Consulta pública sobre a portaria que institui a Rede Nacional de Certificação Profissional e regulamenta os processos de certificação profissional no âmbito do Ministério da Educação.

Órgão: Ministério da Educação

Setor: MEC - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica

Status: Encerrada

Abertura: 14/02/2024

Encerramento: 29/02/2024

Contribuições recebidas: 31

Responsável pela consulta: Flávia Helena Saraiva Xerez

Contato: certificacaoprofissional@mec.gov.br

Resumo

O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec), coloca em consulta pública portaria que institui a Rede Nacional de Certificação Profissional e regulamenta os processos de certificação profissional no âmbito do Ministério da Educação.

O objetivo desta consulta é reunir contribuições a partir de diferentes perspectivas, de modo a aprimorar as regras destinadas a regulamentar os processos de certificação profissional e à Rede Nacional de Certificação Profissional.

A Rede Nacional de Certificação Profissional tem como propósito ofertar processos de certificação profissional para reconhecimento formal de competências profissionais desenvolvidas em processos formais e não-formais de aprendizagem e na trajetória de vida e trabalho. A oferta da certificação profissional ao trabalhador no âmbito da Rede é gratuita.

A portaria traz os procedimentos e requisitos necessários para as instituições de ensino ofertantes de educação profissional e tecnológica participarem da Rede Nacional de Certificação Profissional. As contribuições podem ser feitas em forma de comentário ou de sugestão de redação, a qual devem ser acompanhadas de justificativa sucinta.

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PORTARIA Nº                         , DE                      DE                                              DE 2023

3

 

4

Dispõe sobre a Rede Nacional de Certificação Profissional no âmbito do Ministério da Educação - Rede Certificação Profissional ? MEC.

5

 

6

MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, no § 1º do art. 20 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, no Parecer CNE/CEB nº 40, de 8 de dezembro de 2004, no Parecer CNE/CP nº 17, de 19 de maio de 2020, na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, e no art. 18, inciso II do Anexo I do Decreto 11.691, de 5 de setembro de 2023, conforme consta do Processo nº xxxxx, resolve:

7

 

8

 

9

Art. 1º  Fica instituída a Rede Nacional de Certificação Profissional - Rede Certificação Profissional.

10

Art. 2º A Rede Certificação Profissional constitui iniciativa de política pública da Educação Profissional e Tecnológica voltada para o atendimento de trabalhadores que buscam o reconhecimento formal de conhecimentos e competências profissionais desenvolvidos em processos formais e não-formais de aprendizagem e na trajetória de vida e trabalho, por meio de processos de certificação profissional.

11

Parágrafo único. Podem participar do processo de certificação profissional trabalhadores maiores de 18 anos, com escolaridade mínima requerida para o respectivo processo, inseridos ou não no mundo do trabalho.

12

 

13

CAPÍTULO I

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DISPOSIÇÕES GERAIS

15

 

16

Art. 3ºSão princípios da Rede Certificação Profissional e dos processos de certificação profissional nela ofertados:

17

I - Cooperação: trabalho em rede entre instituições ofertantes, permitindo a sistematização, o compartilhamento e a utilização de conhecimentos relativos ao processo de certificação profissional;

18

II - Articulação: realização de ações conjuntas de integração entre políticas públicas de educação profissional e de emprego, trabalho e renda para ampliar as possibilidades de inserção profissional dos sujeitos certificados em condições de trabalho decente;

19

III - Diversidade: respeito às especificidades dos trabalhadores e das ocupações laborais no processo de concepção e de desenvolvimento da certificação profissional, com assunção de avaliação de caráter diagnóstico-formativa em todas as etapas do processo de certificação profissional; e

20

IV- Verticalização: possibilidade de dar continuidade ao itinerário formativo e à elevação da escolaridade, a partir do reconhecimento de conhecimentos e competências profissionais.

21

V - Trabalho como princípio educativo:  princípio que diz respeito à forma pela qual a apreensão de diferentes dimensões do mundo do trabalho se relacionam com a educação  profissional e tecnológica.

