Contrato da Concessão do Serviço Postal Universal
Órgão: Ministério das Comunicações
Setor: MCom - Coordenação-Geral de Entidades Vinculadas
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 25/02/2022 Acessar publicação
Abertura: 25/02/2022
Encerramento: 10/04/2022
Processo: 53115.027357/2021-47
Contribuições recebidas: 1137
Resumo
A
lei que originará do PL 591/2021, atualmente em discussão no Congresso
Nacional, criará o Sistema Nacional de Serviços Postais (SNSP), garantindo a
prestação do serviço postal universal, devendo esta ser realizada por empresa
estatal ou mediante contrato de concessão celebrado com a iniciativa privada.
Em
complemento, a Lei que resultará da aprovação do PL 591/2021, promoverá
alterações na Lei nº 9.472/97 para incluir entre as atribuições da ANATEL,
autarquia vinculada ao Ministério das Comunicações, a função de órgão regulador
do SNSP.
Assim,
consoante dinâmica estabelecida pela Lei nº 9.472/97, caberá ao Ministério das
Comunicações, enquanto Poder Concedente, e à ANATEL, na condição de órgão
regulador, adotar as providências relacionadas à elaboração de eventual
contrato de concessão dos serviços postais universais a ser celebrado com a
iniciativa privada.
Cumpre
enfatizar que segundo estabelece a Lei nº 9.472/97, acima citada, instituir ou
eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público,
concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado, deverá ser
previamente submetida à consulta pública.
Portanto, é
atribuição do Ministério das Comunicações, no âmbito das competências
conferidas pelo Decreto nº 10.747/2021, pela lei que advirá do PL nº 591/2021 e
pela Lei nº 9.472/97, desencadear consulta pública acerca do contrato de
concessão dos serviços postais universais, visando à eventual delegação da
prestação desses serviços à iniciativa privada em regime jurídico de direito
público.
Além disso,
a despeito dos aspectos legais que orbitam a consulta pública no âmbito da
instituição de serviço em regime público, concomitantemente com a sua prestação
em regime privado, é incontroverso que a prestação dos serviços postais
universais pela iniciativa privada por meio de um contrato de concessão
constitui matéria de relevante interesse coletivo, repercutindo sobre a esfera
de interesses de toda a sociedade brasileira, sendo imperioso seu debate
público e a coleta de contribuições de todos os interessados acerca do tema.
Deste modo, submeter-se-á à consulta pública, por 45 dias, a minuta de Contrato da Concessão do Serviço Postal Universal com o intuito de que a participação da sociedade possa conferir maior legitimidade às escolhas e tomadas de decisão por parte da Administração Pública sobre o assunto, bem como coletar opiniões especializadas que deverão ser criteriosa e diligentemente analisadas, em prol do aprimoramento da estruturação da processo desestatização do setor postal.
Haverá uma audiência pública para tratar do Contrato de Concessão no dia 24 de março de 2022. Mais informações podem ser obtidas no seguinte endereço: https://www.gov.br/mcom/pt-br/assuntos/audiencia-publica-servico-postal.
Conteúdo
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CONTRATO DE CONCESSÃO
Aos [--] dias do mês de [--], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de PODER CONCEDENTE contratante:
1) A UNIÃO, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS POSTAIS, autarquia de regime especial integrante da Administração Pública federal indireta, com sede em [--], neste ato representada por seu Presidente, Sr. [--], [qualificação], nomeado pelo Decreto nº [--], publicado no Diário Oficial da União de [data], juntamente com seu Conselheiro, Sr. [--], [qualificação], doravante denominada ANATEL, e
de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, doravante assim denominada:
2) CORREIOS DO BRASIL S.A., sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [Estado], na [endereço], inscrita no CNPJ/ME sob o nº [--], neste ato devidamente representada pelos Sr. [--], [qualificação] e pelo Sr. [--], [qualificação];
ainda, na qualidade de anuentes, doravante denominado(s) CONTROLADOR(ES):
3) [CONTROLADOR 1], [qualificação completa], neste ato devidamente representada pelos Sr. [--], [qualificação] e pelo Sr. [--], [qualificação];
4) [CONTROLADOR n], [qualificação completa], neste ato devidamente representada pelos Sr. [--], [qualificação] e pelo Sr. [--], [qualificação].
As PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados no ANEXO 3, quando utilizados neste CONTRATO e ANEXOS e redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os significados previstos no referido anexo, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido.
CLÁUSULA SEGUNDA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
2.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras estabelecidas no corpo deste texto e em seus ANEXOS, assim como pela Lei nº [--], o Decreto nº [--] e a Portaria nº [Portaria de Transição MCOM] ou a regulamentação que vier a substituí-la. Subsidiariamente, também regem este CONTRATO a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assim como as demais normais vigentes e aplicáveis, especialmente, mas sem se limitar, à regulamentação editada pela ANATEL.
2.2. Salvo disposição em sentido contrário neste CONTRATO, considera-se dezembro de 2021 como data-base para os valores expressos neste CONTRATO, os quais serão atualizados de acordo com a variação do IPCA ou outro índice que eventualmente o substitua.
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
3.1. Regem a interpretação da presente CONCESSÃO, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº [--], o Decreto nº [--], a Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, a Portaria nº [Portaria de Transição] e a regulamentação editada pela ANATEL.
3.2. Na prestação do serviço ora concedido deverão ser observadas a política postal brasileira instituída pelo Poder Executivo federal e a regulamentação da ANATEL, como parte integrante deste CONTRATO.
3.3. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação, as referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
3.3.1 Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas eventuais alterações;
3.3.2 Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO deverão ser considerados em dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na Administração Pública federal, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente;
3.3.3 Os prazos contados em meses sempre acompanharão os meses-calendário, observadas as seguintes regras:
a. caso o marco inicial do respectivo prazo se verifique até o dia 10 (dez), inclusive, do mês em questão, considerar-se-á que o primeiro mês do respectivo prazo estará completo até o final do mês-calendário em questão.
b. caso o marco inicial do respectivo prazo se verifique a partir do dia 11 (onze), inclusive, do mês em questão até o último dia do referido mês-calendário, o marco inicial do prazo em questão será contado do primeiro dia do mês imediatamente subsequente.
3.3.4 As referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula.
3.3.5 Os títulos das cláusulas deste CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
3.3.6 No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto neste CONTRATO, observado ainda que:
a. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles elaborados pelo PODER CONCEDENTE.
b. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
c. No que concerne a requisitos técnicos, no caso de conflito entre normas técnicas e regulamentos da ANATEL, prevalecerão as disposições contidas em regulamento.
3.4. A interpretação de toda e qualquer regra contida neste CONTRATO e seus ANEXOS deverão:
a. guardar coerência com a função socioeconômica do CONTRATO, em detrimento do sentido literal da linguagem;
b. priorizar a busca de resultados eficientes para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
c. observar a alocação inicial de riscos do CONTRATO;
d. considerar o contexto da celebração do CONTRATO diretamente relacionado ao processo de desestatização da ECT e os fins visados pelas PARTES;
e. considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação isolada de cláusulas específicas; e
f. privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES para a devida tutela dos interesses abarcados por este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - ANEXOS
4.1. São ANEXOS ao presente CONTRATO os seguintes documentos:
Anexo 1 |
Apólices de Seguro (entregues pela Concessionária) |
Anexo 2 |
Garantia de Execução (entregues pela Concessionária) |
Anexo 3 |
Glossário - Termos Definidos |
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO DA CONCESSÃO
5.1. O objeto do presente CONTRATO é a concessão do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, destinado ao uso do público em geral, em todo o território nacional, prestado em regime público e a ser assegurado a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de sua localização e condição socioeconômica.
5.2. O SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL abrange as atividades de recebimento, expedição, transporte, distribuição e entrega das seguintes modalidades de prestação:
a. Carta e cartão postal, simples ou registrada, sem valor declarado;
b. Impresso simples ou registrado, sem valor declarado;
c. o objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pela ANATEL;
d. Telegrama, onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução;
e. outros objetos que vierem a ser definidos em ato do Poder Executivo Federal.
5.3. Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente CONTRATO, observado o pleno atendimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE e níveis de serviço, que satisfizerem às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, modicidade das TARIFAS e continuidade, nos termos da legislação.
5.4. É indissociável da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, a obrigação de pleno atendimento às METAS DE COBERTURA E QUALIDADE conforme previsto na Portaria nº [Portaria de Transição] e na regulamentação a ser editada pela ANATEL que vier a substituí-la.
5.5. A CONCESSIONÁRIA tem direito à implantação, expansão e operação de redes de coleta e distribuição logística necessárias à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, bem como à exploração de outros serviços postais, em regime privado, não constituindo a referida exploração RECEITA ACESSÓRIA desta concessão.
5.6. Pela realização do objeto contratual, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber remuneração pela prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, mediante cobrança de TARIFAS dos USUÁRIOS, nos termos da regulamentação vigente sobre o tema.
5.7. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as políticas de tarifa social previstas na legislação e regulamentação vigentes sobre o tema.
5.8. A CONCESSIONÁRIA terá assegurada, nos termos da lei e durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a exclusividade na prestação dos seguintes serviços postais:
a. atendimento, coleta, triagem, transporte e distribuição no território nacional e expedição para o exterior de carta e cartão-postal;
b. serviço público de telegrama;
c. atendimento, coleta, triagem, transporte e distribuição no território nacional e expedição para o exterior de correspondência agrupada.
5.9. Integram o escopo desta CONCESSÃO os SERVIÇOS PARAPOSTAIS, a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA nos termos de regulamentação a ser editada pela ANATEL.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO CONTRATUAL
6.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 40 (quarenta) anos, contados da DATA DE ASSINATURA.
6.1.1. A partir da DATA DE ASSINATURA até a extinção da CONCESSÃO, será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a prestação de SERVIÇO ADEQUADO aos USUÁRIOS, bem como a gestão dos SERVIÇOS PARAPOSTAIS, a prestação dos SERVIÇOS DE INTERESSE SOCIAL e outras atividades especificadas neste CONTRATO, competindo-lhe a cobrança das TARIFAS pelos serviços prestados.
6.1.2. O prazo previsto na Cláusula 6.1 poderá ser prorrogado a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, nas seguintes hipóteses:
a. para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
b. para assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL à população, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro, nas hipóteses em que a ANATEL não lograr êxito, previamente ao encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO, a conclusão de novo processo licitatório para a concessão do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
c. Por decisão do PODER CONCEDENTE, para inclusão de investimentos necessários ao atendimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; ou
d. Por conveniência e oportunidade, mediante concordância prévia e expressa da CONCESSIONÁRIA, desde que no momento de término do PRAZO DA CONCESSÃO sejam confirmados, cumulativamente:
(i) a prestação de SERVIÇO ADEQUADO aos USUÁRIOS;
(ii) o atendimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE vigentes à época; e
(iii) manifesta desvantagem, devidamente comprovada, da realização de nova licitação para a contratação de novo operador para o SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL.
6.1.2.1. Eventual prorrogação do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de termo aditivo, de acordo com a legislação vigente à data de sua celebração.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FASE DE TRANSIÇÃO I
7.1. A FASE DE TRANSIÇÃO I consiste em período de até 18 (dezoito) meses, contados a partir da DATA DE ASSINATURA, caracterizado pelo início da operação plena pela CONCESSIONÁRIA, a qual passará a executar as atividades previstas no PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL.
7.1.1. O PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL deverá ser elaborado pela ADJUDICATÁRIA e apresentado à ANATEL para aprovação como condição precedente à assinatura deste CONTRATO, conforme regramento descrito no EDITAL.
7.1.2. Com o início da FASE DE TRANSIÇÃO I, a CONCESSIONÁRIA passa a ser responsável pela prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, assumindo a propriedade dos bens, contratos, direitos e privilégios que lhe foram transferidos, nos termos do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS e deste CONTRATO, assumindo todas as obrigações previstas neste CONTRATO.
7.1.3. Durante a FASE DE TRANSIÇÃO I, a fiscalização da CONCESSIONÁRIA pela ANATEL ocorrerá por meio de reportes a serem encaminhados pela CONCESSIONÁRIA à ANATEL com levantamento acerca do atendimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE e do cumprimento das demais obrigações contratuais, com periodicidade trimestral.
7.1.4. A despeito do envio dos reportes pela CONCESSIONÁRIA, a ANATEL mantém sua competência para diligenciar, a qualquer momento, perante a CONCESSIONÁRIA, com o objetivo de obter informações necessárias à fiscalização e apuração do efetivo cumprimento de obrigações contratuais.
7.1.5. O fornecimento das informações e dos reportes pela CONCESSIONÁRIA deve, preferencialmente, ser realizado por meio de processos contínuos e automatizados, por sugestão da ANATEL, ou conforme regulamentação.
CLÁUSULA OITAVA -DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
8.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de [VALOR A SER DEFINIDO]
8.2. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é uma estimativa meramente referencial, não podendo ser invocado, por qualquer das PARTES, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique utilização do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO
9.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pela RECEITA TARIFÁRIA cobrada dos USUÁRIOS e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento tarifário estabelecido neste CONTRATO, na Portaria nº [Portaria de Transição] e na regulamentação vigente editada pela ANATEL sobre o tema.
9.2. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das RECEITAS TARIFÁRIAS e das RECEITAS ACESSÓRIAS, independentemente de serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RECEITA TARIFÁRIA
10.1. As TARIFAS poderão ser cobradas dos USUÁRIOS, conforme métricas e regras definidas na Portaria nº [Portaria de Transição] e na regulamentação editada pela ANATEL, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, nos termos definidos neste CONTRATO.
10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá observar todas as especificações existentes ou que vierem a ser editadas pela ANATEL relativamente à estrutura tarifária das modalidades de prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, inclusive com relação aos valores, regras de arredondamento e respectivas variações das TARIFAS, bem como às demais disposições pertinentes.
10.3. A TARIFA de cada modalidade integrante do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL será reajustada anualmente, considerando a variação do IPCA/IBGE no período, tendo como referência o mês de aniversário do CONTRATO, conforme regramento de reajuste estabelecido na Cláusula 21.1 e seguintes deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RECEITAS ACESSÓRIAS
11.1. A CONCESSIONÁRIA poderá obter fontes alternativas de receitas às TARIFAS cobradas pela prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, observado o disposto em regulamentação editada pela ANATEL sobre o tema e no Código de Defesa do Consumidor.
