Consulta Pública para proposta de Nova Portaria da Política Pública de Classificação Indicativa

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública

Setor: MJ - Coordenação de Política de Classificação Indicativa

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  16/04/2025  Acessar publicação

Abertura: 16/04/2025

Encerramento: 15/06/2025

Processo: 08026.000037/2025-18

Contribuições recebidas: 234

Responsável pela consulta: EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO

Contato: (61) 2025-9061

Resumo

Consulta Pública para a nova regulamentação do processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

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Contribuições recebidas
Portaria MJSP nº xxxxxx de xxxx de xxxxx de 2025
1

Regulamenta o processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

2

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, a alínea "d" do inciso V do art. 13 do Anexo I ao Decreto nº XXXX, de Xº de janeiro de 20XX, e o que consta no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXXXXX/2025-XX, resolve:

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

Seção I

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
3

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e a alínea "d" do inciso V do art. 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023.

4

Art. 2º Classificação, para efeito indicativo, é a informação fornecida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, de forma definitiva, ou pelos sujeitos que realizam a autoclassificação, de forma provisória, aos pais e responsáveis, acerca:

5

I - do conteúdo de diversões e espetáculos públicos, tais como as circenses, as teatrais, os shows musicais, as exposições e as mostras de artes visuais;

6

II - das obras, dos programas e das programações radiofônicas.

7

III - das obras audiovisuais destinadas à televisão aberta;

8

IV - das obras audiovisuais comercializadas em mídia física;

9

V - obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de salas de cinema e espaços de exibição, incluindo os trailers e teasers;

10

VI - jogos eletrônicos comercializados em mídia física ou digital;

11

VII - aplicações de internet oferecidas em lojas digitais ("app stores");

12

VIII - jogos de interpretação de personagens (RPG);

13

IX - obras oferecidas por quaisquer aplicações de internet, desde que destinadas ao mercado brasileiro;

14

X - obras destinadas à televisão por assinatura; e

15

XI - obras disponibilizadas pelos serviços de vídeo sob demanda (Vod) e as chamadas de programação.

16

§ 1º O inciso IX do caput deste artigo trata das obras oferecidas por aplicações de internet que disponibilizem conteúdo audiovisual classificável, especificado no art. 4º e 5º, devendo a classificação e demais informações obrigatórias serem publicizadas, desde que exibidas no País ou acessíveis a partir dele, quando apresentarem obras audiovisuais classificáveis adaptadas ao mercado brasileiro, verificadas pela legendagem, pela dublagem, pelo versionamento, pela publicidade ou por outros elementos que identifiquem sua destinação.

17

§ 2º A classificação atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública torna-se válida a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

18

§ 3º A autoclassificação torna-se definitiva quando validada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

19

§ 4º  A informação prestada se relaciona à natureza dos produtos classificáveis, às faixas etárias às quais não são recomendados, os locais e os horários a partir dos quais sua apresentação se mostre inadequada;

20

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

21

I - classificação indicativa originária ou matricial: a primeira classificação indicativa atribuída a conteúdo de diversões e espetáculos públicos, obras audiovisuais e demais produtos classificáveis, com validade nos veículos, nas mídias e nos segmentos do mercado em que se apresentam;

22

II - classificação indicativa derivada: classificação indicativa atribuída à obra já classificada matricialmente ou originalmente, em razão do acréscimo ou da supressão de conteúdo;

23

III - autoclassificação indicativa: classificação indicativa atribuída pelo próprio responsável pela exibição das obras e demais produtos audiovisuais, pela emissão, programação ou pela disponibilização de diversões e espetáculos públicos, classificáveis com a utilização dos critérios previstos no Guia de Classificação Indicativa, de forma provisória, sujeita ao monitoramento ou validação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nas hipóteses previstas nesta Portaria;

24

IV - análise prévia: processo padrão de classificação indicativa adotado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, previamente à disponibilização da obra ao público;

25

V - eixos temáticos: conjunto de critérios temáticos de classificação indicativa relacionados a três categorias distintas, a saber: "violência", "sexo e nudez" e "drogas";

26

VI - critérios temáticos: tendências de classificação indicativa consideradas potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento da criança e do adolescente, descritas nos eixos temáticos;

27

VII - produto: todo objeto tangível ou intangível que for suscetível de classificação indicativa, diferente de um objeto definido como obra, inclusive da obra audiovisual;

28

VIII - distribuidora de serviço de acesso condicionado: prestadora de serviço de telecomunicações que exerce atividade de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes do Serviço de Acesso Condicionado, por intermédio de quaisquer meios eletrônicos, próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre outras;

29

IX - produtora: agente econômico que exerce atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais, por si ou a pedido de terceiros, fixando-os em qualquer meio de suporte, podendo ou não ser a titular patrimonial da obra audiovisual final;

30

X - programadora: agente econômico que exerce atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, programação avulsa ou conteúdo avulso programado no âmbito do Serviço de Acesso Condicionado; XI - jogo de interpretação de personagens ou Role Playing Games (RPG): obra audiovisual de acesso coletivo em que os participantes são habilitados a assumir os papéis dos personagens e a criar, colaborativamente, a estória narrada no jogo,

31

XII - jogo eletrônico: obra audiovisual no formato programa ou software que permite ao usuário interagir para fruir a obra em si, sendo pré-instalado no aparelho, vendido ou distribuído gratuitamente no Brasil, por meio de download, streaming ou mídia física;

32

XIII - publicadora: agente econômico que exerce atividade de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes relacionados a jogos eletrônicos por intermédio de quaisquer meios digitais ou físicos, próprios ou de terceiros, podendo caber à publicadora a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao cliente, gerenciamento de comunidades, faturamento, cobrança, comunicação, publicidade, propaganda, tradução, localização, entre outras;

33

XIV - aplicativo: obra audiovisual no formato de programa ou de software que pode ser obtido pelo usuário e instalado para seus dispositivos móveis ou não, para executar funções de fruição de outros produtos digitais como softwares, jogos eletrônicos e outras utilidades;

34

XV - aplicativo ou aplicação de internet de conteúdo audiovisual: programa ou software que pode ser acessado ou obtido pelo usuário e transferido para seus dispositivos móveis ou não, para executar funções de fruição de obras audiovisuais ou acesso a Plataformas;

35

XVI - Coalizão Internacional de Classificação Etária (International Age Rating Coalition - Iarc): sistema internacional utilizado para se classificar jogos e aplicativos distribuídos por meio digital, e operado por agência internacional de mesma denominação, consistindo em um questionário on-line respondido pelo responsável pela obra, cujas respostas são confrontadas com algoritmos regionais que resultam em atribuição automática de classificação indicativa, de acordo com as normas específicas da região em que o produto será vendido;

36

XVII - legendagem: tradução escrita da língua estrangeira usada na obra analisada para o idioma português brasileiro;

37

XVIII - monitoramento: acompanhamento, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, do cumprimento regular das normas de classificação indicativa, nos diferentes segmentos de mercado, nas hipóteses previstas nesta Portaria;

38

XIX - obra: qualquer criação intelectual materializada em suporte tangível ou intangível passível de classificação indicativa;

39

XX - obra audiovisual: obra resultante da fixação e transmissão de imagens, com ou sem som, com ou sem interatividade de um usuário, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

40

XXI - obra audiovisual seriada: obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios;

41

XXII - obra audiovisual adaptada ao mercado brasileiro: obra audiovisual, programa ou programação linear que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro;

42

XXIII - programa: espécie do gênero obra audiovisual para inserção em programação linear ou oferta avulsa, inclusive sob demanda produzida para exibição por meio de rádio ou de televisão, bem como para distribuição pelo Serviço de Acesso Condicionado ou disponibilização por provedor de aplicação de conteúdo;

43

XXIV - programação: arranjo de obras audiovisuais organizado em sequência linear temporal com horários predeterminados;

44

XXV - televisão aberta: canais de televisão transmitidos por redes do serviço de radiodifusão de sons e imagens, cujo acesso, em território brasileiro, seja gratuito;

45

XXVI - televisão por assinatura: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC);

46

XXVII - serviço de acesso condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado de que trata a Lei nº 12.485, de 2011, com recepção condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação, e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer;

47

XXVIII - vídeo por demanda (sistemas SVoD, TVoD e AVoD): modalidade de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, mediante pagamento ou não para fruição do conteúdo;

48

XXIX - trailer e teaser: obra audiovisual de curta duração e natureza comercial, produzida para anunciar obra audiovisual a ser futuramente exibida, programada ou disponibilização, por qualquer meio, do processo de comunicação ao público;

49

XXX - chamadas de programação: obra audiovisual de promoção de conteúdo, classificável a ser veiculado no canal da própria empresa programadora, produzida ou encomendada por esta ou exibida em favor de outras plataformas ou empresas, provedora de aplicação de conteúdo ou radiodifusora de sons e imagens, desde que o objeto de divulgação seja a obra audiovisual;

50

XXXI - vídeo doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada;

51

XXXII - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente, o mercado de salas de exibição;

52

XXXIII - mostras e festivais de cinema: eventos dedicados à exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares;

53

XXXIV - exposições ou apresentações ao vivo, abertas ao público: qualquer espetáculo ou evento com acesso público, com ou sem ônus;

54

XXXV - exposições e mostras de artes visuais: o conteúdo das obras e os conjuntos artístico-culturais, documentais históricos e performáticos, colocados à disposição do público, com ou sem ônus;

55

XXXVI - obra principal: obra exibida em qualquer das modalidades tratadas nesta Portaria, quando há a inserção, antes ou durante a sua exibição, de trailer, teaser ou chamadas de programação;

56

XXXVII - descritores de conteúdo: resumo dos principais critérios temáticos presentes na obra classificada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

57

XXXVIII - SVOD (Subscription Video on Demand): forma de oferecimento de conteúdo de vídeo por demanda ao usuário por meio de uma assinatura, mediante pagamento de remuneração por ciclos de utilização;

58

XXXIX - TVOD (Transactional Video on Demand): forma de oferecimento de serviço de vídeo por demanda em que o usuário paga individualmente pelo produto que deseja acessar;

59

XL - AVOD (Advertising-based Video-on-demand): forma de oferecimento de serviço de vídeo não-linear subsidiada pela exibição de publicidade aos espectadores;

60

XLI - plataforma: provedor de aplicação de internet de conteúdo audiovisual.

