante do Anexo I desta Portaria devidamente preenchido.

39

§1º Os documentos relacionados nos incisos do caput devem ser apresentados em cópia simples, sem a necessidade de autenticação ou reconhecimento de firma, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

40

§2º O protocolo deve ser feito na Plataforma do Governo Federal, no sítio eletrônico www.gov.br.

41

§3º Para projetos de investimento que estejam no escopo de serviço público outorgado por meio de leilão realizado pelo Ministério dos Transportes ou pela ANTT, o emissor poderá fazer o protocolo a partir da homologação do resultado do respectivo leilão, substituindo o documento do inciso I do caput pelo edital e respectivo ato de homologação.

42

§4º Na hipótese do §3º, o emissor terá sessenta dias corridos da data de protocolo para apresentar à Subsecretaria de Fomento e Planejamento o contrato assinado.

43

Art. 8º Em atenção ao Decreto nº 9.094, de 2017, a Subsecretaria de Fomento e Planejamento juntará os seguintes documentos adicionais ao processo:

44

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do emissor e do titular do projeto; e

45

II - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União do emissor e do titular do projeto.

46

Parágrafo único. Caso a Subsecretaria de Fomento e Planejamento não consiga emitir os documentos a que se refere este artigo em razão de pendências por parte do emissor ou do titular do projeto junto aos órgãos competentes, caberá ao próprio emissor providenciar a documentação em até quinze dias úteis contados da data de sua notificação, sob pena de ter o seu enquadramento questionado nos termos do art. 9º, II, do Decreto nº 11.964, de 2024.

Seção II

Do procedimento em caso de dispensa de aprovação ministerial prévia

47

Art. 9º Para projeto dispensado de aprovação ministerial prévia, após o protocolo da documentação referida noart. 7º, a Subsecretaria de Fomento e Planejamento fornecerá ao emissor, em até um dia útil, o número do processo administrativo gerado, que será suficiente para apresentação do requerimento de registro da oferta pública à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos do art. 8º, §1º, do Decreto nº 11.964, de 2024.

48

§1º Em até cinco dias úteis, a Subsecretaria de Fomento e Planejamento verificará a documentação e atestará formalmente ao emissor o efetivo cumprimento da obrigação de protocolo prévio ou a necessidade de complementação das informações prestadas.

49

§2º O emissor terá quinze dias úteis para complementar a documentação, caso solicitado pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento, sob pena de ter o seu enquadramento questionado nos termos do art. 9º, II, do Decreto nº 11.964, de 2024.

50

Art. 10. Sem prejuízo do andamento do processo de oferta pública das debêntures, o emissor deverá protocolar, em até sessenta dias corridos da data de protocolo da documentação referida noart. 7º, declaração técnica de agência reguladora ou órgão competente que ateste:

51

I - a vigência do contrato ou instrumento de outorga pertinente; e

52

II - que o projeto apresentado está contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público prestado.

53

§1º Caso o projeto de investimento esteja no escopo de contrato regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Subsecretaria de Fomento e Planejamento será a responsável por encaminhar o processo administrativo à ANTT, que terá sessenta dias corridos para emissão da declaração, ficando o emissor dispensado de realizar o requerimento diretamente à entidade reguladora.

54

§2º A declaração de que trata este artigo não será exigida em caso de projeto não regulado pelo Poder Público.

Seção III

Do procedimento de aprovação ministerial prévia

55

Art. 11.Em caso de projetos subnacionais que envolvam permissão, autorização ou arrendamento, o emissor deverá protocolar, em complemento à documentação referida no art. 7º, declaração técnica de agência reguladora ou órgão competente que ateste:

56

I - a vigência do contrato ou instrumento de outorga pertinente; e

57

II - que o projeto apresentado está contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público prestado.

58

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo não será exigida em caso de projeto não regulado pelo Poder Público.

59

Art. 12. Após o protocolo da documentação referida no art. 7º e no art. 11, a Subsecretaria de Fomento e Planejamento elaborará nota técnica opinando quanto ao enquadramento do projeto de investimento como prioritário.

60

§1º O emissor terá quinze dias úteis para complementar a documentação, caso solicitado pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento, sob pena de arquivamento do processo.

61

§2º A nota técnica deverá avaliar:

62

I - o cumprimento formal das exigências legais e infralegais;

63

II - a compatibilidade do projeto com o planejamento setorial federal; e

64

III - os benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto.

65

§3º A nota técnica deverá ser emitida em até quinze dias úteis contados da data de protocolo de toda a documentação solicitada pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento.

66

Art. 13. A Secretaria - Executiva encaminhará o processo à Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes, que elaborará parecer opinando quanto à legalidade do ato em até dez dias úteis.