11.2. Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS para os fins desta CONCESSÃO, sem prejuízo de outras atividades a serem desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência da ANATEL, em função da condição de prestadora do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, o seguinte:
a. receitas provenientes da prestação dos SERVIÇOS PARAPOSTAIS;
b. receitas obtidas a partir da prestação de SERVIÇOS DE INTERESSE SOCIAL, nos termos deste CONTRATO; e
c. receitas obtidas a partir da exploração de serviços inerentes ao exercício da função de operador postal designado.
11.3. Não configuram fonte de receita acessória e não serão objeto de tratamento desta Cláusula os serviços postais prestados pela CONCESSIONÁRIA em regime privado, de livre competição com os demais operadores postais.
11.4. A ANATEL poderá determinar que a CONCESSIONÁRIA ofereça aos USUÁRIOS prestações, comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da CONCESSÃO, devendo neste caso as PARTES ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito à justa remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DO SERVIÇO ADEQUADO E DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL
12.1. A prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL deverá ser garantida pela CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe escolher os meios necessários para a prestação de SERVIÇO ADEQUADO aos USUÁRIOS.
12.2. A CONCESSIONÁRIA terá plena autonomia para empregar diretamente na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL equipamentos, infraestrutura ou qualquer outro bem próprio ou de terceiros subcontratados, inclusive pela substituição de bens e quadro de pessoas próprios por contratos celebrados com terceiros, desde que garantida a prestação do SERVIÇO ADEQUADO aos USUÁRIOS.
12.3. No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da DATA DE ASSINATURA, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO OPERACIONAL, o qual servirá de base para que a ANATEL tenha condições de efetuar o monitoramento da prestação do SERVIÇO ADEQUADO aos USUÁRIOS, sem prejuízo dos demais instrumentos de fiscalização adotados pela ANATEL, e, quando da extinção da presente CONCESSÃO, para fins de assegurar a reversão funcional do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, conforme disposto nas Cláusulas 12.5 e 12.6.
12.3.1. Na elaboração anual do RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO OPERACIONAL, a CONCESSIONÁRIA deverá observar as seguintes diretrizes:
a. visão global relativa ao modo de prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, com os indicadores de expansão, abrangência e prestação do serviço aos USUÁRIOS segmentados por cada modalidade de prestação;
b. a demonstração de resultados discriminando receitas e respectivas despesas referentes aos itens acima mencionados;
c. os dados referentes às operações financeiras realizadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive as relativas à emissão de títulos de dívida;
d. todos os direitos próprios, bem como os serviços e contratos celebrados com terceiros, que sejam imprescindíveis à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, em especial em ÁREAS REMOTAS DO PAÍS, e que, nessa qualidade, sejam considerados reversíveis ao PODER CONCEDENTE quando da extinção da presente CONCESSÃO;
e. os dados referentes à utilização do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL por outros operadores postais, segmentadas pela natureza das prestadoras envolvidas, pela modalidade do serviço demandada;
f. a necessária especificação dos meios de manutenção do adequado atendimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, em âmbito nacional e por região do país;
g. a prestação contínua e ininterrupta do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, levando em consideração as constantes mudanças tecnológicas, bem como as atividades e processos necessários à sua prestação;
h. indicação de meios e modos de transporte utilizados na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL conforme solicitação da ANATEL;
12.3.2. No processo de avaliação do RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO OPERACIONAL, a ANATEL poderá realizar diligências nas instalações da CONCESSIONÁRIA, solicitar informações, documentos e esclarecimentos, bem como recorrer à contratação de consultoria(s) especializada(s) para apoiá-la.
12.4. A partir da data de apresentação da primeira versão do RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO OPERACIONAL, a CONCESSIONÁRIA deverá, nos termos deste CONTRATO, apresentar, em periodicidade anual, atualização do referido documento.
12.5. Bens e Direitos Próprios. Nos casos em que a CONCESSIONÁRIA se utilizar de bens, processos e demais direitos integrantes de seu patrimônio próprio para a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, deverá assegurar à ANATEL, ao PODER CONCEDENTE e/ou ao FUTURO OPERADOR, conforme aplicável, pelo prazo de até 18] (dezoito) meses contados a partir da data de extinção da presente CONCESSÃO, o direito de contratá-la, a preços de mercado, para a prestação de serviços, compartilhamento de bens, dentre outros escopos necessários à adequada transição do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, conforme definido na FASE DE TRANSIÇÃO II.
12.5.1. A ANATEL, o PODER CONCEDENTE ou o FUTURO OPERADOR terão o direito, mas não o dever de contratar com a CONCESSIONÁRIA, cabendo essa definição nas tratativas relativas à FASE DE TRANSIÇÃO II.
12.6. Bens e Serviços de Terceiros e Sub-rogação. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar em todos os contratos que vier a celebrar com terceiros que envolvam a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, uso de bens ou outros mecanismos considerados essenciais à prestação de SERVIÇO ADEQUADO aos USUÁRIOS, cláusula de sub-rogação à ANATEL, PODER CONCEDENTE e/ou FUTURO OPERADOR para que, no caso de extinção da presente CONCESSÃO, reste assegurada a prestação ininterrupta e adequada do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL.
12.6.1. No caso dos contratos firmados anteriormente à DATA DE ASSINATURA, fica sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA elencar quais são essenciais à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL e envidar os melhores esforços para que esses contratos enquadrados como essenciais sejam aditados para a inclusão de cláusula de sub-rogação à ANATEL, PODER CONCEDENTE ou FUTURO OPERADOR.
12.7. Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do advento da extinção da CONCESSÃO, a ANATEL procederá à avaliação definitiva dos meios empregados na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL indicados pela CONCESSIONÁRIA no RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO OPERACIONAL, a fim de assegurar a devida reversão de serviço funcional na FASE DE TRANSIÇÃO II.
12.7.1. A ANATEL procederá à avaliação dos direitos próprios e de contratos celebrados com terceiros a serem revertidos, podendo recusar a reversão daqueles que considere prescindíveis para a continuidade da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, garantido o direito da CONCESSIONÁRIA ao contraditório, inclusive por meio da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos técnicos ou estudos que demonstrem a necessidade de reversão.
12.7.2. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão da ANATEL, admitir-se-á o recurso ao processo de solução de divergências prescrito neste CONTRATO.
12.8. Quando da extinção da CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE todos os direitos da CONCESSIONÁRIA e os contratos celebrados com terceiros essenciais à prestação do SERVIÇOS POSTAL UNIVERSAL, conforme última versão do RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO OPERACIONAL atualizada pela CONCESSIONÁRIA ou, em caso de atingimento do termo contratual, o rito previsto na cláusula 12.7.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL
13.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL e a manutenção de seu constante e permanente funcionamento, por sua conta e risco, devendo observar a legislação pertinente, as disposições deste CONTRATO, a regulamentação editada pela ANATEL, as melhores práticas nacionais e internacionais reconhecidas para tais atividades, além do atendimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE.
13.2. A partir da DATA DE ASSINATURA, a CONCESSIONÁRIA assumirá a responsabilidade pela prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO ou a extinção antecipada do presente CONTRATO, o que ocorrer primeiro.
13.3. O descumprimento das obrigações relacionadas à cobertura e à continuidade da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no presente CONTRATO, permitirá a decretação de intervenção pela ANATEL na CONCESSÃO e, conforme o caso e a gravidade ou quando a decretação de intervenção for inconveniente, inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária, implicará a decretação de caducidade da CONCESSÃO, nos termos do disposto na Cláusula 37 deste CONTRATO.
13.4. Ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA se obriga a manter pleno atendimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE, abrangência e oferta do serviço constantes do presente CONTRATO e respectiva regulamentação, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço que não constitua objeto de exclusividade nos termos da Cláusula 5.8 acima.
13.4.1. A ANATEL poderá propor ao PODER CONCEDENTE a alteração das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, quando for o caso.
13.5. A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste, recomendações do fabricante ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação do SERVIÇO ADEQUADO, conforme determinado no presente CONTRATO.
13.6. A CONCESSIONÁRIA deverá avaliar, caso a caso, a necessidade de adotar as devidas providências com vistas à renovação de contratos firmados com terceiros com antecedência razoável, a fim de evitar descontinuidade ou interrupções na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, sendo de sua inteira responsabilidade os atrasos associados a eventual processo de renovação contratual.
13.7. Constituem pressupostos básicos da presente CONCESSÃO a expansão, a modernização e a preservação da atualidade do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, observadas as METAS DE COBERTURA E QUALIDADE constantes do presente CONTRATO.
13.7.1. A modernização do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL será buscada, por meio da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao USUÁRIO um serviço compatível com a atualidade, em face das tecnologias disponíveis no mercado.
13.7.2. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e das técnicas da prestação.
13.7.3. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ANATEL, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, em especial para o cumprimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
13.7.4. São consideradas inovações tecnológicas, para os fins do CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor postal nacional, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o cumprimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
13.7.5. A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, quando determinada pela ANATEL ou pelo PODER CONCEDENTE, somente poderá ocorrer no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS ou, excepcionalmente, em REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, e poderá ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
13.7.6. Na hipótese prevista na Cláusula 13.7.5, as METAS DE COBERTURA E QUALIDADE poderão ser atualizadas pela ANATEL de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS METAS DE COBERTURA E QUALIDADE
14.1. Constitui pressuposto da presente CONCESSÃO a adequada qualidade da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL pela CONCESSIONÁRIA, considerando-se como tal o SERVIÇO ADEQUADO, isto é, aquele que satisfizer às condições de continuidade, regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das TARIFAS, bem como ao pleno atendimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE, conforme necessário, assegurado o direito da CONCESSIONÁRIA ao reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, conforme aplicável, nos termos deste CONTRATO.
14.1.1. A continuidade, elemento essencial ao regime desta CONCESSÃO, será caracterizada pela não-interrupção na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, excetuadas as situações de:
a. emergência, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de instalações e dos empregados da CONCESSIONÁRIA, mediante comunicação aos USUÁRIOS afetados e, nos casos relevantes, mediante aviso circunstanciado à ANATEL; e
b. casos fortuitos e eventos de força maior, nas quais a suspensão ou o atraso isolado ou circunstancial da prestação do serviço não caracterizará descontinuidade.
14.1.1.1. A Concessionária não poderá, em hipótese alguma, promover o fechamento de agências essenciais para a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL em ÁREAS REMOTAS DO PAÍS, sem prévia e expressa anuência da ANATEL que ateste a devida substituição do modo de prestação do serviço naquela localidade a fim de assegurar fruição contínua aos USUÁRIOS.
14.2. A CONCESSIONÁRIA se compromete a cumprir as METAS DE COBERTURA E QUALIDADE definidas pelo Poder Executivo Federal e pela ANATEL, conforme definidas em regulamentação específica.
14.2.1. A universalização constitui traço essencial do regime de prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL e será caracterizada pelo atendimento uniforme e não discriminatório de todos os USUÁRIOS e pelo cumprimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE, conforme revistas periodicamente pelo Poder Executivo Federal.
14.2.2. Os custos de implementação das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE deverão ser suportados pela CONCESSIONÁRIA com seus próprios recursos.
14.2.3. A CONCESSIONÁRIA assume a obrigação de implementar novas METAS DE COBERTURA E QUALIDADE que venham a ser requeridas pelo Poder Executivo Federal, observado o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
14.2.4. O processamento e eventual implementação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO não poderão ser invocados pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se da obrigação de dar fiel cumprimento às METAS DE COBERTURA E QUALIDAD.
14.2.5. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar novas METAS DE COBERTURA E QUALIDADE, podendo solucionar eventuais divergências por meio dos mecanismos de solução de divergências, inclusive submissão da questão controversa à arbitragem.
14.3. Além do acompanhamento e controle das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE, a ANATEL poderá avaliar o grau de satisfação dos USUÁRIOS relativamente à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL pela CONCESSIONÁRIA, podendo divulgar, dentre outros, os seguintes aspectos em relatório próprio:
a. atendimento ao USUÁRIO, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;
b. tarifas e preços cobrados, bem como descontos oferecidos;
c. qualidade do serviço prestado;
d. adequação da qualidade dos serviços oferecidos às necessidades dos USUÁRIOS; e
e. outros dados que sejam convenientes à apuração do grau de satisfação dos USUÁRIOS.
CAPÍTULO III - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS E DAS PARTES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRINCIPAIS DIREITOS DOS USUÁRIOS
15.1. A Concessionária deverá, na relação com os USUÁRIOS, cumprir, além das disposições legais, contratuais e regulamentares aplicáveis, as demais normas de proteção do consumidor, em especial a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto n.º 6.523, de 31 de julho de 2008.
15.2. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e em regulamentação editada pela ANATEL sobre o tema, são direitos dos USUÁRIOS SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL:
a. Inviolabilidade do sigilo da correspondência, ressalvadas as exceções legais, bem como a preservação do caráter confidencial e à proteção de seus dados pessoais, aplicada, no que couber, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b. Receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, como contrapartida do pagamento da TARIFA correspondente à modalidade demandada, ressalvadas as isenções e/ou descontos aplicáveis, podendo enviar ou receber objetos postais, observadas as condições estabelecidas em lei, na regulamentação e nos termos deste CONTRATO;
c. Propriedade e rastreabilidade dos objetos postais remetidos até a sua efetiva entrega ao destinatário;
d. Receber do PODER CONCEDENTE, da ANATEL e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o acesso adequado de todos ao SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
e. Receber do PODER CONCEDENTE, da ANATEL e da CONCESSIONÁRIA informações claras sobre os diferentes produtos que compõem o SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL e o respectivo valor das TARIFAS aplicáveis;
f. Comunicar-se com a CONCESSIONÁRIA por meio dos diferentes sistemas e canais de relacionamento criados para tanto, especialmente pela ouvidoria permanente, entre outros que vierem a ser implementados, com prazo de resposta definido em regulamentação da ANATEL;
g. Estar garantido pelos seguros previstos neste CONTRATO, conforme aplicável;
h. Ser reparado e/ou compensado pela CONCESSIONÁRIA por danos causados pela violação aos seus direitos, nas hipóteses previstas na legislação.