61

XLII - Condecine: Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

62

XLIII - Certificado de Registro de Título - CRT: certificado concedido pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, que tem por objetivo assegurar que a obra audiovisual está autorizada a ser comercializada ou veiculada no Brasil, no(s) segmento(s) de mercado especificado(s);

63

XLIV - informação completa de classificação indicativa: exibição dos símbolos da classificação indicativa, seja provisório, nos casos de autoclassificação, ou definitivo, após publicação, no Diário Oficial da União, da classificação etária, além dos descritores de conteúdo e indicação da recomendação etária, quando houver; e

64

XLV - informação resumida de classificação indicativa: exibição apenas do símbolo da classificação indicativa, seja provisório, nos casos de autoclassificação, ou definitivo, após publicação no Diário Oficial da União.

65

XLVI - algoritmos de recomendação de conteúdo: a sugestão automatizada de conteúdos, com base na avaliação estatística do comportamento passado do usuário de sítios eletrônicos, aplicativos ou outros serviços digitais;

66

XLVII - personalização de conteúdo: adaptação do conteúdo ou da experiência do usuário com base nas suas preferências já manifestadas e ações já realizadas no ambiente digital;

67

XLVIII - curadoria automatizada de conteúdo: pesquisa, seleção e organização de conteúdo por algoritmos de acordo com aquilo que estatisticamente se enquadra dentro das  preferências do usuário;

68

LXIX - impulsionamento de conteúdo: aumento artificial e não orgânico do alcance de conteúdo de usuário na rede mediante remuneração, direta ou indireta, ao fornecedor de serviço digital que assegure àquele maior exposição do seu conteúdo aos demais usuários;

69

LX - engajamento direcionado: descreve o foco em aumentar a interação do usuário por meio de conteúdos personalizados.

70

Art. 4º Ficam sujeitos à classificação indicativa pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a obrigatoriedade de inscrição processual:

71

I - obras audiovisuais destinadas à televisão aberta;

72

II - obras audiovisuais comercializadas em mídia física;

73

III - obras audiovisuais destinadas às salas de cinema e aos espaços de exibição;

74

IV - jogos eletrônicos e aplicativos a eles relacionados que sejam comercializados ou distribuídos gratuitamente em mídia física; e

75

V - jogos de interpretação de personagens.

76

VI - trailers e teasers, respeitado o especificado em Seção específica.

77

§ 1º Para as obras audiovisuais especificadas no inciso I do caput deste artigo será utilizado o sistema de autoclassificação, respeitadas as exceções previstas nesta Portaria, em seção específica

78

§ 2º Para as obras especificadas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão utilizados o procedimento de análise prévia de que trata o inciso IV do art. 3º, respeitadas as exceções previstas nesta Portaria, em seção específica.

79

§ 3º As obras audiovisuais especificadas neste artigo e classificadas por meio da autoclassificação devem apresentar os símbolos específicos da autoclassificação, de forma provisória, até que se sobrevenha a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem a necessidade de informação de descritores de conteúdo.

80

§ 4º Realizada a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, as obras audiovisuais especificadas, os jogos eletrônicos e os aplicativos, na forma do caput deste artigo, deverão utilizar os símbolos definitivos e descritores de conteúdo específicos, em razão de publicação no Diário Oficial da União, nos termos desta Portaria.

81

Art. 5º Serão classificados pelo sistema de autoclassificação, com dispensa de inscrição processual, sujeitos ao monitoramento e à alteração determinada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública: 

82

I - as obras classificáveis destinadas ao serviço de acesso condicionado (SeAC);

83

II - as obras classificáveis destinadas aos serviços de vídeo sob demanda por meio de assinatura ou gratuitos;

84

III - as exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, as teatrais, os shows musicais, as exposições e as mostras de artes visuais;

85

IV - os programas radiofônicos;

86

V - as chamadas de programação;

87

VI - os jogos eletrônicos e aplicativos comercializados ou distribuídos, ofertados ou acessíveis gratuitamente, exclusivamente em mídia digital, conforme disposto no art. 45; e

88

VII - as obras classificáveis destinadas aos aplicativos ou aplicações de internet direcionadas ao mercado brasileiro.

89

§ 1º Nas hipóteses descritas neste artigo, a classificação indicativa se dará na modalidade de autoclassificação, que é uma classificação provisória, de acordo com os critérios especificados nos Guias específicos de Classificação Indicativa, respeitando-se as exceções previstas nesta Portaria e, quanto à exibição, a autorização expedida pelos demais órgãos competentes, quando houver.

90

§ 2º As obras especificadas neste artigo não necessitam de confirmação do Ministério da Justiça e Segurança Pública para serem exibidas ou apresentadas.

91

§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante monitoramento, poderá reclassificar a obra caso identifique inconsistências ou avaliações imprecisas, atribuindo-se, de forma definitiva, a classificação adequada, sendo esta vinculante para futuras exibições ou apresentações.

92

§ 4º O resultado da análise das obras autoclassificadas, previstas no inciso I do art.4° e no art.5º desta Portaria, quando haja a inscrição processual, a pedido do representante, ou a abertura de processo de ofício, por parte deste Ministério da Justiça e Segurança Pública, será publicado no Diário Oficial da União, como forma de publicização da indicação etária definitiva.

93

§ 5º As obras autoclassificadas e exibidas em rede nacional terão prioridade de análise sobre aquelas de veiculação regional, em razão de seu alcance e da necessidade de proteção de crianças e adolescentes;

94

§ 6º É obrigatório incluir a menção "verifique a Classificação Indicativa" em posters, banners, outdoors ou posts digitais que promovam qualquer obra audiovisual, programa ou programação ainda não classificada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

95

§ 7º As obras audiovisuais classificáveis, especificadas no caput deste artigo, à exceção das elencadas nos incisos V e VI do caput, devem apresentar os símbolos da autoclassificação, de forma provisória, até que sobrevenha a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a disponibilização da informação de descritores de conteúdo apenas após sua publicação no Diário Oficial da União.

96

§ 8º Realizada a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, as obras especificadas neste artigo, à exceção das chamadas de programação, deverão utilizar os símbolos definitivos e descritores de conteúdo específicos, em razão de publicação no Diário Oficial da União, nos termos dessa Portaria.

97

§ 9º Para efeitos de classificação indicativa, as competições ou os eventos realizados entre usuários de jogos eletrônicos ou e-sports, transmitidos, televisionados ou abertos ao público, devem apresentar a classificação indicativa completa equivalente ao jogo ou aplicativo exibido, nos termos do art. 14.

98

Art. 6º Não serão objeto de classificação indicativa:

99

I - as competições, os eventos e os programas esportivos;

100

II - os programas e as propagandas eleitorais;

101

III - as propagandas e as publicidades em geral;

102

IV - as reportagens ou programas jornalísticos, exibidos em qualquer mídia ou plataforma, incluindo a internet;

103

V - os conteúdos audiovisuais produzidos por usuários de aplicações de internet, mediante pagamento ou não, sem prejuízo da responsabilidade prevista na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e outras legislações específicas, respeitadas as especificações do art.48 desta Portaria.

104

VI - conteúdos referentes às transmissões ao vivo ou não, de rituais, cultos, missas, procissões ou quaisquer celebrações religiosas ou liturgias;

105

VII - seções, eventos ou atividades oficiais dos Três Poderes da República, em qualquer esfera, da União, dos Estados ou Municípios, transmitidas pelas televisões, pelas plataformas, pelos sistemas radiofônicos, pelos aplicativos de internet ou qualquer outro tipo de tecnologia; e

106

VIII - sítios eletrônicos e aplicativos governamentais de prestação de serviços públicos em que qualquer esfera, da União, dos Estados ou Municípios.

107

§ 1º As hipóteses previstas nos incisos mencionados neste artigo serão consideradas como conteúdos não classificáveis e não podem exibir qualquer um dos símbolos de classificação indicativa.

108

§ 2°. Para efeitos de classificação indicativa, as competições, os eventos e os programas esportivos não incluem as competições ou os eventos realizados entre usuários de jogos eletrônicos, denominados como e-sports, transmitidos, televisionados ou abertos ao público, que devem respeitar as especificações do art.5°, § 7°.

109

§ 3º  As transmissões ao vivo ou não que se referem aos rituais, aos cultos, às missas, às procissões ou a quaisquer celebrações religiosas não se confundem com as obras audiovisuais que apresentam histórias com temas ou adaptações litúrgicas de qualquer tipo, tais como novelas, séries, filmes, documentários, jogos eletrônicos, peças teatrais, shows musicais, entre outros, que devem apresentar a classificação indicativa completa equivalente aos conteúdos apresentadas nas obras, nos termos do art. 14 desta Portaria.

110

§ 4º  Os temas jornalísticos ou noticiosos apresentados em programas de entretenimento são classificados, não se confundindo com a especificação do inciso IV deste artigo, pois configuram-se como parte da obra classificável".

Seção II
Da Natureza da Classificação Indicativa
111

Art. 7º A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa, capaz de garantir às pessoas e às famílias o conhecimento prévio para escolher diversões e espetáculos públicos adequados à formação de seus filhos, tutelados ou curatelados.

112

§ 1º O poder familiar se exerce pela liberdade de escolha de conteúdos, com possibilidade de:

113

I - controle e bloqueio de acesso a programas ou a obras exibidas pelas aplicações de internet que exibem conteúdos classificáveis destinados ao mercado nacional pelos canais de televisão por acesso condicionado e pelos serviços de vídeos por demanda, todos especificados no Capítulo IV, Seção VII, desta Portaria.

