CP nº 4/2024: construção de captações e capacidade de produção de fontes de águas minerais

Órgão: Agência Nacional de Mineração

Status: Ativa

Publicação no DOU:  03/06/2024  Acessar publicação

Abertura: 04/06/2024

Encerramento: 19/08/2024

Processo: 48051.000045/2021-48

Contribuições recebidas: 34

Responsável pela consulta: Coordenação de Política Regulatória

Contato: ppcs@anm.gov.br

Resumo

A Consulta Pública nº 4/2024 receberá contribuições à minuta de resolução e à Análise de Impacto Regulatório - AIR sobre a construção de captações e avaliação da capacidade de produção de fontes que explotam águas minerais ou potáveis de mesa.

Definições mais claras relacionadas a captações, procedimentos técnicos consolidados conforme literatura técnica e científica, estabelecimento de critérios para a determinação de vazão de referência e regime de operação, realização obrigatória do pré-teste, incorporação de avanços tecnológicos e redução de obrigações de acompanhamento in loco pela ANM em determinadas etapas estão entre as novidades apresentadas pela minuta.

A Consulta também aceitará sugestões que fortaleçam a Análise de Impacto Regulatório – AIR quanto às experiências, normas e melhores práticas internacionais e quanto ao perfil das empresas (percentual do investimento destinado à pesquisa aplicado em: construção de captação, realização de testes de bombeamento/avaliação de vazão, construção da casa de proteção e da área circundante, contratação de responsável técnico na fase de pesquisa e equipamentos).

Processo SEI nº 48051.000045/2021-48

Anexos:


  1. Nota técnica de fundamentação da proposta;

  2. Minuta de resolução normativa;

  3. Análise de Impacto Regulatório - AIR;

  4. Aprovação da realização da consulta pública; e

  5. Aviso de prorrogação da Consulta Pública.



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Contribuições recebidas


1

Visando fortalecer a Análise de Impacto Regulatório - AIR, quais são as normas vigentes e experiências ou melhores práticas internacionais existentes para construção de captações (de nascentes e poços) e para avaliação de sua vazão para água mineral?


2

Qual importância e impactos vislumbrados na sua empresa com a alteração normativa proposta?
Informe se o porte é classificado como microempresa, empresa de pequeno, médio ou grande porte.

3

Do investimento reservado para o início e desenvolvimento da pesquisa (ou nova pesquisa) para água mineral/potável de mesa, qual o percentual desse recurso aplicado para:
1) construção de captação (poço ou nascente) para fonte de água mineral/potável de mesa de acordo com as normas técnicas vigentes;
2) realização de testes de bombeamento/avaliação de vazão (poço ou nascente) de acordo com as normas técnicas vigentes;
3) construção da casa de proteção e da área circundante à casa de proteção da fonte de acordo com as normas técnicas vigentes;
4) contratação de responsável técnico na fase de pesquisa;
5) equipamentos (como bombas, medidores de vazão, etc.); outros (se possível, mencionar).

4

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 12010276, DE 15 DE MARÇO DE 2024
     Dispõe sobre construção de captações e avaliação da capacidade de produção de fontes que explotam águas minerais ou potáveis de mesa e revoga itens da Norma Técnica nº 1/2009, aprovada pela Portaria nº 374, de 1º de outubro de 2009.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos II, IV, VIII e XXIII do art. 2º, e pelo inciso II do § 1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo inciso II do art. 15 do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril 2022; e
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), bem como o constante dos autos do processo SEI nº 48051.000045/2021-48, resolve:

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Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre construção de captações e avaliação da capacidade de produção de fontes para aproveitamento das águas minerais ou potáveis de mesa.
Parágrafo único. Entende-se por águas minerais e potáveis de mesa aquelas regidas pelo Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais).

