CP n° 5/2024: Revisão do Regime de Licenciamento
Órgão: Agência Nacional de Mineração
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 12/08/2024 Acessar publicação
Abertura: 25/06/2024
Encerramento: 08/09/2024
Processo: 48051.004086/2021-11
Contribuições recebidas: 222
Responsável pela consulta: Coordenação de Política Regulatória
Contato: ppcs@anm.gov.br
Resumo
A Consulta Pública n° 5/2024 receberá contribuições à proposta normativa de
revisão do regime de licenciamento.
• ampliação dos prazos para apresentação de documentos e cumprimento de exigências;
• emissão da Declaração de Aptidão para demarcar a conformidade do minerador frente à ANM;
• definição de responsabilidades do minerador na gestão e obtenção da licença ambiental;
• apresentação e análise do PAE (Plano de Aproveitamento Econômico) em momento posterior à outorga do título;
• permissão para: mudança de regime até a fase de requerimento de lavra; continuidade do processo originário (não arquivamento ) até a obtenção da concessão de lavra; requerimento da mudança de regime mesmo quando extinto o título em função da retirada da licença municipal ou da autorização do proprietário do solo.
Processo SEI nº 48051.004086/2021-11
Anexos:
1 - Nota técnica de fundamentação da Proposta
2 - Nota técnica de fundamentação da Proposta - Anexo I - Problemas levantados
3 - Nota técnica de fundamentação da Proposta - Anexo II - Matriz de risco
4 - Nota técnica de fundamentação da Proposta - Anexo III - Fluxo RELIC
5 - Minuta de resolução normativa
6 - Nota técnica de justificativa da dispensa de realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR
7 - Aprovação da dispensa de AIR e da realização da consulta pública
Conteúdo
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AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 10699081, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Disciplina o regime de licenciamento,
previsto no inciso III do art. 13 do Decreto
nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos V, VI, VIII, XV e XVII do art. 2º, pelo inciso II do § 1º do art. 11, e pelo inciso
I do art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelos incisos II, XI e XII do art. 15 do
Anexo II - Regimento Interno da ANM, aprovado por meio da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de
2022, e considerando o que consta do processo SEI nº 48051.004086/2021-11, resolve:
Art. 1º Disciplinar o Regime de Licenciamento, previsto no inciso III do art. 13 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, destinado às atividades de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE LICENÇA
Art. 2º Poderão ser aproveitadas pelo regime de licenciamento os usos das substâncias de que trata
o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, considerando-se:
I - para efeito de aplicação do disposto no inciso II do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978:
a) rochas e outras substâncias aparelhadas, aquelas submetidas a processo manual de dimensionamento
ou facetamento; e
b) afins, os produtos de rochas para calçamento ou revestimento, sem beneficiamento de face; e
II - para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e III do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978: argila, areia,
cascalho e saibro trata-se da ocorrência natural da fração granulométrica.
Seção I - Do Requerimento do Registro de Licença
Art. 3º O registro de licença deverá ser requerido mediante formulário padronizado de requerimento
eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado por meio do Protocolo Digital
acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova.
Art. 4º No ato de sua protocolização, o requerimento de registro de licença deverá ser instruído com os
seguintes documentos e elementos de informação:
I - tratando-se de pessoa jurídica, comprovação de registro da sociedade no Órgão de Registro do
Comércio de sua sede;
II - licença específica expedida pela autoridade administrativa competente do(s) município(s) de situação
da área requerida;
III - declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade do solo e/ou instrumento de
autorização do(s) proprietário( s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua
propriedade ou assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer parte ou a
totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em leito de rio;
IV - memorial descritivo e planta de situação da área objetivada, observado o disposto nos arts. 38 a 41;
V - Preenchimento da matriz de risco do Anexo I; e
VI - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos no valor fixado em resolução da ANM.