67

Art. 14. O projeto de investimento será considerado aprovado mediante publicação de Portaria do Ministério dos Transportes, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.964/2024.

68

§1º A portaria de aprovação de que trata o caput deverá conter as seguintes informações:

69

a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ do emissor e do titular do projeto;

70

b) setor prioritário em que o projeto se enquadra;

71

c) objeto e objetivo do projeto;

72

d) benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto;

73

e) datas de início e fim do projeto, bem como a descrição da fase atual;

74

f) volume estimado dos recursos financeiros totais necessários para a realização do projeto; e

75

g) volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de recursos financeiros do projeto.

76

§2º A portaria de aprovação de que trata o caput deverá ser publicada em até trinta dias úteis contados da data de protocolo de toda a documentação necessária.

77

Art. 15. A portaria de aprovação do projeto como prioritário terá vigência de dois anos contados da data de sua publicação.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Seção I

Do envio de informações pelo emissor

78

Art. 16. O emissor deverá informar à Subsecretaria de Fomento e Planejamento a quantidade efetivamente emitida de debêntures para cada projeto de investimento em até trinta dias úteis contados da data da oferta pública.

79

Parágrafo único. Para fins de fiscalização do limite previsto no §1º do art. 3º, a Subsecretaria de Fomento e Planejamento irá manter registro de todas as emissões efetivamente realizadas no âmbito de cada contrato, atualizando monetariamente o valor limite conforme índice previsto no próprio contrato.

80

Art. 17. O emissor deverá manter atualizadas junto à Subsecretaria de Fomento e Planejamento as seguintes informações:

81

I - a relação das pessoas jurídicas que integram o emissor e o titular do projeto; e

82

II - a identificação da sociedade controladora do emissor e do titular do projeto, no caso de pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário.

83

Art. 18. O emissor deverá providenciar as informações e documentos adicionais que forem solicitados pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento ou pelo órgão ou entidade competente para acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento enquadrados como prioritários.

Seção II

Do aditamento do projeto de investimento

84

Art. 19. O emissor deverá solicitar à Subsecretaria de Fomento e Planejamento o aditamento da descrição do projeto de investimento em caso de mudanças de escopo que não alterem a natureza e nem o valor do investimento previamente informados.

85

Parágrafo único. O aditamento será feito sem prejuízo das debêntures já emitidas.

86

Art. 20. Em caso de mudanças que alterem a natureza ou o valor do investimento, o emissor deverá solicitar à Subsecretaria de Fomento e Planejamento o aditamento dos termos do projeto de investimento, que apenas será aceito se as mudanças:

87

I - tiverem sido autorizadas pelo órgão ou entidade reguladora competente;

88

II - estiverem dentro do escopo do contrato; e

89

III - atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e nas demais normas legais e infralegais aplicáveis.

90

§1º O atendimento dos requisitos dispostos nos incisos do caput deverá ser demonstrado pelo emissor por meio de documentos comprobatórios, conforme solicitado pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento.

91

§2º O aditamento será feito sem prejuízo das debêntures já emitidas, desde que o total emitido ainda respeite o limite atualizado a que se refere o §1º do art. 3º após as mudanças e os recursos sejam aplicados de acordo com esta Portaria e demais normas aplicáveis.

Seção III

Da fiscalização da implementação do projeto

92

Art. 21. Para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade da União regulados pela ANTT, caberá à ANTT acompanhar a implementação física dos projetos.

93

§1º Em até trinta dias úteis após o fim do prazo estimado pelo emissor para conclusão do projeto de investimento, a ANTT encaminhará à Subsecretaria de Fomento e Planejamento o respectivo atestado de completude ou informará o novo prazo previsto para conclusão.

94

§2º A ANTT deverá informar ao Ministério dos Transportes a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis, assim que delas tomar conhecimento.

95

§3º Na hipótese do §2º, o Ministério dos Transportes informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à CVM para adoção das providências cabíveis, em cumprimento ao disposto no art. 9º, II, do Decreto nº 11.964, de 2024.

96

Art. 22. Para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, o emissor encaminhará à Subsecretaria de Fomento e Planejamento, em até trinta dias úteis após o fim do prazo estimado para conclusão do projeto de investimento, declaração técnica de agência reguladora ou órgão competente que ateste a implementação física dos projetos ou informe o novo prazo previsto para conclusão.

97

Art. 23. O emissor deverá informar à Subsecretaria de Fomento e Planejamento a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis, inclusive nos casos de descumprimento, suspensão ou cancelamento do contrato ou do instrumento de outorga pertinente.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA

98

Art. 24. A Subsecretaria de Fomento e Planejamento dará ao representante legal do emissor o acesso externo ao processo administrativo gerado a partir do protocolo de documentos a que se refere o art. 7º, no prazo de um dia útil contado da abertura do referido processo.