15.3. Aos demais operadores postais será assegurado, além do referido na cláusula anterior, o direito de uso do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL prestado pela CONCESSIONÁRIA em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e isonômicas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
16.1. Constituem os principais direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO, podendo seu descumprimento acarretar a sujeição às penalidades cabíveis de acordo com o regramento estabelecido por este CONTRATO e por regulamentação correlata:
i. Assegurar a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica e tecnologia aplicáveis a cada uma das tarefas desempenhadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, em especial submetendo-se plenamente às determinações do PODER CONCEDENTE e da ANATEL;
ii. Prestar o SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, sem interrupção, durante todo o PRAZO da CONCESSÃO, de forma adequada ao pleno atendimento dos USUÁRIOS, valendo-se de todos os meios e recursos para sua prestação, em obediência às normas pertinentes aos padrões e aos procedimentos estabelecidos neste CONTRATO e àqueles determinados pelo PODER CONCEDENTE e pela ANATEL;
iii. Observar e cumprir estritamente a legislação e os contratos com franqueados postais;
iv. Cooperar e apoiar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização da ANATEL, fornecendo, na forma e periodicidade previstas neste CONTRATO e na regulamentação, o RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO OPERACIONAL, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL que sejam solicitados;
v. Participar, quando solicitado pela ANATEL, na representação do Brasil perante a União Postal Universal ? UPU, nos termos da legislação aplicável;
vi. Fornecer à ANATEL, quando solicitado, todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e à realização de auditorias, incluindo o livre acesso às pessoas encarregadas pela fiscalização, ou de qualquer maneira indicadas pela ANATEL, às suas instalações e aos locais onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas ao objeto da CONCESSÃO;
vii. Obter tempestiva e regularmente todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as licenças relacionadas ao atendimento da legislação ambiental que eventualmente se façam necessárias;
viii. Obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos previstos no escopo deste CONTRATO;
ix. Recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, bem como cumprir com a legislação tributária, inclusive quando se tratar da exploração de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação;
x. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da CONCESSÃO, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;
xi. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, na forma da lei;
xii. Renovar, anualmente, os documentos de regularidade relativos ao INSS e ao FGTS, bem como de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, durante toda a vigência deste CONTRATO;
xiii. Comprovar perante a ANATEL, quando solicitado, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de operação e outros de sua responsabilidade, inclusive contribuições devidas ao INSS, FGTS, bem como taxas e impostos pertinentes;
xiv. Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO, perante o PODER CONCEDENTE, a ANATEL e terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade, por todos e quaisquer danos causados por atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do CONTRATO pela ANATEL;
xv. Submeter previamente à anuência da Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;
xvi. Prever a responsabilização de seus agentes por danos que causarem a terceiros, aos USUÁRIOS e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
xvii. Informar o PODER CONCEDENTE e a ANATEL, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá-los em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
xviii. Apresentar ao PODER CONCEDENTE e à ANATEL, mediante solicitação destes, quaisquer documentos ou informações, bem como quaisquer decisões, produzidos em processos judiciais ou arbitrais relacionados, direta ou indiretamente, às atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, incluindo, mas não se limitando ao seguinte:
a. os relatórios financeiros e de monitoramento da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, com foco nas METAS DE COBERTURA E QUALIDADE, observados os prazos fixados para o envio;
b. a localização de sua sede e de suas instalações, a identificação dos seus dirigentes e quaisquer alterações de tais dados; e
c. a divulgação com transparência dos valores cobrados e dos descontos praticados relativamente aos SERVIÇOS POSTAIS UNIVERSAIS;
xix. Manter o PODER CONCEDENTE e a ANATEL livres de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e, quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros, decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto deste CONTRATO;
xx. Ressarcir ou indenizar e manter o PODER CONCEDENTE e a ANATEL indenes em razão de qualquer demanda ou prejuízo que venham a sofrer em virtude, dentre outros:
a. De desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescido de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS, terceiros e órgãos de controle e fiscalização;
b. De ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
c. De questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
d. De danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA na implantação e na execução do objeto desta CONCESSÃO;
e. De despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas neste item;
xxi. Reparar os danos causados pela violação dos direitos dos USUÁRIOS;
xxii. Manter, em plena operação e dentro dos padrões estabelecidos, a ouvidoria e os sistemas e canais de relacionamento com os USUÁRIOS, previstos nas normas legais e infralegais vigentes;
xxiii. Cumprir e fazer cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando as medidas necessárias à prevenção e/ou correção de eventuais danos ambientais;
xxiv. Manter atualizado no RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO OPERACIONAL a indicação dos direitos, serviços e contratos celebrados com terceiros considerados essenciais e imprescindíveis à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, com as informações pertinentes;
xxv. Realizar todas as atividades e investimentos necessários ao adequado e pleno cumprimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE, observadas as disposições deste CONTRATO;
xxvi. Adotar as melhores práticas antifraude e anticorrupção definidas pela Lei Federal nº 12.846/2014, inclusive implementando os mecanismos de integridade, na forma descrita nos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420/2015 ou outra lei ou regramento que os substituam ou alterem;
xxvii. Dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela ANATEL;
xxviii. Observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão de obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;
xxix. Publicar anualmente em seu sítio na Internet, independentemente do regime jurídico societário a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, devidamente auditadas por empresa independente, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela ANATEL;
xxx. Manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis;
xxxi. Colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, bem como das instituições que prestam serviços públicos de emergência, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;
xxxii. Manter, para todas as atividades relacionadas aos serviços prestados, a competente regularidade perante os órgãos reguladores de exercício da profissão, exigindo o mesmo de terceiros contratados;
xxxiii. Manter a limpeza de pontos físicos de atendimento aos USUÁRIOS;
xxxiv. Atender de forma adequada o público em geral e, em particular, os USUÁRIOS do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, inclusive com a disponibilização de sistemas de comunicação e ouvidoria permanente;
xxxv. Acordar regras de convivência com as equipes envolvidas do PODER CONCEDENTE, da ANATEL e da ECT, bem como de outros agentes em serviços a serem executados durante a FASE DE TRANSIÇÃO, respeitando na íntegra as condições estabelecidas neste CONTRATO;
xxxvi. Não infringir quaisquer patentes, marcas e direitos autorais dos bens, dos serviços e das informações fornecidos em decorrência do CONTRATO;
xxxvii. Realizar a contabilidade de forma auditável e segregada das demais atividades que não integram o objeto desta CONCESSÃO, de modo a permitir a individualização do custo do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
xxxviii. Informar aos USUÁRIOS as condições de acesso ao SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, com referência à cobertura geográfica, aos tipos de serviços, aos prazos de entrega e às TARIFAS aplicáveis a cada serviço, suas eventuais alterações, vigência e prazos;
xxxix. Prestar, sempre que demandado pelo PODER CONCEDENTE ou pela ANATEL, SERVIÇOS DE INTERESSE SOCIAL conforme critérios estabelecidos em regulamentação editada pela ANATEL;
xl. Prestar, nos termos da regulamentação editada pela ANATEL, o cadastramento e a gestão do Código de Endereçamento Postal ? CEP;
xli. Identificar-se nas correspondências e nos objetos postais sob sua responsabilidade para a execução de quaisquer atividades inerentes aos serviços prestados, por meio de método de identificação registrado perante a ANATEL;
xlii. Observar e zelar pela manutenção do sigilo da correspondência e pela confidencialidade e integridade do objeto postal;
xliii. Zelar para que os serviços postais não sejam utilizados para fins ilícitos;
xliv. Informar às autoridades policiais, sanitárias ou fiscais a suspeita de crimes ou de infrações praticados no âmbito da prestação dos serviços postais;
xlv. Realizar e manter cadastro perante a ANATEL, nos termos da respectiva regulamentação, com indicação dos serviços a serem prestados e da abrangência geográfica de sua operação, sem prejuízo do fornecimento de outras informações que lhes sejam requeridas;
xlvi. Cumprir fielmente as obrigações expedidas pela ANATEL e demais órgãos e entidades da Administração Pública federal, observados os termos deste CONTRATO;
xlvii. Realizar avaliação anual do desempenho dos canais de atendimento, estratificado por tipo de canal, de modo a aferir a contribuição efetiva desses canais para a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, e apresentar relatório dos respectivos resultados à ANATEL até 31 de março de cada ano;
xlviii. Fiscalizar e controlar a operação de seus canais de atendimento, próprios e terceirizados e prestar todas as informações solicitadas pela ANATEL; e
xlix. Elaborar e divulgar aos USUÁRIOS, prévia e amplamente, plano de comunicação, para manter os clientes informados sobre as condições de disponibilização SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, por meio de seu sítio na internet e de outros canais de informação, comunicando mensalmente, no mínimo:
a) a forma de disponibilização do serviço;
b) os canais de atendimento disponíveis em cada município;
c) os prazos e a frequência de distribuição em cada distrito;
d) a classificação de cada localidade de acordo com o índice do Padrão de Atendimento Postal - PAP, bem como o percentual de atingimento da meta por município; e
e) a informação alusiva à presença de distribuição externa domiciliar em cada distrito.
16.2. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, bem como por suas ações e omissões praticados durante o PRAZO DA CONCESSÃO, perdurará até a emissão, pela ANATEL, do TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO, podendo, tanto o PODER CONCEDENTE, como a ANATEL, pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO.
16.3. São considerados SERVIÇOS DE INTERESSE SOCIAL para fins da obrigação prevista no item xxxix da subcláusula 16.1 acima:
a. os serviços destinados a prover as necessidades dos usuários, em relação aos documentos oficiais de identificação;
b. os procedimentos realizados para o Poder Judiciário destinados à justificação eleitoral;
c. as campanhas comunitárias, educativas e outras decorrentes de obrigação legal, realizadas pela administração pública federal;
d. os serviços postais e parapostais classificados como de relevante interesse coletivo por meio de ato do Poder Executivo federal, nas hipóteses de calamidade pública, de estado de emergência, de estado de defesa ou de estado de sítio; e
e. outros definidos em ato do Poder Executivo.
16.3.1. Sempre que demandada, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar a prestação dos SERVIÇOS DE INTERESSE SOCIAL com o órgão ou entidade pública demandante, assegurados preços e condições equitativas de mercado, pelos quais receberá remuneração suficiente para a prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ANATEL
17.1. Constituem os principais direitos e obrigações da ANATEL, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
i. Acompanhar e fiscalizar a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL e dos SERVIÇOS PARAPOSTAIS, zelando pela sua boa qualidade, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos USUÁRIOS, além de aplicar, conforme o caso, as medidas cabíveis, não obstante as demais prerrogativas de regulação, fiscalização e acompanhamento dispostas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
ii. Regulamentar a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
iii. Envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que possa cumprir com o objeto deste CONTRATO, especialmente no que se refere à transferência das licenças existentes à época da desestatização da ECT à CONCESSIONÁRIA;
iv. Inspecionar, quando necessário, as instalações da CONCESSIONÁRIA com o objetivo de verificar os bens, serviços e demais recursos utilizados na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
v. Realizar, se assim julgar conveniente, avaliação das contas e registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a garantir o cumprimento das obrigações e a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
vi. Fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados nos termos deste CONTRATO;
vii. Adotar as medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, quando for o caso;
viii. Monitorar a qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO mediante avaliação do atendimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE;
ix. Dar apoio institucional aos necessários entendimentos, junto a outros órgãos públicos, sempre que a execução dos serviços de responsabilidade destes interfira nas atividades previstas no objeto do CONTRATO, sem que haja qualquer alteração dos riscos assumidos por cada uma das PARTES, nos termos deste CONTRATO;
x. Conduzir as REVISÕES ORDINÁRIAS e as REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, e realizar as consultas/audiências públicas necessárias, assim como as demais atividades sob sua responsabilidade, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
xi. Modificar as disposições regulamentares do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
xii. Promover estudos técnicos com vistas ao aperfeiçoamento do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
xiii. Comunicar à instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO, bem como as entidades financiadoras da CONCESSIONÁRIA, sempre que for instaurado processo para decretar a intervenção, encampação ou caducidade;
xiv. Fixar, autorizar o reajuste e proceder à revisão das TARIFAS, nos termos e conforme o disposto neste Contrato;
xv. Declarar extinta a concessão nos casos previstos neste CONTRATO;
xvi. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da CONCESSIONÁRIA, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da CONCESSÃO;
xvii. Zelar pela garantia de acesso e uso do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL pelos USUÁRIOS e demais operadores postais;
xviii. Zelar pelo atendimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE estabelecidas pelo Poder Executivo, e das metas que vierem a ser estabelecidas nos planos de metas posteriores;
xix. Coibir condutas da CONCESSIONÁRIA contrárias ao regime de competição, observadas as competências legais do CADE;
xx. Determinar à CONCESSIONÁRIA a adoção de providências que visem à proteção do interesse público ou para assegurar a fruição do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, observado o estabelecido na regulamentação e neste CONTRATO;
xxi. Determinar à CONCESSIONÁRIA reparação aos USUÁRIOS pelo descumprimento de obrigações do presente CONTRATO e da regulamentação;
xxii. Aplicar as penalidades legais e regulamentares, independentemente de previsão contratual, e as contratuais, conforme previsto no CONTRATO e nos seus ANEXOS.