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CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I - avaliação da capacidade de produção de fonte de água mineral ou potável de mesa - trabalho que envolve estudos e medições visando estabelecer a vazão e o regime de bombeamento da fonte, de forma a não comprometer o aquífero ou o sistema aquífero explotado;
II - captação - conjunto de instalações construtivas e equipamentos necessários para explotação da água subterrânea;
III - casa de proteção da fonte - construção que ofereça proteção física à fonte de água mineral ou potável de mesa contra agentes externos de contaminação;
IV - construção de captação - trabalho de acesso à fonte de água mineral ou potável de mesa, ou reconstrução de captação pré-existente, de forma a garantir o isolamento das fontes naturais e artificiais aos agentes contaminantes externos, preservando o aquífero e sem alterar a qualidade das águas captadas;
V - ensaios de bombeamento - procedimentos para a avaliação da capacidade de produção de uma fonte artificial (poço tubular). Iniciam-se com o pré-teste de bombeamento e incluem, nesta ordem, um ou mais dos seguintes testes: teste escalonado ou teste sucessivo; teste contínuo. Imediatamente após a conclusão de cada teste, deve-se executar o monitoramento da recuperação do nível d''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''água;
VI - fonte artificial - local onde o fluxo de água subterrânea de um aquífero ou sistema aquífero é atingido através de perfuração (poço tubular) ou escavação (poço de grande diâmetro) na estrutura litológica;
VII - fonte natural - local onde a água subterrânea flui naturalmente de um aquífero, emergindo de modo concentrado na superfície do terreno. Incluem-se a esta definição outras designações técnicas e do senso comum: nascente, surgência, mina d''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''água, olho d''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''água, minador e emanação;
VIII - poço de grande diâmetro - poço escavado com diâmetro acima de 60 cm, podendo apresentar drenos radiais, cuja extração de água se faz por bombeamento;
IX - poço tubular - obra de captação de água subterrânea por meio de perfuração no terreno para fins de explotação de água de um ou mais aquíferos;
X - pré-teste - teste preliminar executado no poço tubular, com o registro totalmente aberto, anotando-se os valores de níveis d''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''água e respectivas vazões, ao longo de um determinado período de tempo, de modo que se possa avaliar a capacidade efetiva da bomba instalada e o dimensionamento das vazões a serem aplicadas nos testes de produção (escalonado ou sucessivo);
XI - teste contínuo - teste de produção executado com vazão constante, tendo como objetivos verificar o comportamento do aquífero (fronteiras hidráulicas, interferências entre cones de rebaixamento), definir o regime (estacionário/transiente) nas imediações do poço bombeado;
XII - teste escalonado - teste de produção em que se passa de uma vazão à outra sem haver a recuperação do nível inicial entre as etapas (ou escalões); e
XIII - teste sucessivo - teste de produção em que se passa de uma vazão à outra após haver a recuperação parcial ou total do nível inicial entre as etapas (ou escalões).

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CAPÍTULO II
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Art. 3º A documentação digital que instrui os relatórios finais de pesquisa e os relatórios de reavaliação de reservas deve ser apresentada nos formatos relacionados no Anexo 1 desta Resolução.

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Art. 4º Os dados da captação devem ser apresentados em planilha de dados estruturados, conforme o modelo do Anexo 2 desta Resolução.

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Art. 5º Na fase de alvará de pesquisa e, para fins de reavaliação de reservas, na fase de concessão de lavra, os trabalhos de construção da captação da fonte devem ser comunicados à ANM com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da sua execução, acompanhados dos seguintes documentos:
I - projeto construtivo da captação da fonte, observando o disposto no Capítulo III desta Resolução;
II - cronograma executivo, incluindo a previsão da execução dos ensaios de bombeamento no poço ou das medições de vazão na nascente; e
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Responsável Técnico legalmente habilitado.

