Consulta Pública sobre os Organismos Certificadores de Radiodifusão (OCR).
Órgão: Ministério das Comunicações
Setor: MCom - Secretaria de Comunicação Social Eletrônica
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 24/12/2021 Acessar publicação
Abertura: 24/12/2021
Encerramento: 07/03/2022
Processo: 53115.036203/2021-46
Contribuições recebidas: 84
Resumo
No dia 8 de fevereiro de 2022, publicou-se no Diário Oficial da União (DOU), o Aviso de Consulta Pública nº 1/2022, que prorroga, até 7 de março de 2022, o prazo para envio de sugestões da Consulta Pública nº 1/2021, publicada no DOU de 24/12/2021, para elaboração da Portaria que trata dos Organismos Certificadores de Radiodifusão (OCR).
Assim, os interessados poderão enviar suas contribuições até o próximo dia 7 de março de 2022.
A Secretaria de Radiodifusão vem empreendendo esforços com o objetivo de promover maior celeridade no trâmite dos processos encaminhados ao Ministério das Comunicações e melhorar os serviços prestados ao cidadão. A análise do estoque processual indica que muitos problemas são gerados pela qualidade das petições encaminhadas que, muitas vezes, são realizadas em desacordo com as normas regulamentares dos serviços de radiodifusão ou sem a totalidade dos documentos exigidos para a realização das análises. Assim, é comum que os processos se alonguem demasiadamente para o cumprimento de exigências processuais, comprometendo a prestação e a continuidade do serviço público de radiodifusão.
A necessidade de uniformizar e ordenar a tramitação administrativa dos diversos processos no âmbito do Ministério das Comunicações é premente e fundamental para garantir a boa ordem dos serviços públicos. Assim, o Ministério das Comunicações pretende instituir Organismos Certificadores de Radiodifusão (OCR), com o objetivo de otimizar os procedimentos de análise e permitir uma tramitação mais breve dos processos administrativos de radiodifusão.
Pretende-se que a implantação desta iniciativa seja realizada de forma gradual e por tipo atividade. Assim, um processo piloto será escolhido pela Secretaria de Radiodifusão, que estabelecerá todos os requisitos técnicos de qualificação necessários para que uma entidade seja autorizada a se tornar um OCR para a atividade escolhida. Espera-se que o projeto piloto tenha duração de até 2 anos, de modo a permitir o levantamento de dados estatísticos suficientes para que a Secretaria de Radiodifusão possa avaliar a efetividade e eficiência dos OCR na diminuição do tempo de trâmite dos processos.
A fim de propiciar a efetiva participação dos diversos segmentos da sociedade no projeto, a presente Consulta Pública visa coletar contribuições da sociedade civil sobre a proposta de Portaria que institui os Organismos Certificadores de Radiodifusão (OCR). As sugestões recebidas dentro do prazo estipulado pela Consulta Pública serão essenciais para a formulação da versão final da norma.
Conteúdo
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O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo instituir os Organismos Certificadores de Radiodifusão e estabelecer procedimentos para sua designação, atuação e acompanhamento.
Parágrafo único. A instituição de Organismos Certificadores de Radiodifusão visa garantir que petições e demais manifestações em matéria de radiodifusão submetidas ao Ministério das Comunicações atendam aos requisitos estabelecidos em regulamentação.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e regulamentação:
I - Autoridade Designadora: é a Secretaria de Radiodifusão, órgão da estrutura organizacional do Ministério das Comunicações.
II - Certificação: é conjunto de procedimentos realizados pelo Organismo de Certificação de Radiodifusão que objetiva verificar se determinado procedimento ou entidade está em conformidade com as normas expedidas ou adotadas pelo Ministério das Comunicações;
III - Designação: é o ato pelo qual a Secretaria de Radiodifusão atribui competência, na forma prevista nesta Portaria, a Organismo de Certificação para implementar e conduzir o processo de certificação no âmbito da Secretaria de Radiodifusão; e
IV - Organismo de Certificação de Radiodifusão (OCR): é a pessoa jurídica designada com capacidade técnica, administrativa e operacional para realizar certificações.