CAPÍTULO IV - MATRIZ DE RISCOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALOCAÇÃO DE RISCOS
DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
18.1. A CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade pelos riscos inerentes à operação e à prestação dos serviços previstos no objeto deste CONTRATO, excetuados unicamente aqueles alocados de maneira diversa por disposição expressa deste CONTRATO e incluindo os principais riscos relacionados a seguir:
i. Variação na RECEITA TARIFÁRIA em virtude do desuso de determinada modalidade do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL ou de variação da demanda em relação à projetada e as estimativas da CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido no presente CONTRATO;
ii. A obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para execução das atividades previstas no objeto da CONCESSÃO e cuja obtenção seja de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, bem como os prazos e custos envolvidos com o processo, salvo o caso em que a ANATEL ou o PODER CONCEDENTE exigirem a incorporação de inovações tecnológicas, nos termos da cláusula 13.7.5;
iii. A realização dos investimentos necessários para prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL em estrito cumprimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE previstos neste CONTRATO e na regulamentação correlata editada pela ANATEL;
iv. Passivos e/ou irregularidades ambientais associadas à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, cujo fato gerador tenha se materializado após a DATA DE ASSINATURA;
v. Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual;
vi. Problemas, atrasos ou inconsistências no fornecimento de insumos necessários à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
vii. Os riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas decorrentes da execução de serviços que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, a não ser nos casos em que haja, mediante prévia anuência da ANATEL ou do PODER CONCEDENTE, conforme pertinência, arranjos específicos que ensejem a exploração público-privada conjunta de ativos, com regras de compartilhamento dos riscos pré-definidas;
viii. Variação nas RECEITAS ACESSÓRIAS em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO;
ix. Riscos relacionados à contratação dos seguros e garantias obrigatórios, respeitando os prazos, os limites e as regras estabelecidas neste CONTRATO;
x. Quaisquer problemas decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus contratados de qualquer natureza;
xi. Todos os riscos inerentes à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, incluindo, entre outros, variações nos investimentos, custos ou despesas necessárias para o atendimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE vigentes e e demais regras contratuais;
xii. Roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos locais de prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL ou em seus ativos, cuja materialização não tenha sido provocada pelo PODER CONCEDENTE ou pela ANATEL;
xiii. Segurança e saúde dos trabalhadores, que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados;
xiv. Greves e dissídios coletivos de funcionários da CONCESSIONÁRIA, de seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
xv. Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
xvi. Alteração do cenário macroeconômico e das taxas de juros praticadas no mercado;
xvii. Variação nas taxas de câmbio;
xviii. Adequação à regulação exercida por quaisquer outros órgãos ou entidades distintas da ANATEL, cuja competência inclua as atividades objeto deste CONTRATO;
xix. Adequação à regulação exercida pela ANATEL e outros agentes fiscalizadores, incluindo os impactos decorrentes de alterações do marco regulatório;
xx. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
xxi. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSIONÁRIA;
xxii. Capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como variação nos custos de capital próprio e de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO;
xxiii. Inadimplência dos USUÁRIOS no pagamento das TARIFAS;
xxiv. Decisões judiciais que impactem ou suspendam a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, decorrentes de atos comissivos ou omissivos imputados à CONCESSIONÁRIA, em desacordo com o previsto neste CONTRATO;
xxv. Atualidade empregada pela CONCESSIONÁRIA na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, nos termos da Cláusula 13.7 deste CONTRATO;
xxvi. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
xxvii. Criação, extinção, ou alteração de tributos ou encargos legais que não tenham repercussão direta na RECEITA TARIFÁRIA, ou nas despesas com o pagamento de obrigações tributárias que tenham a CONCESSIONÁRIA como sujeito passivo, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO, incluindo, como risco da CONCESSIONÁRIA, a criação, extinção, ou alteração de impostos ou contribuições sobre a renda e de tributos que tenham como fato gerador atividade executada por empresa subcontratada;
xxviii. Divergências entre as informações referenciais publicadas nos documentos integrantes dos estudos técnicos que dão suporte ao LEILÃO e aquelas constatadas ao longo da operação desta CONCESSÃO;
xxix. Modificações nas normas editadas pela União Postal Universal ? UPU que tenham reflexos na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL.
18.2. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
18.3. Em relação aos prazos para obtenção de licenças, autorizações, permissões e atos correlatos referidos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada ou penalizada em situações nas quais demonstrada inexigibilidade de conduta diversa a ser avaliada pela ANATEL em regular processo administrativo. DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE E DA ANATEL.
18.4. Sem prejuízo de outros riscos expressamente assumidos pelo PODER CONCEDENTE em outras Cláusulas deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE e a ANATEL assumem os seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO:
i. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar o SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
ii. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, ou alteração do seu resultado econômico ou financeiro, comprovadamente causados pela demora sem justificativa razoável ou omissão do PODER CONCEDENTE ou da ANATEL na realização das atividades e obrigações a eles atribuídas neste CONTRATO;
iii. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
iv. Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado antes da DATA DE ASSINATURA;
v. Criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, salvo aquelas atinentes aos impostos ou às contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto na RECEITA TARIFÁRIA da CONCESSIONÁRIA ou nas despesas com o pagamento de obrigações tributárias que tenham como sujeito passivo a CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO;
a. Na hipótese de criação de contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, ou outro tributo, nos moldes da extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), será considerado, para fins de apuração do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o prejuízo efetivamente comprovado, limitado a uma única incidência do tributo sobre o montante total de receita auferida por ano de CONCESSÃO;
b. Os riscos descritos neste subitem ?v? não serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE no que disser respeito à exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS e atividades relacionadas, as quais serão realizadas e exploradas sob responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, sendo o risco tributário a ela atribuído, a não ser nas hipóteses expressamente ressalvadas neste CONTRATO.
vi. Impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão das normas regulatórias exaradas pela ANATEL sobre as atividades objeto deste CONTRATO, exceto as meramente procedimentais e de padronização, desde que efetivamente onere a execução do CONTRATO;
vii. Modificação unilateral, imposta pela ANATEL ou pelo PODER CONCEDENTE, das condições do CONTRATO, desde que efetivamente onere a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL e a execução das demais obrigações pela CONCESSIONÁRIA;
viii. Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído específica e expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
ix. Modificações promovidas pela ANATEL nas METAS DE COBERTURA E QUALIDADE, que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior àquele experimentado na hipótese de o serviço concedido ser desempenhado em condições de atualidade e adequação;
x. Modificação do índice de reajuste tarifário, da fórmula de reajuste ou dos elementos que a compõem;
xi. Determinação à CONCESSIONÁRIA para a incorporação de novas tecnologias que não sejam tecnicamente necessárias ao atendimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE e à garantia da funcionalidade do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, nos termos da Cláusula 13.7 deste CONTRATO;
xii. Variação de custos, de encargos setoriais ou de receitas, gerados em face da materialização de algum dos riscos alocados expressamente ao PODER CONCEDENTE;
xiii. Tratamento de vícios ocultos identificados a qualquer tempo pela CONCESSIONÁRIA, desde que decorram de atividades anteriores à DATA DE ASSINATURA;
xiv. Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE e/ou da ANATEL que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, onerando a execução do CONTRATO;
CAPÍTULO V -EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
19.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
19.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quaisquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
19.2.1 Reputar-se-á também como desequilibrado o CONTRATO nos casos em que qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento, ou atraso no cumprimento, das obrigações a ela alocadas.
19.2.2 Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo-se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
19.2.3 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado neste CONTRATO, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
19.2.4 A definição da PARTE responsável por arcar com os efeitos, positivos ou negativos, da materialização de riscos relacionados ao objeto deste CONTRATO, seguirá o disposto nesta Cláusula.
19.2.5 A CONCESSIONÁRIA é responsável exclusiva por suportar os efeitos, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram, de maneira expressa, atribuídos na forma deste CONTRATO.
19.3. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação da ANATEL, sendo que àquele que der causa à instauração do procedimento caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do evento de desequilíbrio.
19.3.1. Para resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento de desequilíbrio, a PARTE interessada na recomposição deverá identificar o evento de desequilíbrio e comunicar à PARTE contrária, nos seguintes prazos:
a) no caso da CONCESSIONÁRIA, 180 (cento e oitenta) dias contados da materialização do evento de desequilíbrio.
b) no caso da ANATEL ou do PODER CONCEDENTE, 5 (cinco) anos contados da materialização do evento de desequilíbrio.
19.3.2. A formalização da identificação do evento de desequilíbrio à PARTE contrária dependerá da exposição de, no mínimo, os seguintes elementos:
a) descrição do evento de desequilíbrio, com a indicação do ato normativo ou administrativo que lhe deu causa, quando aplicável;
b) data da materialização do evento;
c) referência ao fundamento legal e contratual que respalde a pretensão de recomposição;
d) estimativa do impacto econômico-financeiro, sem prejuízo de refinamentos quando da apresentação do pleito propriamente dito em sede de REVISÃO QUINQUENAL.
19.3.3. Os pleitos comunicados com até 6 (seis) meses de antecedência ao ciclo de REVISÃO QUINQUENAL serão discutidos e processados na referida REVISÃO QUINQUENAL.
19.3.4. Os pleitos comunicados em período inferior a 6 (seis) meses de antecedência a determinado ciclo de REVISÃO QUINQUENAL serão discutidos e processados no ciclo subsequente, salvo se for o caso de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
19.3.5. Caso o valor do desequilíbrio contratual pleiteado seja inferior àquele referenciado na Cláusula 23.1 deste CONTRATO, a PARTE solicitante deverá obrigatoriamente levá-lo para discussão em sede de REVISÃO QUINQUENAL.
19.3.6. Os pleitos de recomposição que não tenham sido objeto de comunicação prévia à PARTE contrária, nos prazos indicados na cláusula 19.3.1, serão considerados intempestivos, operando a preclusão do direito da PARTE solicitante da recomposição de apresentar o pleito propriamente dito em sede de REVISÃO QUINQUENAL.
19.3.7. Observado o disposto nas cláusulas 19.3.2 e 19.3.3, cada ciclo de REVISÃO QUINQUENAL tratará de discutir os desequilíbrios identificados pelas PARTES nos 5 (cinco) anos anteriores a fim de equalizar e encerrar em definitivo os passivos regulatórios referentes ao período considerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
20.1. Cabe à ANATEL a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
a. alteração do valor das TARIFAS;
b. ressarcimento ou indenização;
c. alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
d. alteração das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, inclusive das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE;
e. combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do PODER CONCEDENTE.
20.2. Além das modalidades listadas na Cláusula 20.1, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
a. Dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
b. Assunção por uma PARTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à outra PARTE;
c. Exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS para além do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou alteração nos padrões de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS;
d. Combinação das modalidades anteriores.
20.3. Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE considerará:
a. a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativos aos contratos de financiamento celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO; e
b. a importância de evitar mecanismos que, ainda que gerem equilíbrio no longo prazo, possam gerar fragilidade de caixa para a CONCESSIONÁRIA.
20.4. A providência adotada para neutralizar a distorção gerada por desequilíbrio deste CONTRATO será única, completa e final relativamente ao evento que lhe deu origem.
20.5. Quando o procedimento de revisão das tarifas for solicitado pela CONCESSIONÁRIA deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
a. ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou na estimativa de receitas da CONCESSIONÁRIA;
b. ser acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;
c. a CONCESSIONÁRIA deverá indicar a sua pretensão de revisão tarifária, informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das tarifas; e
d. todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
20.5.1 O procedimento de revisão das TARIFAS iniciado pela ANATEL deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, consignando prazo para sua manifestação.
20.5.2 O procedimento de revisão das TARIFAS será concluído em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução.
20.6. A diminuição da RECEITA TARIFÁRIA decorrente de descontos ou redução das TARIFAS não dará ensejo à revisão.
20.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mesmo aquela que seja decorrente do procedimento das REVISÕES QUINQUENAIS, será formalizada em termo aditivo ao presente CONTRATO, exceto nas hipóteses em que a medida de recomposição possa ser implementada por ato normativo específico de competência da ANATEL, a exemplo da revisão do valor das tarifas ou alteração das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REAJUSTE TARIFÁRIO
21.1. A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, observadas as regras da legislação econômica vigente na data da aprovação do reajuste, as tarifas serão reajustadas mediante a aplicação da seguinte fórmula:
FR = IPCAt × (1 - X) × Q
onde:
FR = fator de reajuste tarifário;
IPCAt = IPCA divulgado pelo IBGE e disponível correspondente à variação do índice entre o último reajuste e o período de 12 (doze) meses subsequente, considerada sempre a data-base do CONTRATO, nos termos da Subcláusula 2.2;
X = Fator X, relacionado à produtividade e à eficiência da CONCESSIONÁRIA; e
Q = Fator Q, relacionado ao desempenho da CONCESSIONÁRIA no atendimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE.
21.1.1. O Fator X poderá afetar o fator de reajuste tarifário, dependendo da evolução das variáveis associadas à produtividade e eficiência da CONCESSIONÁRIA na exploração do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL.
21.1.2. O Fator X terá valor igual a zero até a realização da primeira REVISÃO QUINQUENAL, momento em que a ANATEL definirá a metodologia de cálculo do referido fator, sendo que, em qualquer hipótese, seu valor estará adstrito a, no máximo, 0,05 e, no mínimo, a zero.
21.1.3. O Fator Q poderá afetar positiva ou negativamente o fator de reajuste tarifário, em função do desempenho da CONCESSIONÁRIA no atendimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE, a ser apurado a partir dos critérios de atendimento, distribuição, qualidade da entrega e/ou satisfação dos USUÁRIOS.
21.1.4. O Fator Q terá valor igual a 1 (um inteiro) até a realização da primeira REVISÃO QUINQUENAL, momento em que a ANATEL definirá a metodologia de cálculo do referido fator, sendo que, em qualquer hipótese, seu valor variará entre 0,80 (oito décimos) e 1,2 (um inteiro e dois décimos).
21.2. No caso de substituição do IPCAt por outro índice de reajuste, de outras alterações na fórmula prevista nesta cláusula ou dos elementos que a compõem, será assegurado às PARTES avaliar e discutir eventuais desequilíbrios contratuais, com a correspondente recomposição, caso necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO QUINQUENAL DO CONTRATO
22.1. As REVISÕES QUINQUENAIS serão realizadas a cada período de 5 (cinco) anos após a DATA DE ASSINATURA e terão como objetivo permitir a discussão global de todos os temas relativos à CONCESSÃO e à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, incluindo, mas não se limitando, a eventual revisão de escopo deste e a apuração de desequilíbrios contratuais.
22.2. Os procedimentos relativos às REVISÕES QUINQUENAIS serão precedidos de ampla discussão pública, na forma da regulamentação expedida pela ANATEL.