§ 1º A empresa dispensada da apresentação de Plano de Aproveitamento Econômico ficará obrigada a
apresentar memorial explicativo das atividades de produção mineral, contendo, no mínimo, o método de
produção mineral a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares, tais como:
I - decapeamento,
II - desmonte,
III - carregamento,
IV - transporte,
V - manutenção de equipamentos,
VI - construção de áreas de depósito de estéril e barramentos,
VII - escala de produção,
VIII - mão de obra contratada,
IX - medidas de segurança, de higiene do trabalho, de controle dos impactos ambientais.
§ 2º Para fins de registro na ANM, a licença de que trata o inciso II do caput deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - número e ano da licença,
II - nome do licenciado;
III - localização, município e estado em que se situa a área;
IV - substância mineral licenciada;
V - área licenciada em hectares;
VI - memorial descritivo ou descrição da área licenciada que permita sua localização, desde que conste,
no mínimo, um ponto de coordenadas geodésicas em Datum SIRGAS2000 da área licenciada e
VII - data da sua expedição.
§ 3º Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser apresentadas as licenças
emanadas de cada um dos respectivos municípios, as quais serão objeto de um único registro, ressalvado
o disposto no inciso II do art. 42.
§ 4º O documentos elencados nos incisos IV e V do caput e § 1º deverão ser elaborados por profissional
legalmente habilitado com indicação do número do documento de responsabilidade técnica e código de
autenticação, quando houver.
Art. 5º Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da autorização do proprietário do solo ou do assentimento do órgão público ainda na fase de requerimento de registro da licença, o requerente deverá protocolizar, em até 60 (sessenta) dias contados do vencimento dos mesmos, novo(s) elemento(s) essencial(is), dispensada qualquer exigência por parte do ANM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
Art. 6º Finalizada a análise do requerimento sem a apresentação da licença ambiental ou documento
equivalente expedido pelo órgão ambiental competente será emitida declaração de que o requerente se
encontra apto a receber o registro de licença.
Parágrafo Único. O requerente deverá comprovar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento da Declaração de Aptidão, que ingressou com o requerimento de licença no órgão ambiental
competente, dispensando-se quaisquer exigências por parte da ANM, sob pena do indeferimento do
requerimento.
§ 1º No caso de apresentação da licença ambiental ou do protocolo no ato de requerimento, considerase cumprido o caput.
§ 2º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a qualquer tempo
a ANM poderá formular exigência para que o requerente comprove que tem adotado todas as
providências necessárias para emissão da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento
de registro de licença.
§ 3º O requerente deverá demonstrar à ANM, a cada seis meses, contados da data de comprovação do
ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental e, até que a licença
ambiental seja apresentada à ANM, demonstrar que o procedimento de licenciamento ambiental está em
curso e que o requerente tem adotado as medidas necessárias para a obtenção da licença ambiental, sob
pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
Art. 7º O requerimento de registro de licença será indeferido:
I - sem oneração da área, quando:
a) objetivar substância não contemplada no art. 2º;
b) desacompanhado de quaisquer dos elementos elencados no art. 4º, ressalvado o disposto no inciso II
do art. 42;
c) a descrição da área requerida não atender ao estatuído no art. 38 da Consolidação normativa,
aprovada pela Portaria DNPM nº 155, de 2016;
d) uma mesma licença municipal estiver instruindo mais de um requerimento, observado o parágrafo
único deste artigo; ou
e) constatada a interferência total da área requerida com áreas prioritárias, nos termos do art. 18 do
Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração);
II - com oneração da área, que será colocada em disponibilidade para pesquisa mineral nos termos do art.
26 do Decreto-lei nº 227, de 1967, quando:
a) não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio;
b) a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da entidade de direito
público tiverem sido cassados, revogados ou anulados;
c) expirar o prazo de validade de quaisquer dos elementos previstos nos incisos II e III do art. 4º, sem que
o titular tenha protocolizado nova documentação no prazo de que trata o art. 5º; ou
d) não apresentada licença ambiental, comprovante do seu requerimento na forma do art. 6º, ou
comprovante do diligenciamento semestral.
