CONSULTA PÚBLICA SE-CZPE Nº 2/2021 - Resolução CZPE que regulamenta o Novo Marco Legal das ZPEs
Órgão: Ministério da Economia
Setor: ME - Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 01/12/2021
Abertura: 01/12/2021
Encerramento: 21/01/2022
Contribuições recebidas: 26
Resumo
Atendendo ao disposto na Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021, também conhecida como “Novo Marco Legal de ZPE”, que determinou a regulamentação pelo Poder Executivo das hipóteses de (1) processo seletivo de caráter público para propostas de ZPE apresentadas por entes privados e (2) para administradoras sob controle de capital privado, a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação elaborou minuta de Resolução sobre a qual busca colher sugestões do público quanto às novidades regulatórias trazidas pela legislação recente, conforme elencadas e descritas no Anexo ao texto submetido à Consulta Pública. As sugestões poderão ser enviadas pelo e-mail: seczpe@economia.gov.br .
ATUALIZAÇÃO
No âmbito da CONSULTA
PÚBLICA SE-CZPE Nº 2/2021 - Resolução CZPE que regulamenta o Novo Marco Legal
das ZPEs, e tendo em vista as melhores práticas regulatórias, a
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação (SE/CZPE) torna públicas as contribuições recebidas, bem como
arquivo em que consta sua compilação.
Registramos que tais contribuições
estão sendo objeto de análise interna por esta Secretaria-Executiva e pela área
técnica dos demais membros integrantes do Conselho, órgão que terá a decisão
final a respeito da aceitação ou não das mesmas, objetivando maior coerência
regulatória. De observar, ainda, que a decisão dependerá de elaboração de
Análise de Impacto Regulatório – AIR, obedecidas as prescrições do Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, na hipótese de eventuais mudanças normativas a
serem introduzidas.
Nesse contexto, informamos que o
parecer final sobre a aceitação ou não das sugestões colhidas na consulta
pública será, oportunamente, divulgado com a sua respectiva justificativa após
a decisão do CZPE, nos termos da legislação aplicável.
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
RESOLUÇÃO CZPE/ME Nº ______, DE___DE ______DE 2021
Dispõe sobre as normas e diretrizes aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação, aos seus proponentes, às suas administradoras e às empresas autorizadas a se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do artigo 6º c/c o caput do art. 2º, ambos do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, e considerando o que consta no Processo SEI-ME nº XXXX
RESOLVE:
Art. 1º Dispor, na forma desta Resolução, sobre as normas e diretrizes aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação, aos seus proponentes, às suas administradoras e às empresas autorizadas a se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação.
CAPÍTULO I
Orientação Superior da Política das Zonas de Processamento de Exportação
Art. 2º A Orientação Superior da Política das Zonas de Processamento de Exportação é o instrumento pelo qual o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) apresenta as diretrizes que balizam as ações dos agentes que atuam no programa das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs).
Art. 3º A implantação de ZPEs visa obter a redução de desequilíbrios regionais, o incremento das exportações e da geração de emprego na região, o desenvolvimento econômico e socioambiental e a difusão tecnológica.
Art. 4º As ZPEs deverão atender às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional.
Art. 5º As ZPEs deverão ser criadas em áreas localizadas em regiões menos desenvolvidas.
§ 1º Para efeitos da política das ZPEs, serão consideradas regiões menos desenvolvidas:
I - todos os municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como os municípios dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo pertencentes à área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -Sudene;
II - os municípios cujo Produto Interno Bruto per capita seja inferior ao Produto Interno Bruto per capita do Estado em que estejam localizados, conforme dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III ? os municípios das regiões Sul e Sudeste, exceto as capitais dos Estados dessas duas regiões, quando a participação do valor adicionado bruto da indústria do município no valor adicionado bruto total do município for inferior à participação do valor adicionado bruto da indústria brasileira no valor adicionado bruto do País, conforme dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
IV - os municípios que apresentam déficit na balança comercial, exceto as capitais dos Estados da Região Sul e Sudeste, conforme dados disponibilizados pelo Ministério da Economia.
§ 2º Para fins de aplicação dos critérios previstos nos incisos II, III e IV do § 1º, serão considerados os dados relativos ao ano anterior ao do protocolo da proposta de criação de ZPE ou, na falta desses, os dados relativos ao último ano disponível.
Art. 6º A autorização para a criação de ZPEs deverá estar norteada pelas seguintes diretrizes:
I - contribuir para o desenvolvimento local, possibilitando a redução de desequilíbrios;
II - aproveitar o potencial exportador da região e aumentar o valor agregado das exportações brasileiras;
III ? priorizar propostas de criação de ZPEs localizadas em área geográfica privilegiada para a exportação; e
IV ? utilizar de forma racional os recursos naturais.
Parágrafo único. Para efeitos da aplicação desta resolução, considera-se ?área geográfica privilegiada para a exportação? aquela com disponibilidade de insumos (matérias-primas, partes, peças ou componentes), que ofereça condições para a produção dos bens e serviços, mão de obra capacitada ou possibilidade de capacitá-la e que disponha de canais de escoamento eficientes para a entrada de insumos e envio dos produtos elaborados para o exterior.
Art. 7º Estados, Municípios e ente privado deverão, preferencialmente, atuar em conjunto para a implantação de ZPEs.
Art. 8º A autorização para a instalação de empresas em ZPEs deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - contribuir para agregar valor aos bens produzidos na região e aumentar a competitividade desses produtos;
II ? contribuir para a difusão tecnológica;
III ? evitar a desmobilização dos setores ou arranjos produtivos locais já consolidados;
IV ? minimizar eventuais impactos negativos à indústria nacional;
V ? evitar o estrangulamento da infraestrutura urbana de transportes, água, saneamento e eletricidade; e
VI ? diversificar a pauta das exportações e os parceiros comerciais brasileiros.
Art. 9º Aplicam-se às empresas autorizadas a se instalar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais localizadas fora de ZPE, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 11.508 de 20 de julho de 2007.
§ 1º Todos os bens comercializados no Brasil por empresa autorizada a se instalar em ZPE, sejam insumos ou produtos finais, quando sujeitos à regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor, observando-se o tratamento administrativo previsto no artigo 12 da Lei nº 11.508, 2007.