22.3. Simultaneamente ao processo de REVISÃO QUINQUENAL, o PODER CONCEDENTE promoverá a revisão do escopo do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, adotando como base relatório elaborado pela ANATEL sobre a essencialidade de cada modalidade que compõe o serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
23.1. A instauração do procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO poderá ocorrer por determinação, de ofício, pela ANATEL, ou por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, quando assim pleitearem, em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes e cujo valor envolvido no desequilíbrio contratual seja superior a 1% (um por cento) da receita bruta mensal total da CONCESSIONÁRIA, do mês imediatamente anterior à ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, abrangendo a somatória da operação dos serviços objeto desta CONCESSÃO e demais atividades exercidas em regime privado, observado também o prazo fixado na Subcláusula 19.3.1.
23.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, a solicitante deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar à ANATEL que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
23.3. A ANATEL terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldaria a não observância do procedimento ordinário de REVISÃO do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO QUINQUENAL subsequente.
23.4. O procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA iniciado pela ANATEL deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão.
23.5. A ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA da ANATEL.
23.6. O procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA deverá ser concluído em prazo não superior 120 (cento e vinte) dias, ressalvada as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo mediante decisão fundamentada da ANATEL nesse sentido.
CAPÍTULO V - DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA
24.1. A CONCESSIONÁRIA é empresa constituída segundo as leis brasileiras, sob a forma de sociedade por ações, com denominação social Correios do Brasil, tendo por finalidade a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL e a exploração dos demais serviços postais em regime privado.
24.1.1 Nos primeiros 36 (trinta e seis) meses do PRAZO DA CONCESSÃO, não será admitida a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA.
24.1.2 A criação de subsidiárias por parte da CONCESSIONÁRIA dependerá de prévia e expressa anuência da ANATEL.
24.1.3 A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, direta ou indiretamente, inclusive por meio de subsidiárias, as atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que mediante prévia anuência da ANATEL, observada a Cláusula 11 deste CONTRATO.
24.1.4 A CONCESSIONÁRIA e seus controladores se obrigam a manter, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO todas as condições de prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL e de capacitação existentes à época da DATA DE ASSINATURA.
24.2. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula que:
i. Vede alteração do seu objeto social, salvo para incluir atividades que envolvam a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que relacionadas diretamente às atividades objeto do CONTRATO, permitidas nos termos da legislação, da regulamentação aplicável e deste CONTRATO;
ii. Submeta à prévia autorização da ANATEL os atos descritos neste CONTRATO;
24.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 1 (um) mês contado da DATA DE ASSINATURA, desenvolver, publicar e implantar POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como nas disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários ? CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
i. critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado e equivalentes àquelas que seriam obtidas em uma negociação independente, com parte não relacionada à CONCESSIONÁRIA;
ii. procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
iii. procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
iv. indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
v. exigência de comparação de preços, quando possível, junto a outros agentes de mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação de obras e serviços com PARTES RELACIONADAS, mas sempre em observância ao item i, acima;
vi. demonstração de que o objeto dos serviços contratados junto a PARTES RELACIONADAS não é objeto de qualquer outra contratação da CONCESSIONÁRIA junto a terceiros;
vii. proibição da realização de pagamentos antecipados nos contratos com PARTES RELACIONADAS, exceto no caso de adiantamento de custos de mobilização exigidos em contratações semelhantes no mercado ou da adoção de prática comumente adotada no mercado em transações similares; e
viii. dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
24.4. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser desenvolvida, publicada e implantada previamente a qualquer contratação de PARTE RELACIONADA pela CONCESSIONÁRIA.
24.5. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na Cláusula 24.3, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
24.6. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA deverá prever a obrigação da CONCESSIONÁRIA de divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
i. informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
ii. objeto da contratação;
iii. prazo da contratação;
iv. descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação; e
v. justificativa para a contratação com a PARTE RELACIONADA em detrimento das alternativas de mercado.
24.7. A divulgação a que se refere a Cláusula 24.6 deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
24.8. Adicionalmente aos elementos e obrigações constantes da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS a ser desenvolvida, publicada e implantada pela CONCESSIONÁRIA, bem como aos demais deveres constantes deste CONTRATO e ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar as seguintes regras:
a. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar à ANATEL cópia de todos os contratos firmados com PARTES RELACIONADAS;
b. A CONCESSIONÁRIA é responsável por quaisquer irregularidades constatadas no âmbito dos contratos firmados com PARTES RELACIONADAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
25.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obter prévia anuência da ANATEL para qualquer modificação de sua composição societária que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE acionário, nos termos deste CONTRATO e do artigo 27 da Lei Federal nº 8.987/1995.
25.1.1 A anuência prévia exigida na Cláusula 25.1 abrange os atos que impliquem TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o controle indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
25.1.2 Entende-se, para os fins deste CONTRATO, por detentor direto do poder de controle da CONCESSIONÁRIA, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do artigo 116 da Lei Federal nº 6.404/1976.
25.2. Ficam livres da anuência prévia da ANATEL os atos de modificação da estrutura acionária da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que as empresas originalmente detentoras do controle direto da CONCESSIONÁRIA permaneçam com posição acionária suficiente para prosseguir no exercício do poder de controle da companhia, ainda que com a participação de terceiros que não compunham, previamente ao ato, o bloco de controle da CONCESSIONÁRIA.
25.3. Para obter a anuência da ANATEL, nos casos exigidos nesta Cláusula, o pretendente deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
i. Explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
ii. Documentos relacionados à operação societária almejada, tais como minuta de acordo para implementação da transação, ou caracterização da TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE, cópia de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
iii. Justificativa para a realização da mudança de CONTROLE;
iv. Indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORA(S) ou integrar o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da CONCESSIONÁRIA e seus CONTROLADORES;
v. Demonstração do quadro acionário da CONCESSIONÁRIA após a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE almejada;
vi. Demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, com apresentação de documentos que atestem capacidade de continuidade da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
vii. Compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a CONCESSIONÁRIA no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações contratuais e à adequada prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
viii. Compromisso de todos os envolvidos de que a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o CADE.
25.4. A TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE para o(s) FINANCIADOR(ES) deverá ser realizada de acordo com as disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, em especial o art. 27-A da Lei nº 8.987/95.
25.5. O descumprimento de qualquer disposição constante desta cláusula poderá importar a caducidade da presente concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
26.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, além das atividades relacionadas às suas obrigações contratuais.
26.1.1 A contratação de terceiros não poderá ocorrer em detrimento da qualidade ou da continuidade do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL ou em transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão da prestação dos referidos serviços.
26.1.2 A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelos serviços prestados, mesmo que por terceiros, incluindo, mas não se limitando, para fins de avaliação de desempenho, de danos causados à ANATEL, ao PODER CONCEDENTE, a USUÁRIOS ou terceiros, de indenizações, e de sujeição a penalidades decorrentes deste CONTRATO.
26.2. No caso de subcontratação de serviços, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ANATEL informações pertinentes à subcontratação no RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO OPERACIONAL e conforme exigido em regulamentação.
26.3. Sempre que solicitado pela ANATEL, a CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente, deverá comprovar a capacidade técnica do terceiro contratado, caso seja efetuada nova subcontratação para execução dos serviços descritos na cláusula 26.1.
26.4. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento da ANATEL ou do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do PODER CONCEDENTE ou da ANATEL.
26.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE ou a ANATEL, inclusive em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
26.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
26.7. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar nos contratos firmados com terceiros que guardem relação com a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL cláusula que admita a sub-rogação do PODER CONCEDENTE ou da ANATEL ou do FUTURO OPERADOR no referido contrato, para assegurar a continuidade da prestação de SERVIÇO ADEQUADO aos USUÁRIOS.
CAPÍTULO VI - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMO SÉTIMA - DAS REGRAS GERAIS
27.1. As garantias e os seguros deverão ser tempestivamente contratados pela CONCESSIONÁRIA e não poderão conter cláusulas excludentes de responsabilidade, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar, e deverão indicar a ANATEL e o PODER CONCEDENTE como beneficiários, assegurando a estes a possibilidade de execução dos seguros e das garantias mediante simples comunicação da ANATEL para a seguradora e/ou garantidor, em conformidade com a legislação em vigor, na hipótese de inadimplência da CONCESSIONÁRIA quanto às obrigações contratuais garantidas, especialmente nos casos em que haja atraso, inexecução ou condução inadequada na realização de etapas construtivas, depois de verificados em regular processo administrativo.
27.2. Para a efetiva contratação ou formalização dos documentos que configuram a estrutura de seguros e garantias para os investimentos a serem realizados, direta ou indiretamente, pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá submeter à ANATEL a documentação prevista em regulamentação.
27.3. A eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e garantias pela ANATEL ou pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução, poderá acarretar a caducidade do CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos aqui previstos.
CLÁUSULA VIGÉSIMO OITAVA ? DOS SEGUROS
28.1. Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter com companhia seguradora de porte compatível com o objeto a ser segurado, registrada junto aos órgãos reguladores do setor, apólice de seguro do tipo "todos os riscos" para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem utilizado na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de acordo com os padrões internacionais.
28.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, por ocasião da renovação da apólice, declaração da seguradora com a obrigação de informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à CONCESSIONÁRIA e à ANATEL, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento total ou parcial da apólice contratada, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução dos valores segurados.
28.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar também, por ocasião da renovação da apólice, declaração expressa da seguradora de conhecimento integral do CONTRATO e da regulamentação da ANATEL, inclusive no tocante aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
28.4. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de manter em plena vigência a apólice de seguro prevista, a ANATEL, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da presente concessão e/ou aplicar penalidade, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto do prêmio respectivo, correndo os custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
28.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar certificado emitido pela seguradora confirmando a quitação do prêmio relativo à apólice contratada em até 60 (sessenta) dias de sua quitação.
28.6. A apólice de seguros necessária para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades contempladas no presente CONTRATO deverá ser apresentada à ANATEL, na íntegra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua emissão.
28.7. A CONCESSIONÁRIA se obriga a apresentar em até 30 (trinta) dias antes do termo de vigência de cada apólice, uma declaração da seguradora, atestando que a apólice se encontra em processo de renovação.
28.8. A ANATEL poderá alterar a cobertura ou os prazos de apresentação da apólice referida nesta cláusula, com vistas a adequar tais exigências à regulamentação editada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, bem como quando forem editadas normas que obstem a contratação do seguro aqui referido ou quando não existam condições de mercado amplo e competitivo que permitam a sua contratação a custos razoáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
29.1. O cumprimento integral e tempestivo das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA será garantido nos termos, montantes e condições dispostos nesta Cláusula por meio de GARANTIA DE EXECUÇÃO, sem prejuízo de persecução de outras fontes no caso de insuficiência dos valores por aqui referidos.
29.2. A CONCESSIONÁRIA prestou como condição à assinatura deste CONTRATO e deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE e/ou ANATEL, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO, abrangendo a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL e o pagamento de quaisquer valores devidos à ANATEL ou ao PODER CONCEDENTE, conforme declarações firmadas constantes do ANEXO 2, que deverá ser mantido atualizado, nos termos deste CONTRATO.
29.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor da ANATEL, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO nos montantes indicados na tabela abaixo:
Período Contratual |
Valor |
Nos 5 (cinco) primeiros anos da CONCESSÃO, contados a partir da DATA DE ASSINATURA |
[VALOR A SER DEFINIDO] |
Do início do 6º (sexto) até o fim do 10º (décimo) ano da CONCESSÃO, contados a partir da DATA DE ASSINATURA |
[VALOR A SER DEFINIDO] |
Do início do 11º (décimo primeiro) até o fim do 30º (trigésimo) ano da CONCESSÃO, contados a partir da DATA DE ASSINATURA |
[VALOR A SER DEFINIDO] |
Do início do 31º (trigésimo primeiro) até o fim do 35º (trigésimo quinto) ano da CONCESSÃO, contados a partir da DATA DE ASSINATURA |
[VALOR A SER DEFINIDO] |
Do início do 36º (trigésimo sexto) ano da CONCESSÃO até o termo final do PRAZO DA CONCESSÃO |
[VALOR A SER DEFINIDO] |
29.3.1. Os valores indicados para fins de GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser atualizados pelo IPCA ? ou o índice que vier a substituí-lo para os fins deste CONTRATO ? tendo como data base a DATA DE ASSINATURA.
29.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as providências necessárias à complementação da GARANTIA DE EXECUÇÃO em função da atualização dos valores indicados na subcláusula 29.3 acima.
29.4. Caso a CONCESSIONÁRIA seja comunicada pela ANATEL quanto aos descumprimentos contratuais e/ou à situação de inadimplência que possam ensejar a instauração de processo administrativo para decretação de intervenção ou de caducidade em seu desfavor, conforme previsto neste CONTRATO, será obrigada manterá complementar a GARANTIA DE EXECUÇÃO, a fim de que atinja o no valor máximo previsto acima, independentemente do ano de execução da CONCESSÃO.
29.5. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Cláusula, ou a não aprovação pela ANATEL da garantia ofertada em substituição, caracterizará a inadimplência da CONCESSIONÁRIA.
29.6. Além da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada em favor da ANATEL e/ou do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em plena vigência as garantias prestadas em seu favor quando exigido das empresas contratadas para a realização de serviços de apoio à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, incluindo a ANATEL e o PODER CONCEDENTE como beneficiários.
29.6.1 A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ANATEL, caso opte por exigir a garantia estabelecida neste item, sobre os termos e condições dos instrumentos de garantia firmados com as empresas contratadas para a realização dos serviços compreendidos pelas funções operacionais e de conservação e funções de ampliação.
29.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO tem como propósito também servir à indenização, ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE, ANATEL ou terceiro por eles designado, face ao eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo ser executada também para pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA ou para pagamento de outros valores por ela devidos à ANATEL ou ao PODER CONCEDENTE.
29.7.1 A CONCESSIONÁRIA, ainda que tenha sido executada na totalidade a GARANTIA DE EXECUÇÃO, permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ela eventualmente aplicadas, que não tenham sido satisfeitas com a execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
29.7.2 Não sendo a GARANTIA DE EXECUÇÃO suficiente, responderá a CONCESSIONÁRIA pela diferença e, caso a CONCESSIONÁRIA não honre com as obrigações, os seus CONTROLADORES responderão subsidiariamente pelo adimplemento do saldo devedor.