114

II - controle e bloqueio de acesso a jogos eletrônicos e aplicativos de serviços digitais, quando aplicável;

115

III - sistemas de verificação etária que estabeleçam a idade mínima do usuário de serviços digitais; e

116

IV - autorização de acesso a diversões e espetáculos públicos e salas de cinema, compra ou aluguel de vídeos e de jogos para uso doméstico, nos termos definidos nesta Portaria.

117

§ 2º O sistema de bloqueio deve permitir a seleção das faixas etárias especificadas pela Política de Classificação Indicativa, de forma que o cidadão possa selecionar aquelas que deseja deixar disponível aos menores sob sua responsabilidade, conforme especificação nos arts. 17 e 18 deste dispositivo.

118

§ 3º O bloqueio deverá ser realizado mediante a utilização de login e senha, como forma de possibilitar ao cidadão a seleção das faixas etárias especificadas no § 2º deste artigo, como forma de proteção de crianças e adolescentes.

119

§ 4º Não serão considerados como sistemas de bloqueio aqueles realizados por autodeclaração, sem a devida verificação etária do usuário ou assinante.

120

§ 5º O mandamento especificado nos §§ 2°, 3º e 4° aplicam-se aos sujeitos especificados no art. 35, sejam acessadas gratuitamente ou por meio de pagamento.

121

Art. 8º Os critérios temáticos estabelecidos no Guia Prático de Classificação Indicativa não poderão ser utilizados em razão da diferença de gênero, raça, religião ou orientação sexual.

122

§ 1º Os critérios temáticos deverão ser objetivos e descritivos, de forma a evitar que sua aplicação enseje qualquer subjetividade por parte do classificador.

123

§ 2º Não é admitida a criação de critérios ou tendências que atribuam indicações etárias diferentes às obras, em razão de:

124

I - juízos de valor;

125

II - divergências culturais, políticas ou religiosas;

126

III - orientação sexual;

127

IV - etnia ou raça;

128

V - pertencimento a quaisquer grupos sociais; e

129

VI - gênero.

130

§ 3º Excetuam-se critérios que busquem elucidar a equidade de gêneros, eliminar o racismo, promover o respeito entre culturas e religiões, combater a violência, promover a igualdade e os direitos humanos.

131

Art. 9º Não é permitido à Política de Classificação Indicativa proibir a exibição de obras ou espetáculos, promover cortes de cenas ou solicitar a exclusão de conteúdos audiovisuais, nos termos do inciso IX do art. 5º da Constituição Federal.

132

§1º É vedado aos servidores da Coordenação de Política de Classificação Indicativa a realização de qualquer orientação, a qualquer serviço, empresa ou plataforma, para que seja promovida a retirada de conteúdos com o intuito de subsidiar a alteração da indicação etária de qualquer produto classificável, em respeito à liberdade de expressão e vedação à censura, previstos na legislação brasileira.

133

§2º Excetua-se o mandamento do §1º sempre e quando o conteúdo identificado seja considerado criminoso pelos normativos pátrios, devendo o fato se notificado aos órgãos de controle.

Seção III
Da Autorização dos Pais, Tutores, Curadores e Responsáveis
134

Art. 10. A autorização dos pais, tutores, curadores e responsáveis para o acesso de crianças e adolescentes aos cinemas e aos espetáculos abertos ao público será feita da seguinte maneira:

135

I - quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", poderá ser autorizado o acesso de adolescente com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, desde que esteja na presença de responsável ou acompanhante autorizado por este, ou, apresente autorização por escrito assinada pelo responsável; e

136

II - quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" ou inferior, poderá ser autorizado:

137

a) o acesso de adolescente com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e de criança a partir dos 10 (dez) anos, desde que esteja na presença do responsável ou acompanhante autorizado por este, ou apresente autorização por escrito assinada pelo responsável;

138

b) o acesso de criança com idade inferior a 10 (dez) anos, desde que acompanhada dos pais ou responsável, observado o que dispõe o § 1º deste artigo

139

§ 1º  Em conformidade com o parágrafo único art. 75 da Lei nº 8.069, de 1990, as crianças com idade inferior a dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

140

§2º Serão considerados como responsáveis, para os fins dessa autorização, os pais, os avós, os padrastos, os irmãos, os tios, os primos, os tutores, os curadores ou os detentores da guarda.

141

I - mediante a presença do responsável ou acompanhante legal durante o transcorrer do evento, pela apresentação da documentação que identifica o menor de idade, comprovando o vínculo; ou

142

II - por escrito, assinada exclusivamente pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis, no caso de menores desacompanhados.

143

§ 3º Serão considerados acompanhantes os que, embora não se enquadrem como responsáveis, possuam autorização por escrito.

CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS, DA PADRONIZAÇÃO,
DA VEICULAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DARECOMENDAÇÃO HORÁRIA DA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
Seção I
Das Categorias de Classificação Indicativa e dos Eixos Temáticos
144

Art. 11. As obras de que trata esta Portaria poderão ser classificadas nas seguintes categorias:

145

I - livre;

146

II - não recomendado para menores de 10 (dez) anos;

147

III - não recomendado para menores de 12 (doze) anos;

148

IV - não recomendado para menores de 14 (catorze) anos;

149

V - não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos; e

150

VI - não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos.

151

Art. 12. A classificação indicativa tem como eixos;

152

I - sexo e nudez;

153

II - violência

154

III - drogas; e

155

IV - interatividade e conectividade.

156

Parágrafo Único. Os critérios de análise dos eixos temáticos, com as respectivas indicações etárias, estão especificados nos Guias Práticos de Classificação Indicativa, assim como seus agravantes, atenuantes e descritores de conteúdo.

Seção II
Da Padronização e da Veiculação da Informação sobre Classificação Indicativa
157

Art. 13. Todas as mídias, plataformas e emissoras, incluindo as de internet, além dos espetáculos públicos especificados nesta Portaria, em todas as suas modalidades, que divulguem ou contenham obras classificáveis, devem exibir ao público o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo, respeitadas as exceções especificadas nesta Portaria, nos termos do parágrafo único do art. 76 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), caracterizando o seu descumprimento infração administrativa, nos termos do art. 252 ou 254, do mesmo diploma legal.

158

§ 1º As salas de cinema e espetáculos abertos ao público estão dispensados de apresentar o aviso de faixa etária e os descritores de conteúdo, quando houver, durante a apresentação ou veiculação de conteúdo, devendo, exibi-lo nos pontos de venda de bilhetes e nos locais de acesso direto ao produto, diversão ou espetáculo público, tais como lojas e portões de entrada.

159

§ 2º Em consonância com os arts. 42 e 67 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e respeitando-se a regulamentação específica aplicável a cada tipo de mídia, plataforma ou espetáculo aberto ao público, a informação completa sobre a classificação indicativa deverá ser prestada.

160

§ 3º O cumprimento das normas de classificação indicativa, quando se consideram as aplicações de internet que exibem produtos classificáveis adaptados ao mercado brasileiro, está igualmente condicionado, no que couber, às especificações da Lei nº 12.965, de 2014 (Marco Civil da Internet).

161

§ 4º As obras disponibilizadas ao público, seja em mídia física ou digital, comercializadas mediante pagamento ou não, quando agrupadas por temporadas ou conjunto de episódios, grupos temáticos, sessões múltiplas, com exibição de várias obras em sequência, deverão exibir a classificação ou autoclassificação da temporada ou episódio mais elevado, eximindo-se da exibição das informações daquelas de menor gradação, com forma de proteção de crianças e adolescentes.

162

Art. 14. A informação da classificação indicativa deve observar os padrões de tamanho, cor, proporção, posicionamento e duração de exibição e os critérios de clareza, nitidez e acessibilidade especificados no Guia Prático de Classificação Indicativa e nesta Portaria, no que couber.

163

§ 1º As informações obrigatórias que devem ser prestadas ao público sobre as obras classificáveis, podem variar, em razão de sua peculiaridade, sempre e quando forem excetuadas nos normativos vigentes.

164

§ 2º A autoclassificação de obras, produtos e espetáculos abertos ao público deve ser apresentada por meio da utilização dos símbolos provisórios especificados no art. 18, até a confirmação da classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando deverão ser substituídos pelos definitivos, conforme especificação do art. 17, após publicação no Diário Oficial da União e respeitadas as exceções previstas nesta Portaria.

165

§ 3º A atribuição da classificação indicativa dos produtos, da obras, dos aplicativos, dos RPGs ou dos espetáculos, públicos previstos nesta Portaria, é válida para todos os locais ou plataformas, digitais ou físicas, que os disponibilizarem.

166

Art. 15. É obrigatória a exibição dos descritores de conteúdo e elementos interativos das obras, quando houver, independentemente de sua classificação indicativa, nos casos em que apresentem classificação oficial atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicadas no Diário Oficial da União.

167

Art. 16. Os símbolos de classificação indicativa e as informações obrigatórias são específicos em razão do método de classificação utilizado para a determinação da indicação etária dos produtos, das obras e dos espetáculos abertos ao público.

168

Parágrafo único. Caso uma obra autoclassificada receba a classificação indicativa definitiva pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, o responsável por sua oferta à exibição, à programação e à disponibilização será notificado para incluir as informações obrigatórias, quando houver, após a publicação no Diário Oficial da União, devendo promover sua alteração no prazo de até cinco dias, a partir da notificação.

169

Art. 17. As obras, os produtos ou os espetáculos públicos que receberem a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, seja pelo processo de análise prévia, da confirmação ou não de sua autoclassificação ou de ofício e, após publicação da decisão no Diário Oficial da União, deverão utilizar os símbolos específico de cada faixa etária, conforme modelo apresentado nos Guias de Classificação indicativa, respeitadas as especificações do art.12 e as faixas etárias a seguir:

170

I - L: para obras livre;

171

II - 10: para obras "não recomendadas para menores de 10 anos";

172

III - 12: para obras "não recomendadas para menores de 12 anos";

173

IV - 14: para obras "não recomendadas para menores de 14 anos";

174

V - 16: para obras "não recomendadas para menores de 16 anos"; e

175

VI - 18: para obras "não recomendadas para menores de 18 anos".