§ 2º Fica assegurado o acesso dos servidores públicos no exercício das respectivas funções de fiscalização e controle às empresas autorizadas a se instalar em ZPE, observada a precedência da autoridade aduaneira sobre as demais que ali exerçam suas atribuições.
Art. 10. As administradoras das ZPEs e as empresas nelas instaladas deverão tomar medidas com vistas à integração das ZPEs com os sistemas produtivos locais.
Art. 11. Os proponentes e as administradoras das ZPEs envidarão esforços no sentido de viabilizar a capacitação técnica e profissional necessária para o atendimento das necessidades das ZPEs.
CAPÍTULO II
Criação de Zona de Processamento de Exportação
Art. 12. As propostas de criação de ZPEs deverão ser apresentadas, em conjunto ou isoladamente, pelos Governadores, Prefeitos ou responsáveis pela administração dos entes privados ao CZPE que, caso delibere favoravelmente, as submeterá à decisão do Presidente da República.
Art. 13. As propostas de criação de ZPEs deverão ser acompanhadas de:
I ? comprovação de incorporação do tratamento tributário autorizado pelo Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de 1998, ao regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS do Estado onde se localiza a área indicada para sediar a ZPE; e
II - pelo menos um projeto elaborado em conformidade com o disposto no Capítulo V.
Art. 14. Na proposta de criação de ZPE deverão constar:
I ? dados do(s) proponente(s):
a) identificação;
b) CNPJ;
c) assinatura do(s) representante(s) legal(is); e
d) informações para contato.
II ? características da área:
a) identificação do proprietário do imóvel indicado para sediar a ZPE proposta;
b) memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites da área total da ZPE proposta, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;
c) mapeamento por imagens da área total da ZPE proposta e seu entorno; e
d) descrição do entorno da ZPE proposta.
III ? certidão de ônus reais do imóvel, indicado para sediar a ZPE proposta, expedida por cartório de registro de imóveis competente, observado o prazo legal de validade.
IV ? demonstração da disponibilidade de infraestrutura básica para atender à demanda criada pela ZPE por:
a) energia;
b) água;
c) tratamento de efluentes;
d) telecomunicação;
e) serviços disponíveis, tais como unidades de saúde, correios, rede bancária, estabelecimentos de ensino e capacitação profissional; e
f) transporte, ressaltando:
1. rotas de acesso da ZPE a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados; e
2. deslocamento de cargas e funcionários.
V ? relatório sobre as obras de infraestrutura a serem realizadas incluindo:
a) cronograma físico-financeiro das obras de implantação; e
b) orçamento detalhado do custo global da obra.
VI ? planta baixa com indicação das vias de acesso e de circulação interna, bem como das áreas segregadas destinadas às instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros e, quando for o caso, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;
VII ? comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para a implantação da ZPE;
VIII ? indicação da forma de administração da ZPE, do modelo jurídico a ser adotado, da previsão da responsabilidade gerencial do empreendimento e da participação societária;
IX ? declaração do órgão ambiental competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para a instalação de indústrias;
X ? termo de compromisso do Proponente, na forma do Anexo I, obrigando-se a:
a) solicitar, em tempo hábil, licenciamento ambiental junto ao órgão competente;
b) informar ao CZPE a administradora da ZPE, no prazo de 90 (noventa) dias após o ato de criação da ZPE, nos termos apresentados na proposta; e
c) não transferir, no caso da administradora, o domínio ou a posse de lotes da ZPE a qualquer título, exceto para empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE nas condições estabelecidas na alínea ?c? do inciso IX do § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009.
XI ? estudo de viabilidade econômica que indique, ao menos:
a) características econômicas da região;
b) localização em área privilegiada para exportação;
c) potencial de exportação;
d) provável perfil das indústrias que se pretende atrair para a ZPE;
e) mercados potenciais das exportações;
f) capacidade de integração da ZPE com a economia local e regional; e
g) contribuição da ZPE para o desenvolvimento da cultura exportadora, para a redução dos desequilíbrios regionais, para o fortalecimento do balanço de pagamentos, para a promoção e difusão tecnológica e para o desenvolvimento econômico e social do País.
Parágrafo único. Qualquer alteração com respeito às características originariamente indicadas no inciso VIII deste artigo, deverá ser imediatamente notificada ao CZPE.
Art. 15. No caso de haver previsão de uso de recursos públicos para a implantação da ZPE, a comprovação de que trata o inciso VII do art. 15 deverá ser feita por meio do orçamento anual ou plano plurianual do ente federativo.
Art. 16. Para efeito de comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a ZPE, a certidão de que trata o inciso III do art. 15 deverá consignar como proprietário do imóvel o proponente ou a empresa administradora da ZPE.
Parágrafo único. Na hipótese em que o(s) imóvel(is) indicado(s) para sediar a ZPE esteja(m) em processo de desapropriação, o auto de imissão na posse, em favor do proponente, lavrado em cumprimento de decisão judicial exarada com fulcro no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, será instrumento hábil para comprovar a disponibilidade da área.
Art. 17. Na hipótese de a ZPE ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o proponente público deverá promover o devido processo seletivo de caráter público.
Art. 18. O Ministério da Infraestrutura será consultado sobre a adequação da infraestrutura federal de transportes disponível para operação da ZPE proposta, inclusive para o escoamento ao exterior de cargas ali originadas.
Art. 19. Em até 30 (trinta) dias do protocolo da proposta no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a Secretaria-Executiva do CZPE poderá solicitar outras informações além das relacionadas no presente Capítulo, bem como esclarecimentos em relação à documentação e às informações apresentadas.
Parágrafo único. O não atendimento da solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias implicará o arquivamento do processo.
CAPÍTULO III
Administradora de Zona de Processamento de Exportação
Art. 20. A administradora da ZPE é a pessoa jurídica criada com a função específica de implantar e administrar a ZPE e, nessa condição, prestar serviços às empresas que ali se instalarem e auxiliar as autoridades aduaneiras.
Art. 21. A administradora será constituída por capital público, privado ou misto.
Art. 22. Cópia dos atos constitutivos da empresa administradora, com o seu respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, deverá ser encaminhada ao CZPE em até 10 (dez) dias após a constituição da ZPE.