29.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá ser previamente aprovada pela ANATEL, nos termos deste CONTRATO, assim como quaisquer alterações, substituições, renovações que eventualmente sejam necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA, em qualquer caso, ficar responsável pelos riscos relacionados à não contratação ou à contratação inadequada ou insuficiente das garantias necessárias.
29.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser ofertada e/ou substituída em uma das seguintes modalidades:
a. Caução em moeda corrente nacional;
b. Caução em títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
c. Seguro-garantia;
d. Fiança bancária; ou
e. Combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos itens ?a? a ?d? acima.
29.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, se ofertada na modalidade de seguro garantia.
29.10.1 As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
29.10.2 É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e suficiência das garantias prestadas neste CONTRATO, assim como a responsabilidade por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
29.10.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada em moeda corrente nacional, deverá ser depositada em conta corrente de titularidade da ANATEL, a ser indicada a partir de solicitação da CONCESSIONÁRIA, apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque administrativo de instituição financeira nacional.
29.10.4 A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
29.10.5 Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
29.10.6 A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados ? SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
29.10.6.1 Quando a modalidade for seguro-garantia, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
29.10.6.2 A contratação do seguro-garantia deverá ser feita com seguradora e resseguradora autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados ? SUSEP, entidade vinculada ao Ministério da Economia, ou com seguradora e resseguradora cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria ?grau de investimento? em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody?s, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
29.10.6.3 A apólice deverá estar de acordo com a Circular SUSEP n º 477/2013, ou outra que venha a substituí-la.
29.10.6.4 Das condições especiais ou das condições particulares da respectiva apólice deverá constar expressamente a cobertura de todos os eventos descritos na Cláusula 29.7 deste CONTRATO, ou, excepcionalmente, vir acompanhada de declaração, firmada pela seguradora emitente da apólice, atestando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos descritos na Cláusula 29.7 deste CONTRATO.
29.10.6.5 A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando na modalidade seguro-garantia, deverá abranger (i) todos os fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pela ANATEL ou pelo PODER CONCEDENTE após a superação do termo final de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de cobertura previstas na Circular SUSEP nº 477/2013, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la, e (ii) as hipóteses de responsabilização da ANATEL ou do PODER CONCEDENTE por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
29.10.7 A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por instituição financeira devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo ser apresentada na sua forma original, estar acompanhada da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento, renunciar ao benefício de ordem e ter seu valor expresso em reais.
29.10.8 A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada via fiança bancária, deverá ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar à ANATEL toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
29.10.9 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ANATEL documento comprobatório de renovação e atualização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de sua vigência.
29.10.10 A GARANTIA DE EXECUÇÃO, prestada em qualquer das modalidades admitidas neste CONTRATO, não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela CONCESSIONÁRIA, relativamente ao previsto neste CONTRATO, nem conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida, que não as ressalvas ou cláusulas excludentes decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
29.11. Sempre que a GARANTIA DE EXECUÇÃO for executada, total ou parcialmente, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada à recomposição de seu valor integral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pela ANATEL, sob pena de aplicação de penalidade.
29.12. A renovação, em tempo hábil para garantir sua continuidade, bem como a reposição e o reajuste periódico da GARANTIA DE EXECUÇÃO, deverão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de prévia notificação da ANATEL.
29.13. Não obstante outras hipóteses previstas neste CONTRATO ou na legislação, a GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser executada, total ou parcialmente, pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela ANATEL, após apuração em regular processo administrativo, nas seguintes circunstâncias:
i. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ANATEL, não satisfeitos espontaneamente, em razão de descumprimento de suas obrigações contratuais, ou da ausência das providências necessárias para o atingimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pela ANATEL, na forma estabelecida neste CONTRATO;
ii. Para adimplemento de valores não satisfeitos espontaneamente decorrentes de multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste CONTRATO e nos prazos estabelecidos, referentes às funções de ampliação, operacionais e de conservação;
iii. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ANATEL, não satisfeitos espontaneamente, nas hipóteses de reversão, se os contratos e garantia de direitos não forem entregues à ANATEL, ou a terceiro por ela indicado, em plena funcionalidade técnica e operacional, considerando-se também as especificações deste CONTRATO, inclusive na hipótese de deixar de corrigir as falhas apontadas;
iv. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ANATEL, inclusive a título de penalidades, não satisfeitos espontaneamente, se a CONCESSIONÁRIA deixar de contratar seguro exigido ou se recursar a fazê-lo, nos termos deste CONTRATO;
v. Para ressarcimento dos valores despendidos se o PODER CONCEDENTE e/ou a ANATEL for(em) responsabilizado(s), indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES
Do Financiamento
30.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento dos serviços abrangidos pela CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
30.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES.
30.3. Os contratos de financiamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos FINANCIADORES, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis e após prévia anuência da ANATEL, o direito de assumir o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual, pela CONCESSIONÁRIA, dos referidos contratos de financiamento ou deste CONTRATO, observado o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.987/1995.
DAS GARANTIAS CONSTITUÍDAS COM BASE NOS DIREITOS EMERGENTES DA CONCESSÃO
30.4. A CONCESSIONÁRIA poderá prestar garantias decorrentes deste CONTRATO aos seus FINANCIADORES, nos termos permitidos pela legislação, desde que não comprometa a continuidade e a adequação na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, e desde que obtida prévia anuência da ANATEL.
30.4.1 A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a ceder fiduciariamente a seus financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os direitos emergentes desta CONCESSÃO, em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, desde que a operação de financiamento esteja diretamente relacionada com este CONTRATO e até o limite que não comprometa a prestação e a continuidade do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL.
30.4.2 Consideram-se direitos emergentes da CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis da CONCESSIONÁRIA obtidos a partir da exploração do objeto deste CONTRATO, incluindo a RECEITA TARIFÁRIA e as RECEITAS ACESSÓRIAS.
30.5. Eventuais pagamentos devidos pela ANATEL ou pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA a título de indenizações e compensações poderão ser pagos diretamente aos FINANCIADORES, observados os termos previstos, nos instrumentos de garantia celebrados no âmbito do financiamento.
30.5.1 No caso de realização de pagamentos diretos pela ANATEL ou pelo PODER CONCEDENTE aos FINANCIADORES, tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE e da ANATEL perante a CONCESSIONÁRIA, pelo montante efetivamente desembolsado aos FINANCIADORES.
CAPÍTULO VII - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA ANATEL
31.1. A ANATEL exercerá ampla e completa fiscalização sobre este CONTRATO, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a atuação da CONCESSIONÁRIA na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, tendo garantido, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, aos livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE estabelecidos pela Agência ou pelo Poder Concedente.
31.2. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados pela ANATEL ou pelo PODER CONCEDENTE.
31.3. A fiscalização realizada pela ANATEL não exclui a de outros órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, dentro dos seus respectivos âmbitos de competência, nos termos da legislação em vigor.
31.4. As determinações pertinentes à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL nas parcelas em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções, que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais consequências contratualmente previstas e das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste CONTRATO e ANEXOS.
31.5. A fiscalização deste CONTRATO e da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL será efetuada pela ANATEL, na forma e na periodicidade definidas em regulamentação.
31.5.1 A CONCESSIONÁRIA está obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pela ANATEL, os serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções.
31.5.2 A ANATEL poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente plano de ação visando a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço prestado de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta relacionado com o objeto deste CONTRATO, em prazo a ser estabelecido.
31.5.3 A regularização das falhas apontadas não afasta, a critério da ANATEL, nos termos de sua regulamentação, o descumprimento havido e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade, nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
32.1. As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação, deverão seguir o regramento estabelecido na Lei Federal nº 9.472/97, regulamentação específica editada pela ANATEL e o seu Regimento Interno, garantida a ampla defesa e o contraditório, e sua imposição apenas mediante decisão fundamentada da ANATEL em processo administrativo sancionatório, nos termos e prazos legais e regulamentares.
32.2. As sanções poderão ser aplicadas em razão das seguintes violações, sem prejuízo das demais penalidades previstas em regulamentação:
a. por violação ou descumprimento das disposições deste CONTRATO;
b. por ato ou omissão contrário às disposições constantes deste CONTRATO, ou qualquer outro ato normativo que possa acarretar prejuízo à competição no setor postal brasileiro;
c. por violação das disposições contratuais ou regulamentares que importe o não cumprimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE na prestação do SERVIÇOS POSTAL UNIVERSAL;
d. por ato ou omissão que importe violação aos direitos do USUÁRIO ou acarrete-lhe prejuízo;
e. por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade de fiscalização da ANATEL;
f. por ação ou omissão que implique descumprimento de determinação regulatória da ANATEL;
g. por ato, omissão ou negligência que coloque em risco a segurança de terceiros; e
h. nos demais casos previstos na regulamentação editada pela ANATEL e no seu Regimento Interno: multa a ser estimada, caso a caso.
32.3. O não cumprimento das disposições desse CONTRATO do EDITAL, da legislação e/ou regulamentação aplicáveis poderá configurar infração contratual ensejando, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
i. Advertência;
ii. Multa pecuniária;
iii. Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração Pública federal direta ou indireta por prazo não superior a 3 (três) anos;
iv. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
32.4. As penalidades previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do ato, sendo que as multas previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no presente CONTRATO.
32.5. Na hipótese de caducidade, as penalidades referidas nos itens ?iii? e ?iv? da Cláusula 32.3 poderão ser aplicadas aos CONTROLADORES da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO VIII - INTERVENÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVENÇÃO
33.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANATEL, a seu exclusivo critério e no interesse público, poderá decretar a intervenção na CONCESSÃO a qualquer tempo, por meio de ato específico e motivado do seu Conselho Diretor, nos termos da Seção V, do Capítulo II, do Título II, do Livro III, da Lei n.º 9.472, de 1997, nas seguintes situações:
i. paralisação injustificada na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, assim entendida a interrupção da prestação fora das hipóteses previstas no presente CONTRATO e sem a apresentação de razões reconhecidas pela ANATEL como aptas a justificá-la;
ii. Deficiências graves na administração da CONCESSIONÁRIA que comprometam o devido cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da CONCESSÃO, em especial o atendimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE;
iii. Deficiências e/ou infrações graves reiteradas na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
iv. Atendimento deficitário das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE por pelo menos 3 (três) bimestres consecutivos ou 6 (seis) bimestres não consecutivos no período de 2 (dois) anos;
v. graves e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste CONTRATO;
vi. Não apresentação ou renovação das apólices de seguro necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual;
vii. recusa injustificada ou procrastinação de prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, assim entendida a negativa, delonga ou qualquer atitude protelatória na negociação ou efetivação do serviço a outro operador postal, observada a regulamentação editada pela ANATEL;
viii. utilização da CONCESSÃO para fins ilícitos; e
ix. omissão em prestar contas à ANATEL ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas nos incisos anteriores.
33.2. A decisão da ANATEL de realizar a intervenção na CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 33, envolve um juízo de conveniência e oportunidade, podendo a ANATEL, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO ou na legislação aplicável, que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação da caducidade da CONCESSÃO e da retomada do controle da CONCESSIONÁRIA, quando admissíveis, nos termos deste CONTRATO e do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS.
33.2.1. Não será decretada a intervenção quando, a juízo da ANATEL, ela for considerada desnecessária.
33.3. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, a ANATEL deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes.
33.3.1. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério da ANATEL, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, esta poderá promover a decretação da intervenção, observados o rito legal e as disposições deste CONTRATO.
33.3.2. A intervenção na CONCESSÃO far-se-á por ato motivado do Conselho Diretor da ANATEL, devidamente publicado no DOU, indicando, no mínimo, os motivos da intervenção, a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção, os quais deverão ser compatíveis com os motivos que resultaram na intervenção.
33.3.3. A intervenção implicará, automaticamente, a transferência compulsória e temporária para o interventor da administração integral da CONCESSIONÁRIA.
33.3.4. A função do interventor poderá ser exercida por agente dos quadros do PODER CONCEDENTE ou da ANATEL, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresas, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da remuneração destes.
33.3.4.1. Dos atos do interventor caberá recurso à ANATEL.
33.3.4.2. O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.
33.3.4.3. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, o interventor necessitará de prévia autorização da ANATEL.
33.3.5. Decretada a intervenção, a ANATEL, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará procedimento administrativo para apuração das respectivas responsabilidades e comprovação das causas ensejadoras da intervenção, assegurando à CONCESSIONÁRIA o direito ao devido processo legal, especialmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
33.3.6. O procedimento administrativo acima referido deverá se encerrar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de invalidação da intervenção.
33.4. Durante a intervenção, a CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar, imediatamente, ao interventor, tudo que for necessário à plena prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, ficando o interventor obrigado a observar as restrições às movimentações de conta que eventualmente constem dos contratos de financiamento firmados pela CONCESSIONÁRIA.
33.5. No período de intervenção, a CONCESSIONÁRIA não fará jus à arrecadação da RECEITA TARIFÁRIA e das RECEITAS ACESSÓRIAS, que ficarão à disposição do interventor, de modo que serão utilizadas para cobertura dos encargos necessários para o normal desenvolvimento das atividades correspondentes à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, bem como do pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e eventuais valores necessários ao ressarcimento dos custos de administração.
33.6. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção caberão à CONCESSIONÁRIA, sendo que o PODER CONCEDENTE ou a ANATEL poderão utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO para obtenção dos recursos faltantes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido em regime de intervenção, sendo que, caso a GARANTIA DE EXECUÇÃO não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE ou a ANATEL nos prazos fixados.
33.7. Cessada a intervenção, caso não extinta a CONCESSÃO, a administração do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, bem como o controle financeiro da CONCESSÃO, sendo-lhe transferido eventual excedente da RECEITA TARIFÁRIA auferida ao longo do período de intervenção, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, retornando à CONCESSIONÁRIA a posse dos bens que tenham sido assumidos pelo interventor, e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação.
33.8. A intervenção não é causa de cessação ou suspensão de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA perante terceiros, inclusive FINANCIADORES ou GARANTIDORES.