176

Art. 18. As obras, produtos ou espetáculos públicos que se utilizarem da autoclassificação para a determinação da faixa etária provisória deverão utilizar os seguintes símbolos, respeitadas as especificações dos artigos 14 e 17:

177

I - AL: para obras livre;

178

II - A10: para obras "não recomendadas para menores de 10 anos";

179

III - A12: para obras "não recomendadas para menores de 12 anos";

180

IV - A14: para obras "não recomendadas para menores de 14 anos";

181

V - A16: para obras "não recomendadas para menores de 16 anos"; e

182

VI - A18: para obras "não recomendadas para menores de 18 anos".

183

Parágrafo único. Apesar de provisórios, a sua utilização deve ser feita até a publicação definitiva pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública da classificação indicativa das obras, dos produtos e dos espetáculos abertos ao público.

Seção III
184

Art. 19. Além da classificação indicativa de que trata esta Portaria, é recomendável a observância do horário e do local de exibição das obras audiovisuais destinadas à televisão aberta, atentando-se para as seguintes definições:

185

I - faixa de proteção à criança, das seis às vinte horas: exibição de obras classificadas como livres ou não recomendadas para menores de 10 (dez) anos;

186

II - faixa de proteção ao adolescente:

187

a) a partir das vinte horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 12 (doze) anos ou com classificação inferior;

188

b) a partir das vinte e uma horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 14 (catorze) anos ou com classificação inferior; e

189

c) a partir das vinte e duas horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 16 (dezesseis) anos ou com classificação inferior; e

190

III - faixa adulta, das vinte e três às seis horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 18 (dezoito) anos ou com classificação inferior.

191

Parágrafo único. Como medida de boa prática, a recomendação de horário tem o objetivo de proteger crianças e adolescentes da exposição a conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psicológico, sendo facultativo o seu cumprimento.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
192

Art. 20. Cabe à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Coordenação de Políticas de Classificação Indicativa:

193

I - analisar o conteúdo de obras classificáveis descritas nesta Portaria;

194

II - atribuir classificação, para efeito indicativo, às obras classificáveis;

195

III - monitorar o cumprimento das normas de classificação indicativa nos diferentes segmentos do mercado;

196

IV - oficiar o responsável pela obra, em caso de descumprimento das normas de classificação indicativa;

197

V - comunicar aos órgãos competentes o descumprimento das normas de classificação indicativa.

198

Art. 21. Compete ao Coordenador de Política de Classificação Indicativa e, na ausência deste, ao seu substituto, atribuir e publicar no Diário Oficial da União a classificação indicativa das obras analisadas.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA E DA ATRIBUIÇÃO DA FAIXA ETÁRIA
Seção I
Do Processo de Classificação  Indicativa
199

Art. 22. O processo de classificação indicativa pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública compreende as seguintes fases:

200

I - solicitação de abertura processual por meio do Sistema Classind, com a inclusão dos documentos obrigatórios pelo interessado e disponibilização à Coordenação de Política de Classificação Indicativa para verificação de conformidade e aprovação, quando for o caso;

201

II - atribuição pelo referido sistema de número processual, após análise da documentação que instrui o processo e aprovação na triagem do sistema referido;

202

III - atribuição de número processual e encaminhamento para o setor de análise para avaliação do conteúdo;

203

IV - atribuição da classificação indicativa e publicação da decisão no Diário Oficial da União.

204

V - disponibilização da classificação atribuída no Portal da Classificação Indicativa e encaminhamento da informação, por comunicação eletrônica ao requerente.

205

§ 1º O processo deverá estar instruído com a documentação exigida pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa e do material pertinente, de acordo com a obra a ser classificada, em perfeitas condições de análise e na forma em que será disponibilizado no mercado nacional.

206

§ 2º As obras audiovisuais disponibilizadas para análise por meio eletrônico, links de internet, sites de compartilhamento de vídeo ou qualquer outro meio, que não seja o físico, deverão estar disponíveis para avaliação até a data da publicação de decisão que atribui a classificação indicativa da obra, respeitados os prazos estabelecidos nesta Portaria.

207

§ 3º A Agência Nacional do Cinema - Ancine será oficiada e informada da estreia de obras sem a apresentação do Certificado de Registro de Título - CRT ou da cópia do pagamento da Condecine, quando for o caso, para a adoção de medidas cabíveis, nas hipóteses previstas nesta Portaria.

208

§ 4º Sempre que a análise da obra audiovisual, espetáculo aberto ao público, jogos ou aplicativos, jogo de interpretação de personagem, mostra ou exibição e de arte e programas radiofônicos, objeto da classificação, exigirem a apresentação ou envio de insumos não disponíveis na Coordenação de Política de Classificação Indicativa, o interessado ou seu representante deverá fornecê-los, em sua integralidade, quando requerido.

209

§ 5º Constatada a existência de falhas de ou elementos que inviabilizem ou dificultem a análise do material disponibilizado pelo interessado ou capturado pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, tais como excesso ou mal posicionamento de marcas d,água, ausência, falta de sincronia ou incoerência nas legendas, cenas ou conteúdos inacabados, problemas de áudio ou de baixa qualidade de imagem, dentre outros, caberá ao responsável pelo pedido de classificação da obra o envio ou disponibilização de novo material, para o prosseguimento do processo de análise.

210

§ 6º Caso sejam utilizadas marcas d,água nos materiais encaminhados, estas devem estar posicionadas exclusivamente no canto superior da tela, ocupando no máximo cinco por cento do espaço da imagem. 

211

§ 7º Da constatação de inconsistências documentais ou na ausência das informações obrigatórias, quando sejam verificadas quaisquer inconsistências especificadas nos §§ 1º ; 2º, 4º , 5º e 6º deste artigo, o processo será sobrestado, com suspensão de decurso de prazo, até que sejam solucionadas as pendências.

212

Art. 23. As obras audiovisuais serão apresentadas em requerimento único para análise da Coordenação de Política de Classificação Indicativa.

213

§ 1º O requerimento de análise para a atribuição de classificação indicativa de obra seriada será realizado por temporada, não podendo ser apresentado pedido para avaliação por capítulo.

214

§ 2º Cada temporada das obras seriadas deverá ser analisada de forma individual.

215

§ 3º Cabe à Coordenação de Política de Classificação Indicativa, excepcionalmente, decidir se as obras audiovisuais seriadas receberão classificação por episódio ou conjunto de temporadas.

216

§ 4º As obras especificadas no caput deste artigo devem ser apresentadas em sua integralidade, com todos os episódios ou capítulos, sem cortes ou edições, quando solicitado o procedimento de análise prévia.

217

§ 5º As obras especificadas no caput deste artigo poderão ser solicitadas em sua integralidade, devendo ser enviadas à Coordenação de Política de Classificação Indicativa sem cortes ou edições, para verificação de conteúdo, quando exibidas mediante a utilização do procedimento de autoclassificação.

Seção II
218

Art. 24.  O processo de classificação indicativa poderá ser:

219

I - originário ou matricial, quando se tratar da primeira apresentação da obra ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em versão integral; ou

220

II - derivado, no caso de reedição de obra já classificada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com acréscimo ou supressão de conteúdo.

221

§ 1º Não será realizada nova análise de obra derivada nos casos de supressão de conteúdos de obras já classificadas, sendo obrigatória a manutenção da classificação do processo originário ou matricial.

222

§ 2º  É obrigatória a solicitação, pelo interessado, da análise de obra reeditada, no caso de acréscimo de conteúdo.

223

§ 3º  A dublagem ou legendagem da obra já classificada não caracteriza processo derivado de classificação indicativa.

224

§ 4º Os processos de análise de obra audiovisuais inscritos na Coordenação de Política de Classificação Indicativa e não movimentados serão eliminados após o decurso do prazo de cinco anos, sendo este também o prazo de vigência dos processos no arquivo corrente.

225

§ 5º No caso especificado no § 4º deste artigo, quando da eliminação do processo não movimentado, será necessária nova inscrição processual por parte do interessado para a realização da classificação indicativa da obra em questão, conforme as regras especificadas nesta Portaria.

226

Art. 25. O processo de classificação indicativa derivado, com acréscimo de conteúdo, dar-se-á mediante análise prévia do material integral da obra.

227

§ 1º Excetua-se da regra estabelecida no caput, a obra audiovisual seriada derivada com acréscimo de conteúdo, exibida na televisão aberta, no Serviço de Acesso Condicionado, no Serviço de Vídeo sob Demanda e nas Aplicações de Internet que veiculem obras classificáveis, a qual poderá utilizar a autoclassificação, até que seja oficialmente validada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

228

§ 2º A obra de que trata o § 1º, quando apresentada pelas televisões, serviços e aplicações elencados no § 1º, deverá ser exibida com a autoclassificação indicativa igual ou superior à atribuída ao processo originário ou matricial.

229

§ 3º A obra audiovisual seriada derivada poderá receber classificação indicativa superior à do processo originário ou matricial, após análise pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

230

§ 4º A dublagem ou legendagem da obra já classificada não caracteriza processo de classificação indicativa derivado.

231

§ 5º A inscrição processual de obras derivadas com acréscimo de conteúdo seguirá o especificado no art. 22, respeitada a exceção apresentada no § 1º deste artigo.

232

§ 6º As obras inscritas como processo de classificação indicativa derivado e analisadas por análise prévia somente poderão ser exibidas após a publicação no Diário Oficial da União, conforme os prazos especificados nesta Portaria, sobretudo, os previstos nos incisos "I", "II", "III" e "IV" do § 1º do art. 27".