99

Art. 25. Em observância ao art. 198, §3º, IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, os processos administrativos de enquadramento, acompanhamento e fiscalização de projetos de investimento para fins de emissão de debêntures serão de acesso público, exceto quanto a dados e documentos de pessoas físicas, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais hipóteses legais de sigilo.

100

Parágrafo único. Para cada projeto de investimento, a Subsecretaria de Fomento e Planejamento criará um processo administrativo de acesso restrito e um processo administrativo de acesso público correspondente, que terá apenas as tarjas legalmente necessárias.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

101

Art. 26. No caso de contrato de concessão otimizado em solução consensual de controvérsias perante o Tribunal de Contas da União (TCU) para o qual já tenha havido emissão de debêntures, poderá ser autorizada nova emissão após assinatura do respectivo termo aditivo.

102

§1º A nova emissão está condicionada à existência de novos investimentos em relação ao contrato anterior.

103

§2º O emissor deverá utilizar parte do valor arrecadado na nova emissão para recompra das debêntures previamente emitidas.

104

§3º No caso de debêntures negociadas no mercado secundário, o emissor e o titular do projeto deverão comunicar imediatamente a deliberação do TCU logo após a sessão de aprovação de maneira transparente e isonômica.

105

Art. 27. O critério de enquadramento previsto no art. 5º somente será exigível após seis meses contados da data de entrada em vigor desta Portaria.

106

§1º Até a entrada em vigor do critério de enquadramento mencionado no caput, a emissão de debêntures poderá ocorrer normalmente, desde que atenda aos demais critérios e requisitos desta Portaria e normas aplicáveis.

107

§2º Após a entrada em vigor do critério de enquadramento mencionado no caput, emissões autorizadas, mas ainda não efetivadas, deverão atender ao critério de enquadramento previsto no art. 5º.

108

Art. 28. A Subsecretaria de Fomento e Planejamento publicará guia para orientar o cumprimento desta Portaria em até trinta dias contados da data de entrada em vigor desta Portaria.

109

Art. 29. Fica revogada a Portaria GM/MInfra nº 106, de 19 de agosto de 2021, nas competências relacionadas ao Ministério dos Transportes.          

110

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação.

111

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

112

Anexo I


Formulário de Cadastro de Projeto de Investimento



1

Informações do titular do projeto


Pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto de investimento

1.1

Razão social do titular do projeto

1.2

CNPJ do titular do projeto

1.3

Número da inscrição no Registro do Comércio do titular do projeto

1.4

Endereço da sede do titular do projeto (com CEP)

1.5

Telefone

1.6

Endereço eletrônico (e-mail)

1.7

Representante para contato

1.8

Telefone do representante

1.9

Endereço eletrônico (e-mail) do representante

1.10

Identificação das pessoas jurídicas que integram o titular do projeto



2

Informações do emissor


Pessoa jurídica responsável pela emissão das debêntures, podendo ser o próprio titular do projeto ou sua sociedade controladora

2.1

Razão social do emissor

2.2

CNPJ do emissor

2.3

Número da inscrição no Registro do Comércio do emissor

2.4

Endereço da sede do emissor (com CEP)

2.5

Telefone

2.6

Endereço eletrônico (e-mail)

2.7

Representante para contato

2.8

Telefone do representante

2.9

Endereço eletrônico (e-mail) do representante

2.10

Identificação das pessoas jurídicas que integram o emissor



3

Informações do contrato


Contrato de concessão, permissão, autorização ou arrendamento no escopo do qual esteja inserido o projeto de investimento

3.1

Número do contrato

3.2

Objeto do contrato

3.3

Outorgante

3.4

Ente federativo outorgante (União, Estado ou Município)

3.5

Modalidade de outorga (concessão, permissão, autorização ou arrendamento)

3.6

Data de início de vigência do contrato

3.7

Data de término da vigência do contrato

3.8

Houve termo aditivo ao contrato?


Anexar os termos aditivos, se houver

3.9

Valor total das despesas de capital previstas no escopo do contrato


Anexar documento comprobatório e indicar localização da informação no documento



4

Informações do projeto de investimento

4.1

Descrição do projeto de investimento

4.2

Valor estimado do projeto de investimento

4.3

Local de implantação do projeto de investimento (Municípios e respectivas UFs)

4.4

Data de início do projeto de investimento

4.5

Data de término do projeto de investimento

4.6

Benefícios sociais ou ambientais esperados com a implementação do projeto de investimento

4.7

Valor correspondente às despesas de outorga (caso sejam incluídas no projeto)

4.8

Valor correspondente aos recursos destinados à conta vinculada do contrato (caso sejam incluídos no projeto)

4.9

Valor que se estima captar com a emissão de debêntures



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