§ 1º As alterações no contrato ou estatuto social que importem em mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem como as incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa administradora deverão ser comunicadas ao CZPE no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência.
§ 2º O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.
Art. 23. São atribuições e responsabilidades da administradora da ZPE:
I ? manter articulação com os diversos órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal, em especial com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e com a Secretaria-Executiva do CZPE;
II ? comunicar aos órgãos competentes quaisquer irregularidades constatadas na ZPE;
III ? iniciar as obras de implementação da estrutura da ZPE no prazo de até 24(vinte e quatro) meses, contado da publicação do ato de criação da ZPE, observada eventual prorrogação de prazo concedida pelo CZPE;
IV ? concluir as obras de implementação da estrutura da ZPE no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão constante do cronograma físico-financeiro;
V ? prover, sem custos para a administração pública, as instalações, a estrutura e equipamentos necessários para a realização das atividades de fiscalização, vigilância e controles aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;
VI ? submeter, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua constituição, projeto referente às determinações do CZPE e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia sobre:
a) fechamento da área;
b) sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora;
c) instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;
d) vias de acesso à ZPE; e
e) fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.
VII ? manifestar-se acerca dos empreendimentos que pleiteiam instalação na ZPE, nos termos do §1º do art. 5º do Decreto nº 6.814, de 2009;
VIII ? supervisionar e garantir a qualidade dos serviços de infraestrutura básica;
IX ? manter a limpeza das áreas comuns da ZPE, assim como das suas vias de acesso;
X ? administrar os lotes da ZPE;
XI ? observar as normas relativas à preservação do meio ambiente, instruindo as empresas a fazerem o mesmo;
XII ? atuar como depositária das mercadorias, sob controle aduaneiro, que receber na área da ZPE até a entrega definitiva à empresa ali instalada;
XIII ? atuar, em conjunto com as empresas e agências governamentais, para a promoção das oportunidades econômicas da ZPE;
XIV ? observar e zelar pela aplicação das normas e diretrizes relativas à ZPE;
XV ? transferir o domínio ou a posse de lotes da ZPE somente para empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE;
XVI ? encaminhar, até o último dia útil de cada mês de janeiro, à Secretaria-Executiva do CZPE:
a) formulário de atualização cadastral da administradora da ZPE devidamente preenchido na forma do Anexo II desta Resolução;
b) fotos atualizadas, em meio magnético, enquanto estiverem em curso as obras de implantação da ZPE.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos V e VI, será observada a Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, e a Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
CAPÍTULO IV
Cancelamento e Cassação de ato que cria Zona de Processamento de Exportação
Art. 24. O ato de criação de ZPE será:
I ? cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE;
II ? cassado, nas seguintes hipóteses:
a) se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação do ato de criação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE; e
b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE.
§1º Também será cassado o ato de criação de ZPE na hipótese referida no §4º-E do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, as obras serão consideradas efetivamente iniciadas a partir da execução de, no mínimo, 10% do cronograma físico-financeiro.
§ 3º O CZPE poderá autorizar a prorrogação dos prazos previstos no inciso II, alíneas a e b, do caput e no § 1º.
§ 4º O cronograma físico-financeiro de que trata o inciso II, alíneas a e b, do caput será substituído por versão atualizada caso seja autorizada a prorrogação de prazo na forma do § 3º.
Art. 25. O CZPE é o órgão competente para publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nos termos do inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 11.508, de 2007.
Parágrafo único: A ZPE será formalmente extinta por meio de formalização via Decreto Presidencial.
Art. 26. A Secretaria-Executiva do CZPE é competente para acompanhar a instalação e a operação das ZPEs, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas das propostas aprovadas, relatando ao CZPE, nos termos do inciso IV do art. 7º do Decreto nº 9.933, de 20 de julho de 2019.
Art. 27. A administradora da ZPE deverá enviar à Secretaria-Executiva do CZPE, em até 15 (quinze) dias após os prazos de que trata o inciso II, alíneas a e b, do caput do art. 24, os documentos de comprovação do início ou da conclusão das obras de instalação da ZPE, conforme arts. 28 e 29.
Art. 28. A comprovação do início das obras de implantação da ZPE será atestada por intermédio de auditorias independentes após a apresentação dos seguintes documentos pela administradora da ZPE, sem prejuízo de possibilidade de vistoria local a critério do CZPE:
I ? cópia do Projeto de Engenharia para a construção da ZPE, que deverá estar em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 952, de 2 de julho de 2009;
II ? cronograma físico-financeiro de execução da obra; e
III ? relatório discriminando recibos, notas fiscais ou outro documento idôneo que comprove os desembolsos relativos à execução de no mínimo 10% (dez por cento) do cronograma físico-financeiro.
Parágrafo único. No cronograma físico-financeiro de que trata o inciso II deste artigo, os valores dos desembolsos poderão sofrer correção pelo Índice Nacional da Construção Civil ? INCC, tendo como termo inicial a data de protocolo da proposta de criação da ZPE ou do requerimento de prorrogação, quando for o caso.
Art. 29. A comprovação de conclusão das obras de implantação da ZPE será atestada por intermédio de auditorias independentes, mediante vistoria no local, sem prejuízo de possibilidade de vistoria local a critério do CZPE.
Art. 30. A Secretaria-Executiva do CZPE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa exigida, para atestar o início ou conclusão das obras de implantação da ZPE, desde que cumpridos os requisitos legais.
Art. 31. No caso do não cumprimento dos requisitos legais para a instalação da ZPE, a Secretaria-Executiva do CZPE notificará o proponente e a administradora sobre a ocorrência das seguintes hipóteses:
I ? não apresentação dos documentos comprovando início ou conclusão das obras no prazo determinado;
II ? insuficiência de informações sobre o início ou conclusão das obras de instalação da ZPE; e
III ? disparidade entre as informações apresentadas pela administradora e o apurado pela vistoria
§1º Realizada a notificação, a administradora terá até 15 (quinze) dias para apresentar pedido de reconsideração à Secretaria-Executiva do CZPE.
§2º O pedido de reconsideração apresentado na forma prevista no §1º será pautado na reunião do CZPE subsequente à data do protocolo do pedido.
Art. 32. O CZPE publicará o ato de cancelamento de que trata o inciso I do art. 24, após a manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE.
