Consolidação das normas sobre os critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 16/02/2022
Encerramento: 17/03/2022
Processo: 50000.003210/2022-41
Contribuições recebidas: 625
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998;nº 113, de 05 de maio de 2000; nº 611, de 24 de maio de 2016; e nº 661, de 28 de março de 2017, que estabelecem critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere, bem como os prazos para efetivação. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003210/2022-41, resolve:¿
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere, bem como os prazos para efetivação.
Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:
I - veículo irrecuperável;
II - veículo definitivamente desmontado;
III - sinistrado com laudo de perda total;
IV - vendidos ou leiloados como sucata; e
V - veículo ''''''''frota desativada''''''''.
§ 1º Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, suas placas e as partes do chassi que contém o registro VIN serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa.
§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final.
§ 3º Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas.
§ 4º O recolhimento da parte do chassi que contém o número VIN poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local por meio de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade.
Art. 3º A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 4º O órgão de trânsito responsável pela baixa do registro do veículo emitirá Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabelecido pelo Anexo desta Resolução, após cumpridas as disposições legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo Único. Caberá ao órgão de trânsito previsto no caput a elaboração e encaminhamento ao órgão máximo executivo de trânsito da União de relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período.
Art. 5º Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.
Art. 6º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando sua condição.
Art. 7º O responsável por promover a baixa do registro de veículo terá o prazo de quinze dias, após a constatação da sua condição por meio de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo art. 240 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Parágrafo único. Finalizado o prazo previsto no caput, inicia-se um novo prazo, com a mesma duração, sujeito a nova sanção.
Art. 8º O veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de ?frota desativada? automaticamente na Base de Índice Nacional (BIN), pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou àquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo será notificado sobre a situação do veículo logo após sua inativação, por meio do Sistema de Notificações Eletrônicas (SNE) pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou via postal.
§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão notificar, sessenta dias antes de finalizar o prazo de cinco anos de inclusão do veículo no cadastro de ?frota desativada?, por via postal ou SNE, pessoa que figurar no registro como proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de sessenta dias, a partir do final do prazo de cinco anos, para que o veículo seja regularizado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados.
§ 3º Não sendo atendida a notificação, a pessoa que figurar no registro como proprietário do veículo será notificada por edital publicado na imprensa oficial, se houver, ou duas vezes em jornal de grande circulação, para a regularização do veículo junto aos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, a contar da data da última publicação, sob pena de ser o veículo baixado definitivamente.
§ 4º A notificação por edital deverá conter:
I - o nome do proprietário do veículo;
II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;
III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo; e
IV - o ano de fabricação e a marca do veículo.
§ 5º Esgotados os prazos estabelecidos no caput e não tendo comparecido o proprietário para a regularização do veículo, os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão efetuar a baixa definitiva do veículo de acordo com o inciso V do art. 2º desta Resolução.
Art. 9º O pedido de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, constante do Anexo, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.
Art. 10. O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não terá seu registro baixado.
Art. 11. O veículo com indicativo de ''''''''frota desativada'''''''' e flagrado circulando, está sujeito às penalidades de multa e apreensão e à medida administrativa de remoção previstas no artigo 230, inciso V, do CTB.
Parágrafo único. As notificações dos Autos de Infração dos veículos com indicativo de ?frota desativada? flagrados circulando, serão enviadas para o endereço do proprietário do veículo constante no cadastro dos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 12. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis por manter constante atualização das bases estaduais, por meio do Sistema RENAVAM e da BIN.
Art. 13. Fica revogado o art. 30 da Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016, e as Resoluções CONTRAN:
I - nº 11, de 23 de janeiro de 1998;
II - nº 113, de 05 de maio de 2000; e
III - nº 661, de 28 de março de 2017.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ANEXO
Brasão da UF |
NOME DA UF
NOME DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DA UF
CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que em vista o que consta do processo nº datado de / / , foi dado BAIXA, neste nome do órgão de trânsito da UF, do veículo abaixo identificado, em face do descrito em laudo pericial, não ter mais condições de circulação por motivo de:
descrição do motivo segundo |
o laudo |
PROPRIETÁRIO ATUAL:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
PROPRIETÁRIO ANTERIOR:
PLACA ANTERIOR:
PLACA ATUAL:
NÚMERO RENAVAM:
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO:
MARCA/ MODELO:
TIPO/ESPÉCIE:
ANO FABRICAÇÃO: ANO MODELO:
CATEGORIA:
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO (VIN ? Chassi):
O Certificado de Registro e demais documentos ficaram retidos neste nome do órgão de trânsito da UF, tendo sido destruídos todos os números de identificação no veículo (VIN ? Chassi), bem como as placas.
Local , dia de mês de ano.
Carimbo de Autenticidade do órgão |
Nome, Identificação e Assinatura
Contribuições Recebidas
625 contribuições recebidas
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