Curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 16/02/2022
Encerramento: 17/03/2022
Processo: 80000.030947/2012-26
Contribuições recebidas: 0
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro. Portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 410, de 02 de agosto de 2012 e nº 414, de 09 de agosto de 2012.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispões sobre a regulamentação do curso especializado obrigatórios destinado aos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.030947/2012-26, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação do curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.
Parágrafo único. O curso de que trata o caput deste Artigo será válido em todo o território nacional.
Art. 2º O curso, na forma desta Resolução, será ministrado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por órgãos, entidades e instituições por ele autorizados.
Art. 3º A grade curricular e as disposições gerais do curso especializado a que se refere esta Resolução constam do Anexo I.
Art. 4º Ficam reconhecidos os cursos específicos, destinados a motofretistas e a mototaxistas, que tenham sido ministrados por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), por entidades por eles credenciadas e pelas instituições vinculadas ao Sistema S, concluídos até a data de entrada em vigor desta Resolução, respeitando-se a periodicidade para o curso de atualização previsto no seu Anexo I.
Art. 5º Ficam convalidados os cursos especializados realizados durante a vigência da Resolução CONTRAN nº 410, de 2 de agosto de 2012.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 410, de 2 de agosto de 2012; e
II - nº 414, de 09 de agosto de 2012.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de abril se 2022.
ANEXO I
Carga horária, requisitos para matrícula, estrutura curricular, abordagem didático-pedagógica e disposições gerais dos cursos
1. Carga horária
30 (trinta) horas-aula.
2. Requisitos para matrícula
? Ter completado 21 (vinte e um) anos.
? Estar habilitado no mínimo, há 2 (dois) anos na categoria ?A?.
? Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.
3. Estrutura curricular
Módulo |
Disciplina |
Carga Horária |
MÓDULO I Básico |
Ética e cidadania na atividade profissional |
3 h/a |
Noções básicas de Legislação |
7 h/a |
|
Gestão do risco sobre duas rodas |
7 h/a |
|
Segurança e saúde |
3 h/a |
|
MÓDULO II Específico |
Transporte de pessoas ou Transporte de cargas |
5 h/a |
MÓDULO III Prática de Pilotagem Profissional |
Prática veicular individual específica (carga ou pessoas) |
5h/a |
Total |
|
30 h/a |
3.1 Módulo I - Básico
Disciplina |
Conteúdo |
Ética e cidadania na atividade do profissional motociclista |
|
Noções básicas de legislação |
|
Gestão do risco sobre duas rodas |
o ver e ser visto; o ponto cego dos veículos ou ângulos mortos; o posicionamento na via; o distância de segurança; o controle da velocidade; o cuidados com os demais usuários da via; o frenagem normal e de emergência; o verificação permanente do veículo; o concentração (riscos envolvidos em falar ao celular e utilizar outros aparelhos sonoros).
o condições climáticas; o ultrapassagem; o derrapagem; o variações de luminosidade; o cruzamentos, curvas, cabeceiras de pontes viadutos e elevados; o condições da via (ondulações, buracos, etc.); o derramamentos (óleo, areia, brita, etc.).
|
Segurança e saúde |
|
3.2 Módulo II ? Específico
3.2.1 Motofretista
Disciplina |
Conteúdo |
Legislação |
? Legislação específica para motofrete (Resoluções do Contran e regulamentação da atividade profissional do motofretista no estado e no município) |
Procedimentos para o transporte de cargas |
? Verificação e manutenção permanentes do veículo para a pilotagem segura no transporte de cargas:
|
Logística |
? Organização e planejamento temporal de tarefas:
|
3.2.2 Mototaxista
Disciplina |
Conteúdo |
Legislação |
|
Procedimentos para o transporte de pessoas |
|
Atendimento ao cliente |
|
3.3 Módulo III ? Prática de Pilotagem Profissional
3.3.1 Motofretista
Prática de pilotagem profissional |
|
3.3.2 Mototaxista
Prática de pilotagem profissional |
|
4. Abordagem didático-pedagógica
As aulas teóricas devem ser dinâmicas, levando em consideração os conhecimentos prévios dos participantes e suas diferenças culturais e de aprendizagem. É importante ressaltar que além de informações, os conteúdos indicados na grade curricular devem possibilitar discussões permanentes que favoreçam a aquisição de valores, posturas e atitudes de cidadania no trânsito.
A aula de prática de pilotagem, ministrada e acompanhada pelo instrutor, deverá ser realizada individualmente no veículo, conforme a carga horária determinada no item 3 (três) deste Anexo.