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Art. 6º Os relatórios técnicos de construção da captação da fonte, de avaliação da sua capacidade de produção, bem como da sua casa de proteção devem compor o relatório final de pesquisa ou o relatório de reavaliação de reservas.
§ 1º Quanto aos aspectos construtivos da fonte, o relatório técnico referido no caput deve contemplar, pelo menos, as seguintes informações:
I - memorial explicativo das etapas construtivas da captação, no que se refere à perfuração ou escavação, descida do revestimento e cimentação;
II - registro fotográfico e vídeo das etapas de perfuração ou escavação, descida do revestimento e cimentação, bem como da fonte concluída;
III - planilha de dados estruturados da captação, conforme disposto no Anexo 2 desta Resolução;
IV - perfil geológico e construtivo da fonte;
V - características construtivas de eventuais poços de monitoramento, construídos pelo titular do processo minerário ou pré-existentes; e
VI - planta planialtimétrica da área titulada, em escala adequada, georreferenciada no datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000), ou outro que vier a ser adotado pela ANM, contendo:
a) limites da poligonal titulada;
b) limites das propriedades que incidem na poligonal autorizada;
c) localização das fontes existentes na área titulada, com a indicação das respectivas coordenadas geográficas e seus níveis estáticos com respectivas datas de leitura;
d) localização, quando aplicável, de poços de monitoramento e respectivas coordenadas geográficas e níveis estáticos; e
e) localização dos corpos hídricos.
§ 2º Quanto à avaliação da capacidade de produção da fonte, o relatório técnico referido no caput deve contemplar, pelo menos, as seguintes informações:
I - avaliação dos ensaios de bombeamento (fonte artificial) e medições de vazão das nascentes (fonte natural) e interpretação hidrogeológica local, contemplando as seguintes informações:
a) descrição das metodologias e dos equipamentos utilizados para avaliar a capacidade de produção da fonte, consideradas as características do aquífero;
b) arquivos de dados obtidos nos ensaios de bombeamento da fonte em pesquisa ou reavaliação;
c) cálculo e resultados das vazões da fonte, conforme disposto no Capítulo V;
d) gráficos dos resultados dos ensaios realizados; e
e) resultados e análise de testes de interferência no entorno da fonte em pesquisa ou reavaliação ou justificativa da sua não realização;
II - apresentação de imagens (fotos e vídeos) demonstrando os procedimentos referidos na alínea a, do inciso I, do § 2º do caput;
III - vazão de referência e regime de produção diário;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional habilitado.
§ 3º Quanto à casa de proteção, identificada com o respectivo nome da fonte e concluída na sua forma definitiva e com a área circundante, o relatório técnico referido no caput deve contemplar, pelo menos, as seguintes informações:
I - planta baixa;
II - perfis construtivos; e
III - registro fotográfico.

11

CAPÍTULO III
CONSTRUÇÃO DE CAPTAÇÕES
Art. 7º A construção da captação deve atender ao disposto nesta Resolução no que se refere a revestimentos, dimensões e especificações dos materiais utilizados, além da cimentação e do acabamento sanitário.

12

Art. 8º Os elementos de captação e condução de água mineral ou potável de mesa, bem como dispositivos e equipamentos em contato com a água devem ser de aço inoxidável polido ou outro material aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para contato com alimentos.
Parágrafo único. No caso de poço tubular, quando o revestimento e filtro forem em PCV aditivado, deve-se obrigatoriamente utilizar o de classe reforçado.

13

Art. 9º Cada fonte deve dispor de torneira ou outro dispositivo que permita a adequada assepsia e coleta de amostras, instalado em ponto acessível no início da canalização, depois da bomba de recalque, no caso desta existir.

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Art. 10. Durante a construção da captação da fonte, devem ser realizados os seguintes registros:
I - filmagem e registro fotográfico de todas as etapas construtivas da fonte natural ou da fonte artificial - poço de grande diâmetro; e
II - filmagem e registro fotográfico, a determinados intervalos, da descida dos revestimentos, da instalação dos centralizadores, do encascalhamento, da homogeneização e injeção da pasta de cimento, bem como dos procedimentos de limpeza e desenvolvimento da fonte artificial - poço tubular.

15

Art. 11. Os trabalhos construtivos de captação por poço tubular não descritos nesta Resolução devem, no que couber, observar as especificações técnicas contidas na Norma ABNT NBR 12244, ou outra que venha a substituí-la, além de instruções técnicas estaduais relacionadas à construção de poços.

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Seção I
Fontes naturais
Art. 12. A construção da estrutura de captação de fonte natural deve ser feita a partir da remoção prévia do solo com matéria orgânica e raízes.

17

Art. 13. A estrutura de captação da fonte natural deve estar assentada diretamente na rocha ou saprólito, garantir sua impermeabilização e fixação, e possuir:
I - revestimento interno com cantos arredondados;
II - filtros, quando necessários, posicionados nas entradas de água;
III - tampa em dimensões apropriadas que permita o acesso, quando necessário, à fonte, circundada com impermeabilizante atóxico para completa vedação, sob pressão;
IV - filtro de ar microbiológico, com tamanho máximo de poro de 0,2 micrômetro, quando necessário à equalização de pressões;
V - extravasor, dotado de sistema que impeça o retorno da água e do ar externo; e
VI - dispositivo para esvaziamento em nível inferior, com registro.
Parágrafo único. Emanações de águas (nascentes), captadas do mesmo aquífero e que tenham a mesma classificação, poderão ser interligadas a um reservatório, devidamente protegido, de modo a garantir a sua qualidade, pureza e higiene.

18

Art. 14. A instalação da bomba de recalque ou submersa no sistema de captação deve assegurar a não contaminação da água por óleo e outras impurezas provenientes de seu funcionamento ou de sua manutenção.