33.9. Se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para a decretação da intervenção, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e de indenização eventualmente cabível.
33.10. O PODER CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção, sem prejuízo do disposto na subcláusula 33.9.
CAPÍTULO IX - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
34.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
i. Advento do termo contratual;
ii. Encampação;
iii. Caducidade;
iv. Rescisão;
v. Anulação decorrente de vício ou irregularidade que não seja passível de convalidação, constatada no procedimento ou no ato de sua outorga;
vi. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, ou recuperação judicial, neste último caso, que prejudique a execução do CONTRATO;
vii. Caso fortuito e força maior impeditivos da execução deste CONTRATO, conforme tratados neste Capítulo.
34.2. No caso de extinção da CONCESSÃO, a ANATEL ou o PODER CONCEDENTE poderão, a depender do evento motivador da extinção do CONTRATO e conforme previsões deste CAPÍTULO:
i. Assumir, direta ou indiretamente, a prestação do SERVIÇOS POSTAL UNIVERSAL, nos locais e no estado em que se encontrarem;
ii. Aplicar as penalidades cabíveis;
iii. Reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO e seguros, quando pertinente, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA; e
iv. Observar os direitos dos FINANCIADORES, se existentes.
34.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a assunção imediata das atividades objeto do presente CONTRATO e de todos os demais contratos e direitos essenciais à adequada prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL pelo PODER CONCEDENTE.
34.4. O PODER CONCEDENTE poderá manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros que sejam essenciais à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, a fim de assegurar SERVIÇO ADEQUADO e funcional, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, observada a legislação vigente.
34.5. O PODER CONCEDENTE e/ou a ANATEL poderá promover nova licitação do objeto do CONTRATO, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento de eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA diretamente aos FINANCIADORES, ou diretamente a esta, conforme o caso.
34.5.1. O disposto nesta Cláusula não afasta ou prejudica o direito da CONCESSIONÁRIA de adotar medidas de cobrança, a partir do momento em que se tornar exigível a indenização, e até que ocorra o seu pagamento.
34.6. Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá autorizar, na área da CONCESSÃO, o ingresso do PODER CONCEDENTE, da ANATEL ou de terceiros, para realização de estudos ou visitas técnicas que visem à promoção ou prosseguimento de processos licitatórios, observadas, se pertinentes, regras ou procedimentos estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA para mitigar quaisquer impactos que tais ingressos possam causar às atividades desenvolvidas na área da CONCESSÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
35.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á quando se verificar o termo do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à ANATEL.
35.2. Verificando-se o advento do termo final contratual, sem prejuízo de eventual sub-rogação da sucessora nos contratos em curso que sejam imprescindíveis à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais de que seja parte celebradas com terceiros, não assumindo o PODER CONCEDENTE ou a ANATEL qualquer responsabilidade ou ônus em relação a tais contratações.
35.2.1. O PODER CONCEDENTE e a ANATEL não assumirão, salvo na hipótese do exercício da prerrogativa de sub-rogar-se em contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
35.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas necessárias à facilitação das tratativas entre o PODER CONCEDENTE, a ANATEL e os terceiros por ela contratados visando a garantir a possibilidade de exercício da prerrogativa mencionada na Cláusula acima.
35.3. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o PODER CONCEDENTE e com a ANATEL para que não haja qualquer interrupção na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, cabendo-lhe, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do PODER CONCEDENTE, ou outro ente da Administração Pública federal por este indicado, ou de eventual FUTURO OPERADOR, colaborando na FASE DE TRANSIÇÃO II e no que for necessário à continuidade da exploração e manutenção do SERVIÇO ADEQUADO aos USUÁRIOS, resguardadas as situações de sigilo empresarial devidamente justificadas e que contem com a concordância do PODER CONCEDENTE.
35.4. Cinco anos antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação e aprovação da ANATEL o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO.
35.5. Na última REVISÃO QUINQUENAL que anteceder o término do PRAZO DA CONCESSÃO, as PARTES e a ANATEL deverão antever eventuais investimentos necessários à desmobilização, sendo certo que tais investimentos deverão ser amortizados até o advento do PRAZO DA CONCESSÃO.
35.6. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em bens reversíveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ENCAMPAÇÃO
36.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA, nos termos previstos neste CONTRATO.
36.2. Em caso de encampação, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá cobrir todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidos a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais firmados para a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, devendo tais valores ser compatíveis ao praticado no mercado, em especial no caso de PARTES RELACIONADAS, e estar previstos expressamente no contrato ou decorrer de decisão judicial.
36.3. Incluem-se na indenização valores referentes a lucros cessantes decorrentes da frustração da exploração do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, exceto verbas análogas previstas nos contratos celebrados com terceiros pela CONCESSIONÁRIA.
36.4. A indenização devida em decorrência da encampação está limitada aos valores estabelecidos nesta Cláusula, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes para além daqueles aqui previstos e/ou danos emergentes.
36.5. A indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA deverá considerar o desconto de valores eventualmente pagos em função do acionamento de apólices de seguro diante da materialização de riscos segurados.
36.6. A indenização deverá ser desembolsada até o exato momento da retomada da CONCESSÃO e como condição para que seja retomada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CADUCIDADE
37.1 A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento, acarretará, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, após manifestação prévia da ANATEL, e observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais em virtude dos descumprimentos incorridos pela CONCESSIONÁRIA.
37.2 A decisão do PODER CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas nesta Cláusula, envolve um juízo de conveniência e oportunidade, que poderá, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, a seu critério, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis.
37.3 A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com suas alterações, e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO:
i. Perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias à prestação adequada do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
ii. Descumprimento das cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO, que comprometam a continuidade da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros;
iii. Paralisação da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, ou se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO;
iv. Não atendimento da CONCESSIONÁRIA à intimação da ANATEL para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021;
v. Descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO, na hipótese de cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, nos termos previstos neste CONTRATO;
vi. Não manutenção da integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO e SEGUROS exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos SEGUROS e GARANTIA DE EXECUÇÃO pela ANATEL ou pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução;
vii. Atendimento deficitário de quaisquer das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por pelo menos 3 (três) bimestres consecutivos ou 6 (seis) bimestres não consecutivos no período de 2 (dois) anos;
viii. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações sem prévia e expressa anuência da ANATEL, salvo no caso de assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, nos termos deste CONTRATO;
ix. Transferência da própria CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência da ANATEL;
x. Não atendimento à intimação da ANATEL e/ou do PODER CONCEDENTE para regularizar a prestação dos serviços, observados os prazos estabelecidos, conforme o caso;
xi. Na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização, não acatamento das determinações do PODER CONCEDENTE ou da ANATEL, reincidência ou desobediência às normas de operação e se as demais penalidades previstas neste CONTRATO se mostrarem ineficazes.
37.4 Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração de natureza contínua ou sua mora no cumprimento de obrigação contratual, o fato de a ANATEL aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO e em regulamento, não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, persista em situação de infração contratual.
37.5 A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
37.5.1 A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas.
37.5.2 Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério da ANATEL, demonstrem a efetiva capacidade de saná-las, esta proporá a decretação da caducidade.
37.5.3 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada por ato do Conselho Diretor da ANATEL, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado no curso do referido processo administrativo ou em processo administrativo apartado.
37.6 A declaração da caducidade implicará a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
37.7 A caducidade da CONCESSÃO autorizará o PODER CONCEDENTE e a ANATEL a:
i. Assumir a execução do objeto do CONTRATO em todo o país, no estado em que se encontrar;
ii. Reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela ANATEL;
iii. Reter eventuais créditos da CONCESSIONÁRIA decorrentes do CONTRATO, nos casos em que a GARANTIA DE EXECUÇÃO não se mostrar suficiente para ressarcir o PODER CONCEDENTE e a ANATEL, e até o limite dos prejuízos causados;
iv. A aplicação de multa no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de Reais), aplicável à CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO e da regulamentação da ANATEL, sendo que esse valor será reajustado pelo IPCA tendo como data base a data de assinatura do contrato; e
v. Aplicação à CONCESSIONÁRIA e aos seus CONTROLADORES das sanções previstas nos itens ?iii? e ?iv? da Cláusula 32.3 deste CONTRATO.
37.7.1 Os créditos retidos em favor da CONCESSIONÁRIA que eventualmente excedam o montante devido poderão ser liberados quando do cálculo e pagamento da indenização devida.
37.7.2 Os CONTROLADORES da CONCESSIONÁRIA responderão solidariamente por eventuais saldos não liquidados no âmbito do processo administrativo para decretação da caducidade, inclusive a multa prevista na Cláusula 37.7, ?iv?.
37.7.3 A multa prevista na Cláusula 37.7, ?iv? deverá ser depositada pela CONCESSIONÁRIA em conta bancária aberta pelo PODER CONCEDENTE com a finalidade única e exclusiva de recebimento dos valores correspondentes à referida penalidade.
37.7.4 O valor depositado pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus CONTROLADORES deverá ser obrigatoriamente utilizado pelo PODER CONCEDENTE para assegurar a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL até a delegação para FUTURO OPERADOR ou a reestruturação do serviço para prestação direta.
37.8 A aplicação da penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização dos prejuízos que esta tenha causado ao PODER CONCEDENTE, à ANATEL ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO.
37.9 Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização eventualmente devida, não resultará ao PODER CONCEDENTE ou à ANATEL qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários.
37.10 A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da caducidade está limitada aos valores fixados nesta Cláusula, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes e/ou danos emergentes. 37.10.1 A indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA deverá considerar o desconto de valores eventualmente pagos em função do acionamento de apólices de seguro diante da materialização de riscos segurados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO
38.1 Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE ou pela ANATEL, mediante procedimento arbitral movido especialmente para esse fim.
38.1.1. Não constitui motivo para a rescisão contratual a introdução ou a ampliação da competição entre os diversos operadores postais, sendo certo que a CONCESSIONÁRIA assume a presente concessão ciente de que exercerá suas atividades nos termos e condições previstos neste CONTRATO e na regulamentação a ser editada pela ANATEL.
38.2 A CONCESSIONÁRIA deverá, previamente à instauração de processo arbitral, notificar a ANATEL de sua intenção de rescindir o CONTRATO, no caso de descumprimento das normas contratuais pela ANATEL ou pelo PODER CONCEDENTE, expondo os motivos pelos quais pretende instaurar processo arbitral para esse fim, nos termos previstos na legislação e nas normas regulamentares pertinentes da ANATEL.
38.2.1. A CONCESSIONÁRIA conferirá prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para que o descumprimento contratual seja superado ainda em âmbito administrativo.
38.2.2. A concessionária deve comprovar que o descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE impede ou prejudica a continuidade contratual e não pôde ser sanado administrativamente.
38.2.3. A existência de litígios judiciais, administrativos ou arbitrais sobre direitos e obrigações contratuais não constitui motivo suficiente para ensejar a rescisão por parte da CONCESSIONÁRIA.
38.2.4. O pedido de rescisão pela CONCESSIONÁRIA não impede a instauração ou continuidade do processo de CADUCIDADE por parte do PODER CONCEDENTE nem a aplicação da multa específica prevista.
38.2.5. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão arbitral da qual não caiba mais qualquer recurso, decretando a rescisão contratual.
38.2.6. No caso de rescisão do CONTRATO por decisão arbitral, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será equivalente àquela exigível na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, observada a regulamentação editada pela ANATEL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ANULAÇÃO
39.1. O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade não passível de convalidação no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada de uma PARTE à outra, ou pela ANATEL a ambas as PARTES, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
39.1.1. Se a ilegalidade mencionada na Cláusula acima não decorrer de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA e for possível sua convalidação com o aproveitamento dos atos realizados, as PARTES deverão dialogar e agir conjuntamente, objetivando a manutenção do CONTRATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
40.1. A CONCESSÃO será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada por sentença transitada em julgado ou no caso de recuperação judicial, neste caso, que prejudique a execução do CONTRATO.
40.2. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os bens da CONCESSIONÁRIA e assumirá imediatamente a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL.
40.3. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência, recuperação judicial, neste caso, que prejudique a execução do CONTRATO, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
40.4. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações com o PODER CONCEDENTE e com a ANATEL relativas ao presente CONTRATO.
40.5. As disposições desta Cláusula não prejudicarão a incidência ou o cumprimento das obrigações estabelecidas em favor dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO e da legislação aplicável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
41.1. Considera-se caso fortuito ou força maior, com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
41.2. Consideram-se eventos de força maior ou caso fortuito, exemplificativamente:
i. guerras nacionais ou internacionais que envolvam diretamente a execução contratual;
ii. atos de terrorismo;
iii. contaminação nuclear, química ou biológica, incluídas as epidemias ou pandemias, conforme assim declaradas pelas autoridades nacionais de saúde ou pela Organização Mundial de Saúde, e que produzam efeitos relevantes sobre a área abrangida pela CONCESSÃO, salvo, em todas as hipóteses, se decorrentes de atos da CONCESSIONÁRIA;
iv. embargo comercial de nação estrangeira;
v. eventos naturais, como terremotos, furacões ou inundações, quando seus impactos não pudessem ser evitados por medidas preventivas razoavelmente exigíveis da CONCESSIONÁRIA.
41.3. O descumprimento de obrigações contratuais, inclusive aquelas relativas ao atingimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE, comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS, não será passível de penalização.
41.4. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar a ANATEL da ocorrência de evento de caso fortuito ou força maior que afete o cumprimento de suas obrigações em até 48 (quarenta e oito) horas.
41.5. Um evento caracterizado como caso fortuito ou de força maior não será considerado, para os efeitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável no Brasil há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas do ramo, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado, observada a matriz de riscos estabelecida por este CONTRATO.
41.6. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO por ocorrência de evento caracterizado como caso fortuito ou força maior, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será apurada de acordo com o regramento previsto em regulamento editado pela ANATEL.
41.7. Salvo se a ANATEL der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo à ANATEL e ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
41.8. As PARTES e a ANATEL se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO X - DA REVERSÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA REVERSÃO DE ATIVOS
42.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os direitos, contratos, serviços e privilégios essenciais à continuidade da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, transferidos ou disponibilizados à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, ou por essa implementados, no âmbito da CONCESSÃO.