22

VI - Legitimidade: construção de processos de certificação com participação dos atores sociais             envolvidos;

23

VII - Confiabilidade: garantia de um processo considerado preciso, idôneo e transparente;

24

VIII - Validade: reconhecimento da certificação profissional pelas entidades representativas de trabalhadores e empregadores, instituições educacionais e órgãos fiscalizadores das profissões legalmente regulamentadas; e

25

IX - Publicidade: transparência e divulgação das informações relativas aos processos e ao desenvolvimento, monitoramento e avaliação das ações de certificação profissional;

26

 

27

Art.  4º A Rede Certificação Profissional possui como finalidades:

28

I - ofertar gratuitamente processos de certificação profissional para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos e/ou de exercício profissional;

29

II - monitorar e avaliar a implementação de processos de certificação profissional; e

30

III - articular as políticas públicas de formação profissional, de escolarização e de emprego, trabalho e renda, por meio de estratégias que visem à inclusão e equidade social na concepção e construção dos projetos pedagógicos de certificação profissional.

31

 

32

Art. 5 ºPara os efeitos desta Portaria, consideram-se:

33

         I.            Instituição de ensino: instituição de ensino ou rede de Educação Profissional e Tecnológica que submeterá termo de adesão e regulamentação interna à  Setec.

34

      II.            Unidade certificadora: unidade de ensino que tem matrícula vinculada à instituição de ensino e que possui termo de adesão e regulamentação interna validados pela Setec.

35

    III.            Sistema de ensino: um sistema de ensino compõe-se de redes de ensino e órgãos de educação, conforme arts. 16 a 18 da Lei 9.394/96.

36

    IV.            Órgãos competentes do respectivo sistema de ensino: órgãos que possuem funções reguladoras   da educação, incluem-se os conselhos superiores das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica; os colegiados deliberativos dos departamentos nacionais e regionais dos serviços nacionais de aprendizagem, para o sistema federal; e os conselhos estaduais, distrital e municipais de educação para os sistemas estaduais, distrital e municipais de ensino.

37

      V.            Conhecimentos: conceito abrange o conhecimento científico e também o conhecimento tácito, adquirido nas práticas laborais e experiência acumulada pelo trabalhador. 

38

    VI.            Competências profissionais: a capacidade de mobilização, articulação e integração de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, para resolver demandas confrontadas no mundo do trabalho, incluindo aqueles relacionados a instrumentos gerenciais, normas e legislação aplicáveis relativas a cada ocupação ou profissão.

39

 

40

Art. 6 º  O processo de certificação profissional, no âmbito da Rede Certificação Profissional, possui características específicas e constitui um conjunto articulado de ações de natureza educativa descrito abaixo:

41

I - sistematização de conhecimentos e competências que possibilite a elaboração do processo de certificação profissional e de percurso de formação profissional;

42

II  - desenvolvimento de metodologias que permitam identificar, avaliar e reconhecer conhecimentos e competências que habilitem para o exercício profissional ou para a conclusão ou prosseguimento de estudos;

43

III - atendimento às demandas de certificação profissional correspondentes aos cursos de qualificação profissional, técnicos de nível médio, especialização técnica e superiores de tecnologia;

44

VI - estímulo à inclusão socioprodutiva e ao aumento das possibilidades de inserção profissional dos trabalhadores certificados;

45

VII - articulação de esforços das instituições participantes da Rede Certificação Profissional, para compartilhar práticas e capacitar docentes para ampliação da oferta de certificações profissionais.

46

Parágrafo único.  O processo de certificação profissional, o estímulo à elevação da escolaridade, conclusão dos percursos formativos e inserção no mundo do trabalho são considerados fatores indutores ao efetivo exercício da cidadania.

47

 

48

 

49

 

50

CAPÍTULO II

51

ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

52

 

53

Art. 7 º  A Rede Certificação Profissional, organizada nacionalmente de forma descentralizada, será composta pelos seguintes atores institucionais:

54

I - Comitê  Nacional;

55

II - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica ? Setec/MEC;

56

III - Órgãos competentes do respectivo sistema de ensino; e

57

IV - Instituições ou redes de educação profissional e tecnológica, instituições de ensino superior com autonomia, integrantes da Rede Certificação Profissional.

58

Parágrafo único. Os atores institucionais atuarão da Rede Certificação Profissional, respeitando as competências dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais, nos termos dos arts. 8º a 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

59

 

60

Art. 8º O Comitê Nacional é fórum de caráter consultivo vinculado à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec, do MEC, e possui as seguintes atribuições:

61

I - propor diretrizes para a política de certificação profissional e para o processo de adesão de unidades certificadoras;

62

II -  acompanhar e avaliar a implementação e o desenvolvimento da Rede Certificação Profissional;

63

III - articular ações de certificação profissional com as políticas sociais, educacionais, culturais, de ciência, tecnologia e inovação, e de trabalho, emprego e renda, econômicas, sem prejuízo de outras políticas públicas afins;

64

IV - propor medidas de aprimoramento da Rede Certificação Profissional; e

65

V - estabelecer estratégias que contribuam para a difusão e consolidação da certificação profissional entre instituições ofertantes, público potencial e setor produtivo.