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Seção II
Fontes artificiais - poços tubulares
Art. 15. Na etapa de perfuração do poço, as amostras de calha do furo ou testemunho de sondagem devem ser coletadas, devidamente acondicionadas e identificadas, seguindo o disposto na Norma ABNT NBR 12244 ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O registro fotográfico e a descrição das amostras devem compor o relatório construtivo da fonte, devendo as mesmas ser mantidas pelo titular e estar disponíveis à fiscalização pela ANM até a aprovação do relatório final de pesquisa ou de reavaliação de reservas da fonte.

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Art. 16. O poço deve possuir um antepoço para proteção sanitária e estrutural (tubo de boca ou tubo de proteção sanitária), construído em chapa de aço com espessura mínima de 0,476 cm (3/16"), ou outro material, desde que justificado tecnicamente, com o espaço anelar devidamente cimentado, observando as seguintes condições de construção:
I - em ambiente geológico sedimentar, o antepoço deve estar assentado em uma profundidade mínima de 10 metros ou instalado em rocha sã ou zona impermeável; ou
II - em ambiente geológico não sedimentar, a profundidade de instalação do antepoço deve ser definida em função da espessura do manto de alteração.
Parágrafo único. A profundidade a ser cimentada deve se adequar às condições do local, notadamente, se houver implicações de qualidade da água captada.

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Art. 17. A coluna de revestimento e da seção filtrante do poço deve contar com guias centralizadoras espaçadas, no máximo, a cada 20 m e dotadas de, no mínimo, quatro aletas.

22

Art. 18. A cimentação do espaço anelar, entre a parede do furo e o revestimento do poço, deve atender as seguintes especificações de preparo da pasta:
I - a relação de água e cimento da pasta de cimentação deve estar compreendida na faixa de 22 a 32 litros de água potável para cada saco de cimento de 50 Kg do tipo Portland, ou na faixa de densidade que compreenda o intervalo de 2,3 g/cm3 a 1,6 g/cm3; ou
II - admite-se a adição de até 2,5 kg de bentonita pré-hidratada por 50 kg de cimento do tipo Portland para se obter uma relação máxima de 35 litros de água para cada 50 kg de cimento, do tipo Portland.
§ 1º A preparação da pasta de cimento deve ser feita mecanicamente.
§ 2º A cimentação do poço deve ser feita por injeção bombeada da pasta de cimento e preencher completamente o espaço anelar, observando a relação de espaçamento entre o diâmetro de perfuração e o diâmetro do revestimento do poço, conforme Anexo 3.
§ 3º Admite-se técnica alternativa à cimentação que evite a percolação de águas superficiais, promova o isolamento do aquífero a ser explotado e proteja o revestimento da ação de águas impróprias.

23

Art. 19. Concluída a construção do poço, deve ser construída uma laje de concreto armado, fundida no local, envolvendo o tubo de revestimento, com espessura mínima de 0,20 m e área não inferior a 3,0 m².
Parágrafo único. A coluna de tubos de revestimento deve ficar, no mínimo, a 0,50 m acima da laje de proteção.

24

Art. 20. O poço deve ser vedado, de modo que toda entrada de ar se dê através de filtro microbiológico com tamanho máximo de poro de 0,2 micrômetro.

25

Art. 21. A bomba submersa deve ser lubrificada e refrigerada à água.

26

Art. 22. Para monitoramento de nível e higienização do poço, deve ser instalada uma tubulação auxiliar com diâmetro compatível, presa à tubulação edutora, com a extremidade inferior fechada contendo pequenas perfurações para entrada da água, e que atinja profundidade próxima à bomba.

27

Art. 23. A construção, quando necessária, de poço de monitoramento para fins de teste de bombeamento e amostragem de água deve obedecer a Norma ABNT NBR 15495, ou outro dispositivo legal que a substitua.

28

Seção III
Fontes artificiais - poços de grande diâmetro
Art. 24. A estrutura de captação de fonte artificial por meio de poço de grande diâmetro deve estar assentada diretamente na rocha ou saprólito, ter asseguradas a estabilidade das paredes do poço e sua impermeabilização relativa às águas superficiais impróprias e possuir:
I - revestimento interno com cantos arredondados;
II - filtros, quando necessários, posicionados nas entradas de água;
III - tampa circundada com impermeabilizante atóxico para completa vedação, sob pressão;
IV - filtro de ar microbiológico, quando necessário à equalização de pressões, com tamanho máximo de poro de 0,2 micrômetro;
V - extravasor, dotado de sistema que impeça o retorno da água e do ar externo; e
VI - dispositivo para esvaziamento em nível inferior, com registro.