Parágrafo único. Na hipótese do indeferimento previsto na alínea "d" do inciso I, será mantido o
requerimento prioritário, assim considerado o que primeiro tiver sido protocolizado na ANM desde que
não sujeito a indeferimento de plano.
Art. 8º Da decisão que apreciar o requerimento de registro de licença caberá recurso observado o disposto no art. 84 da Consolidação normativa, aprovada pela Portaria DNPM nº 155, de 2016.
Art. 9º O requerente poderá desistir do pedido de registro de licença, total ou parcialmente, a qualquer
tempo, em expediente a ser protocolizado de acordo com resolução específica ANM.
§ 1º A desistência do pedido de registro de licença terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá seus
efeitos na data de sua protocolização, sendo, após a homologação da desistência, a área descartada
colocada em disponibilidade para pesquisa de acordo com o art. 26 do Código de Mineração.
§ 2º A desistência do pedido de registro de licença não implicará na devolução dos emolumentos
recolhidos quando da protocolização do requerimento.
Art. 10. A outorga do registro de licença ficará condicionada à apresentação de licença ambiental, autorizando no mínimo a instalação do empreendimento, expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 11. O registro de licença será autorizado pelo Diretor-Geral da ANM, e efetuado em meio magnético,
do qual se formalizará extrato a ser publicado no DOU, valendo como título de licenciamento.
Parágrafo único. Caso se verifique que parte da área objetivada interfere com área onerada, a ANM
formulará exigência para que o requerente manifeste seu interesse na área remanescente, no prazo
fixado no art. 43, sob pena de indeferimento do pedido de registro de licença.
Art. 12. O registro de licença deverá conter os seguintes dados:
I - número do registro de licença;
II - Nome do licenciado e do proprietário do solo ou posseiro;
III - data da licença;
IV - número da licença, quando houver;
V - prazo do título de licenciamento;
VI - localidade, município e estado em que se situa a área;
VII - designação da substância mineral licenciada;
VIII - número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do Ministério da Fazenda;
IX - endereço do licenciado;
X - número do processo;
XI - área licenciada em hectares;
XII - memorial descritivo da área licenciada;
XIII - Aviso a respeito da necessidade de apresentação de Licença de Operação;
XIV - Aviso a respeito da necessidade de apresentação da anotação de Responsabilidade técnica pela
execução da lavra; e
XV ? Aviso a respeito da necessidade de apresentação, quando exigido, do Plano de Aproveitamento
Econômico, acompanhado de ART.
Art. 13. O prazo de validade do título de licenciamento será limitado ao menor prazo de validade dentre
aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou
no assentimento da pessoa jurídica de direito público.
§ 1º Na ausência de prazo de validade específico na licença municipal, no instrumento de autorização do
proprietário do solo ou no assentimento do órgão público, este prazo será considerado como
indeterminado.
§ 2º Os prazos dos documentos referidos no caput serão computados a partir da data de sua expedição,
salvo se disposto de forma diversa.
Art. 14. Será admitida a redução da área registrada a qualquer tempo, desde que o titular, quando da
protocolização do pedido, apresente novo memorial descritivo, observado o disposto no art. 38 da
Portaria 155, de 2016.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput, o registro de licença será retificado e a área descartada colocada
em disponibilidade para pesquisa observado o disposto na Resolução ANM nº 24, de 2020.
Art. 15. Será admitido o englobamento de áreas contíguas de registros de licença de um mesmo titular, respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta) hectares de área total.
Art. 16. Para o englobamento, um dos registros será retificado com a ampliação de sua área, observados os termos e condições dos elementos essenciais previstos nos incisos II e III do art. 4º referentes aos demais processos que serão arquivados.
Art. 17. Outorgado o título de licenciamento, a extração efetiva da substância mineral ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de operação, ART do responsável pela extração mineral, e à apresentação do PAE, quando exigido.