66

Parágrafo único. O Comitê Nacional será regulamentado por ato do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do MEC.

67

 

68

Art. 9. No âmbito da Rede Certificação Profissional, a Setec/MEC exercerá as seguintes atribuições:

69

I ?  estabelecer critérios e mecanismos de adesão de instituições de ensino ou redes de Educação Profissional e Tecnológica à Rede Certificação Profissional;

70

II ? verificar, no Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica ? Sistec, o termo de adesão e a regulamentação interna da certificação profissional submetidos pelas instituições de ensino ou redes de Educação Profissional e Tecnológica, para fins de admissibilidade à Rede Certificação Profissional e habilitação para oferta de processo de certificação profissional; 

71

III ?  fomentar a formação continuada dos profissionais da educação para o fortalecimento do processo de certificação profissional no âmbito da Rede Certificação Profissional;

72

IV ?  promover intercâmbio de experiências entre as unidades certificadoras;

73

V  -  coordenar o comitê nacional.

74

VI - monitorar  e e acompanhar a implementação e desenvolvimento da Rede Certificação Profissional

75

 

76

Art. 10.  Para adesão à Rede Certificação Profissional, as instituições de ensino deverão:

77

I ?  elaborar a regulamentação interna e submetê-la ao órgão competente do respectivo sistema de ensino;

78

II ?  submeter o termo de adesão para aprovação pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino; e

79

III ?  solicitar adesão à Rede Certificação Profissional para a Setec/MEC por meio da inserção do termo de adesão e da regulamentação interna no Sistec.

80

Parágrafo único. Verificada a conformidade da instituição de ensino para adesão à Rede Certificação Profissional, todas as suas unidades de ensino tornam-se unidades certificadoras.

81

 

82

Art. 11.  As atribuições dos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino são:

83

I -  aprovar o termo de adesão das instituições de ensino à Rede Certificação Profissional;

84

II -  aprovar a regulamentação interna da certificação profissional;

85

III - aprovar cada Projeto Pedagógico de Certificação Profissional ? PPCP e autorizar a respectiva oferta;

86

IV -  monitorar e supervisionar a implementação e o desenvolvimento dos processos de certificação profissional no âmbito institucional.

87

Art. 12. São atribuições das unidades certificadoras:

88

I -  realizar levantamento e articulação da demanda para a certificação profissional;

89

II -  articular-se ao setor produtivo e às instituições públicas responsáveis pelas políticas de trabalho e emprego, para levantamento, difusão e colaboração nos processos de certificação;

90

III -  elaborar e submeter PPCP para cada perfil a ser certificado ao órgão competente do respectivo sistema de ensino para análise e  autorização da oferta;

91

IV -  inserir, no Sistec, o PPCP aprovado pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino;

92

V  - cadastrar e gerenciar a oferta de certificação profissional no Sistec;

93

V - realizar formação dos profissionais de educação que atuarão no processo de certificação profissional;

94

VI -  dar publicidade a sua oferta de certificação profissional e estabelecer estratégias para alcançar potenciais interessados;

95

VII -  promover ações institucionais que contribuam para a difusão e consolidação dos princípios da certificação profissional;

96

VIII -  compor equipe multiprofissional para o desenvolvimento da certificação profissional;

97

IX - implementar procedimentos administrativos e pedagógicos para a oferta da certificação profissional;

98

X -  organizar, implementar e avaliar o processo de certificação profissional;

99

XI -  planejar estratégias que possibilitem aos trabalhadores a continuidade do seu percurso formativo, quando for o caso;

100

XII -  assegurar o atendimento adequado ao trabalhador no desenvolvimento do processo de certificação profissional, inclusive às pessoas com deficiência; e

101

XIII ? guardar a documentação comprobatória do processo de certificação profissional por pelo menos 10 anos, para fins de supervisão pelo respectivo sistema de ensino.