29

Art. 25. Finalizada a construção do poço, deve ser construída uma laje de concreto armado, com espessura mínima de 0,20 m e largura não inferior a 1,0 m, moldada no local e envolvendo a estrutura de captação.

30

Art. 26. A instalação da bomba de recalque ou submersa no sistema de captação deve assegurar a não contaminação da água por óleo e outras impurezas provenientes de seu funcionamento ou de sua manutenção.

31

Art. 27. Para medidas de controle de nível, deve ser instalada uma tubulação auxiliar com diâmetro compatível.

32

CAPÍTULO IV
CASA DE PROTEÇÃO
Art. 28. Cada fonte, natural ou artificial, de água mineral ou potável de mesa deve possuir casa de proteção, com seu nome colocado em local visível na parte externa da respectiva casa.

33

Art. 29. A casa de proteção deve ser construída com materiais e desenho arquitetônico que permitam sua higienização e garantam a inviolabilidade da fonte, observando as seguintes condições:
I - paredes internas, pisos, janelas e portas da casa de proteção devem ser de materiais impermeáveis, não porosos e laváveis;
II - aberturas de portas e janelas devem ser ajustadas aos batentes e protegidas, conforme o caso, com telas de malha milimétrica de material resistente ou outra barreira adequada que impeça a entrada de insetos, pragas e outros vetores;
III - demais tipos de abertura, orifício ou brecha devem ser eficientemente vedados; e
IV - a casa de proteção deve ser mantida bem ventilada, livre de mofos, infiltrações, fendas e umidade.
§ 1º A casa de proteção para captação de fonte por poço tubular deve dispor de abertura superior para operações, quando necessárias, de subida e descida da bomba.
§ 2º No caso de fonte natural e fonte artificial de poço de grande diâmetro, as bombas de recalque da água, o local de coleta de amostras e o quadro de alimentação de energia elétrica devem ser instalados em compartimento separado do local da estrutura de captação.

34

Art. 30. A área circundante à casa de proteção da fonte deve:
I - possuir calçamento ou gramado e sistema eficiente de drenagem de águas pluviais;
II - ser mantida em boas condições de limpeza; e
III - ser adequadamente cercada para impedir a entrada de animais e possuir portão com fecho, cujo acesso seja permitido somente a pessoas devidamente autorizadas.

35

CAPÍTULO V
AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DE FONTES
Seção I
Fontes naturais
Art. 31. Devem ser realizadas, no mínimo, 12 (doze) medições de vazão, com intervalo de um mês entre elas, usando um dos seguintes métodos para avaliação da capacidade de produção em fonte natural:
I - medição do tempo de enchimento de recipiente com volume conhecido, adotando o tempo de enchimento mínimo de 20 segundos;
II - medidor de vazão com totalizador;
III - vertedor triangular ou retangular; ou
IV - escoadouro de orifício circular ou tubo de Pitot.
Parágrafo único. Devem ser registradas as medições de vazão, acompanhadas de data, hora e eventual ocorrência de chuvas no período de até 48 horas anteriores à medição.

36

Art. 32. A vazão de referência a ser adotada para a capacidade de produção da fonte natural é o resultado da média de vazões obtidas no período mínimo de 12 (doze) meses, associada ao regime de operação diário compatível com a manutenção do aporte hídrico do aquífero ao ambiente natural ou outros usos pré-existentes.

37

Seção II
Fontes Artificiais (poços tubulares)
Art. 33. Concluído o desenvolvimento do poço, conforme estabelece a Norma ABNT NBR 12244, ou outra que venha a substituí-la, para o planejamento do ensaio de bombeamento devem ser consideradas as seguintes informações:
I - características hidrogeológicas do(s) aquífero(s) que se pretende captar;
II - perfil litológico e construtivo do poço a ser bombeado e, caso disponíveis, dos poços de observação e fontes selecionados para monitoramento;
III - especificação da bomba e profundidade do crivo;
IV - localização de poços e outras fontes selecionados para monitoramento; e
V - especificação técnica do medidor de vazão a ser utilizado nos testes de bombeamento, devidamente calibrado e, quando couber, com certificado de calibração vigente.