Art. 32-A. O CZPE decidirá sobre a cassação do ato de criação ZPE, devendo emitir ato declaratório, por Resolução, nos termos do inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 11.508, de 2007.
Art. 32?B. Quando declarada a cassação ou cancelamento do ato de criação da ZPE, caberá ao Ministro de Estado da Economia encaminhar Exposição de Motivos à Presidência da República relatando a ocorrência para fins de revogação do respectivo Decreto.
CAPÍTULO V
Autorização para instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação
Art. 33. Os projetos e os requerimentos de instalação de empresa em ZPE deverão observar os procedimentos administrativos e cumprir os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 34. Compete ao CZPE deliberar sobre a aprovação de projeto e a autorização para instalação de empresa em ZPE.
§ 1º Compete à Secretaria-Executiva do CZPE emitir parecer conclusivo sobre os projetos e os requerimentos de instalação de empresa em ZPE com a finalidade de subsidiar a deliberação do CZPE.
§ 2º Os atos previstos no caput poderão ser praticados pelo presidente do CZPE ad referendum do Conselho.
Art. 35. A apreciação dos projetos e dos requerimentos de instalação de empresa em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
Art. 36. A Secretaria-Executiva do CZPE, em razão das particularidades de cada caso, poderá solicitar outras informações além das relacionadas no presente Capítulo, bem como esclarecimentos em relação à documentação e às informações apresentadas.
Parágrafo único. O não atendimento da solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias implicará o arquivamento do processo.
Seção I
Projetos
Subseção I
Classificação dos Projetos
Art. 37. Os projetos classificam-se, quanto ao porte, em:
I ? Projeto Simplificado para empresa que esteja enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II ? Projeto Pleno para os empreendimentos não enquadrados no inciso I.
Art. 38. Os projetos são classificados, quanto ao objeto, em:
I ? Projeto para Implantação: quando objetivar a instalação de um novo empreendimento em ZPE;
II ? Projeto para Expansão: quando objetivar o aumento da capacidade de produção instalada; ou
III ? Projeto para Diversificação: quando objetivar alterar a linha de produtos industrializados ou de serviços autorizados, introduzindo produto ou serviço distinto dos que foram aprovados anteriormente.
§ 1º Somente quando o aumento da capacidade de produção ou prestação de serviços instalada implicar novas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos ou equipamentos será exigida a apresentação do projeto de que trata o inciso II do caput.
§ 2º O projeto de que trata o inciso III do caput deverá ser apresentado mesmo quando não implique novas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos ou equipamentos.
Art. 39. Na hipótese de o produto aprovado anteriormente ter alterada sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul ? NCM ou na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio -NBS, a empresa titular do projeto deverá comunicar a Secretaria-Executiva do CZPE para que atualize a respectiva Resolução do CZPE.
Subseção II
Requisitos dos Projetos
Art. 40. Os projetos devem atender aos seguintes requisitos:
I ? apresentar as informações previstas nos roteiros constantes nos Anexos III, IV ou V desta Resolução, conforme a classificação do projeto quanto ao seu objeto;
II ? apresentar declaração firmada pelo representante legal da administradora da ZPE à qual se destina, manifestando a aceitação do empreendimento;
III ? apresentar autorização prévia do Comando do Exército quando contemple a produção, a importação ou a exportação de armas ou explosivos de qualquer natureza; e
IV ? apresentar autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear ? CNEN, quando contemple a produção, a importação ou a exportação de material radioativo.
Art. 41. O requerente poderá pleitear o tratamento sigiloso para informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou nas hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial, bem como de operações e serviços no mercado de capitais e de segredo de justiça.
Art. 42. O interessado poderá submeter projeto à deliberação do CZPE antes da constituição da pessoa jurídica que será responsável pela implantação do projeto.
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da Resolução que aprovar projeto, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o caput, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que tratam os itens III a VII do art. 45.
§ 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.
§ 4º O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos previstos nos §§ 1º e 2º.
Subseção III
Parâmetros para Avaliação
Art. 43. Na análise técnica do projeto, a Secretaria-Executiva do CZPE adotará os seguintes parâmetros:
I ? a orientação do empreendimento para o mercado externo;
II ? a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento regional;
III ? a contribuição potencial do empreendimento para a difusão tecnológica; e
IV ? as prioridades governamentais para os diversos setores econômicos e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial e de serviços, tecnológica e de comércio exterior.
Parágrafo único. No processo de avaliação dos projetos, a recomendação técnica não considerará os parâmetros definidos nesta Resolução de forma isolada ou parcial.
Art. 44. A Secretaria-Executiva do CZPE, a fim de subsidiar a avaliação de aspectos determinados do projeto, poderá solicitar a manifestação de outros órgãos.
Seção II
Requerimento de Instalação de Empresa
Subseção I
Empresa Beneficiária do Regime
Art. 45. São requisitos para uma empresa obter autorização do CZPE para instalação em ZPE:
I ? apresentar requerimento de instalação conforme modelo constante no Anexo VI;
II ? estar vinculada a um projeto aprovado pelo CZPE;
III ? apresentar cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica que pretende se instalar em ZPE;
IV ? informar o número de inscrição da empresa de que trata o caput no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V ? apresentar cópia do instrumento de procuração, quando cabível;
VI ? apresentar termo de compromisso, firmado pelo representante legal da empresa, perante o CZPE, conforme modelo constante no Anexo VII desta Resolução, que deverá:
a) fornecer as informações requeridas pela Secretaria-Executiva do CZPE no exercício de suas atividades regimentais de acompanhamento e avaliação das empresas instaladas em ZPE; e
b) quando cabível, cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo CZPE.
VII ? apresentar declaração conforme modelo constante no Anexo VIII desta Resolução, firmada pelo representante legal da empresa, de ciência em relação à vedação legal de:
a) transferir para a ZPE plantas já instaladas no País; e
b) constituir estabelecimento filial ou participação em outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE.
Parágrafo único. Não serão autorizadas a se instalar em ZPE empresas que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas ? CEIS ou que tenham algum de seus sócios inscrito no referido Cadastro.