A avaliação da aprendizagem é um processo permanente que deve ser feita no decorrer do curso, por meio de observações contínuas durante a realização das aulas e das atividades, considerando a participação e a produtividade de cada participante. Entretanto, ao final dos módulos I e II, realizados nas modalidades presencial ou à distância, deverá ser aplicada pela instituição ou entidade pública ou privada ou ainda pelo centro de formação de condutores responsável pelo curso uma prova de avaliação, no formato eletrônico, na forma estabelecida no item 6 do anexo III da resolução CONTRAN nº 168/2004, ou no formato escrito, com 30 questões de múltipla escolha, com 4 (quatro) alternativas, utilizando obrigatoriamente o banco de questões fornecido pelo Denatran. Na aplicação das provas, em qualquer das modalidades, deverá ser adotado o processo randômico na distribuição das alternativas, de forma a impedir a ocorrência de provas idênticas numa mesma turma.
A avaliação prática deverá ser realizada ao final do Módulo III (Prática de Pilotagem Profissional). Caberá ao instrutor elaborar uma lista de checagem, conforme orientações contidas no Manual de Prática de Pilotagem Profissional, a fim de avaliar as condições para a pilotagem segura de cada um dos participantes.
5. Disposições Gerais
I - A carga horária total do curso é de 30 horas-aula, sendo 20 horas/aula destinadas ao Módulo I (Básico), 5 horas/aula ao Módulo II (Específico) e 5 horas/aula ao Módulo III (Prática de Pilotagem Profissional).
II - Considera-se hora-aula o período igual a 50 (cinquenta) minutos.
III - A carga horária presencial diária será organizada de forma a atender as peculiaridades e necessidades da clientela, não podendo exceder, em regime intensivo, 10 horas/aula por dia.
IV - O profissional que queira exercer as atividades de motofretista e de mototaxista, ao mesmo tempo, deverá realizar um curso com carga horária total para receber a certificação em uma atividade e, posteriormente, a qualquer tempo, frequentar apenas 5 horas/aula do Módulo II (Específico) e 5 horas/aula do Módulo III (Prática de Pilotagem Profissional) com respectivas avaliações.
V - O curso será ministrado por profissionais habilitados em cursos de instrutores de trânsito e/ou por profissionais que tenham formação (técnica ou superior) afim às disciplinas.
VI - Será considerado aprovado no curso, o participante que tiver 100% de frequência e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acerto nas questões relativas ao conteúdo teórico e 70% (setenta por cento) na avaliação prática. Em caso de reprovação, o participante terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar nova avaliação.
VII - Os certificados serão emitidos pelos órgãos, entidades ou instituições autorizadas que ministrarem o curso.
VIII - O número máximo de participantes, por turma, deverá ser de 30 (trinta) alunos.
IX - Para a realização das aulas e da avaliação do Módulo III (Prática de Pilotagem Profissional), a instituição disponibilizará veículos equipados em conformidade à legislação vigente.
X - O motociclista profissional realizará curso de atualização a cada 5 (cinco) anos, conforme grade curricular disposta no Anexo II desta Resolução.
XI - O curso de atualização deverá coincidir com a data de validade de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
a) A fim de compatibilizar prazos e de não ensejar ônus aos motociclistas profissionais, os cursos realizados antes da data de entrada em vigor desta Resolução terão sua validade estendida até a data limite da segunda realização dos exames de aptidão física e mental, necessários à renovação da CNH.
XII - Os motociclistas profissionais aprovados no curso especializado e que realizarem a atualização exigida terão os dados correspondentes registrados em seu cadastro pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, informando-os no campo ?observações? da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
XIII- Em curso presencial ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do distrito federal, ou instituição/entidade por ele credenciado, com frequência integral comprovada,
XIV - Em curso na modalidade à distância/ semipresencial, sendo o módulo I (básico) e II (específico) à distância e o módulo III (prático), deverá ser realizado na modalidade presencial.
ANEXO II
Curso de atualização destinado aos profissionais em transporte de passageiro (mototaxista), em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.
1. Grade curricular
1.1 Motofretista
Módulo |
Disciplina |
Conteúdo |
Carga Horária |
MÓDULO I Teórico |
Transporte de cargas |
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7 horas/aula |
MÓDULO II Prática de Pilotagem Profissional |
Prática veicular individual para o transporte de carga |
|
03 horas/aula |
Total |
10 horas/aula |
1.2 Mototaxista
Módulo |
Disciplina |
Conteúdo |
Carga Horária |
MÓDULO I Teórico |
Transporte de pessoas |
|
7 horas/aula |
MÓDULO II Prática de Pilotagem Profissional |
Prática veicular individual para o transporte de pessoas |
|
3 horas/aula |
Total |
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Contribuições Recebidas
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