Art. 18. A juízo da ANM, poderá ser exigida do titular do registro de licença, a qualquer tempo, a apresentação de plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da devida ART.
Art. 19. O vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata das atividades de lavra pelo
titular, exceto na hipótese de prorrogação automática do prazo da licença ambiental, conforme
determinado no § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 1º O pedido de prorrogação da licença de operação deve ser protocolado na ANM antes do vencimento
da licença ambiental anteriormente vigente.
§ 2º O requerente deverá demonstrar à ANM, a cada 6 (seis) meses, contados da data de comprovação do
ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas à prorrogação do licenciamento ambiental e, até
que a nova licença ambiental seja apresentada à ANM, demonstrar através de documento atualizado,
emanado do órgão ambiental competente, que o procedimento de licenciamento ambiental está em
curso e que o requerente tem adotado as medidas necessárias para sua obtenção, sob pena de sanções.
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DE LICENÇA
Art. 20. O registro de licença poderá ser sucessivamente prorrogado, observados os termos desta
Resolução.
Art. 21. O pedido de prorrogação do registro de licença deverá ser protocolizado na ANM, até o último
dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com prova do pagamento
de emolumentos no valor fixado em resolução da ANM, relativo a "demais atos de averbação".
§ 1º A(s) nova(s) licença(s) municipal(is), autorização(ões) do(s) proprietário(s) do solo ou assentimento(s)
do(s) órgão(s) público(s), conforme o caso, deverão ser apresentados a ANM em até 60 (sessenta) dias
após o último dia de vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, dispensando- se
quaisquer exigências por parte da ANM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.
§ 2º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, ocorrer criação, incorporação, fusão ou
desmembramento de municípios durante a vigência do registro de licença, deverá ser apresentada licença
do novo município e dos demais, quando abrangidos pela área licenciada.
§ 3º Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata o § 1º antes da decisão do pedido de
prorrogação, o titular deverá protocolizar, em até 60 (sessenta) dias contados do vencimento do mesmo,
novo documento, dispensando-se quaisquer exigências por parte da ANM, sob pena de indeferimento do
pedido de prorrogação.
Art. 22. A prorrogação do registro de licença independe da outorga de novo título e será objeto de
decisão a ser exarada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da protocolização do pedido.
§ 1º Deferida, a prorrogação será anotada em meio magnético.
§ 2º Na análise do pedido de prorrogação deverá ser observado o disposto no inciso III do art. 2º da
Portaria DNPM nº 439, de 21 de novembro de 2003.
Art. 23. Considera-se prorrogado o prazo do registro de licença até manifestação definitiva da ANM, desde que atendido o disposto no art. 21, caput e §§ 1º e 2º, respeitado o menor prazo dentre os previstos na nova licença municipal, na nova autorização do proprietário do solo ou no novo assentimento do órgão público, conforme o caso.
Art. 24. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do registro de licença será limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público e computado da data do vencimento do título anterior.
Art. 25. Se a licença ambiental de operação estiver vencida quando do pedido de prorrogação do registro de licença, a prorrogação, se preenchidos os requisitos legais, será deferida pela autoridade competente, cabendo ao titular suspender as atividades de lavra até a renovação da licença de operação, exceto se a Licença de Operação estiver em prorrogação automática.
Art. 26. O requerimento de prorrogação do título de licenciamento será indeferido, observado o prazo do
art. 21, com a disponibilidade da área nos termos da Resolução ANM nº 24, de 2020, quando:
I - o titular estiver com débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao processo objeto do pedido de
prorrogação conforme art. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439, de 2003;
II - a nova licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento do órgão público
não forem apresentados no prazo estabelecido no § 1º do art. 21;
III - os prazos de validade dos documentos referidos no § 1º do art. 21 estiverem vencidos sem que o
titular tenha apresentado novo documento conforme determina o § 3º do art. 21; ou
IV - quando não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio; ou
V - quando não houver licença ambiental válida ou processo de licenciamento em curso para o título que
se pretende prorrogar, após o não cumprimento de exigência.