38

Art. 34. A bomba submersa a ser utilizada no ensaio de bombeamento deve possuir capacidade de produção para vazão superior à vazão previamente conhecida dos poços da região, ou à vazão do poço a ser avaliado, quando houver resultado anterior ou pré-teste.
Parágrafo único. O uso de compressores, catavento ou bomba manual não é aceito para a realização do teste de avaliação da capacidade de produção de fonte artificial.

39

Art. 35. A medição de vazão deve ser feita por equipamento que garanta variação máxima de 5% (cinco por cento) da vazão aplicada, com válvula tipo globo acoplada ou outro dispositivo semelhante.
§ 1º Não será aceito o uso de vertedouros, descarga livre em tubo horizontal e dispositivos volumétricos (como baldes e tonéis).
§ 2º A água do bombeamento deve ser direcionada por meio de calha, tubulação ou lona plástica a uma distância conveniente do poço a ser bombeado.

40

Art. 36. Os dados de nível de água a constarem da avaliação da capacidade de produção do poço tubular devem ser obtidos por meio de equipamento com sensores específicos.

41

Art. 37. O pré-teste de bombeamento do poço a ser avaliado deve ser realizado a partir do seu nível estático recuperado, no mínimo, em 95%, monitorando-se o nível dinâmico e a vazão correspondente, com o registro totalmente aberto.
Parágrafo único. A duração do pré-teste é condicionada ao tipo de aquífero, bem como a dados de bombeamento disponíveis de poços eventualmente existentes na região.

42

Art. 38. Os testes escalonado ou sucessivo devem ser executados em pelo menos 4 (quatro) etapas crescentes de vazão constante, próximas aos intervalos de proporcionalidade de 25%, 50%, 75% e 100%, cada qual com duração mínima de 1 (uma) hora, observadas as seguintes condições para sua validação:
I - iniciar o teste com o nível estático recuperado, no mínimo, em 95%;
II - pelo menos três valores de rebaixamento específico (s/Q)n devem ser crescentes em função do aumento da vazão (Q), de uma etapa (n) para outra, sendo s o rebaixamento e (s/Q)1 < (s/Q)2 < (s/Q)3 < (s/Q)4 o rebaixamento específico para a etapa n; e
III - no gráfico decimal de rebaixamento específico (s/Q) em função da vazão (Q), pelo menos três pontos plotados dos rebaixamentos específicos obtidos devem indicar uma relação retilínea.
§ 1º Os dados de rebaixamento (s), medidos nas quatro etapas do teste escalonado ou sucessivo, devem ser plotados em gráfico do tipo monolog, com o tempo (t) de bombeamento representado em escala logarítmica (s versus log t).
§ 2º As perdas de carga que ocorrem durante o bombeamento devem ser determinadas pela equação característica do funcionamento hidráulico do poço, do tipo (s= BQ + CQn), com erro admissível de até 10% (dez por cento) para 24 horas, sendo:
I - "n" o expoente, cujo valor usualmente utilizado é igual a 2 (dois);
II - "B" o coeficiente de perdas de cargas em regime de fluxo laminar no aquífero e no poço tubular, cujo valor corresponde à interseção da reta que passa pelos pontos alinhados no gráfico s/Q x Q com o eixo dos rebaixamentos específicos; e
III - "C" o coeficiente de perdas de carga em regime de fluxo turbulento do poço tubular, cujo valor corresponde à tangente do ângulo formado pela reta que passa pelos pontos alinhados no gráfico s/Q x Q com o eixo das vazões.
§ 3º As curvas de campo dos dados de rebaixamento específico (s/Q) em função do tempo (t) de bombeamento devem ser elaboradas em gráficos do tipo monolog (s/Q versus log t) e apresentadas para cada etapa do teste escalonado ou sucessivo.
§ 4º Nos casos em que a vazão avaliada for inferior a 10m3 /h, os testes de vazão escalonado ou sucessivo são facultativos.

43

Art. 39. O teste contínuo deve ser iniciado a partir do nível estático recuperado em pelo menos 95%, sendo a duração mínima de bombeamento de 24 (vinte e quatro) horas para aquífero granular e de 30 (trinta) horas para aquífero fissural ou cárstico. Parágrafo único. Os intervalos de tempo de leitura do nível da água no teste contínuo devem seguir o disposto na Norma ABNT NBR 12244, ou outra que venha a substituí-la, observando que, após transcorridos 600 (seiscentos) minutos de bombeamento ou recuperação, os intervalos de leitura subsequentes devem ser registrados a cada 30 (trinta) minutos.