42.2. A reversão será gratuita e automática, com os direitos próprios da CONCESSIONÁRIA e os contratos celebrados com terceiros em condições adequadas de sub-rogação, , de modo a permitir a adequada prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL aos USUÁRIOS.
42.3. Caso a reversão dos direitos próprios e contratos celebrados com terceiros essenciais à continuidade da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL não ocorra nas condições ora estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, devendo a indenização cobrir os custos para restabelecimento da condição exigida, nos termos deste CONTRATO, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de eventuais SEGUROS e GARANTIA DE EXECUÇÃO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA DESMOBILIZAÇÃO E DA FASE DE TRANSIÇÃO II
43.1. Com 5 (cinco) anos de antecedência ao termo contratual, ou imediatamente, no caso de extinção antecipada do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação da ANATEL o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO da CONCESSÃO, que deverá prever o procedimento pelo qual será realizada a desmobilização por parte da CONCESSIONÁRIA e devida transferência dos direitos e contratos considerados essenciais e imprescindíveis à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, sem que ocorra qualquer interrupção na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL.
43.2. Deverão estar previstos no PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, no mínimo:
i. Forma de reversão de direitos e contratos essenciais para a manutenção da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
ii. Listagem dos contratos com terceiros essenciais e que, a princípio, deverão ser sub-rogados pelo FUTURO OPERADOR, ANATEL ou PODER CONCEDENTE, a fim de que não haja descontinuidade na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, salvo se outra alternativa for adotada;
iii. Forma de transferência de direitos de propriedade intelectual, projetos, planos, plantas, documentos, sistemas de tecnologia da informação, programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza, que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados para o desenvolvimento das atividades relativas ao objeto do CONTRATO, seja diretamente pela CONCESSIONÁRIA, seja por terceiros por ela contratados, desde que se revelem necessários;
iv. Forma de substituição dos funcionários da CONCESSIONÁRIA pelos servidores do FUTURO OPERADOR, PODER CONCEDENTE e/ou da ANATEL;
v. Período e forma de capacitação dos servidores do PODER CONCEDENTE, da ANATEL e/ou do FUTURO OPERADOR que venha a assumir a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL.
43.3. O PODER CONCEDENTE e a ANATEL poderão realizar as vistorias que julgarem necessárias à plena execução de suas atividades, de forma a garantir a transição contratual sem qualquer prejuízo à continuidade da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, além de acompanhar a execução de laudos e relatórios técnicos.
43.4. Enquanto não expedido o TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO.
43.5. Eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA quando da extinção da CONCESSÃO não impedirão a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela ANATEL, observado, no caso de encampação, o disposto na Cláusula 36.1.
43.6. Com o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, a transição e reversão deverão ocorrer sem percalços ou imprevistos e a prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL não deve ficar prejudicada.
43.7. A omissão da CONCESSIONÁRIA na apresentação do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO será considerada infração grave podendo ensejar aplicação à CONCESSIONÁRIA das penalidades cabíveis.
DA FASE DE TRANSIÇÃO II
43.8. A FASE DE TRANSIÇÃO II consiste em período de até 36 (trinta e seis) meses antes do encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO, no âmbito do qual as PARTES, incluindo eventual FUTURO OPERADOR, buscarão:
i. Assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, os direitos dos USUÁRIOS, em conformidade com as METAS DE COBERTURA E QUALIDADE;
ii. Facilitar a interlocução e interação entre a CONCESSIONÁRIA e o FUTURO OPERADOR, para celebração de contratos entre si e/ou para sub-rogação de contratos com terceiros mantidos pela CONCESSIONÁRIA;
iii. Permitir à ANATEL o acesso às informações necessárias para fiscalização da transição, apuração de eventuais indenizações e outros aspectos pertinentes à assunção pelo PODER CONCEDENTE ou por FUTURO OPERADOR, sem descontinuidade ou interrupções na prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL.
43.8.1. Não se aplicam as regras relativas à FASE DE TRANSIÇÃO II nas hipóteses de extinção antecipada deste CONTRATO por fato ou motivo imputável à CONCESSIONÁRIA.
43.9. A FASE DE TRANSIÇÃO II tem o objetivo de pormenorizar as etapas de fiscalização, apuração da indenização e outros aspectos pertinentes ao procedimento de devolução, para o fim de evitar atrasos e facilitar a assunção da operação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL pelo PODER CONCEDENTE ou por FUTURO OPERADOR, assim como garantir a qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço.
43.10. A FASE DE TRANSIÇÃO II será coordenada e acompanhada por COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, responsável pela preparação das condições de transferência da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL da CONCESSIONÁRIA para o FUTURO OPERADOR.
43.11. A finalidade da COMISSÃO DE TRANSIÇÃO é estabelecer um foro de discussão e deliberação sobre aspectos técnicos e operacionais relativos à FASE DE TRANSIÇÃO II, para tratamento dos seguintes temas, sem prejuízo de outros que sejam relevantes à adequada transferência da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL:
i. Consolidação da lista definitiva dos direitos e serviços essenciais e imprescindíveis à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, a serem objeto de contratualização entre a CONCESSIONÁRIA e a ANATEL, PODER CONCEDENTE ou FUTURO OPERADOR;
ii. Consolidação dos contratos com terceiros mantidos pela CONCESSIONÁRIA que sejam essenciais e imprescindíveis à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, os quais poderão ser objeto de sub-rogação, a depender de cada caso;
iii. Negociação e fixação entre a CONCESSIONÁRIA e o FUTURO OPERADOR das condições do direito de uso compartilhado dos bens que integram o patrimônio próprio da CONCESSIONÁRIA ou da prestação de serviços por esta que sejam essenciais à prestação do SERVIÇOS POSTAL UNIVERSAL, se necessário, a critério do FUTURO OPERADOR;
iv. Condições da sub-rogação de contratos com terceiros;
v. Promoção de treinamentos de pessoal do FUTURO OPERADOR ou do PODER CONCEDENTE, a critério da ANATEL;
vi. Montante de eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE.
43.12. A COMISSÃO DE TRANSIÇÃO será formada por 3 (três) membros, sendo 1 (um) representante da CONCESSIONÁRIA, 1 (um) representante da ANATEL e, a partir da adjudicação da nova concessão, se esse for o caso, 1 (um) representante do FUTURO OPERADOR.
43.13. A COMISSÃO DE TRANSIÇÃO deverá se reunir sempre que convocada por um de seus membros, para acompanhar e dar suporte à assunção da operação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL pelo PODER CONCEDENTE ou FUTURO OPERADOR, e deverá permanecer ativa até o término da FASE DE TRANSIÇÃO II.
43.14. Em toda reunião da COMISSÃO DE TRANSIÇÃO deverá ser elaborada ata de reunião, a qual deverá conter, pelo menos, informações referentes aos dados de hora, local, participantes, os temas tratados, eventuais encaminhamentos, com indicação dos responsáveis, cronograma e datas previstas para reporte das ações adotadas e demais manifestações ocorridas na reunião.
43.15. Ao fim da FASE DE TRANSIÇÃO II, caberá à ANATEL posicionar-se e expedir determinações à CONCESSIONÁRIA ou ao FUTURO OPERADOR acerca de pendências ou providências necessárias para assegurar a prestação e a continuidade do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL.
43.16. Durante a FASE DE TRANSIÇÃO II, a CONCESSIONÁRIA deverá:
i. Disponibilizar à ANATEL, ao PODER CONCEDENTE e ao FUTURO OPERADOR, conforme necessário, todos os documentos operacionais e contratos relativos ao objeto da CONCESSÃO, incluindo contrato com terceiros;
ii. Cooperar com o FUTURO OPERADOR, com o PODER CONCEDENTE e com a ANATEL para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações relativos à operação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
iii. Não obstar o acompanhamento das atividades relativas à operação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL pelo FUTURO OPERADOR;
iv. Promover o treinamento de pessoal do FUTURO OPERADOR ou do PODER CONCEDENTE, se for o caso, quanto à operação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
v. Colaborar com o FUTURO OPERADOR na elaboração de eventuais relatórios requeridos pela COMISSÃO DE TRANSIÇÃO;
vi. Indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes, se for o caso, para efetuar a transição da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
vii. Auxiliar no planejamento de transferência do quadro de funcionários;
viii. Colaborar das demais formas indicadas pela ANATEL.
43.17. A contratação da CONCESSIONÁRIA é facultativa ao FUTURO OPERADOR, que, caso desejar, poderá prestar o SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL por meio de sua própria estrutura de bens e contratos com terceiros, desde que seja capaz de garantir o SERVIÇO ADEQUADO, nos termos da legislação e do contrato firmado junto ao PODER CONCEDENTE.
43.18. A celebração de contrato entre o FUTURO OPERADOR e a CONCESSIONÁRIA deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam descritivo dos bens e/ou serviços objeto da avença; valores da remuneração a ser paga pelo FUTURO OPERADOR à CONCESSIONÁRIA, a qual deverá ser condizente com práticas de mercado; e periodicidade de pagamento.
43.19. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar à ANATEL em 20 (vinte) dias sobre a celebração de eventual(ais) contrato(s) com o FUTURO OPERADOR.
43.20. A ANATEL poderá determinar ajustes ao(s) contrato(s) firmado(s) entre CONCESSIONÁRIA e FUTURO OPERADOR, caso verificada a existência de valores destoantes daqueles praticados pelo mercado em contratações similares, bem como previsões que possam prejudicar a prestação de SERVIÇO ADEQUADO aos USUÁRIOS ou o descumprimento ao estabelecido nos respectivos contratos de concessão e na legislação vigente.
CAPÍTULO XI - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIAS
44.1. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer divergência ou conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta.
44.2. Na ocorrência de divergências ou conflito de interesse nos termos desta Cláusula, a PARTE interessada comunicará por escrito a ANATEL apresentando todas as suas alegações acerca da divergência ou conflito de interesse, devendo também ser acompanhada de sugestão para sua solução e/ou elucidação.
44.3. O procedimento de solução amigável de controvérsias previsto nesta Cláusula não é de observância compulsória nos casos urgentes, em que haja risco de perecimento do direito ou de agravamento da situação.
44.4. Uma vez iniciada a tentativa de solução amigável por qualquer das PARTES, será facultado à outra PARTE o direito de não prosseguir com as tratativas, caso entenda que não há possibilidade de composição.
44.5. A adoção dos procedimentos indicados nesta Cláusula e respectivos subitens não exonera as PARTES e a ANATEL de darem seguimento e cumprimento às suas obrigações contratuais, sendo dever das PARTES e da ANATEL assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL e o cumprimento das METAS DE COBERTURA E QUALIDADE.
44.6. Somente se admitirá a paralisação dos serviços quando o objeto da divergência ou conflito de interesse implicar riscos à segurança de pessoas e/ou da prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, desde que a paralisação comprovadamente configure a medida mais adequada à neutralização ou, quando esta não for possível, à mitigação do risco eventualmente existente, obtendo-se, quando possível sem comprometimento da segurança, a anuência da ANATEL previamente à paralisação.
44.7. A resolução do conflito ainda poderá ocorrer perante câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos ou por mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho 2015.
44.8. Respeitadas as regras contratuais, as PARTES poderão se valer de juntas técnicas, relator independente ou outras formas de solução amigável de conflitos, cuja instauração deve ser acordada consensualmente, para dirimir questões técnicas e, inclusive, quaisquer eventuais dúvidas, solicitar esclarecimentos ou demandar parecer ou manifestações técnicas que sirvam à perfeita compreensão de aspectos relacionados, com efeito vinculante, sem prejuízo de outros acordados entre as PARTES:
i. À lista de direitos e contratos a que se refere a Cláusula 43.1 deste CONTRATO;
ii. À exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS que originem impactos, ainda que potenciais, sobre o SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL, o PODER CONCEDENTE e/ou a ANATEL;
iii. À incorporação de inovações tecnológicas que sejam pertinentes à prestação do SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL;
iv. À transição da operação para o PODER CONCEDENTE ou para FUTURO OPERADOR; e
v. Ao cálculo das indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses regradas neste CONTRATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA ARBITRAGEM
45.1. As PARTES obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes deste CONTRATO ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade administrativa competente, nos termos dispostos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e na regulamentação específica da ANATEL.
45.2. Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela CONCESSIONÁRIA, em face da decisão proferida pela ANATEL.
45.3. A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime a ANATEL, o PODER CONCEDENTE, nem a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento a este CONTRATO, nem permite a interrupção dos serviços objeto desta CONCESSÃO.
45.4. O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente:
(i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce ? ICC);
(ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá ? CAM-CCBC; ou
(iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp.
45.5. A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
45.6. No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para:
(i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, ?caput?, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
(ii) a execução judicial da sentença arbitral; e
(iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis.
45.7. As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade.
45.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as PARTES poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las.
45.9. As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela CONCESSIONÁRIA e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral.
45.10. O tribunal arbitral condenará a PARTE total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO
46.1. Para solução de questões decorrentes do presente CONTRATO que não puderem ser resolvidas por meio do procedimento de solução de divergências constante do Capítulo XI - Da Arbitragem, será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
47.1. Sobre todos os assuntos estabelecidos neste CONTRATO, bem como decisões proferidas pela ANATEL ou pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA terá direito à observância do devido processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
47.2. Este CONTRATO vincula as PARTES e seus sucessores em todos os seus aspectos.
47.3. Alterações eventualmente promovidas no presente CONTRATO somente serão válidas caso celebradas e assinadas por ambas as PARTES, por meio de termos aditivos ao presente instrumento, ressalvada a possibilidade de modificação unilateral do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável.
47.4. Se a ANATEL ou qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas ou condições do CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar, ou de qualquer modo afetar ou prejudicar a validade e eficácia das mesmas Cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
47.5. Todas as comunicações relativas a este CONTRATO deverão ser encaminhadas por escrito, por meio eletrônico, nos endereços abaixo indicados:
Para a CONCESSIONÁRIA: [--]
Para a ANATEL: [--]
Para o PODER CONCEDENTE: [--]
47.6. As PARTES e a ANATEL poderão modificar os dados acima indicados mediante simples comunicação por escrito.
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