Art. 46. O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE conterá:
I ? a identificação da pessoa jurídica responsável pela implantação do projeto;
II ? a relação dos produtos a serem fabricados ou dos serviços a serem prestados acompanhados de sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul ? NCM ou na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS; e
III ? o prazo pelo qual estará assegurado o tratamento instituído pela Lei nº 11.508, de 2007.
Art. 47. O CZPE fixará em 20 (vinte) anos o prazo de que trata o inciso III do caput do art. 46.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pelo CZPE por períodos adicionais de até 20 (vinte) anos.
§ 3º Os requisitos para a empresa obter a prorrogação do prazo de que trata o § 1º são:
I ? apresentar requerimento de prorrogação dirigido ao Presidente do CZPE 30 (trinta) dias antes de esgotado o prazo original;
II ? estar adimplente com os compromissos assumidos no termo de que trata o inciso VI do caput do art. 49.
Art. 48. Quando o projeto acompanhar a instrução de proposta de criação de uma nova ZPE, o início da vigência do prazo de que trata o inciso III do caput do art. 50 terá como termo inicial a publicação do ato de alfandegamento da ZPE pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art. 49. É permitido à empresa autorizada pelo CZPE instalar-se no lote que foi disponibilizado pela administradora da ZPE por meio de alienação, arrendamento, locação, cessão de uso ou outra modalidade congênere.
Parágrafo único. A empresa autorizada pelo CZPE a se instalar em ZPE só estará habilitada ao tratamento tributário, administrativo e cambial previsto na Lei nº 11.508, de 2007, após obter autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para operação no regime das ZPEs.
Art. 50. As alterações no contrato ou estatuto social que importem em mudanças na composição societária ou no controle acionário, na razão social, bem como as incorporações, fusões ou cisões envolvendo empresa autorizada a se instalar em ZPE deverão ser comunicadas à Secretaria- Executiva do CZPE no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência.
Subseção II
Empresa Prestadora de Serviços não Beneficiária do Regime
Art. 51. A administradora da ZPE poderá autorizar a instalação em ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços não enquadrados nas hipóteses estabelecidas no art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007, cuja presença contribua para:
I ? otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou
II ? proporcionar comodidade às pessoas físicas que circulam pela área da ZPE.
Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deste artigo:
I ? não farão jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido na Lei nº 11.508, de 2007; e
II ? não poderão movimentar ou armazenar mercadoria adquirida ou importada ao amparo do regime tributário suspensivo de que trata o art. 6º-A da Lei nº 11.508, de 2007.
Seção III
Acompanhamento e Avaliação
Art. 52. Quando requisitado pela Secretaria-Executiva do CZPE, a empresa autorizada a se instalar em ZPE fica obrigada a informar dados referentes às seguintes variáveis/rubricas:
I ? mão de obra;
II ? massa salarial;
II ? produção;
IV ? faturamento bruto;
V ? exportação;
VI ? vendas para outras empresas autorizadas a operar no regime das ZPEs;
VII ? importação;
VIII ? investimento;
IX ? dispêndio com aquisição de insumos e serviços no âmbito estadual, nacional e total;
X ? tributos recolhidos no âmbito municipal, estadual e nacional; e
XI ? outras informações pertinentes.
§ 1º Os dirigentes da empresa autorizada a se instalar em ZPE respondem pela autenticidade e a veracidade dos dados apresentados.
§ 2º A empresa autorizada a se instalar em ZPE poderá pleitear o tratamento sigiloso para informações apresentadas à Secretaria-Executiva do CZPE quando sua divulgação puder representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou nas hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
§ 3º Os dados agregados poderão ser divulgados a título de prestação de contas para a sociedade, ainda que individualmente estejam protegidos na forma do § 2º deste artigo.
Art. 53. A empresa que esteja enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, está dispensada de apresentar as informações de que tratam os incisos IX e X do caput do art. 52.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 54. É permitida a incorporação de bens usados ao ativo imobilizado da empresa.
Parágrafo único. É vedada a instalação em ZPE para usufruto do regime de empresa cujo projeto evidencie a simples transferência de pessoas jurídicas já instaladas no País.
Art. 55. A empresa instalada em ZPE somente poderá constituir estabelecimento filial localizado fora da ZPE quando se tratar de unidade auxiliar dedicada a funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, vedadas as unidades do tipo operacional que desenvolvam atividade de produção, prestação ou de venda de mercadorias ou de serviços.
Art. 56. O CZPE poderá, por meio da mesma Resolução que aprovar o projeto, autorizar também a instalação da empresa responsável pela sua implantação, quando houver o atendimento concomitante aos requisitos estabelecidos nos artigos 40 e 45, observados os parâmetros de que trata o art. 43.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 57. O envio de documentação relativa às propostas de criação de ZPE, aos projetos e aos requerimentos de instalação de empresa em ZPE, aos procedimentos de cassação e cancelamento de ato de criação de ZPE e aos demais expedientes dirigidos ao CZPE, deverá observar as disposições da Portaria nº 294, de 04 de agosto de 2020, do Ministério da Economia.
§1º A tempestividade das informações e documentação enviadas será aferida, para fins de observância aos prazos previstos nesta Resolução, pela data do protocolo no SEI.
§2º O acesso ao SEI/ME dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante no perfil de usuário externo.
§3º Após o cadastro no SEI/ME, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.
§4º Para envio de documentação por meio do Protocolo Digital, cadastro prévio deverá ser realizado no portal ?gov.br?.
Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pelo CZPE.
Art. 59. Fica revogada a Resolução CZPE nº 29, de 04 de agosto de 2021.
Art. 60. Esta Resolução entra em vigor no dia ____ de _____ de 2021
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
O ........................................ (Estado, Município ou ente privado) representado (s) pelo ..........??.????...... (Governador, Prefeito ou representante legal) perante o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, tendo em vista a criação da Zona de Processamento de Exportação de ???????????? e o disposto no art. 1º, inciso IX, alínea a, b e c, do Decreto nº 6.814, de 06 de abril de 2009, compromete-se a:
a) solicitar, em tempo hábil, o Licenciamento Ambiental junto ao ........................................................... (órgão competente);
b) informar ao CZPE, no prazo máximo de noventa dias após o ato de criação da ZPE, a Administradora da ZPE que, nessa condição, prestará serviços a empresas que nela vierem a se instalar e dará apoio e auxílio às autoridades aduaneiras;
c) não permitir a transferência, a qualquer título, do domínio ou da posse de lotes que integrarão a Zona de Processamento de Exportação, pela respectiva Administradora, exceto às empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses de:
1. Descumprimento do prazo máximo de noventa dias para o início das obras de instalação do estabelecimento industrial;
2. Descumprimento do prazo previsto para o término das obras de instalação do estabelecimento industrial;
3. Cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, salvo quando expressamente autorizada pelo CZPE.
..........[LOCAL]........,......[DATA].......