CAPÍTULO III
DOS ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO DE RADIODIFUSÃO
Seção I
Da Designação
Art. 3º Compete à Secretaria de Radiodifusão designar organismos de certificação, que passarão a ser nomeados por Organismo de Certificação de Radiodifusão, com reconhecida capacidade técnica, administrativa e operacional, para realizar certificação.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações poderá, justificadamente, limitar o número de designações.
Art. 4º Para obter a designação, o candidato deve firmar Termo de Compromisso perante o Ministério das Comunicações que abrange, no mínimo:
I - respeitar as regras estabelecidos nesta Portaria;
II - desempenhar as atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, imparcialidade, impessoalidade, rigor técnico e procedimental previstos nas normas e legislações aplicáveis;
III - manter as condições que ensejaram a designação;
IV - cumprir as obrigações regulamentares; e
V - encaminhar ao Ministério das Comunicações, quando solicitado, as informações que este considerar necessárias ao cumprimento de seu acompanhamento e controle.
Parágrafo único. O candidato a designação não poderá ser interessado em processo que tramite ou que venha a tramitar na Secretaria de Radiodifusão, nem tampouco pode representar interessado em processos na Secretaria de Radiodifusão.
Art. 5º A designação de organismo certificador ocorre mediante Ato de Designação, expedido pelo Secretário de Radiodifusão e terá prazo indeterminado.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de que trata o art. 4º compõe o Ato de Designação.
Art. 6º São requisitos para designação de organismo certificador:
I - Regularidade Jurídica: O candidato deve comprovar ser pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente constituído e que se faz representar por seus representantes legais no processo de certificação;
II - Regularidade Técnica: A capacidade técnica será comprovada com a demonstração da existência de pessoal qualificado, voltado ao objeto da certificação, seja nos quadros do organismo, seja fora dele, e, nesta hipótese, deverá ser comprovada a vinculação contratual com o pessoal qualificado. O pessoal apresentado deve ser compatível com as finalidades da certificação quanto à:
a) quantidade;
b) formação profissional;
c) experiência profissional;
d) imparcialidade, independência e objetividade nas decisões; e
e) capacidade técnica.
Seção II
Da Atuação
Art. 7º Ao atuar no processo de certificação o OCR deve, entre outros:
I - agir segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
II - primar pela adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações contratuais em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento às regras do processo de certificação;
III - observar as formalidades essenciais à garantia do atendimento às normas; e
IV - adotar formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito às regras estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 8º Os OCR devem apresentar relatório de suas atividades à Secretaria de Radiodifusão, com as informações e no formato estabelecido em Instrução Normativa expedida pelo Secretário de Radiodifusão.
Art. 9º As alterações do ato constitutivo de OCR que importem na modificação do objetivo social e/ou afetem as atividades relacionadas à certificação de requerimentos devem ser comunicadas à Secretaria de Radiodifusão em até 60 (sessenta) dias após seu registro na repartição competente.
Seção III
Do Acompanhamento
Art. 10. O desempenho do OCR será acompanhado por meio de indicadores.
§ 1º O OCR deverá atingir, para cada indicador as metas estipuladas.
§ 2º O indicador será calculado periodicamente.
Art. 11. O Ministério das Comunicações publicará em sua página na internet as metas alcançadas pelos OCR.
Art. 12. A não observância por parte do OCR, às disposições contidas nessa Portaria, poderá ensejar a revogação da designação.
Seção IV
Da Operação do OCR
Art. 13. Ato do Secretário de Radiodifusão elencará os procedimentos que serão passíveis de certificação por OCR, o rito a ser observado, os indicadores a serem calculados e as metas a serem atingidas.
Art. 14. O OCR poderá ser remunerado pela entidade que contratar seus serviços em processo de radiodifusão.
§ 1º Caberá ao OCR certificar que todas as normas de um determinado procedimento estão sendo atendidas e as petições estão devidamente instruídas antes de seu envio.
§ 2º O OCR poderá peticionar em nome do interessado, caso este lhe tenha outorgado poderes específicos para tal, mediante instrumento de procuração público ou particular.
§ 3º O Ministério se relacionará com o OCR quando necessário para prosseguir com a análise processual, mantendo o interessado em cópia.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os processos já em trâmite no Ministério das Comunicações na data de publicação desta Portaria poderão, a critério do interessado, ser submetidos a um OCR para sua certificação.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
FÁBIO FARIA
Contribuições Recebidas
84 contribuições recebidas
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