233

§ 7º A análise das obras audiovisuais será realizada apenas por meio de avaliação do material completo, sem exclusão de conteúdos, como medida de proteção de crianças e adolescentes.

234

§ 8º Quando for verificado o acréscimo de conteúdo a qualquer obra já analisada, a Coordenação de Política de Classificação poderá solicitar o material integral para verificação de conformidade e atribuição da indicação etária correta.

Seção III
Da Classificação Matricial ou Originária
235

Art. 26. A classificação indicativa, uma vez atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, é válida e obrigatória para todos os veículos, agentes econômicos, espetáculos, canais e aplicações de conteúdo audiovisual especificados nesta Portaria que anunciarem, difundirem ou comercializarem produtos classificáveis, observado o disposto no § 1º do art. 14.

236

Parágrafo único. Excetuada a hipótese de classificação derivada a que se refere o inciso II do caput do art. 24, não será processado pedido de nova classificação motivado por mudança do veículo de exibição ou do detentor dos direitos de uso, exibição ou exploração da obra.

Seção IV
Das Salas de Exibição e das obras comercializadas em mídia física
237

Art. 27. As obras audiovisuais destinadas às salas de exibição e comercializadas em mídia física, e aquelas descritas no art. 25 e no § 2º do art. 28, devem ser classificadas por análise prévia, devendo o requerimento ser realizado por meio de peticionamento eletrônico no sistema Classind, com a inclusão dos seguintes documentos:

238

I - cópia do Certificado de Registro de Título - CRT perante a Agência Nacional de Cinema, pagamento da contribuição para o desenvolvimento da indústria ou certificação de isenção de pagamento devidamente respaldada pelo mecanismo legal, quando for o caso; e

239

II - cópia da obra audiovisual, conforme especificado no § 1º do art. 22.

240

§ 1º O resultado da análise prévia, após a realização da inscrição processual, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, será publicado no Diário Oficial da União, respeitados os prazos estabelecidos no art. 4°, §3° desta Portaria.

241

§ 2º Para a verificação de conformidade, as obras destinadas ao segmento de mercado de cinema e de vídeo doméstico, além daquelas especificadas como trailers e teasers, devem ser enviadas ou disponibilizadas na forma que será disponibilizada ao público, em sua integralidade, sem cortes ou edições, caso requisitado pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa.

242

§ 3º Nos casos de envio de obra inacabada ou que apresente outros elementos que dificultem a sua análise será aplicado o especificado no § 5º do art. 22.

243

§ 4º O controle de acesso de pessoas externas e de segurança da informação é de responsabilidade da empresa solicitante, quando a análise do material for realizada fora das dependências do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

244

§ 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá realizar o monitoramento das exibições realizadas em cinemas, para verificação do cumprimento das normas de classificação indicativa, in loco.

Seção V
Dos Trailers e Teasers
245

Art. 28. Os trailers ou similares serão classificados previamente de acordo com seu conteúdo e são considerados como obras autônomas.

246

§ 1º A inscrição processual de trailer ou teaser destinados a salas de cinema e incluídas nos vídeos domésticos seguirá o especificado no art. 27, no que couber.

247

§ 2º As obras inscritas como trailer ou teaser somente poderão ser exibidas nas salas de cinema e incluídas nos vídeos domésticos, após a publicação da classificação indicativa atribuída no Diário Oficial da União, em consonância com as normas especificadas nesta Portaria.

248

Art. 29. A classificação indicativa dos trailers ou teasers é independente de classificação da obra completa que anuncia.

249

§ 1º Os trailers e teasers exibidos em qualquer plataforma, serviço, aplicativo ou aplicação de internet, classificados previamente ou autoclassificados, devem exibir a informação: "verifique a classificação indicativa", respeitada a exceção especificada no § 3º deste artigo.

250

§ 2º Os trailers ou teasers disponibilizados pela televisão aberta, serviço de acesso condicionado e serviços de vídeo sob demanda estão dispensados de inscrição processual junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

251

§ 3º Os trailers ou teasers disponibilizados pelos serviços de vídeo sob demanda estão dispensados de apresentar as informações relativas à classificação indicativa, desde que exibidos para divulgar a obra integral, com mesmo título, já disponível pelo mesmo serviço.

252

§ 4° Os trailers ou teasers disponibilizados pelos serviços de vídeo sob demanda que divulgarem obras ainda não disponibilizadas de forma integral por estes serviços, com o mesmo título, deverão exibir a informação: "verifique a classificação indicativa".

253

§ 5° A exibição de trailers ou similares em salas de cinema e nos vídeos destinados ao mercado doméstico está condicionada à classificação da obra principal exibida no mesmo local, devendo ser igual ou inferior a esta.

254

§ 6° Os trailers e teasers que forem exibidos no intervalo entre dois programas diferentes, tanto na televisão aberta, quanto no serviço de acesso condicionado, deverão ser compatíveis com aquele que será iniciado.

255

§ 7° Os trailers e teasers destinados ao mercado de jogos devem exibir a informação: "verifique a classificação indicativa" ou exibir a indicação etária da obra completa.

Seção VI
Da Televisão Aberta
256

Art. 30. As obras audiovisuais sem classificação indicativa anterior serão dispensadas da análise prévia de que trata o inciso IV do art. 3º, mediante requerimento prévio de autoclassificação a ser apresentado pela emissora interessada, por meio de peticionamento eletrônico no sistema Classind, com a inclusão dos seguintes documentos:

257

I - cópia do Certificado de Registro de Título - CRT perante à Agência Nacional de Cinema ? Ancine, do pagamento da contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional ou da declaração de isenção de pagamento dessa contribuição, quando for o caso; ou

258

II - cópia do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, se for o caso.

259

§ 1º As obras audiovisuais, objeto de requerimento de classificação indicativa, deverão estar qualificadas de forma idêntica ao processo apresentado na Agência Nacional de Cinema ? Ancine ? para a obtenção do Certificado de Produto Brasileiro, ou Certificado de Registro de Título.

260

§ 2º As emissoras de televisão aberta deverão disponibilizar semanalmente à Coordenação de Política de Classificação Indicativa, por meio de comunicação eletrônica, a grade de exibição dos programas e obras classificáveis, bem como as estreias no período, para efeitos de monitoramento.

261

§ 3º As informações especificadas no § 2º deste artigo devem ser prestadas com prazo não inferior a doze horas de sua exibição, como forma de se garantir o seu devido monitoramento.

262

§ 4º Quando não houver cumprimento do especificado no § 3º deste artigo, a emissora fica obrigada a disponibilizar o material completo da obra não informada para análise em até vinte e quatro horas de sua exibição.

263

Art. 31. Dispensada a análise prévia, nos termos do art. 30, a autoclassificação será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública após a triagem do processo no Sistema Classind, validação da documentação e geração de número processual.

264

§ 1º As obras configuradas como de exibição em capítulo único que ainda não possuem classificação indicativa oficial, especificamente os longas-metragens, médias metragens e curtas-metragens, deverão ser submetidas ao procedimento de análise prévia, conforme especificado no art. 27, quando forem exibidos na televisão aberta.

265

§ 2º As obras de exibição única, exibidas ao vivo, shows musicais e aquelas conhecidas como "especiais", estão dispensadas da análise prévia, devendo ser analisadas após o pedido de autoclassificação e consequente exibição por parte da emissora.

266

§ 3º As obras exibidas regionalmente, não recepcionadas pelo sistema de captação e gravação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, devem ser inscritas conforme procedimento especificado no art. 30, devendo ser encaminhado o material para análise, respeitando as peculiaridades dos parágrafos § 1º e § 2º deste artigo.

267

Art. 32. A obra audiovisual somente poderá ser veiculada após a publicação da autoclassificação no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

268

Art. 33. A autoclassificação indicativa publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública será válida até a publicação, pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, da indicação etária definitiva no Diário Oficial da União, respeitando-se os seguintes prazos:

269

§ 1º O prazo de publicação das obras poderá ser prorrogado, a critério da Coordenação de Política de Classificação Indicativa, quando não houver elementos suficientes para a tomada de decisão sobre a classificação etária.

270

§ 2º A análise das obras e publicação da classificação indicativa das obras exibidas apenas regionalmente será realizada após a atribuição etária daquelas exibidas em âmbito nacional, sem prazo definido.

271

§ 3º A contagem da duração das obras seriadas, tais como novelas ou séries, dar-se-á pela soma do tempo total de exibição de cada capítulo.

272

§ 4º A contagem da duração dos programas de auditório, realities show, contínuos ou similares, não apresentados como temporada, será variável e dar-se-á em razão da quantidade de capítulos ou episódios necessários para se definir a classificação final.

273

§ 5º Constatada a não exibição dos símbolos ou exibição incorreta, relacionados às faixas etárias ou das demais informações obrigatórias, a qualquer momento, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa poderá pedir esclarecimentos à emissora, que devem ser prestados em até três dias contados a partir do pedido.

274

§ 6º Durante a exibição de programas e obras classificáveis, a informação sobre a classificação indicativa deve ser veiculada na televisão aberta em dois momentos:

275

I - exibição completa antes do início do programa ou, impreterivelmente, nos primeiros quinze segundos de seu início, o que inclui a abertura do programa ou obra, que consiste na exibição do símbolo e dos descritores de conteúdo, por no mínimo cinco segundos consecutivos, imediatamente antes do início da obra; e

276

II - exibição resumida, no retorno dos intervalos, que consiste apenas na exibição do símbolo por no mínimo cinco segundos consecutivos, nos primeiros quinze segundos após a volta do intervalo.

277

§ 7º A obra veiculada durante a validade da autoclassificação deverá exibir o símbolo provisório, ficando facultada a apresentação dos descritores de conteúdo.

278

§ 8º Após a publicação da classificação indicativa no Diário Oficial da União, devem ser exibidos o símbolo definitivo de classificação indicativa e os descritores de conteúdo, em até cinco dias.

