CP 6/2024: Garantias Financeiras para Execução do Plano de Fechamento de Mina
Órgão: Agência Nacional de Mineração
Status: Ativa
Publicação no DOU: 18/11/2024 Acessar publicação
Abertura: 25/11/2024
Encerramento: 08/01/2025
Processo: 48051.000617/2020-16
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: Coordenação de Política Regulatória
Contato: ppcs@anm.gov.br
Resumo
A Consulta Pública nº 6/2024 visa receber contribuições à proposta normativa de regulamentação dos procedimentos para apresentação de garantias financeiras que assegurem os recursos financeiros para a execução do Plano de Fechamento de Mina em atendimento ao art. 13, inciso III, da Lei 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
A minuta de resolução busca assegurar recursos para a desmobilização de empreendimentos minerários, a recuperação ambiental e a redução dos riscos de abandono de áreas mineradas.
Processo Sei nº 48051.000617/2020-16
Nota Técnica (SEI nº 13801578)
Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 14823688)
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
Minuta de Resolução ANM Nº 13717836, DE 26 DE julho DE 2024
Regulamenta os procedimentos para apresentação de garantias financeiras que assegurem os recursos financeiros para a execução do Plano de Fechamento de Mina em atendimento ao art. 13, inciso III, da Lei 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024, tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 48051.000617/2020-16, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para apresentação de garantias financeiras que assegurem os recursos financeiros para a execução do Plano de Fechamento de Mina (PFM) e possibilite a reserva de recursos financeiros disponíveis para a execução do fechamento da mina no caso de abandono.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para efeito desta Resolução:
I - descomissionamento - a remoção de toda a infraestrutura e serviços não mais necessários quando do encerramento da produção da mina, tais como, a desmobilização das estruturas provisórias de suporte às operações de lavra e beneficiamento na área do empreendimento mineiro, incluindo as ações de estabilização física e química das estruturas remanescentes e seus monitoramentos;
II - estabilidade física - estabilidade da área minerada nos aspectos morfológico e geomecânico;
III - estabilidade química - estabilidade da área no aspecto termodinâmico e em equilíbrio químico com o seu ambiente;
IV - estruturas provisórias - todas as estruturas de empreendimentos de mineração instaladas durante a vida útil da mina passíveis de serem desmobilizadas, tais como:
a) infraestruturas civis;
b) usinas de tratamento de minério;
c) pátios de insumos, produtos e resíduos;
d) sistemas de distribuição de água e energia;
e) equipamentos fixos e móveis; e
f) sistemas de transporte, minerodutos, correias transportadoras, entre outros, com exceção das pistas de transporte interno;
V - estruturas remanescentes - todas as estruturas de empreendimentos de mineração instaladas durante a vida útil da mina que não são passíveis de serem desmobilizadas, tais como:
a) cavas de minas a céu aberto;
b) galerias de minas subterrâneas;
c) barragens de água e de sedimentos;
d) disposições de rejeitos e estéreis desativadas; e
e) pistas de transporte interno, desde que não apresentem situações de riscos para a área descomissionada;
VI - exaustão da mina - a conclusão da atividade de lavra após o esgotamento da reserva minerável da mina, prevista na última atualização do Plano de Aproveitamento Econômico aprovado, conforme art. 34, inciso II, e art. 35 do Decreto no 9.406, de 12 de junho de 2018;
VII - Fechamento de Mina - execução do Plano de Fechamento de Minas de acordo com a legislação minerária;
VIII - mina abandonada - mina com atividade de lavra interrompida em desacordo com a legislação minerária;
IX - mina fechada - mina cujo plano de fechamento foi executado adequadamente e em conformidade com a legislação pertinente;
X - mina órfã - mina abandonada que não possui um responsável ou que não se pode identificar ou localizá-lo;
XI - mina suspensa - mina com atividade de lavra temporariamente interrompida com a autorização da ANM, de acordo com a legislação minerária;
XII - mina - empreendimento minerário para a extração de substâncias minerais, localizado em área(s) com título autorizativo de lavra outorgado, estabelecido por um Plano de Aproveitamento Econômico, Plano de Lavra ou documento similar, aprovado pela ANM, podendo compor um ou mais processos minerários;
XIII - Plano de Fechamento de Mina (PFM) - documento que descreve um conjunto de procedimentos para o descomissionamento da área da mina após a atividade de mineração, envolvendo a desmobilização das estruturas provisórias de suporte às operações de lavra e beneficiamento, a estabilização física e química das estruturas permanentes e seus monitoramentos, bem como a habilitação da área para um novo aproveitamento mineral ou outro uso futuro;
XIV - reabilitação - processo de retorno da área impactada pela atividade mineral à uma condição autossustentável, considerando os aspectos de segurança técnica e seus potenciais de uso futuro;
XV - título autorizativo de lavra - título que autoriza seus detentores ao aproveitamento de substâncias minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração vigente e das normas especiais, com base nos seguintes regimes: de Concessão, Licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização;
XVI - titular de direito minerário - detentor de título autorizativo de lavra permitindo o aproveitamento de substâncias minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração vigente e das normas especiais, com base nos seguintes regimes: Concessão, Licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização;
XVII - Empreendedor - titular de direito minerário ou arrendatário responsável pela extração mineral;
XVIII - agência de classificação de risco de crédito - pessoa jurídica registrada ou reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e, no exterior, por entidade semelhante, se houver, que exerce profissionalmente a atividade de classificação de risco de crédito;
XIX - garantia financeira - obrigação financeira oferecida por titular de direito minerário, que assegura recursos financeiros para a execução do PFM;
XX - modalidade de garantia financeira - espécie de garantia financeira admitida pela ANM, de acordo com o Capítulo VI desta resolução;
XXI - Relatório Parcial de Execução do PFM - documento comprobatório da execução parcial das medidas previstas no PFM; e
XXII - Relatório Final de Execução do PFM - documento comprovando que os trabalhos de fechamento foram concluídos de forma adequada e em conformidade com o PFM apresentado à ANM (art. 17 da Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021).
CAPÍTULO II
PROOCEDIMENTOS E COMUNICAÇÕES
Seção I
Da apresentação
Art. 3º O empreendedor deverá apresentar garantias financeiras de acordo com uma ou mais modalidades previstas no Capítulo VI desta resolução, que assegurem recursos suficientes para a execução do plano de fechamento de mina (PFM).
§ 1º As garantias financeiras previstas no caput serão exigidas como requisito para iniciar as atividades de implantação do empreendimento mineiro.
§ 2º A garantia financeira deverá ser apresentada de forma a compor, progressivamente, o custo total previsto para a execução do plano de fechamento de mina aprovado pela ANM.
§ 3º O(s) empreendedor(es) deve(rão) manter válida, durante toda a vida útil da mina, a garantia financeira conforme a(s) modalidade(s) escolhida(s), de acordo com o Capítulo VI desta resolução.
§ 4º As garantias financeiras, deverão ter a renovação requerida em até 180 (cento e oitenta) dias antes de seu vencimento.
§ 5º A não apresentação de requerimento de renovação das garantias financeiras previstas no caput e de acordo com o prazo do § 4º sujeitará os empreendedores às sanções cabíveis existindo ou não qualquer pleito referente às garantias apresentadas junto à ANM ou desde que não seja concedida medida cautelar para suspensão do prazo.
Art. 4º O instrumento da garantia financeira oferecida não poderá:
I - sofrer a incidência de qualquer ônus; ou
II - ser usado como forma de garantia para outros fins que não a execução do Plano de fechamento de mina (PFM).
Art. 5º Em caso de consórcio, os empreendedores poderão apresentar, em conjunto ou individualmente, as garantias financeiras, sendo solidariamente responsáveis tanto pela apresentação quanto pela solvabilidade financeira das garantias, no montante exato e total exigido.
Art. 6º As garantias financeiras deverão ser submetidas à ANM nos prazos estabelecidos nesta resolução.
§ 1º As garantias que cumprirem todos os requisitos previstos nesta resolução e possuírem valor igual ou maior que o valor a ser garantido serão consideradas aceitas, ressalvada manifestação expressa da ANM em sentido contrário.
§ 2º A ANM poderá solicitar informações adicionais sobre as garantias financeiras referidas no caput ou a sua adequação, devendo ser atendida no prazo de 60 (sessenta) dias.
Seção II
Dos valores a serem garantidos
Art. 7º O valor a ser garantido deverá corresponder ao valor total apresentado no plano de fechamento de mina - PFM, aprovado pela ANM, integrando ações de pré-fechamento, fechamento e pós-fechamento, conforme art. 5º, inciso VII, da Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021, ou norma superveniente.
Art. 8º Na apresentação da primeira garantia financeira, o valor a ser garantido corresponderá ao percentual do valor total dos custos previstos para o fechamento da mina, conforme art. 17 desta resolução.
Parágrafo Único. As garantias financeiras terão validade até a primeira renovação que ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) anos, coincidente com o prazo de atualização do PFM conforme art. 17 da Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021.
Art. 9º As renovações sucessivas, a partir da primeira, terão como valor a ser garantido os custos apresentados no plano de fechamento de mina atualizado, subtraídos os valores dispendidos na execução deste até a data de protocolização do requerimento de renovação, acrescidos de uma fração para integralização do valor total a ser garantido, que deverá atingir 100% no prazo máximo de 15 anos a partir da entrada em operação, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Único. A periodicidade para renovação das garantias financeiras será coincidente com os prazos para atualização dos planos de fechamento de minas, conforme previstos na Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021 ou norma superveniente.
Art. 10. O valor total a ser garantido para a execução do plano de fechamento de mina, deverá ser comprovado por meio de uma ou mais das seguintes opções:
I - certificação;
II - cotação.
§ 1º A comprovação prevista no Caput deverá ocorrer juntamente com a apresentação à ANM das garantias financeiras.
§ 2º Nas revisões do valor total a ser garantido a ANM poderá solicitar a comprovação do valor por meio das opções listadas nos incisos I e II do caput.
§ 3º A ANM poderá publicar informações consolidadas e resumidas de atividades realizadas e respectivos valores, respeitando a confidencialidade e proteção de informações.
Art. 11. No caso de discordância quanto ao valor a ser garantido, a ANM poderá exigir sua revisão por parte do empreendedor.
Seção III
Da certificação dos valores
Art. 12. Como comprovação dos valores dos custos do fechamento de minas, o empreendedor poderá apresentar atestado emitido por certificadora ou empresa de consultoria e auditoria contábil contendo a previsão do custo para execução do plano de fechamento de mina e descomissionamento das instalações.
Art. 13. A certificadora ou empresa de consultoria e auditoria contábil deverá ter capacidade e experiência comprovadas com relação a seu sistema de gestão de qualidade e de gestão ambiental.
Art. 14. No atestado deverão estar discriminados os custos de cada atividade prevista no plano de fechamento de mina.
Seção IV
Da cotação
Art. 15. O empreendedor poderá comprovar os custos previstos no plano de fechamento de mina por meio da apresentação de, no mínimo, três cotações do mercado referentes ao custo de cada atividade prevista no PFM que deverá ser executada.
Parágrafo único. Mediante solicitação fundamentada, a ANM poderá aceitar a apresentação de um número menor de cotações em casos de comprovada inexistência de fornecedores suficientes para um determinado bem, serviço ou tecnologia.
Art. 16. As cotações deverão ser obtidas de empresas que atuem no mercado de mineração, sejam idôneas e comprovem experiência operacional de, no mínimo, cinco anos na atividade a ser executada.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO DO VALOR SER GARANTIDO
Seção I
Do cálculo do valor da primeira garantia financeira
Art. 17. O valor mínimo a ser ofertado como primeira garantia financeira deverá ser calculado como uma fração do valor total do custo apresentado no plano de fechamento de mina aprovado pela ANM, de acordo com a classificação de risco, resultante da aplicação da "Planilha de Classificação de Empreendimentos? descrita no Anexo I ou de sistema específico que a substituir.
§ 1º Para empreendimentos com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos deverão aportar 100 (cem) por cento do custo para execução do PFM como garantia financeira.
§ 2º Para empreendimentos com vida útil superior a 5 (cinco) anos, a primeira garantia financeira deverá corresponder às respectivas alíquotas de acordo com a classificação de risco, conforme Anexo II.
Seção II
Das renovações das garantias financeiras
Art. 18. As renovações das garantias financeiras deverão ocorrer em intervalos de tempo de até 5 (cinco) anos, com valores atualizados de acordo com os custos do PFM apresentados nos relatórios de execução progressiva do plano de fechamento de mina a ser analisado pela ANM.
Art. 19. Projetos com vida útil de até 10 anos deverão integralizar 100% dos custos totais previstos para execução do PFM na primeira renovação.
Art. 20. Para os demais projetos, será necessário integralizar 100% do saldo remanescente do custo total previsto para execução do PFM no prazo máximo de 15 anos ou até 5 (cinco) anos antes do final da vida útil da mina, o que ocorrer primeiro.
Seção III
Do cálculo da atualização dos valores da garanta financeira
Art. 21. A atualização dos valores a serem garantidos deverá corresponder ao custo total para execução do PFM subtraídos os valores dispendidos na execução progressiva do PFM até a data do requerimento de renovação das garantias financeiras, acrescidos da fração restante para integralização da garantia financeira, conforme previsão do Art. 9º desta resolução.
§ 1º Empreendimentos com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos deverão aportar 100 (cem) por cento do valor do custo para execução do PFM como garantia financeira.
§ 2º Empreendimentos com vida útil superior a 5 (cinco) anos e inferior a 10 (dez) anos de vida útil, deverão aportar 100% do custo remanescente previsto para execução do PFM na primeira renovação ou no máximo 2 anos antes do encerramento da vida útil da mina.
§ 3º Empreendimentos com vida útil superior a 10 anos e inferior a 15 anos deverão aportar, no mínimo 50% do valor do custo remanescente previsto para execução do PFM na primeira renovação e 100% na segunda renovação.
§ 4º Empreendimentos com vida útil superior a 15 anos deverão aportar:
I - 50% do valor do custo remanescente previsto para execução na primeira renovação;
II - 50% do custo remanescente previsto para execução do plano de fechamento de minas na segunda renovação; e
III - 100% do valor do custo remanescente previsto para execução do PFM ou no prazo máximo de 15 anos o que ocorrer primeiro.
Art. 22. Quando o valor aportado como garantia financeira for menor do que o valor remanescente de execução do plano de fechamento de mina, o empreendedor deverá complementar ou substituir a garantia, em montante suficiente para cobrir o valor remanescente a ser garantido.
Art. 23. Quando o valor aportado em garantia for maior do que o valor remanescente para execução do plano de fechamento de mina, o empreendedor poderá solicitar a redução do seu valor remanescente a ser garantido.
Parágrafo único. A ANM deverá se manifestar sobre o pleito de redução do valor da garantia a partir da aprovação do relatório de execução parcial do plano de fechamento de mina.
Seção IV
Exoneração das garantias financeira
Art. 24. A ANM promoverá a exoneração das garantias financeiras após aprovação do Relatório Final de Execução do Plano de Fechamento de Mina previsto na Resolução ANM nº 68/2021, ou norma superveniente.
Art. 25. O titular poderá consolidar, por empreendimento mineiro, o valor para execução dos respectivos planos de fechamento de mina a ser garantido.
CAPÍTULO IV
MODALIDADES DE GARANTIA FINANCEIRA
Art.26. São modalidades de garantia financeira aceitas pela ANM:
I - Fundo de Provisionamento;
II - Seguro Garantia; e
III - Carta de Fiança Bancária.
Art. 27. As garantias financeiras apresentadas deverão ter a ANM como única beneficiária e os empreendedores como tomadores, e não poderão conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pelos empreendedores relativamente às atividades de execução do Plano de Fechamento de Mina.
Seção I
Fundo de provisionamento
Art. 28. Será aceito como garantia financeira o Fundo de Provisionamento, compondo os valores necessários de acordo com o plano de fechamento de mina aprovado pela ANM.
Art. 29. Na modalidade de fundo de provisionamento, somente será aceito depósito em conta controlada, aberta em instituição bancária autorizada a operar no país, que possua nota de classificação de risco atestada por agência de classificação de risco de crédito com registro ativo na comissão de valores mobiliários (CVM) há mais de 3 anos, sendo a nota de longo prazo equivalente ou superior a nota ?A-? da Standard & Poors, na escala nacional Brasil.
Parágrafo único. Serão aceitas notas de classificação de risco expressas em outras escalas, inclusive na escala global, desde que correspondentes à nota expressa no caput utilizando-se equivalência entre as classes de risco das principais agências de classificação de risco internacionais.
Art. 30. O valores a serem garantidos depositados no fundo de provisionamento serão gravados de cessão fiduciária.
Art. 31. Serão aceitos valores provisionados em fundos de investimento.
Parágrafo único. O perfil de investimentos da carteira do fundo de provisionamento deverá ser composto exclusivamente por fundos classificados de acordo com as normas estabelecidas pela CVM como:
I - renda fixa, tendo como fator de risco a variação da taxa de juros, de índice de preços, ou ambos; ou
II - cambiais, tendo como principal fator de risco a variação de preços de moeda estrangeira ou a variação do cupom cambial.
Art. 32. O saque, a liberação ou a transferência, total ou parcial das garantias financeiras, após anuência da ANM, poderão ser realizados se comprovada uma das seguintes condições:
I - execução total ou parcial do Plano de Fechamento de Mina, de acordo com o respectivo cronograma físico-financeiro;
II - revisão dos custos das atividades;
III - apresentação de outra modalidade de garantia em substituição ao valor a ser sacado do fundo de provisionamento; ou
IV - transferência integral ou parcial para outra instituição bancária.
Seção II
Carta de fiança bancária
Art. 33. Serão aceitas cartas de fiança bancárias emitidas por instituições financeiras autorizadas a operar no país, que possuam nota de classificação de risco atestada por agência de classificação de risco de crédito com registro ativo na comissão de valores mobiliários (CVM) há mais de 3 anos, sendo a nota de longo prazo equivalente ou superior a nota ?A-? da Standard & Poors, na escala nacional Brasil.
Parágrafo único. Serão aceitas notas de classificação de risco expressas em outras escalas, inclusive na escala global, desde que correspondentes à nota expressa no caput utilizando-se equivalência entre as classes de risco das principais agências de classificação de risco internacionais.
Art. 34. A validade das garantias financeiras apresentadas por meio de carta de fiança bancária deverá ter prazo de cobertura compatível com o prazo de renovação estabelecidos no Art. 3º, § 4º.
Art. 35. As instituições emissoras não poderão:
I - estar inadimplentes com a obrigação de indenizar a ANM por garantias executadas, ou
II - estar sob regime de:
a) direção fiscal;
b) intervenção; ou
c) liquidação extrajudicial.
Art. 36. O empreendedor poderá apresentar uma ou mais cartas de fiança bancária para compor o valor a ser garantido.
Seção III
Do seguro garantia
Art. 37. As apólices de seguro-garantia deverão ser emitidas de acordo com produto específico disponibilizado no mercado de seguros por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a operar no país e que possuam nota de classificação de risco atestada por agência de classificação de risco de crédito com registro ativo na comissão de valores mobiliários (CVM) há mais de 3 anos, sendo a nota de longo prazo equivalente ou superior a nota ?A-? da Standard & Poors, na escala nacional Brasil.
Parágrafo único. Serão aceitas notas de classificação de risco expressas em outras escalas, inclusive na escala global, desde que correspondentes à nota expressa no caput utilizando-se equivalência entre as classes de risco das principais agências de classificação de risco internacionais.
Art. 38. A validade das garantias financeiras apresentadas por meio de seguro garantia deverá ter prazo de cobertura compatível com o prazo de renovação estabelecidos no Art. 3º, § 4º.
Art. 39. As seguradoras não poderão:
I - estar inadimplentes com a obrigação de indenizar a ANM por garantias já apresentadas; ou
II - estar sob regime de:
a) direção fiscal;
b) intervenção; ou
c) liquidação extrajudicial.
Art. 40. O empreendedor poderá apresentar uma ou mais apólices de seguro garantia para compor o valor a ser garantido.
Parágrafo único. As apólices de seguro-garantia de que trata o caput podem ser emitidas por diferentes seguradoras.
CAPÍTULO V
DA CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS E ARRENDAMENTOS
Art. 41. A cessionária e/ou arrendatária, no âmbito do processo de cessão de direitos minerários ou arrendamento, deverá apresentar garantias financeiras que assegurem a execução do PFM, as quais deverão ser aprovadas pela ANM.
§ 1º No caso de cessão ou transferência de direito minerário (cessão parcial e/ou total), as garantias poderão ser negociadas entre cedente e cessionário, em comum acordo entre as partes, devendo ser apresentadas atualizações das modalidades e prazos à ANM, em nome do cessionário.
§ 2º A cedente deverá manter as garantias financeiras já apresentadas para a mina até a data de aprovação das garantias financeiras apresentadas pela cessionária.
§ 3º No caso de arrendamentos, os empreendedores poderão apresentar, em conjunto, distribuídas as responsabilidades do arrendante e do arrendatário, garantias financeiras sendo solidariamente responsáveis tanto pela apresentação, quanto pela solvabilidade financeira das garantias, no montante exato e total exigidos.
§ 4º No caso de arrendamento, as garantias financeiras deverão ser atualizadas e apresentadas à ANM em nome do arrendatário e, solidariamente, do arrendante.
§ 5º Encerrado o prazo do arrendamento, o titular deverá promover as respectivas atualizações das garantias financeiras e apresentá-las à ANM.
§ 6º Qualquer modalidade de garantia financeira, que assegure a execução do PFM aprovado, somente poderá ser resgatada após a aprovação pela ANM da nova garantia financeira apresentada pelo cessionário ou pelo arrendatário.
Art. 42. As obrigações relativas às garantias financeiras para a execução do PFM findam, para o cedente, na data aprovação pela ANM das garantias financeiras apresentadas pelo cessionário.
Art. 43. No caso de arrendamento as obrigações são de responsabilidade solidária entre cedente e cessionário.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS GARANTIAS FINANCEIRAS
Art. 44. A execução das garantias financeiras para a implantação das medidas previstas no PFM será efetuada pela ANM, quando ocorrer:
I - o descumprimento das atividades previstas no PFM, de acordo com análise técnica da ANM;
II - a não renovação das garantias financeiras que assegurem os recursos para a execução do PFM, no prazo estabelecido no Art. 3º, §§ 3º e 4º;
III - a interrupção das operações de lavra, sem anuência da ANM, desde que a contratada não retome as atividades nos prazos legais previstos;
IV - a não substituição de uma modalidade de garantia que assegure os recursos financeiros para a execução do PFM na forma estabelecida no Art. 45, Parágrafo único; ou
V - a decretação de falência do empreendedor (titular), caso ocorra antes da execução total do PFM.
§ 1º No caso dos incisos I, III e IV do caput, a ANM notificará o empreendedor, conferindo prazo de noventa dias, ou inferior, nos casos de urgência, para o adimplemento das obrigações.
§ 2º Configurado o inadimplemento, a ANM iniciará o procedimento para execução das garantias financeiras para a realização das atividades de execução do PFM.
§ 3º A execução das garantias financeiras se dará, independentemente de qualquer contestação apresentada pelo empreendedor à ANM, e somente será interrompida caso seja concedido efeito suspensivo à decisão.
§ 4º A não renovação das garantias financeiras em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento e sem que haja medida cautelar para suspensão do prazo, implicará a execução destas, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
§ 5º O valor da garantia financeira executada será depositado em conta a ser indicada pela ANM com a finalidade de garantir a realização das atividades de execução do PFM.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. A aceitação da garantia financeira, objeto desta resolução, ficará a critério da ANM.
Parágrafo único. A ANM pode, a qualquer tempo, determinar a substituição de uma modalidade de garantia que assegure a execução do PFM, nos termos desta resolução, sempre que a avaliação técnica concluir pela sua ineficiência e/ou sua inadequação no caso concreto.
Art. 46. A exigência de garantias financeiras deverá ser aplicada, imediatamente, após a entrada em vigência da presente resolução, como requisito para iniciar as atividades de implantação do empreendimento mineiro.
Art. 47. Para empreendimentos em operação, com vida útil remanescente de até 5 (cinco) anos na data da publicação desta resolução, deverá ser apresentada garantia financeira abrangendo 100% do valor do custo remanescente previsto para execução do PFM.
Parágrafo Único. O prazo para apresentação de garantias financeiras prevista no caput será de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente resolução, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 48. Para empreendimentos com prazo de vida útil remanescente maior do que 5 (cinco) anos deverão ser apresentadas garantias financeiras no prazo de 12 (doze) meses a partir da data da vigência desta resolução.
Art. 49. Os casos não expressamente previstos nesta resolução serão analisados e submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada da ANM.
Art. 50. Esta resolução entra em vigor em XX de XXXXXXXX de 2025.
ANEXO I
Classificação de Empreendimentos PARA FINS DE GARANTIAS FINANCEIRAS PARA A EXECUÇÃO DO PLANO DE FECHAMENTO DE MINA
Quadro 1 - Matriz de classificação dos empreendimentos minerários.
Classificação dos Empreendimentos | |
Pontuação total |
Categoria |
menor ou igual a 20 |
Muito baixo |
maior que 20 e menor ou igual a 35 |
Baixo |
maior que 35 e menor ou igual a 80 |
Médio |
maior que 80 e menor ou igual a 105 |
Alto |
maior que 105 |
Muito Alto |
Fórmula matemática empírica para cálculo da pontuação para classificação dos empreendimentos minerários:
CEM: Valor calculado para classificação dos empreendimentos minerários
CMLS: Peso para complexidade associado a modalidade de lavra e substância mineral
CDE: Peso para complexidade associado a disposição de estéril
CB: Peso para complexidade associado ao beneficiamento de minérios
CDR: Peso para complexidade associado a disposição de rejeitos
IMLS: Peso para impacto associado a modalidade de lavra e substância mineral
IDE: Peso para impacto associado a disposição de estéril
FaDE: Peso referente ao fator agravante e/ou atenuante associado a disposição de estéril
IB: Peso para impacto associado ao beneficiamento de minériosIDR: Peso para impacto associado a disposição de rejeitos
FaDR: Peso referente ao fator agravante e/ou atenuante associado a disposição de rejeitos
FaIS: Peso referente ao fator agravante e/ou atenuante associado ao fator impacto social. Calculado pela média geométrica dos pesos atribuídos às variáveis que compõem o fator impacto social:
FaIS1-Distância em relação à população (existência de núcleos populacionais, em conjunto ou não com equipamentos urbanos coletivos), FaIS2-Distância em relação à recursos hídricos (corpos hídricos perenes ou intermitentes com as áreas de intervenção (área útil) e FaIS3-Distância em relação a existência de monumentos naturais ou histórico-culturais, tombados ou não, bem como presença de Unidades de Conservação (UC), com relação à qualquer frente de lavra.
FEPA: Peso referente ao fator de escala de produção versus área impactada. Calculado pela média geométrica dos pesos atribuídos às variáveis que compõem o fator de escala de produção versus áreas: FEPA1 ? escala de produção de minério (t/ano ROM) e FEPA2 ? área total impactada do empreendimento (ha).
ANEXO II
ALÍQUOTAS PARA APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA GARANTIA FINANCEIRA DE EMPREENDIMENTOS COM VIDA ÚTIL SUPERIOR A 5 ANOS
Contribuições Recebidas
Nenhuma contribuição recebida