CP 7/2024: Desistência Total e Parcial de Requerimentos de Outorga Mineral
Órgão: Agência Nacional de Mineração
Status: Ativa
Publicação no DOU: 18/11/2024 Acessar publicação
Abertura: 25/11/2024
Encerramento: 22/02/2025
Processo: 48052.000081/2020-11
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: Coordenação de Política Regulatória
Contato: ppcs@anm.gov.br
Resumo
A Consulta Pública receberá contribuições à proposta normativa que
estabelece novas regras para a desistência de requerimentos de outorga sob
diferentes regimes minerais: Autorização, Permissão de Lavra Garimpeira, Licenciamento
e Registro de Extração.
. Relatório de Análise de Impacto Regulatório (9689020);
. Minuta de Resolução (14778352);
. Anexo 3 - Evidências (13087075);
. Anexo 4 - Evidências (13087080);
. Anexo 5 - Evidências (13087084);
. Anexo 6 - Evidências (13369554);
. Anexo 7 - Evidências (14585985);
. Anexo 8 - Formulário Consulta Interna (14585993);
. Anexo 9 - Análise Multicritério AHP (14824729).
Conteúdo
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AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
Minuta de Resolução ANM Nº 14778352, DE 29 DE outubro DE 2024
Normatiza a desistência de requerimentos de outorga mineral para o Regime de Autorização, em atendimento ao art. 16 do Decreto Nº 9.406, de 12 de junho de 2018; assim como, para os Regimes de Permissão de Lavra Garimpeira, Licenciamento e para Autorização Especial de Registro de Extração; Altera os arts. 10, 39 e 49 da Consolidação Normativa aprovada pela Portaria Nº 155/2016; e revoga o item 24.3.4 da Instrução Normativa DNPM nº 1/1983; e os arts. 169 e 174 da Consolidação Normativa aprovada pela Portaria DNPM nº 155/2016.
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 48052.000081/2020-11;
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XX, da Lei nº 13.575, de 26 de novembro de 2017; art. 2º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018; e pela Resolução ANM Nº 181, de 1º de novembro de 2024, RESOLVE:
Art. 1º No âmbito do processo administrativo minerário fica facultada a desistência total ou parcial de requerimento de outorga mineral sob os seguintes regimes e autorização especial de aproveitamento de substâncias minerais:
I - autorização, permissão de lavra garimpeira, licenciamento e registro de extração.
§ 1º É facultada a desistência de requerimento de mudança de regime.
§ 2º A desistência total ou parcial de requerimentos de outorga mineral e a desistência de requerimento de mudança de regime terão caráter irrevogável e irretratável, com efeitos produzidos no ato da protocolização.
Art. 2º A desistência de requerimentos de outorga mineral sob os regimes minerais e autorização especial previstos no art. 1º será formalizada através de pré-requerimento eletrônico ou sistema eletrônico, observados os procedimentos de protocolo eletrônico estabelecidos em norma específica da ANM.
§ 1º A desistência de requerimentos de outorga mineral e de mudança de regime poderá ser realizada pelo próprio requerente ou por seu representante legal que detenha poderes específicos para o ato.
§ 2º A desistência dos requerimentos de outorga mineral poderá ser realizada, a qualquer tempo, antes da outorga do título autorizativo, e a desistência de requerimento de mudança de regime poderá ser realizada antes da outorga do novo título.
Art. 3º No ato da desistência total de requerimento de outorga mineral ou desistência de mudança de regime deverão ser declaradas as seguintes informações em pré-requerimento eletrônico ou em sistema eletrônico e apresentados os seguintes documentos:
I - número do processo, titular do processo, CNPJ ou CPF do requerente, CPF do representante legal (se houver);
II - declaração da(s) causa(s) da desistência; e
III - apresentação de procuração válida com poderes específicos ao representante legal para a prática do ato de desistência total ou parcial de requerimento de outorga mineral ou desistência de requerimento de mudança de regime.
Art. 4º A desistência parcial de requerimentos de outorga mineral estabelecidos no art. 1º ensejará, além das informações e documentos previstos no art. 3º, a apresentação das seguintes informações:
I - indicação da(s) substância(s) mineral(is) de interesse;
II - memorial descritivo de localização da área, para fins de georreferenciamento da nova poligonal, que será apresentado através de funcionalidades disponíveis em pré-requerimento eletrônico ou sistema de requerimento eletrônico; e
III - atualização dos documentos técnicos exigidos para outorga, observada resolução aplicada ao regime mineral específico.
Parágrafo único. Todos os documentos técnicos deverão ser elaborados por técnico legalmente habilitado, devendo ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), observadas as disposições contidas no art. 73, do Decreto 9.406, de 2018.
Art. 5º Não terá nenhum efeito e não será conhecida a desistência de requerimentos de outorga mineral e de mudança de regime, sem que sejam apresentadas, no ato da protocolização, as informações e os documentos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º.
