Aprova a tramitação de requerimentos, em formato digital, no Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo (SEI-TM) e os procedimentos atinentes ao registro.

Órgão: Ministério da Defesa

Setor: MB - Assessoria de Justiça e Legislação

Status: Encerrada

Abertura: 09/08/2024

Encerramento: 22/09/2024

Contribuições recebidas: 0

Responsável pela consulta: GUSTAVO MATEUS GRIÕN

Contato: (21) 2104-6829

Resumo

O registro da propriedade marítima no Brasil tem como finalidade proteger os direitos de seus proprietários e contribuir para segurança da navegação, visto que, é uma forma de documentar todas as informações importantes sobre a embarcação, sua identificação, características, histórico de propriedade, encargos, ônus e quaisquer limitações ou restrições de uso.

A competência do Tribunal Marítimo quanto ao Registro de Propriedade de Embarcações, Registro dos Direitos Reais e de outros ônus e Registro de Armador está estabelecida na Lei 7.652 de 3 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei 9.774 de 21 de dezembro de 1998 – Lei do Registro da Propriedade Marítima.

O art. 1º da Lei nº 7.652/1988, dispõe sobre a finalidade da Lei do Registro:

“Art. 1º Esta lei tem por finalidade regular o registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o registro de armador.” (grifos nossos)

Com a implementação do Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo (SEI-TM) em 2020, iniciou-se um estudo com a finalidade de adequação das normas vinculadas a Diretoria de Registros a realidade da tecnologia disponível, dessa forma este AIR visa contribuir para segurança jurídica na regulação dos procedimentos para registros, renovações, averbações e cancelamentos de documentos no TM.

Os objetivos primordiais do registro da propriedade de embarcações são a nacionalidade, validade, segurança e publicidade. Ressalta-se que o TM é o órgão da Administração Pública designado para normatização e condução do processo de registro de propriedade marítima devendo, portanto,  desempenhar tal atribuição, de acordo com o Capítulo II e art. 35 da Lei acima mencionada.

Com o advento da Lei nº 14.382, de 27 junho de 2022 (Lei de Modernização dos Cartórios), que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), tornou-se imprescindível que o TM acompanhasse essa transformação, com objetivo de modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos serviços cartoriais de responsabilidade desta Corte Marítima.

Diante do exposto, o objetivo principal da AIR, de acordo com a discricionariedade firmada no art. 35 da Lei nº 7.652/1988, seria verificar o impacto, com a devida participação social, de edição de Portaria, com a finalidade de alterar a Portaria TM nº 53 de 19 de novembro de 2020.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

As contribuições devem ser feitas diretamente no campo específico, clicando-se no "balão de comentário" ao lado de cada item com o qual se deseje contribuir, para que sejam consideradas na análise técnica realizada após o encerramento do prazo para recebimento de contribuições.

A plataforma permite a inclusão de anexos (não obrigatórios) para embasamento das contribuições.

Foram disponibilizados para consulta, na página  https://www.marinha.mil.br/tm/?q=relatorio-air a íntegra dos seguintes documentos:

1) Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) 3/2024 - alteração da Portaria TM nº 53-2020 - modelos de requerimentos e o rol de documentos necessários para registros, renovações, averbações e cancelamentos de documentos no Tribunal Marítimo; e

2) Nota Técnica nº 7/2024 - Alteração da Portaria TM nº 53-2020, que trata dos modelos de requerimentos e o rol de documentos necessários para registros, renovações, averbações e cancelamentos de documentos no Tribunal Marítimo (TM).

 

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1

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelas alíneas g e h do art. 22 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, combinado com o art. 35 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998, e considerando a Resolução nº 52 do Tribunal Marítimo, de 22 de outubro de 2020, e o previsto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, resolve:

2

Art. 1º Aprovar o trâmite de requerimentos, em formato digital, no SEI-TM e os procedimentos atinentes às solicitações de registros, renovações, averbações e cancelamentos de documentos no Tribunal Marítimo.

3

§ 1º Os procedimentos mencionados no caput constam nos anexos A, B, C, e seus apêndices.

4

§ 2º Os modelos de requerimento  e  as  orientações  para  preenchimento constam no SEI-TM.

5

§3º O cadastro/acesso  no  SEI-TM  poderá  ser  realizado  no  endereço eletrônico https://www.sei.tm.mar.mil.br/, na aba Acesso Externo/Cadastro.

6

Art.         Revoga-se a Portaria TM nº 53, de 19 de novembro de 2020.

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