279

Art. 34. As obras audiovisuais destinadas à televisão aberta, seriadas ou contínuas, poderão ser classificadas por análise prévia, a pedido da emissora interessada, devendo o requerimento ser instruído com os documentos citados nos incisos do caput do art. 27.

Seção VII
Das Obras Destinadas ao Serviço de Acesso Condicionado, ao Serviço de Vídeo sob Demanda e à Aplicação de Internet que Veicule Obras Classificáveis
280

Art. 35. As especificações desta Seção, sem prejuízo dos demais artigos e obrigações previstos nesta Portaria, empregam-se:

281

I - ao Serviço de acesso Condicionado (SeAC);

282

II - ao Serviço de vídeo por demanda; e

283

III - às aplicações de internet que veiculam obras classificáveis, nos termos desta Portaria.

284

Parágrafo Único. Os serviços e aplicações a que se refere o caput incluem aqueles que oferecem obras classificáveis de forma individual ou em catálogo, independentemente do arranjo ou agrupamento realizado em seu oferecimento, seja de forma gratuita ou paga.

285

Art. 36. Os serviços e as aplicações de internet especificados no art. 35 deverão apresentar os símbolos e as demais informações da classificação indicativa descritos nesta Portaria e nos formatos especificados no Guia Prático da Classificação Indicativa, para todas as obras classificáveis, respeitando-se, conforme cada caso, a autoclassificação e a classificação oficial realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto no § 1º e caput do art. 14.

286

Parágrafo único. A exibição de símbolos provisórios, definitivos e descritores de conteúdo, respeitado cada caso previsto nesta Portaria, aplica-se a todos os sujeitos especificados no art. 35 independentemente da tecnologia utilizada para distribuição, comercialização ou exibição dos conteúdos.

287

Art. 37. Os serviços e as aplicações de que trata o art. 35 deverão:

288

I - disponibilizar sistema de bloqueio de acesso aos canais, aos programas ou às obras audiovisuais fornecidas na modalidade avulsa, conforme especificado nesta Portaria e no Guia Prático da Classificação Indicativa;

289

II - divulgar aos assinantes e usuários, objetiva e amplamente, a forma de utilização dos sistemas de controle e de bloqueio; e

290

III - possibilitar aos assinantes e usuários o acesso, a qualquer tempo, durante a exibição de um programa, à informação completa de sua classificação indicativa, na forma desta Portaria, ou, alternativamente, por meio do Guia Eletrônico de Programação ou na sinopse do conteúdo.

291

§ 1º Os serviços e as aplicações previstos no art. 35 deverão disponibilizar um sistema de bloqueio que permita a seleção das faixas etárias especificadas pela Política de Classificação Indicativa, de forma que o cidadão possa escolher aquelas que deseja deixar disponível aos menores sob sua responsabilidade.

292

§ 2º A informação sobre a classificação indicativa, especificamente os símbolos e descritores, deve ser exibida em todas as plataformas ou provedores de conteúdo, e qualquer aplicação de internet que exibir, divulgar ou comercializar produtos classificáveis, independentemente do tipo de aparelho ou equipamento, respeitando as peculiaridades das obras já classificadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e aquelas apresentadas sob a égide da autoclassificação.

293

§ 3º Os símbolos da indicação etária, provisórios ou definitivos, devem ser apresentados na tela individual do produto.

294

§ 4º Os descritores poderão ser oferecidos aos usuários em tela separada, desde que possa ser acessada pelo controle remoto, cursor ou outro dispositivo similar, a depender da plataforma ou provedor de conteúdo.

295

§ 5º Os descritores de conteúdo, em qualquer caso, devem estar listados por extenso e perfeitamente legíveis.

296

§ 6º No caso de obra para a qual não foi atribuído descritor de conteúdo não é necessária nenhuma informação além do símbolo.

297

§ 7º O serviço de acesso condicionado, durante a exibição de programas e obras classificáveis, deverá prestar a informação sobre a classificação indicativa nos termos do § 5º do art. 33, inc. I e II, de forma similar à realizada pela televisão aberta.

298

§8º Os serviços e canais de que trata o art. 35 deverão disponibilizar o acesso gratuito, irrestrito e permanente ao conteúdo classificável à Coordenação de Política de Classificação Indicativa, em consonância com o § 3º do art. 22.

299

§9º Os serviços e canais que operarem no país deverão disponibilizar as informações atualizadas de seus representantes legais, que incluem o endereço físico, quando houver, o endereço eletrônico e o contato telefônico, para cumprimento da determinação constante do §8º deste artigo.

300

§10º Os serviços conhecidos como IPTV, P2P, Fast TV e congêneres, que transmitirem sinais de televisão pela internet ou conteúdo sob demanda, deverão seguir as obrigações desta seção.

301

Art. 38. O desrespeito ao especificado nos art. 36 e 37 configura descumprimento das normas de classificação indicativa, assim como:

302

I - exibir os símbolos e as demais informações obrigatórias em discordância com a atribuição feita à obra pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ou desrespeitando o especificado no art. 36 e no §§ 2 º e 3º do art. 37.

303

II - disponibilizar aos assinantes e usuários informações errôneas de outra obra que não seja aquela que esteja em exibição;

304

III - exibir trailers e teasers ou chamadas de programação em desacordo com o especificado no § 7° do art. 28 ou nos arts. 59 e 60º, respectivamente;

305

IV - não disponibilizar os sistemas de bloqueio parental na forma do art.37. inc. I, II e III.

306

V - não exibir os símbolos e descritores, quando for o caso, por meio de programação linear, inclusive na grade de programação.

307

§1º. Os processos de solicitação de análise para atribuição de classificação indicativa das plataformas ou aplicativos que não cumprirem com as determinações dos art. 36 e 37 serão sobrestados, até que as obrigações exigidas sejam implementadas.

308

§2º. Será aberto processo administrativo de verificação de irregularidade quando for verificado qualquer descumprimento das normas previstas de classificação indicativa, além da devida notificação aos órgãos de controle.

309

Art. 39. A prestadora não poderá veicular, por meio do Serviço de Acesso Condicionado, qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação indicativa, com informação da natureza do conteúdo e das faixas etárias às quais não são recomendadas, em consonância com o art. 51 da Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

310

§ 1º Em caso de descumprimento do especificado no art. 36, 38 e 39, será realizado o procedimento de apuração, respeitada a ampla defesa e o contraditório, notificando-se a distribuidora e a programadora da incidência da irregularidade.

311

§ 2º Em caso de não saneamento das irregularidades especificadas no § 1º deste artigo ou da reincidência em seu cometimento, a Anatel será informada para que tome as medidas cabíveis, conforme regramento vigente.

312

Art. 40. As obras audiovisuais divulgadas, exibidas ou disponibilizadas por meio dos canais, das aplicações e dos serviços de que trata o art. 35 estão dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação na Coordenação de Política de Classificação Indicativa.

313

§ 1º A Coordenação de Política de Classificação Indicativa poderá confirmar ou reclassificar de ofício a obra audiovisual autoclassificada, a qualquer tempo, mediante denúncia fundamentada ou atividade ordinária de monitoramento.

314

§ 2º Os conteúdos audiovisuais exibidos pelos serviços, pelas aplicações e pelos canais de que trata esta Seção podem ter análise solicitada pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, a qualquer tempo, antes mesmo de sua estreia oficial em qualquer canal, serviço, aplicativo ou mídia.

315

Art. 41. Caso as obras audiovisuais ofertadas pelos sujeitos definidos no art. 35 tenham sido classificadas previamente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ou reclassificadas, essa classificação deverá ser adotada em substituição à autoclassificação, inclusive quanto à exibição do símbolo específico e dos descritores de conteúdo, quando houver.

316

Art. 42. Os sujeitos especificados no art. 35, bem com as distribuidoras de televisão por assinatura, devem cumprir as respectivas obrigações previstas nas normas de classificação indicativa, sob pena de responsabilização, nos termos da lei, perante as instâncias pertinentes.

Seção VIII
Dos Jogos Eletrônicos, Aplicativos, Plataformas de Conteúdo de Terceiros e Provedores
317

Art. 43. Os jogos eletrônicos e aplicativos classificados podem ser pré-instalados no aparelho, vendidos ou disponibilizados gratuitamente no Brasil, por meio de download, streaming ou mídia física.

318

§ 1º Os jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos por meio de download são aqueles que para serem executados demandam instalação ou armazenamento do conteúdo no aparelho ou em memórias de extensão do equipamento.

319

§ 2º As atualizações e os lançamentos em novas plataformas, sejam por meio de mídia física ou de download, bem como as edições especiais de jogos e aplicativos já classificados, não acarretam novo processo de atribuição de classificação indicativa, exceto se houver alteração do conteúdo classificável que se amoldem aos critérios ou tendências previstas no Guia Prático de Audiovisual, aplicativos e RPG.

320

§ 3º A atribuição da classificação indicativa dos produtos previstos nesta seção é válida para todas as plataformas que os disponibilizarem.

321

Art. 44. Excetuado o caso previsto no art. 45, os jogos eletrônicos e os aplicativos a eles relacionados estão sujeitos à análise prévia, cujo requerimento deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Classind, com a inclusão dos seguintes documentos:

322

I - sinopse detalhada do jogo ou aplicativo; e

323

II- cópia do jogo ou aplicativo a ser classificado ou vídeo com cenas da execução, contendo amostras dos conteúdos pertinentes à classificação.

324

§ 1º O material referido no inciso II do caput deve refletir o jogo ou aplicativo tal como será disponibilizado para o mercado nacional, incluindo qualquer forma de adaptação, dublagens ou legendas para língua portuguesa.

325

§ 2º O resultado da análise será publicado em até trinta dias, a partir da realização da inscrição processual, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

326

§ 3º O jogo ou aplicativo classificado por análise prévia deve ser enviado na forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, para verificação de conformidade.

327

§ 4º O jogo eletrônico ou aplicativo não poderá ser comercializado sem a atribuição da classificação indicativa realizada pelo sistema Iarc, pelo método tradicional ou outro sistema autorizado pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa.