102

CAPÍTULO III

103

REGULAMENTAÇÃO INTERNA PARA ADESÃO À REDE  CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

104

Art. 13.  A instituição de ensino elaborará regulamentação para estabelecer as normas específicas aplicadas ao desenvolvimento do processo de certificação profissional, contendo no mínimo:

105

I - forma de acesso aos processos de certificação profissional;

106

II - caracterização do público beneficiário da certificação profissional;

107

III - requisitos para oferta de processos de certificação profissional pelas unidades;

108

IV - etapas que constituem os processos de certificação profissional;

109

V ? tipos de Certificação e Documentos Emitidos;

110

VI - concepção de avaliação diagnóstico-formativa no processo de certificação

111

profissional;

112

VII - condições para funcionamento da certificação profissional nas unidades

113

certificadoras;

114

VIII - processo de avaliação;

115

IX - critérios de avaliação de conhecimentos e competências;

116

X - critérios de aprovação em processos de certificação profissional;

117

XI - possibilidade de recurso quanto ao resultado da certificação profissional; e

118

XII ? possibilidades de elevação de escolaridade e/ou de inclusão de trabalhadores que concluíram o processo de certificação em                                                                                                               percurso formativos correspondentes, de acordo com a necessidade do público a ser atendido;

119

Parágrafo único.  A regulamentação de que trata o caput deverá ser aprovada pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino a que pertence a unidade de ensino.

120

 

121

 

122

 

123

 

124

CAPÍTULO III

125

TIPOS DE CERTIFICAÇÃO E DOCUMENTOS EMITIDOS

126

Art. 14.  Os tipos de certificação profissional e respectivos documentos emitidos serão:

127

I ?  certificação de qualificação profissional:[FX1]  certificado de qualificação profissional, preferencialmente com referência aos guias e catálogos emitidos pelo Mec e do MTE;

128

II ?  certificação profissional técnica: diploma de técnico de nível médio referente a curso constante do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ? CNCT, para possuidores de certificado de conclusão do Ensino Médio;

129

III ?  certificação de especialização profissional técnica: certificado de especialista técnico para possuidores de diploma de técnico ou de graduação correspondentes ao perfil a ser certificado;

130

IV ?  certificação profissional tecnológica: diploma de graduação tecnológica referente a curso superior de tecnologia constante do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia ?  CNCST, para possuidores de certificado de conclusão do Ensino Médio;

131

Art. 15.  A certificação profissional de um perfil exige oferta de curso de educação profissional e tecnológica correspondente, denominado curso de referência nesta Portaria, conforme o tipo de certificação:

132

I ?  certificação de qualificação profissional: ter oferta de curso de qualificação profissional, ou de curso técnico ou de curso superior de tecnologia correspondentes ao perfil a ser certificado:

133

a)       É necessária a oferta de 3 (três) turmas consecutivas do curso de qualificação profissional desde a sua implantação.

134

b)       O tempo mínimo exigido de oferta do curso técnico e curso superior de tecnologia são três anos, contado a partir de sua implantação.

135

II ?  certificação técnica: ter oferta de curso técnico ou de curso superior de tecnologia correspondentes ao perfil a ser certificado:

136

a)       O tempo mínimo exigido de oferta do curso técnico e curso superior de tecnologia são três anos, contado a partir da sua  implantação.

137

III ?  certificação de especialização técnica: ter oferta de especialização técnica, ou de curso técnico ou de curso superior de tecnologia correspondentes ao perfil a ser certificado;

138

a)       O tempo mínimo exigido de oferta do curso de especialização técnica é de um ano, contado a partir de sua implantação.

139

b)       O tempo mínimo exigido de oferta do curso técnico e/ou curso superior de tecnologia são três anos, contado a partir de sua implantação.

140

IV ?  certificação tecnológica: ter oferta de curso superior de tecnologia correspondente ao perfil a ser certificado, devidamente reconhecido, com conceito igual ou superior a três no cadastro do Sistema e-MEC;

141

§ 1º A correspondência entre a certificação de qualificação profissional e o curso de referência, de que trata o inciso I, deve seguir o CNCT ou CNCST ou as ocupações dispostas na Classificação Brasileira de Ocupações ? CBO E Quadro Brasileiro de Qualificações bq.

142

§ 2º A correspondência entre a certificação técnica e curso de referência, de que trata o inciso II, deve seguir o CNCT e CNCST.

143

 

144

Art. 16.  O certificado de qualificação profissional, o diploma de técnico e o diploma de tecnólogo deverão ser acompanhados de histórico escolar com lista de componentes curriculares do curso de referência correspondente, suas respectivas cargas horárias e avaliação.

145

§ 1º  O diploma de técnico expedido pela unidade certificadora terá código autenticador do seu registro no Sistec.

146

§ 2º Os diplomas emitidos a partir de processo de certificação de conhecimentos e  competências terão validade nacional como prova da formação de seu titular.

147

 

148

§ 3º A forma da obtenção do diploma, por meio de reconhecimento de conhecimentos e competências, bem como a modalidade educacional empregada, não deve constar do documento expedido.

149

§ 4º O histórico escolar que acompanha o certificado de qualificação profissional deve incluir as competências profissionais definidas no perfil de conclusão da respectiva unidade curricular, módulo ou etapa.

150

 

151

 

152

 

153

CAPÍTULO IV

154

DO PROCESSO  DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

155

Art. 17. Deve ser autorizado um PPCP específico para cada perfil de certificação profissional.

156

§ 1º  Os PPCP devem estar vinculados aos respectivos cursos de referência, de acordo com o tipo de certificação profissional, conforme o art. 18 desta Portaria.

157

§ 2º  Para a elaboração do PPCP deve ser observado o perfil profissional de conclusão para o curso de referência correspondente, constante no CNCT e/ou no CNCST, ou ocupação constante na CBO e as Diretrizes Curriculares Nacionais Educação Profissional e Tecnológica definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

158

Art. 18. Cada PPCP deve conter no mínimo:

159

I ?  identificação da certificação profissional, vinculada ao curso de referência;

160

II ?  descrição do cumprimento dos requisitos para oferta, conforme o art. 15 desta Portaria;

161

III ?  justificativa e objetivos da oferta;

162

IV ? público a ser atendido e estratégia de busca ativa para alcançá-lo;

163

V ?  descrição do perfil profissional de conclusão objeto da certificação profissional;

164

VI ?  conhecimentos e competências a serem avaliados;

165

VII ?  forma e requisitos de acesso, inclusive escolaridade mínima;

166

VIII ?  descrição do processo de certificação profissional, inclusive etapas e procedimentos;

167

IX ?  instrumentos e critérios de avaliação do trabalhador;

168

X -  estratégias de oferta de elevação de escolaridade e de percurso formativo conforme necessidade do público a ser atendido, por meio de oferta própria ou parcerias;

169

XI ?   equipamentos e infraestrutura disponíveis;

170

XII ?  caracterização da equipe multiprofissional composta por, no mínimo, um profissional de educação e dois da área específica correspondente à certificação profissional; e

171

XIII ?  documentação a ser emitida, constando atestados de reconhecimento, histórico escolar, certificados ou diplomas.

172

 

173

 Art. 19.  O PPCP deve prever certificações intermediárias de qualificação profissional técnica ou tecnológica, ainda que o curso de referência não contemple certificações intermediárias.

174

 

175

 Art. 20.  Os PPCP devem prever as condições para o atendimento adequado às pessoas com deficiência.

176

Art. 21.  As unidades certificadoras devem tornar pública a oferta de processos de certificação profissional, incluindo:

177

I ?  as profissões ou ocupações a serem certificadas;

178

II ?  os conhecimentos e competências a serem avaliados;

179

III ?  a gratuidade do processo de certificação profissional;

180

IV ?  os procedimentos e orientações sobre a inscrição;

181

V ?  os critérios e os documentos necessários para efetuar a matrícula;

182

VI ?  as etapas do processo de certificação profissional;

183

VII ?  o cronograma de atendimento, especificando etapas e prazos;

184

VIII ?  os critérios de aprovação; e

185

IX ?  a possibilidade de interposição de recurso quanto ao resultado da avaliação

186

X -  os documentos a serem emitidos.

187

 

188

Art. 22. Os processos de certificação profissional serão desenvolvidos nas unidades certificadoras seguindo as etapas obrigatórias de:

189

I ?  inscrição: manifestação de interesse dos indivíduos em participar do processo de certificação profissional;

190

II ?  acolhimento:

191

a) apresentação detalhada das etapas do processo de certificação profissional;

192

b) entrevista diagnóstica para levantamento da história profissional e educacional do trabalhador, que comporá um Memorial Socioprofissional;

193

c) orientação e direcionamento do trabalhador, com base no Memorial Socioprofissional,  para a matrícula, para o processo de reconhecimento de conhecimentos e competências profissionais e, quando for o caso, para o encaminhamento a cursos de educação profissional;

194

III ?  matrícula: formalização e validação da matrícula do trabalhador para o processo de certificação profissional;

195

IV ? avaliação: processo de verificação e reconhecimento de conhecimentos e competências profissionais, realizada por meio de atividades teórico-práticas;

196

V ? certificação: registro dos conhecimentos e competências profissionais validados e emissão de documentos para fins de exercício profissional, prosseguimento de estudos e complementação do processo formativo, tendo por referência o resultado obtido no processo de certificação profissional;

197

 VI ? encaminhamento: entrega formal da certificação ao trabalhador, com caráter de reorientação. Apresentação de possibilidades de a) continuidade de estudos, inclusive elevação de escolaridade e de alternativas para geração de renda e inserção no mundo do trabalho, com encaminhamento ao Sistema Nacional de Emprego ( SINE), quando couber.

198

§ 1º  As etapas de acolhimento, avaliação e encaminhamento devem ser realizadas pela equipe multiprofissional e prever atendimento individual ao beneficiário.

199

§ 2º  Na etapa de acolhimento, a orientação e o direcionamento de que trata o inciso II, alínea ?c?, deste artigo, deve considerar que a decisão pelo percurso a ser seguido é do trabalhador.

200

§ 3º Para participação na certificação técnica e na certificação tecnológica será exigido certificado de conclusão de ensino médio, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

201

§ 4º  A avaliação de que trata o inciso IV deve contemplar avaliação teórico-prática de conhecimentos e competências profissionais para a certificação de qualificação profissional, certificação técnica, certificação de especialização técnica e certificação tecnológica.

202

§ 5º  A etapa de avaliação pode ser desenvolvida em momentos individuais e coletivos, em ambientes escolar ou  no ambiente de trabalho e deve ter caráter diagnóstico-formativo.

203

§ 6º Na etapa de certificação poderão ser emitidos os documentos: diploma, certificado, histórico e atestado de reconhecimento de conhecimentos e competências profissionais.

204

§ 7º O atestado de reconhecimento é o documento que confirma a participação do trabalhador no processo de certificação e de registro dos conhecimentos e das competências profissionais demonstrados e reconhecidos no processo de certificação profissional, insuficientes para a obtenção de certificado ou diploma, mas podendo ser utilizado para fins de aproveitamento em caso de continuidade de estudos, de acordo com regulamento institucional.

205

Art. 23.  Os processos de certificação profissional devem, sempre que possível, ser integrados ao calendário escolar da unidade de ensino, de modo a propiciar a inclusão do trabalhador no processo educativo e o planejamento adequado da carga horária docente, das atividades de divulgação, do agendamento de recursos e das demais etapas do processo.

206

 

207

Art. 24.  A oferta dos processos de certificação profissional no âmbito da Rede Certificação Profissional é gratuita.

208

§ 1º  O processo de reconhecimento de conhecimentos e competências e a certificação profissional deverão ser realizados sem ônus para o trabalhador, cabendo à instituição certificadora arcar com seus custos.

209

§ 2º  Não poderá haver cobrança de taxas aos trabalhadores para emissão da primeira via de nenhum documento do processo de certificação profissional.

210

 

211

 

212

 

213

CAPÍTULO V

214

DISPOSIÇÕES FINAIS

215

 

216

 

217

Art. 25.  A adesão para oferta de certificação profissional deve ser renovada a cada cinco anos, mediante solicitação da instituição.

218

Parágrafo único. Caso a instituição não requeira renovação da adesão, será inabilitada a inserir novos PPCP no Sistec e estará impedida de ofertar novos processos de certificação.

219

Art. 26.  A Setec MEC ficará responsável pela emissão e definição de procedimentos operacionais, quando necessário, e de monitoramento associados à Rede Certificação Profissional.

220

Art. 27. As instituições de ensino que aderiram ao Re-Saber, no âmbito da Portaria nº24/2021, terão prazo de xx para ajustar sua regulamentação interna e PPCP.

221

Parágrafo único. Em caso de não adesão à Rede Certificação Profissional, as instituições de ensino terão o prazo de  xx para finalizar os processos de certificação profissional, no âmbito do Re-Saber.

222

Art. 28. Fica revogada a Portaria MEC nº 24, de 19 de janeiro de 2021.

223

 

224

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

225

 

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