[ASSINATURA E NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]
ANEXO II
FORMULÁRIO PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Denominação da ZPE:
Município/Estado:
Empresa administradora
Local e Data:
I - Atos Constitutivos da Empresa Administradora
a) A Empresa Administradora foi constituída?
(..)Sim (..) Não
b) Houve alteração no estatuto/contrato social da Empresa Administradora desde a última atualização cadastral?
(..) Sim (..) Não
c) Modelo adotado pela Empresa Administradora:
(..) Empresa Pública (..) Empresa Privada (..) Sociedade de Economia Mista
d) Cópias do sdocumentos encaminhados à SE/CZPE:
()Le iAutorizativa
()Estatuto/Contrato Social
()Alteração do Estatuto/Contrato Social
()Registro na Junta Comercial
()CNPJ
()Outros
II- Licenciamentos da ZPE
a) Licença Ambiental Prévia Expedida?
(..) Sim (..) Não
b) Licença Ambiental de Instalação Expedida?
(..) Sim (..) Não
c) Licença Ambiental de Operação Expedida?
(..) Sim (..) Não
III ?Alfandegamento da ZPE
a) Houve manifestação da RFB quanto ao projeto preliminar de alfandegamento?
(..) Sim (..) Não
b) RFB expediu ato d ealfandegamento?
(..) Sim (..) Não
IV ?Obras de Implantação da ZPE
c) Situação das obras:
(..) em andamento
(..) concluídas
(..) paralisadas em razão de
d) Cronograma físico-financeiro:
(..) execução adiantada
(..) execução em dia
(..) execução atrasada em dias.
e) Investimentos realizados (acumulado até o mês em curso)?R$
V?Atração de Investimentos
a) Potenciais investidores contatados:
Nome da Empresa |
Setor/Produto |
Origem(País) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Investidores que solicitaram instalação:
Nome da Empresa |
Setor/Produto |
Origem(País) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VI ?Outras informações
VII-Responsável pelas Informações
Nome: |
Assinatura |
|
Cargo/Função: |
||
E-mail: |
Telefone: |
|
ANEXO III
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO INDUSTRIAL PARA IMPLANTAÇÃO (SIMPLIFICADO E PLENO)
Observações:
os projetos simplificados estão dispensados de apresentar os dados assinalados com asterisco (*);
o presente roteiro não constitui impeditivo à apresentação, por parte do responsável pelo projeto, de outras informações complementares julgadas relevantes para avaliação de seu projeto industrial;
o responsável pelo projeto poderá requerer tratamento sigiloso para informação ou documento que contenha segredo comercial e/ou industrial, nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
1) IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
A empresa responsável pela implantação do projeto encontra-se constituída?
() SIM
Dados da empresa responsável
Razão Social:
CNPJ:
Representante Legal:
Endereço de correspondência:
Telefone:()
Endereço eletrônico:
()NÃO
Dados do interessado
Razão Social/Nome:CNPJ/CPF:
Representante Legal (quando cabível):
Endereço de correspondência:
Telefone:
Endereço eletrônico:
2) RELAÇÃO DOS PRODUTOS A SEREM FABRICADOS
Descrição(1) |
NCM |
Capacidade Produtiva Anual |
|
|
|
|
|
|
(1) Informar o nome comercial, ou técnico, pelo qual o produto é conhecido.
3) RELAÇÃO DOS SUBPRODUTOS OU RESÍDUOS COM POSSÍVEL DESTINAÇÃO COMERCIAL
Descrição(1) |
NCM |
Capacidade Produtiva Anual |
|
|
|
|
|
|
(1) Informar o nome comercial, ou técnico, pelo qual o produto é conhecido.
4) RELAÇÃODAS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO
Descrição |
NCM (*) |
Consumo Anual(Quantidade) |
Consumo Anual(Valor) |
Origem(1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
5) DESCRIÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO
Apresentar descrição resumida do processo produtivo adotado por linha de produto. Quando cabível, especificar quais etapas serão objeto de industrialização sob encomenda.
6) GERAÇÃO DE EMPREGO
Ocupação |
Quantidade de Postos de Trabalho |
Operação |
|
Administração |
|
Implantação (*) |
|
Qualificação |
Quantidade de Postos de Trabalho |
Ensino Fundamental Incompleto |
|
Ensino Fundamental Completo |
|
Ensino Médio Completo |
|
Ensino Superior Completo |
|
Massa Salarial Anual |
|
7) AÇÕES DE CAPACITAÇÃO(*)
Informar eventuais iniciativas de capacitação programadas para serem realizadas pela empresa, ou por meio de parcerias, para treinamento e a qualificação dos funcionários.
8) INVESTIMENTO
8.1) MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - NOVOS
Descrição |
NCM (*) |
Quantidade |
Valor |
Origem (1) |
(1) Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
8.2) MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - USADOS
Descrição |
NCM (*) |
Quantidade |
Valor |
Origem (1) |
(1) Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
8.3) OUTROS INVESTIMENTOS
Discriminação |
Valor |
Projetos / Estudos |
|
Terreno |
|
Construção Civil (1) |
|
Móveis / Utensílios |
|
Outros (2) |
(1) Inclui terraplenagem, edificações e outras obras de infraestrutura física.
(2) Exclui bens informados nos quadros 8.1 e 8.2. Inclui ativo intangível e demais investimentos.
9) ÁREA A SER OCUPADA
Área Construída |
|
Área Total |
10) CRONOGRAMA (*)
Apresentar cronograma físico-financeiro do empreendimento (terreno, construção civil, instalações, máquinas e equipamentos, veículos, móveis e utensílios e capital de giro associado).