44

Art. 40. A capacidade de produção de poço em aquíferos com características de meio poroso deve ser avaliada, considerando as seguintes vazões para determinar o volume diário máximo de explotação da fonte:
I - vazão máxima em função da velocidade de saída de água nas paredes do aquífero (fórmula de Sichardt);
II - vazão máxima em função do rebaixamento máximo disponível (RMD), obtida da equação característica de funcionamento do poço para o período de 24 (vinte e quatro) horas;
III - vazão máxima pelos filtros (efetivamente utilizados) definida pelo fabricante e/ou a partir de equações consagradas na bibliografia científica; e
IV - vazão específica, obtida pelo método do decaimento da capacidade específica.
§ 1º A vazão de referência a ser adotada para a capacidade de produção da fonte artificial (poço tubular) será o menor valor ou a média das vazões máximas avaliadas, associada ao regime de operação diário.
§ 2º A determinação da vazão de referência indicada no § 1º do caput poderá considerar estudo de recarga artificial de aquífero com água mineral ou proveniente de fonte de água mineral após uso, desde que apresente composição e qualidade adequada à recarga, a ser devidamente autorizada conforme Resolução CNRH nº 153, de 17 de dezembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la.

45

Art. 41. Para determinação da vazão de referência de fonte artificial (poço tubular) em aquíferos cristalinos ou cársticos, na qual não possam ser utilizados métodos clássicos do meio poroso, deve(m) ser apresentada(s) outra(s) metodologia(s) devidamente fundamentada(s).

46

Art. 42. Imediatamente após a conclusão do teste contínuo, deve-se realizar o monitoramento da recuperação do nível de água no poço bombeado, adotando um dos seguintes critérios:
I - até um mínimo de 95% do rebaixamento; ou
II - metade do tempo da duração do teste contínuo.
Parágrafo único. O monitoramento da recuperação do nível do poço tubular é procedimento necessário para referenciar e justificar seu regime de bombeamento.

47

Art. 43. Todos os poços situados ou identificados nas vizinhanças do poço bombeado devem estar paralisados por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes do teste de bombeamento e ter seus níveis de água monitorados durante a realização do teste.
Parágrafo único. Na impossibilidade do atendimento ao caput, devem ser informados os poços que se mantiveram em operação.

48

Seção III
Fontes Artificiais (poços de grande diâmetro)
Art. 44. Concluído o desenvolvimento do poço, para o planejamento do ensaio de bombeamento devem ser consideradas as seguintes informações:
I - características hidrogeológicas do aquífero que se pretende captar;
II - perfil litológico e construtivo do poço a ser bombeado;
III - especificação, dimensionamento e profundidade do crivo da bomba; e
IV - especificação do medidor de vazão a ser utilizado nos testes de bombeamento devidamente calibrado e, quando couber, com certificado de calibração vigente.

49

Art. 45. A avaliação da capacidade de produção deve ser realizada pelo método de Porchet.
§ 1º O tempo de duração do teste está condicionado a aquele em que o nível dinâmico não atinja a zona filtrante ou zona de contribuição.
§ 2º A utilização de outro método é permitida, desde que devidamente justificada.

50

Art. 46. A vazão de referência considerada para análise da capacidade de produção de poço de grande diâmetro será o menor resultado obtido nos testes realizados, no mínimo, duas vezes ao longo do ano, sendo um no período chuvoso e outro, no período de estiagem.

51

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeita o infrator a:
I - multa relativa ao Grupo II da Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, pelo descumprimento do art. 5º desta Resolução na fase de alvará de pesquisa;
II - multa relativa ao Grupo III da Resolução nº 122, de 2022, pelo descumprimento do art. 5º desta Resolução na fase de concessão de lava ou manifesto de mina;
III - multa relativa ao inc. VIII do art. 25, Grupo IV, da Resolução nº 122, de 2022, pelo descumprimento dos arts. 8º, 13, 14, 16, 24 e 26 desta Resolução; e
IV - multa relativa ao Grupo V da Resolução nº 122, de 2022, pelo descumprimento do art. 9º desta Resolução.