Art. 6º A homologação de desistência de requerimentos de outorga especificados no art. 1º será realizada de acordo com o fluxo de análise o respectivo processo de trabalho estabelecido por meio de instrução normativa específica, devendo ser observadas, entre outras, as seguintes etapas:
I - obtenção de evidências, pela ANM, que comprovem a ocorrência ou não de indícios de atividades de mineração não autorizadas e/ou de passivo ambiental, entre outros impactos, que caracterizem falhas de conformidade; e
II - realização de vistoria in loco, se constatados indícios de atividades de mineração não autorizadas, passivo ambiental e/ou outros impactos que caracterizem falhas de conformidade.
§ 1º Em caso de constatação de atividades de mineração não autorizadas, serão realizadas diligências internas e junto aos órgãos de controle, de acordo com as orientações contidas em manuais de procedimentos fiscalizatórios da ANM, com vistas à conformidade dos processos de trabalho e a devida responsabilização; e
§ 2º A identificação de atividades de lavra não autorizadas, com geração de passivo ambiental ou outro tipo de impacto que demande mitigação comprovada através de relatório de vistoria e parecer técnico, remeterá ao bloqueio parcial ou total da área, em caráter provisório ou definitivo, ou outra decisão a ser determinada nas esferas administrativa ou judicial.
§ 3º A determinação de bloqueio total ou parcial de área impactada por atividade de mineração não autorizada, na esfera administrativa, dependerá de decisão da Diretoria Colegiada da ANM.
§ 4º A decisão de bloqueio parcial remeterá à retificação da poligonal, com a inclusão da área desonerada em Edital de Disponibilidade.
§ 5º Demais efeitos estarão condicionados à avaliação da conformidade do processo administrativo minerário, com vistas à homologação da desistência.
Art. 7º A inclusão em Edital de Disponibilidade de áreas advindas de desistência total ou parcial de requerimentos de outorga mineral previstos no art. 1º será realizada de acordo com as determinações contidas no art. 26 do Decreto-Lei Nº 227, de 27 de fevereiro de 1967; e nos arts. 45 e 46 do Decreto 9.406, de 12 de junho de 2018, após a realização dos seguintes procedimentos:
I - ato de homologação de desistência total ou parcial de requerimento de outorga mineral, observadas as disposições contidas nos arts. 1º ao 6º, e Publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Art. 8º A desistência de requerimento de mudança de regime remeterá ao arquivamento do novo processo administrativo minerário relacionado ao processo originário.
Art. 9º A desistência de requerimentos de outorga mineral e de mudança de regime estabelecidos no art. 1º não implicam em devolução de emolumentos.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o item 24.3.4 da Instrução Normativa DNPM nº 1/1983; e
II - os arts. 169 e 174 da Consolidação Normativa aprovada pela Portaria DNPM nº 155/2016.
Art. 11. Os arts. 10, 39 e 49 da Consolidação Normativa aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Deverão ser apresentados à ANM mediante pré-requerimento eletrônico:
I - requerimentos de outorga de concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e de registro de extração;
II - requerimentos de anuência e averbação de cessão total e parcial de direitos minerários, grupamento mineiro, englobamento de áreas, averbação de arrendamento total e parcial de direitos minerários, de mudança de regime e de desmembramento; e
III - manifestação de desistência total ou parcial de requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença, de permissão de Lavra Garimpeira, e de registro de extração.
Parágrafo único. Na falta de pré-requerimento eletrônico ou sistema eletrônico específicos para formalização de desistência total ou parcial de requerimentos de outorga mineral e de desistência de mudança de regime, o interessado deverá protocolizar a manifestação e respectivas informações e documentação exigidas em resolução da ANM através do Módulo de Protocolo Digital e do Sistema de Informações Eletrônicas - SEI." (NR)
"Art. 39. O disposto no art. 38 aplica-se aos seguintes documentos protocolizados:
I - requerimentos de outorga mineral de autorização de pesquisa, concessão de lavra, permissão de lavra garimpeira, licenciamento e de registro de extração;¿
II - requerimentos de cessão parcial e total de direitos minerários, grupamento mineiro, englobamento de áreas, arrendamento parcial e total e de desmembramento;
III - requerimentos de área de servidão, de áreas de bloqueios e de reconhecimento geológico;
IV - manifestação de desistência total ou parcial de requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença, de permissão de lavra garimpeira e de registro de extração; e
IV - demais documentos oficiais que demandem a apresentação de memorial descritivo de localização georreferenciada de área." (NR)
"Art. 49. O requerimento de mudança de regime que implique em alteração da área da poligonal original deverá observar as seguintes condições:
I - na fase de requerimento de outorga, a mudança de regime deverá ser precedida de desistência parcial de requerimento de outorga mineral, observadas as regras previstas em resolução específica da ANM;
II - na fase de vigência do título, a mudança de regime deverá ser precedida de renúncia parcial de título minerário, observadas as regras previstas em resolução específica da ANM;
III - o requerimento de mudança de regime será indeferido em caso de constatação de atividades de lavra não autorizadas e/ou passivo ambiental.
§ 1º A constatação de atividades de lavra não autorizadas e/ou passivo ambiental remeterá à realização de diligências previstas em Manuais de Procedimentos Fiscalizatórios da ANM, e à aplicação de sanções estabelecidas na legislação vigente." (NR)
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de publicação.
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