Art. 27. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogação do título de licenciamento caberá recurso observado o disposto no art. 84 da Portaria 155, de 2016.
CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES
Art. 28. O titular deverá apresentar para a ANM em até 06 (seis) meses contados da publicação do
registro de licença, dispensada qualquer exigência por parte da ANM, a Licença de Operação e a Anotação
de Responsabilidade Técnica pela execução dos trabalhos de extração mineral para iniciar a lavra.
Parágrafo único Os documentos do caput deverão ser apresentados tempestivamente, sob pena de
suspensão total das atividades de lavra e demais sanções cabíveis, caso não exista justificativa para a
apresentação dos documentos exigidos no ato de emissão do título.
Art. 29. O titular deverá apresentar para a ANM o PAE, nos termos do V do art. 4º , no prazo de até 6 (seis) meses contados da publicação do registro de licença, sob pena de caducidade de registro de licença e multa.
Art. 30. O titular deverá Iniciar os trabalhos de extração em até 6 (seis) meses a partir da outorga do Título e não suspender, sem motivo justificado, os trabalhos de extração, por prazo superior a 6 (seis) meses
Art. 31. O titular deverá Manter ativo o registro da empresa no CREA, conforme art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Art. 32. O titular deverá Manter atualizada na ANM a licença ambiental, devendo juntar a nova licença, ou informação do indeferimento de deu pedido no prazo de até 10 dias após a outorga da mesma ou da ciência do indeferimento, sob pena de sanções.
Art. 33. Em havendo mudança no método de lavra, especialmente os aspectos constantes no Anexo I
desta resolução, o minerador deverá atualizar o memorial explicativo ou PAE apresentado, anteriormente
ao início das novas atividades, sob pena de sanções.
Parágrafo Único. Caso a alteração modifique a classificação do empreendimento na matriz presente
no Anexo I, deverá apresentar o PAE, anteriormente ao início das novas atividades, sob pena de sanções.
Art. 34. O registro de licença poderá ser anulado, cassado ou cancelado, devendo os procedimentos e prazos para a extinção do título de licenciamento acompanhar, no que couber, os arts. 32 a 51 da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022.
Art. 35. O registro de licença será anulado quando outorgado em desacordo com as normas legais pertinentes e na hipótese de comprovação de falsidade, material ou ideológica, de qualquer dos documentos de instrução do processo.
Art. 36. O registro de licença será cassado quando:
I - o titular permanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, depois de aplicadas as demais
sanções previstas conforme o caso; ou
II - a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da pessoa jurídica de
direito público tiver sido cassada, revogada ou anulada.
Parágrafo Único. Em caso de cassação ou revogação da licença municipal, a autorização do proprietário
do solo ou o assentimento da pessoa jurídica de direito público, será oportunizada em até 30 (trinta) dias
após a publicação da extinção do título, a mudança de regime para autorização pesquisa.
Art. 37. A renúncia a ser protocolizada mediante expediente específico, terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá seus efeitos na data de sua protocolização, não isentando de obrigações e sanções decorrentes do período de vigência do título e sua extinção.
Art. 38. A renúncia, o cancelamento, a anulação, a cassação e o indeferimento do pedido de prorrogação
do registro de licença implicam na disponibilidade da área para pesquisa observado o disposto em
resolução da ANM.
Parágrafo único Após a homologação da renúncia a área descartada colocada em disponibilidade para
pesquisa de acordo com o art. 26 do Código de Mineração.
Art. 39. Na ausência de pedido de prorrogação do licenciamento, dentro do prazo de sua vigência, será efetuada a baixa na transcrição do título, observado o disposto no art. 17 da Resolução ANM nº 68 de 30 de abril de 2021, devendo a área ser colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Decreto-lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração).