52

Art. 48. A Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 23. .....................................
.................................................. 
XV - deixar de comunicar e apresentar à ANM o projeto construtivo de captação da fonte, o cronograma executivo, incluindo a previsão da execução dos ensaios de bombeamento no poço ou das medições de vazão na nascente, e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico legalmente habilitado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da execução dos trabalhos de construção da captação da fonte, na fase de alvará de pesquisa, conforme previsto no art. 5º da Resolução ANM nº xxx, de 1º de xxx (mês) de 202x (ano).
..................................................

53

§ 2º ...........................................
..................................................
XI - deixar de comunicar e apresentar à ANM o projeto construtivo de captação da fonte, o cronograma executivo, incluindo a previsão da execução dos ensaios de bombeamento no poço ou das medições de vazão na nascente, e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico legalmente habilitado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da execução dos trabalhos de construção da captação da fonte, na fase de alvará de pesquisa, conforme previsto no art. 5º da Resolução ANM nº xxx, de 1º de xxx (mês) de 202x (ano).
.................................................." (NR)

54

"ANEXO IV
..................................................
GRUPO III
..................................................
245. Deixar de comunicar e apresentar à ANM o projeto construtivo de captação da fonte, o cronograma executivo, incluindo a previsão da execução dos ensaios de bombeamento no poço ou das medições de vazão na nascente, e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico legalmente habilitado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da execução dos trabalhos de construção da captação da fonte para fins de reavaliação de reservas, na fase de concessão de lavra ou manifesto de mina, conforme previsto no art. 5º da Resolução ANM nº xxx, de 1º de xxx (mês) de 202x (ano)
. ..................................................

55

GRUPO V
..................................................
25. Deixar a captação da fonte de água mineral de dispor de torneira ou outro dispositivo que permita a adequada assepsia e coleta de amostras, instalado em ponto acessível no início da canalização, depois da bomba de recalque, no caso desta existir, conforme previsto no art. 9º da Resolução ANM nº xxx, de 1º de xxx (mês) de 202x (ano)." (NR)

56

Art. 49. A aplicação de sanções referentes ao não atendimento desta Resolução não exime o titular do cumprimento de determinações decorrentes das ações de fiscalização.

57

Art. 50. O disposto nesta Resolução não se aplica nas seguintes situações:
I - quando o projeto construtivo da captação estiver aprovado; ou
II - para relatórios finais de pesquisa ou de reavaliação de reservas apresentados no processo minerário ou a serem protocolizados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução.

58

Art. 51. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Norma Técnica nº 1/2009, aprovada pela Portaria nº 374, de 1º de outubro de 2009:
I - itens 3.1 a 3.3;
II - itens 3.5 a 3.7;
III - item 3.15;
IV - item 3.17;
V - item 4.1 a 4.3.6;
VI - itens 4.3.8 a 4.4.15;
VII - item 4.4.17 a 4.5.4.1; e
VIII - item 4.5.6.

59

Art. 52. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês após a data de sua publicação.

60

ANEXO 1
Documentação Digital 
Os documentos devem manter relação com o material descritivo. 
 

* Tabela de metadados: planilhas de dados de levantamentos ou estudos com informações espaciais, qualitativas ou quantitativas que sustentam as conclusões de posicionamento ou de avaliação da capacidade de produção da fonte.
OBS: Os tamanhos máximos permitidos para carga dos arquivos na plataforma podem ser verificados na página da ANM na Internet, na seção de Protocolo Digital, na subseção FAQ (Dúvidas Frequentes).

61

ANEXO 2
Dados Estruturados

62

Dados Geológicos e Construtivos
Aba Perfuração (poço tubular)

63

Aba Escavação (poço de grande diâmetro e fonte natural)

64

Aba Perfil Litológico (poço tubular, poço de grande diâmetro e fonte natural)

65

Aba Entradas de Água (poço tubular, poço de grande diâmetro e fonte natural)

66

Aba Filtro (poço tubular, poço de grande diâmetro e fonte natural)

67

Aba Revestimento (poço tubular, poço de grande diâmetro e fonte natural)

68

Aba Preenchimento Anular (poço tubular)
 

69

Dados do Ensaio de Bombeamento 
Aba (poço tubular e poço de grande diâmetro)
 

70

Aba Instalação (poço tubular e poço de grande diâmetro)
 

71

Aba Teste de Bombeamento e recuperação (poço tubular e poço de grande diâmetro)
 
Para poço artesiano o NE e/ou ND deve ser informado na forma de pressão em metros de coluna de água (mca).

72

ANEXO 3
Relação de espaçamento entre o diâmetro de perfuração e o diâmetro externo do revestimento do poço.

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