11) FONTES DE FINANCIAMENTO
Fonte |
Valor |
Recursos Próprios |
|
Financiamento Estrangeiro (*) |
|
Bancos Comerciais Privados (*) |
|
Bancos Comerciais Públicos (*) |
|
Bancos Oficiais de Desenvolvimento (*) |
|
Outras Fontes |
12) PROJEÇÃO PARA AS VENDAS
Descrição do Produto / Serviço |
Mercado Externo (Valor) |
Empresas em ZPE (1) (Valor) |
Mercado Interno (2) (Valor) |
(1) Vendas para outras empresas autorizadas a operar no regime de ZPE.
(2) Vendas de mercado interno, excluídas as realizadas para empresas autorizadas a operar no regime de ZPE.
13) CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO
Informar quais são os mercados-alvo que se pretende alcançar (países de destino) e quais são os canais de distribuição para comercialização nestes mercados.
14) TRANSPORTE
Indicar o(s) modal(is) de transporte a ser(em) empregado(s) para o escoamento da produção, detalhando a rota ser percorrida até o ponto de embarque.
15) EXPERIÊNCIA PRÉVIA
Descrever eventual experiência prévia do responsável pelo projeto com comércio exterior. Informar, quando cabível, relacionamento comercial prévio com importador interessado no produto a ser processado na ZPE.
16) ADENSAMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS (*)
Detalhar o grau de aproveitamento dos fatores de produção já existentes na região de influência da ZPE, relatando a possibilidade de desenvolvimento de parcerias com prestadores de serviços e fornecedores locais de matéria-prima e outros insumos.
17) DIFUSÃO TECNÓLOGICA (*)
Informar, quando cabível, as principais inovações tecnológicas a serem incorporadas no produto e/ou no processo produtivo. Relatar, quando cabível, a perspectiva de estabelecimento de parcerias com instituições ou empresas para aprimoramento, desenvolvimento ou transferência de novas tecnologias, bem como outras iniciativas associadas à contribuição do empreendimento para a difusão tecnológica.
..........[LOCAL]........, ......[DATA].......
_________________________________________
[ASSINATURA E NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]
ANEXO IV
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO INDUSTRIAL PARA EXPANSÃO (SIMPLIFICADO E PLENO)
Observações:
os projetos simplificados estão dispensados de apresentar os dados assinalados com asterisco (*);
o presente roteiro não constitui impeditivo à apresentação, por parte do responsável pelo projeto, de outras informações complementares julgadas relevantes para avaliação de seu projeto industrial;
o responsável pelo projeto poderá requerer tratamento sigiloso para informação ou documento que contenha segredo comercial e/ou industrial, nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.527,de 18 de novembro de 2011.
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Dados da empresa
Razão Social:
CNPJ:
Representante Legal:
Endereço de correspondência:
Telefone:
Endereço eletrônico:
2) RELAÇÃO DOS PRODUTOS A SER EM FABRICADOS(1)
Descrição(2) |
NCM |
Capacidade Produtiva/Ano Atual |
Capacidade Produtiva/Ano Futura |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Informar a linha completa de produtos, incluindo aqueles cuja capacidade de produção não será alterada
(2) Informar o nome comercial, ou técnico, pelo qual o produto é conhecido.
3) RELAÇÃO DOS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS COM POSSÍVEL DESTINAÇÃO COMERCIAL(1)
Descrição(2) |
NCM |
Capacidade Produtiva/Ano Atual |
Capacidade Produtiva/Ano Futura |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Informar a relação completa de subprodutos e resíduos, incluindo aqueles cuja capacidade de produção não será alterada.
(2) Informar o nome comercial, ou técnico, pelo qual o produto é conhecido.
4) CONSUMO ADICIONAL DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO
Descrição |
NCM (*) |
Consumo Anual(1)(Quantidade) |
Consumo Anual(1)(Valor) |
Origem(2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Informar o acréscimo de consumo dos referidos insumos decorrente da expansão projetada para a produção.
(2) Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
5) GERAÇÃODEEMPREGO
Ocupação |
Quantidade de Postos de Trabalho-Atual |
Quantidade de Postos de Trabalho?Futura |
|||
Operação |
|
|
|||
Administração |
|
|
|||
Implantação(*) |
|
|
|||
Qualificação |
|
|
|||
Ensino Fundamental Incompleto |
|
|
|||
Ensino Fundamental Completo |
|
|
|||
Ensino Médio Completo |
|
|
|||
Ensino Superior Completo |
|
|
|||
|
Atual |
Futura |
|||
Massa Salarial Anual |
|
|
|||
6) INVESTIMENTO ADICIONAL
6.1) MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - NOVOS
Descrição |
NCM(*) |
Quantidade |
Valor |
Origem(1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
6.2) MÁQUINAS,APARELHOS,INSTRUMENTOSEEQUIPAMENTOS-USADOS
Descrição |
NCM(*) |
Quantidade |
Valor |
Origem(1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
6.3) OUTROS INVESTIMENTOS
Discriminação |
Valor |
|
|
|
|
|
|
7) CRONOGRAMA(*)
Apresentar cronograma físico-financeiro das obras de expansão.
8) FONTES DE FINANCIAMENTO
Fonte |
Valor |
Recursos Próprios |
|
Financiamento Estrangeiro(*) |
|
Bancos Comerciais Privados(*) |
|
Bancos Comerciais Públicos(*) |
|
Bancos Oficiais de Desenvolvimento(*) |
|
Outras Fontes |
|
9) PROJEÇÃO PARA ACRÉSCIMO NAS VENDAS
Descrição do Produto/Serviço |
Mercado Externo (Valor) |
Empresas em ZPE (1)(Valor) |
Mercado Interno (2)(Valor) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Vendas para outras empresas autorizadas a operar no regime de ZPE.
(2) Vendas de mercado interno, excluídas as realizadas para empresas autorizadas a operar no regime de ZPE.
..........[LOCAL]........,......[DATA].......