328

§ 5º Os jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos em mídia física poderão ser classificados no sistema internacional de classificação etária, conhecido por International Age Rating Coalition (Iarc), quando o módulo em desenvolvimento para tal função no sistema estiver em operação.

329

§ 6° Os jogos eletrônicos e aplicativos disponibilizados mediante venda ou oferta gratuita, e classificados pelo sistema Iarc, devem exibir os símbolos definitivos de indicação etária, conforme especificação contida no art. 17, além dos descritores de conteúdo.

330

§ 7. Após a implementação de módulo do sistema Iarc para análise de jogos e aplicativos a ele relacionados, em mídia física, este segmento será dispensado da realização de inscrição processual, passando a ser analisado pelo processo de autoclassificação especificado no inciso VI do caput do art. 5º.

331

§ 8. O resultado da análise de aplicativos e jogos classificados no sistema Iarc, será apresentado por meio de certificado digital enviado diretamente por meio do sistema, sendo dispensada a publicação no Diário Oficial da União.

332

§ 9. A pesquisa de produtos classificados por meio do Iarc será realizada nas próprias lojas parceiras que distribuem os jogos e aplicativos e não no site oficial da classificação indicativa.

333

§ 10. A exibição correta dos símbolos, descritores de conteúdo e elementos interativos dos produtos classificados, respeitadas as peculiaridades e exceções expressas nesta Portaria, é de inteira responsabilidade dos sujeitos tratados nas Seções VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII do Capítulo IV, e, sem prejuízo do estabelecido em outros normativos.

334

Art. 45. Os jogos eletrônicos e aplicativos a eles relacionados distribuídos apenas por meio digital são dispensados de prévio requerimento à Coordenação de Política de Classificação Indicativa, desde que autoclassificados no sistema IARC, ou em meio autorizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

335

§ 1º São admitidos sistemas próprios de autoclassificação, previamente aprovados pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, que contemplem os critérios, faixas etárias, símbolos, descritores e elementos interativos estabelecidos no Guia Prático da Classificação Indicativa.

336

§ 2º A Coordenação de Política de Classificação Indicativa verificará, por amostragem, os jogos eletrônicos e aplicativos autoclassificados.

337

§ 3º Constatada inadequação na autoclassificação, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa instaurará processo administrativo de reclassificação, cuja decisão final será publicada no Diário Oficial da União, ou publicizada por meio eletrônico dentro do sistema Iarc

338

§ 4º Os desenvolvedores ou representantes dos aplicativos ou jogos eletrônicos serão notificados pelo próprio sistema de autoclassificação sobre a confirmação ou alteração da classificação final.

339

Art. 46. Os jogos eletrônicos e aplicativos de que trata o art. 45 podem, a critério do interessado, ser submetidos à classificação por análise prévia, observando o disposto no art. 44.

340

Art. 47. Jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos em versão demonstrativa antes que a versão final esteja concluída, devem ser autoclassificados sem necessidade de envio de requerimento à Coordenação de Política de Classificação Indicativa.

341

Parágrafo único. A autoclassificação da versão demonstrativa é temporária e será substituída pela classificação atribuída à versão definitiva do jogo ou aplicativo.

342

Art 48. Os aplicativos de redes sociais ou de hospedagem de conteúdos e vídeos, comercializados ou disponibilizados gratuitamente em lojas digitais, incluindo suas versões web, os serviços de mensageria e os provedores de acesso, de conteúdo e de hospedagem, distribuídos por meio físico ou digital, classificados pelo Sistema Iarc ou pelo modelo tradicional, terão sua classificação indicativa atribuída ao se considerar os critérios previstos nos Guias Práticos de Classificação indicativa, os conteúdos presentes e os serviços por eles disponibilizados e oferecidos.

343

§ 1º Também serão considerados como elementos de análise , a curadoria automatizada, personalização de e recomendação de conteúdo, o impulsionamento de conteúdo, bem como os sítios eletrônicos sugeridos pelo próprio aplicativo e os recursos de interatividade do usuário, nos termos dos critérios estabelecidos nos Guias Práticos de Classificação Indicativa.

344

§ 2º O conteúdo produzido pelos usuários de redes sociais ou de hospedagem de conteúdos e vídeos não será classificado de forma individual, mas como elementos para a classificação do aplicativo, quando apresentarem conteúdos classificáveis, influenciando na sua indicação etária.

345

§3º Os fornecedores de aplicativos e serviços digitais mencionados no caput deste artigo deverão exibir as indicações etárias e descritores de conteúdo, quando houver, no modelo brasileiro, no momento do acesso pelos usuários, tanto no aplicativo, quanto via web.

346

§ 4º Serão considerados como elementos para definição da classificação indicativa final do aplicativo ou produto, o direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço, assim como os enlaces oferecidos nos aplicativos que remetam ao direcionamento ou apresentação de conteúdos ilícitos, inadequados, impróprios ou destinados especificamente para maiores de idade, tais como:

347

I - bebidas alcoólicas;

348

II - cigarros ou produtos derivados de tabaco;

349

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;

350

IV - sítios eletrônicos de jogos de apostas;

351

V - serviços de acompanhantes;

352

VI - sítios eletrônicos pornográficos;

353

VII - compra e venda de armas, munições e explosivos;

354

VIII - qualquer produto ou serviço destinado a adultos segundo a legislação brasileira.

355

§ 5º Os termos de uso dos todas as plataformas de conteúdo de terceiros previstos no art.48, comercializados ou disponibilizados gratuitamente em lojas digitais, incluindo suas versões web, os serviços de mensageria e os provedores de acesso, de conteúdo e de hospedagem deverão informar a indicação etária atribuída pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa em todos os acessos realizados pelo usuário.

Seção IX
Dos Jogos de Interpretação de Personagens (RPG)
356

Art. 49. Os jogos de interpretação de personagens disponibilizados no Brasil, em versão impressa ou digital, estão sujeitos à análise prévia, cujo requerimento deve ser realizado por meio de peticionamento eletrônico no sistema Classind, com a inclusão dos seguintes documentos:

357

I- sinopse detalhada da obra; e

358

II- cópia integral do jogo.

359

§ 2º O jogo de interpretação de personagens deve ser enviado na forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, para verificação de conformidade.

Seção X
Das Mostras e dos Festivais de Cinema
360

Art. 50. As obras audiovisuais destinadas a mostras e festivais de cinema podem ser autoclassificadas, devendo apresentar os símbolos e as demais informações da classificação indicativa conforme o Guia Prático da Classificação Indicativa, sendo dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação na Coordenação de Política de Classificação Indicativa.

361

§ 1º O organizador da mostra ou do festival de cinema é o responsável por garantir o cumprimento do disposto nesta Seção, incluindo:

362

I - a exibição dos símbolos provisórios ou definitivos de classificação indicativa, conforme cada caso;

363

II - a exibição das demais informações obrigatórias, tais como os descritores de conteúdo, quando houver; e

364

III - a garantia ao respeito do acesso de crianças e adolescentes no cinema ou similar, conforme art.10 desta Portaria.

365

§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar aos responsáveis das mostras ou dos festivais de cinema o material referente às obras apresentadas ou em exibição, para atribuir a classificação indicativa definitiva.

366

Art. 51. As obras audiovisuais de que trata o art. 49 já classificadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública devem manter a classificação indicativa atribuída.

367

Art. 52. A classificação indicativa atribuída às obras deverá constar dos materiais de divulgação da mostra ou festival, de acordo com os padrões definidos no Guia Prático da Classificação Indicativa.

368

Art. 53. A autoclassificação de obras audiovisuais para mostras ou festivais é temporária, sendo válida somente durante o período de sua realização.

369

Parágrafo único. Caso a obra em questão seja apresentada ou exibida em outras plataformas ou segmentos, deverá ser encaminhada para análise, seguindo o rito pertinente estabelecido por esta Portaria quanto ao processo de inscrição processual, quando for o caso.

Seção XI
Das Diversões e dos Espetáculos Públicos, Das Mostras de artes visuais e Exposições Abertas ao Público
370

Art. 54. As diversões e os espetáculos públicos, tais como os circenses, os teatrais, os shows musicais, as exposições e as mostras de artes visuais, serão autoclassificadas, com dispensa de inscrição processual, e deverão apresentar os símbolos e as demais informações da classificação indicativa nos termos desta Portaria e nos formatos especificados no Guia Prático da Classificação Indicativa.

371

Art. 55. As exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público são autoclassificadas conforme as especificações trazidas pelo Guia Prático de Audiovisual, até que seja criado um guia prático próprio ao setor.

372

Art. 56. O organizador das exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, é o responsável por garantir o cumprimento do disposto nesta seção, incluindo:

373

I - a exibição dos símbolos provisórios ou definitivos de classificação indicativa, conforme cada caso;

374

II - exibição das demais informações obrigatórias, quando houver; e

375

III - garantir o respeito do acesso de crianças e adolescentes, conforme art.10 desta Portaria.

376

§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar aos responsáveis pelas exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, o material referente às obras exibidas ou em exibição, para atribuir a classificação indicativa definitiva.

377

§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá realizar o monitoramento das exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, in loco.

378

§ 3º As exibições ou apresentações ao vivo de que trata o art. 54 não se confundem com os programas exibidos ao vivo nas televisões abertas, no serviço de acesso condicionado, plataformas ou aplicações de internet, visto que tais conteúdos apresentam regras específicas de classificação indicativa, nos termos desta Portaria.

379

Art. 57. As exposições e mostras de artes visuais deverão realizar a autoclassificação de suas obras de forma individual ou por conjunto específico de obras.

380

Parágrafo Único. O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar aos responsáveis o material referente às mostras de artes visuais e exposições, tais como folders, registros imagéticos, materiais de orientação, conteúdos divulgados em aplicações na internet, entre outros, para atribuir a classificação adequada.