Art. 40. A ANM dará conhecimento da decisão ao município emissor da licença extinta e ao órgão ambiental competente, para acompanhamento dos procedimentos de fechamento da mina, nas hipóteses de caducidade, cancelamento, cassação, anulação, renúncia ou não renovação do título.
Art. 41. A renúncia, indeferimento de prorrogação ou qualquer forma de extinção do registro de licença, não exime o titular de obrigações e sanções decorrentes do período de vigência do título e sua extinção.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS RELATIVAS AO REGISTRO DE LICENCIAMENTO EXIGÊNCIAS
Art. 42. A juízo da ANM serão formuladas exigências, dentre outras necessárias à melhor instrução do
processo, quando:
I - a licença municipal não atender ao disposto no § 3º do art. 4º;
II - na hipótese do § 4º do art. 4º, houver ausência de uma ou mais licenças municipais, para que o
interessado apresente a licença faltante ou retifique a área objetivada, desde que alguma licença tenha
sido apresentada no ato do requerimento; ou
III - o pedido de prorrogação não estiver instruído com o comprovante do pagamento dos emolumentos.
Art. 43. O prazo para cumprimento de exigências será de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação, admitida a prorrogação a critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, devidamente justificado, protocolizado antes de expirado o prazo para o cumprimento da exigência ou de sua prorrogação.
Art. 44. O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 2º, não constante do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de novos documentos dos incisos II e III do art. 4º desta resolução, de nova licença ambiental onde conste a nova substância e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro na ANM.
Art. 45. A Portaria DNPM 155, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. A mudança de regime poderá ser requerida desde o requerimento do título até o momento
anterior à concessão de lavra ou termo final de vigência do prazo do registro de licença e da
permissão de lavra garimpeira.
Paragrafo único. A mudança de regime para licenciamento será permitida quando todas as
substâncias requeridas puderem ser aproveitadas por ambos regimes." (NR)
"Art. 59-A. Na mudança para o regime de licenciamento, a autorização de pesquisa continuará em
vigor, respeitada sua validade e eventual prorrogação, desde que haja compatibilidade de áreas
entre os regimes, com a extinção do licenciamento no momento da outorga da portaria de lavra,
quando será efetuada a baixa na transcrição do registro de licença.
Parágrafo único. Para os casos em que a área objeto de mudança de regime seja superior ao
limite no regime de registro de licença, será permitida a mudança de regime parcial, respeitando o
limite de área permitido para o regime." (NR)
"Art. 63. .........................................................
§ 1º A publicação do título objetivado implicará no arquivamento do processo originário
depois de concluídos eventuais procedimentos relativos a infrações administrativas e cobrança de
créditos da ANM, exceto:
a) na mudança do regime de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para os
regimes de autorização e concessão, hipótese em que o título originário continuará em vigor até a
outorga da portaria de lavra; e
b) na mudança de regime de autorização de pesquisa para licenciamento, hipótese em que
o decorrente continuará em vigor até a outorga da portaria de lavra do originário, quando todas as
substâncias requeridas puderem ser aproveitadas por ambos os regimes.
Art. 46. Os Licenciamentos vigentes tem 1 ano para apresentar os documentos citados nos artigos 28 e 29, contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 47. Para os requerimentos em tramitação quando da publicação desta Resolução, o documento previsto no § 3º do art. 6º deverá ser apresentado em até 1 ano após a publicação e essa data limite será considerada para início da contagem do prazo semestral.
Art. 48. Ficam revogados:
I - o itens 29.1; 29.2; 29.3; 29.3.1; 29.4 e 29.5 da Instrução Normativa nº 1, de 22 de outubro de 1983, e
II - os artigos 162 ao 198 da Portaria DNPM nº 155, de 2016.
III - Parágrafo Único do art. 39 da Portaria DNPM nº 155, de 2016.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor em 1º de xxx(mês) de 20xx(ano). (a escolha da diretoria - sugestão 120 dias de adaptação dos mineradores e treinamento da equipe ANM).
ANEXO I
Contribuições Recebidas
222 contribuições recebidas
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