[ASSINATUR AE NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]
ANEXO V
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO INDUSTRIA LPARA DIVERSIFICAÇÃO DA LINHA DE PRODUTOS (SIMPLIFICADO E PLENO)
Observações:
os projetos simplificados estão dispensados de apresentar os dados assinalados com asterisco (*)
o presente roteiro não constitui impeditivo à apresentação, por parte do responsável pelo projeto, de outras informações complementares julgadas relevantes para avaliação de seu projeto industrial;
o responsável pelo projeto poderá requerer tratamento sigiloso para informação ou documento que contenha segredo comercial e/ou industrial, nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
1) IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Dados da empresa
Razão Social:
CNPJ:
Representante Legal:
Endereço de correspondência:
Telefone: ( )Endereço eletrônico:
2) RELAÇÃO DOS PRODUTOS A SEREM FABRICADOS(1)
Descrição(2) |
NCM |
Capacidade Produtiva/Ano Atual |
Capacidade Produtiva/Ano Futura |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Informar a linha completa de produtos, incluindo aqueles que já se encontram em produção
(2) Informar o nome comercial, ou técnico, pelo qual o produto é conhecido.
3) RELAÇÃO DOS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS COM POSSÍVEL DESTINAÇÃO COMERCIAL(1)
Descrição(2) |
NCM |
Capacidade Produtiva/Ano Atual |
Capacidade Produtiva/Ano Futura |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Informar a relação completa de subprodutos e resíduos, incluindo aqueles que já se encontram em produção.
(2) Informar o nome comercial, ou técnico, pelo qual o produto é conhecido.
4) CONSUMO ADICIONAL DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO
Descrição |
NCM (*) |
Consumo Anual(1)(Quantidade) |
Consumo Anual(1)(Valor) |
Origem(2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Informar o acréscimo de consumo dos referidos insumos para a produção dos novos
Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
5) DESCRIÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO
Apresentar descrição resumida do processo produtivo dos novos produtos. Quando cabível, especificar quais etapas serão objeto de industrialização sob encomenda.
6) GERAÇÃO DE EMPREGO
Ocupação |
Quantidade de Postos de Trabalho-Atual |
Quantidade de Postos de Trabalho?Futura |
||||
Operação |
|
|
||||
Administração |
|
|
||||
Implantação(*) |
|
|
||||
Qualificação |
Quantidade de Postos de Trabalho-Atual |
Quantidade de Postos de Trabalho-Futura |
||||
Ensino Fundamental Incompleto |
|
|
||||
Ensino Fundamental Completo |
|
|
||||
Ensino Médio Completo |
|
|
||||
Ensino Superior Completo |
|
|
||||
|
Atual |
Futura |
||||
Massa Salarial Anual |
|
|
||||
7) INVESTIMENTO ADICIONAL
7.1) MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOSE EQUIPAMENTOS-NOVOS
Descrição |
NCM(*) |
Quantidade |
Valor |
Origem(1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
7.2) MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS-USADOS
Descrição |
NCM(*) |
Quantidade |
Valor |
Origem(1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
7.3) OUTROS INVESTIMENTOS
Discriminação |
Valor |
|
|
|
|
|
|
8) CRONOGRAMA (*)
Apresentar cronograma físico-financeiro das obras para alteração da linha de produtos.
9) FONTES DE FINANCIAMENTO
Fonte |
Valor |
Recursos Próprios |
|
Financiamento Estrangeiro(*) |
|
Bancos Comerciais Privados(*) |
|
Bancos Comerciais Públicos(*) |
|
Bancos Oficiais de Desenvolvimento(*) |
|
Outras Fontes |
|
10) PROJEÇÃO PARA ACRÉSCIMO NAS VENDAS
Descrição do Produto/Serviço |
Mercado Externo (Valor) |
Empresas em ZPE (1) (Valor) |
Mercado Interno (2) (Valor) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Vendas para outras empresas autorizadas a operar no regime de ZPE.
(2) Vendas de mercado interno, excluídas as realizadas para empresas autorizadas aoperar no regime de ZPE.
..........[LOCAL]........,......[DATA].......
[ASSINATURA E NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]
ANEXO VI
MODELO PARA ELABORAÇÃO DE REQUERIMENTO DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA INDUSTRIAL
[RAZÃO SOCIAL], pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n°______,com sede [ENDEREÇO],neste ato representada por seu representante legal, [NOME], [NACIONALIDADE], [CARGO/FUNÇÃO], inscrito no CPF sob o n°______, residente e domiciliado [ENDEREÇO], na melhor forma do seu contrato social, vem por meio deste REQUERER ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação autorização de instalação na Zona de Processamento de Exportação de [NOMEDAZPE] da planta industrial destinada a produzir [PRODUTO] em conformidade com o projeto industrial:
() aprovado pela Resolução CZPE nº _____, de ___
() em anexo.
Também SOLICITO ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação que seja assegurado o tratamento instituído na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, pelo prazo de ______anos.
..........[LOCAL]........,......[DATA].......
[ASSINATURA E NOME DO REPRESENTANT E LEGAL]
ANEXO VII
TERMO DE COMPROMISSO
[RAZÃO SOCIAL], pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n°______, com sede [ENDEREÇO], neste ato representada por seu representante legal, [NOME], [NACIONALIDADE], [CARGO/FUNÇÃO], inscrito no CPF sob o n°_____,residente e domiciliado [ENDEREÇO], na melhor forma do seu contrato social, vem por meio deste assumir o compromisso perante o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação de:
- fornecer as informações requeridas pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação no exercício de suas atividades regimentais de acompanhamento e avaliação das empresas instaladas em ZPE;
?cumprir as seguintes condições formuladas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:[PREENCHER SE CABÍVEL].
Declara, ainda, que está ciente de que o não cumprimento das obrigações previstas neste Termo acarretará a imposição das penalidades previstas na legislação vigente.
[LOCAL], [DATA].
[ASSINATURA E NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]
ANEXO VIII
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
[RAZÃO SOCIAL], pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n°______,com sede [ENDEREÇO],neste ato representada por seu representante legal, [NOME], [NACIONALIDADE], [CARGO/FUNÇÃO], inscrito no CPF sob o n° ______,residente e domiciliado [ENDEREÇO], na melhor forma do seu contrato social, declara estar ciente das vedações estabelecidas nos artigos 5º e 9º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, relativas à:
-transferência para a ZPE de plantas industriais já instaladas no País ;e
-constituição de estabelecimento filial ou de participação em outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 11.508, de 2007.
[LOCAL], [DATA]
[ASSINATURA E NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]
Contribuições Recebidas
26 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal