Resolução a ser editada pelo CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos de execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 11/12/2024

Encerramento: 10/01/2025

Processo: 50000.038107/2024-84

Contribuições recebidas: 86

Responsável pela consulta: SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora apresentada visa dispor sobre os procedimentos de execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária, de que trata o art. 6º da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023.

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Dispõe sobre os procedimentos de execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO ? Contran, no uso das competências que lhe conferem o art. 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o art. 8º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com base no que consta nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 50000.038107/2024-84,

3

 

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RESOLVE:
 

5

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária, de que trata o art. 6º da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023.

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§ 1º  A aplicação desta Resolução está restrita aos procedimentos de execução extrajudicial executados no âmbito dos órgãos e entidades executivos de trânsito.

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§ 2º  Os procedimentos de execução extrajudicial de veículos automotores somente poderão ser praticados na forma disciplinada por esta Resolução:

8

I - se a possibilidade de consolidação da propriedade estiver expressamente prevista no contrato em cláusula em destaque; e

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II - após a comprovação da mora.

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Art. 2º  Os atos de processamento da execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária de que trata esta Resolução serão praticados pelas empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, na forma do art. 129-B, parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ? Código de Trânsito Brasileiro e que cumpram os requisitos estabelecidos na Resolução Contran nº 807, de 15 de dezembro de 2020.

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§ 1º  Além do atendimento ao disposto no caput, as empresas registradoras de contrato especializadas que tiverem interesse em praticar os atos de processamento da execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária deverão submeter requerimento ao órgão máximo executivo de trânsito da União por meio da plataforma tecnológica Credencia, na forma por ele estabelecida. 

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§ 2º  Apenas após a autorização do órgão máximo executivo de trânsito da União e dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal competentes as empresas registradoras de contrato especializadas estarão aptas a realizarem os atos de processamento de que trata o caput.

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§ 3º  A contratação da empresa registradora de contrato especializada para a execução dos atos de processamento de que trata o caput é de livre escolha do credor.

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§ 4º  Os valores referentes aos atos de processamento da execução extrajudicial de que trata o caput devidos pelo credor serão definidos no edital de credenciamento dos órgãos ou entidades executivos de trânsito de jurisdição do veículo automotor objeto do procedimento de execução extrajudicial.

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§ 5º  Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão promover aditivos aos editais de credenciamento de registradoras de contrato especializadas atualmente vigentes, de modo a contemplar os valores previstos no § 4º.

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§ 6º  Os valores de que tratam os §§ 4º e 5º deverão contemplar os valores devidos ao órgão máximo executivo de trânsito da União para a utilização de seus serviços por meio da integração tecnológica de que trata o art. 3º parágrafo único.

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Art. 3º  As empresas registradoras de contrato especializadas praticarão, mediante requerimento do credor fiduciário, os atos de processamento da execução extrajudicial de veículos, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 14.711, de 2023, por meio das seguintes etapas sucessivas:

18

I - notificação ao devedor;

19

II - inclusão de restrição de circulação e de transferência do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam;

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III - expedição de certidão de busca e apreensão extrajudicial do veículo;

21

IV - expedição de auto de apreensão; e

22

V - averbação final.

23

Parágrafo único.  As empresas registradoras de contratos especializadas deverão garantir integração tecnológica das etapas dispostas no caput com os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e com o órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme especificações e requisitos por eles estabelecidos, de modo que as informações necessárias sejam a eles transmitidas.

24

Art. 4º A notificação ao devedor consiste na notificação eletrônica do devedor fiduciário realizada pela empresa registradora de contrato especializada contratada pelo credor fiduciário.

25

Parágrafo único.  A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até três dias úteis implicará a realização da notificação postal, com avisto de recebimento, a cargo da empresa registradora de contrato especializada.

26

Art. 5º  Caso a dívida não tenha sido paga, ou o veículo não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao órgão ou entidade executivo de trânsito de jurisdição do veículo e ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio da empresa registradora de contrato especializada contratada, sua busca e apreensão extrajudicial.

27

§ 1º  O requerimento de busca e apreensão extrajudicial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito de jurisdição do veículo não retira a obrigatoriedade de requerimento concomitante junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

28

§ 2º  Concluído o requerimento de busca e apreensão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, serão incluídas no Renavam restrições administrativas de circulação e transferência referentes ao veículo objeto do procedimento de recuperação extrajudicial.

29

§ 3º  Após a inclusão das restrições administrativas de que trata o § 2º, será expedida certidão de busca e apreensão extrajudicial do veículo, de caráter nacional, conforme modelo e especificações definidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

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Art. 6º Apreendido o bem, será expedido auto de apreensão, o qual deverá conter todas as informações referentes ao veículo, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

31

§ 1º O credor poderá utilizar empresas especializadas na localização de bens para proceder à apreensão de que trata o caput, desde que estas possuam integração tecnológica com os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e com o órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme art. 3º, parágrafo único.

32

§ 2º O auto de apreensão de que trata o caput terá efeito de destinação, equivalendo-se à comunicação de venda do veículo ao credor fiduciário.

33

§ 3º O devedor fiduciário terá o prazo de cinco dias úteis após a apreensão do bem para pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem.

34

§ 4º  Na ocorrência do pagamento, na forma e prazo dispostos no § 3º, a comunicação de venda do veículo ao credor será cancelada, bem como serão retiradas as restrições de circulação e de transferência.

35

Art. 7º  Não efetuado o pagamento no prazo previsto, serão retiradas as restrições de circulação e de transferência, e o credor deverá providenciar os procedimento de transferência do veículo junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de jurisdição do veículo.

36

§ 1º  A consolidação da propriedade do veículo será autorizada somente ao credor fiduciante.

37

§ 2º  Todos os encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem deverão ser quitados pelo credor fiduciário.  

38

Art. 8º  O órgão máximo executivo de trânsito da União deverá estabelecer os procedimentos de integração e comunicação das informações do Renavam com os sistemas dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

39

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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