381

Art. 58. Quando a autoclassificação for feita de forma individual, por obra, esta deverá apresentar a classificação indicativa também individualmente.

382

§ 1º No caso de mais de uma obra ser apresentada em um mesmo ambiente, com distintas faixas de classificação, a informação sobre a classificação indicativa deve ser exibida do seguinte modo:

383

I - exibição do símbolo da classificação indicativa mais elevada e dos descritores de conteúdo do conjunto na entrada da exposição ou do recinto que albergue as obras; e

384

II - exibição do símbolo da forma individual, por obra.

385

Parágrafo único. Uma vez exibido o símbolo na forma dos incisos I e II do § 1º, fica dispensada a exibição dos descritores de conteúdo de forma individual.

386

Art. 59. Quando a autoclassificação for feita em conjunto específico de obras, esta deverá apresentar o símbolo da classificação indicativa e os descritores de conteúdo apenas na entrada da exposição ou do recinto que albergue as obras, com os devidos descritores de conteúdo.

387

Parágrafo único. A autoclassificação levará em consideração os eixos temáticos e critérios identificados no Guia Prático de Classificação Indicativa.

Seção XII
Dos Programas Radiofônicos
388

Art. 60. Os programas radiofônicos estão dispensados de inscrição processual e serão autoclassificados conforme especificações desta Portaria e do Guia Prático da Classificação Indicativa próprio para o setor.

389

Art. 61. A informação da classificação indicativa para os programas radiofônicos deverá ser apresentada no seu início, no formato radiofônico.

390

§ 1º A informação sobre a classificação indicativa deve ser veiculada antes do início do programa classificável, que consiste apenas na informação sobre a faixa etária a que se destina, da seguinte maneira:

391

I - Programa de conteúdo livre;

392

II - Programa não recomendado para menores de 10 anos;

393

III - Programa não recomendado para menores de 12 anos;

394

IV - Programa não recomendado para menores de 14 anos;

395

V - Programa não recomendado para menores de 16 anos; e

396

VI - Programa não recomendado para menores de 18 anos.

397

§ 2º Os programas mistos, que apresentam parte de seu conteúdo classificável, deverão disponibilizar a indicação etária em cada bloco classificável, da seguinte maneira:

398

I - Este bloco apresenta conteúdo livre;

399

II - Este bloco não é recomendado para menores de 10 anos;

400

III - Este bloco não é recomendado para menores de 12 anos;

401

IV - Este bloco não é recomendado para menores de 14 anos;

402

V - Este bloco não é recomendado para menores de 16 anos; e

403

VI - Este bloco não é recomendado para menores de 18 anos.

404

§ 3º Os programas radiofônicos que se amoldem às especificações do art. 6º não serão objeto de classificação indicativa.

405

§ 4º Os programas que têm obrigatoriedade de exibir as informações sobre classificação indicativa constam no Guia Prático para Rádio, de forma taxativa.

406

§ 5º A transmissão da mensagem de voz poderá ser sobreposta em trilhas sonoras ou outros efeitos, desde que a informação seja clara, objetiva e sua compreensão por parte do ouvinte não fique comprometida.

Seção XIV
Das chamadas de programação
407

Art. 62. A exibição de chamadas de programação referente a obras exibidas em qualquer plataforma, aplicações ou emissoras não se confundem com publicidade, sendo, portanto, classificáveis.

408

Art. 63. As chamadas de programação ou de promoção de conteúdo são autoclassificadas e deverão exibir a informação "verifique a classificação indicativa" ou, alternativamente, a indicação etária atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ao programa que divulgam.

409

Art. 64. O conteúdo das chamadas de programação deverá, obrigatoriamente, ser compatível com a classificação indicativa atribuída ao programa em exibição.

410

Art. 65. As chamadas de programação que forem exibidas no intervalo entre dois programas diferentes deverão ser compatíveis com aquele que será iniciado.

Seção XV
Dos Outros Mercados
411

Art. 66. As obras audiovisuais destinadas a outras mídias ou tecnologias não mencionadas por esta Portaria podem ser classificadas por análise prévia, a pedido do agente econômico responsável pela disponibilização, até que norma ulterior venha a regulamentar o respectivo procedimento de classificação.

Seção XVI
Da atribuição da Classificação Indicativa e dos descritores de conteúdo
412

Art. 67. Os graus de incidência e de relevância dos critérios temáticos dos eixos definidos nos incisos I, II e III do art.12 determinarão as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa.

413

§ 1º Na análise da obra, serão consideradas:

414

I - a identificação dos conteúdos que se amoldam aos critérios técnicos especificados nos Guias de Classificação Indicativa e;

415

II - a avaliação dos conteúdos como resultado da ponderação das fases descritiva e contextual, e da presença de agravantes ou atenuantes, de acordo com o Guia Prático da Classificação Indicativa e da Lei nº 8.069, de 1990;

416

§ 2º Os critérios ou tendências especificadas nos Guias de Classificação indicativa e usados para a definição indicações etárias definitivas e provisórias, são objetivos, não podendo ser criados ou aplicados em razão de juízos de valor, divergências culturais ou religiosas, orientação sexual, etnia ou raça, pertencimento a quaisquer grupos sociais e gênero, conforme art. 8° desta Portaria;

417

§ 3º O conjunto de tendências identificadas pode ser apresentado de forma conjugada ou individual e somam-se para a atribuição da classificação indicativa final;

418

§ 4º Pode haver a identificação de tendências isoladas que são consideradas determinantes para a definição da classificação indicativa final em razão de seu impacto imagético;

419

§ 5º A análise das obras é sempre individual, sendo que as peculiaridades de cada uma são avaliadas para a atribuição da classificação indicativa final;

420

§ 6º O suposto paralelismo para a atribuição de classificações entre obras distintas não se consuma pela mera presença de conteúdos similares, pois existem outros elementos que devem ser considerados para a atribuição da indicação etária final.

421

§ 7º O aplicador poderá conferir maior importância às circunstâncias agravantes que às atenuantes previstas no Guia Prático, especialmente quando se associam ao impacto imagético, à frequência e à relevância para a obra.

422

§ 8º Os conteúdos perpetrados, associados ou vivenciados por personagens crianças e adolescentes também tendem a majorar a indicação etária, em comparação com a exposição das mesmas ocorrências em relação a personagens adultos.

423

Art 68. Serão atribuídos o máximo de três descritores de conteúdo para cada obra audiovisual, jogos eletrônicos ou aplicativos, jogos de interpretação de personagens ou espetáculo aberto ao público, mostras de artes visuais ou exposições quando de sua classificação definitiva, conforme especificado nos Guias Práticos de Classificação Indicativa.

424

Art. 69. O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar e publicar Portarias Complementares ou alterar os Guias de Classificação Indicativa que promovam a alteração de critérios técnicos e de suas aplicações.

425

§ 1º As alterações futuras procedidas nos Guias Prático da Classificação Indicativa serão implementadas com um prazo de vacância não inferior a noventa dias de sua publicação oficial.

426

§ 2º As modificações de quantidade ou tipos de descritores de conteúdo e características gráficas de símbolos que afetarem as condições tecnológicas de equipamentos das redes de telecomunicações serão implementadas no prazo máximo de um ano após a publicação da Portaria.

427

§ 3º As modificações previstas no § 2º deste artigo são válidas para equipamentos dispositivos terminais e unidades receptoras decodificadores dos assinantes e usuários, instalados após esse prazo de vacância, respeitando-se as condições técnicas da base legada de dispositivos até que sejam naturalmente substituídos.

428

§ 4º A aplicabilidade da exceção prevista no § 3º deste artigo depende de apresentação de laudo técnico pelo interessado, demonstrando a impossibilidade de incorporação das novas normas e obrigações, além de um plano de implementação das novas exigências e do cronograma específico para o cumprimento das novas especificações, com este último devendo ser referendado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

429

§ 5º O prazo determinado no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Coordenação de Política de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos casos devidamente justificados, conforme o cumprimento das exigências do § 4º deste artigo.

430

§ 6º A alteração da indicação etária em qualquer obra reclassificada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública deve ser feita imediatamente, dentro do prazo previsto nesta Portaria, não se confundindo com a exceção aplicada à base legada de dispositivos, respeitando-se o símbolo possível de ser utilizado em cada equipamento.

Seção XVI
Dos Prazos de Análise
431

Art. 70. O resultado classificação indicativa dos processos analisados por meio da análise prévia será publicado no Diário Oficial da União em até:

432

I - trinta dias, para obras com tempo de duração inferior a cinco horas;           

433

II - quarenta e cinco dias, para obras com tempo de duração superior a cinco horas e inferior a dez horas;

434

III - sessenta dias, para obras com tempo superior a dez horas e inferior a vinte horas;

435

IV - setenta e cinco dias, para obras com tempo superior a vinte horas e inferior a cinquenta horas;

436

V - cem dias, para obras com tempo superior a cinquenta horas e inferior a cem horas; e

437

VI - cento e vinte dias, para obras com tempo de duração superior a cem horas.

438

Art. 71. O resultado da classificação indicativa dos processos inscritos como autoclassificação será publicado no Diário Oficial da União em até:

439

I - sessenta dias, para obras com tempo de duração inferior a oito horas;  

440

II - noventa dias para obras com tempo de duração superior a 8 horas e inferior a cinquenta horas; e    

441

III - cento e vinte dias para obras com tempo superior a cinquenta horas.

442

Art. 72. O resultado da análise de classificação indicativa dos processos de jogos eletrônicos comercializados em mídia física será publicado no Diário Oficial da União conforme os prazos estabelecidos no art. 70 desta Portaria: 

443

§ 1º A data limite de publicação da classificação indicativa poderá ser adiada, por até sessenta dias, prorrogável por períodos iguais, sempre que solicitado pelo proprietário do jogo eletrônico ou seu representante legal, de forma fundamentada, até o limite de doze meses.

444

§ 2º O resultado da análise será publicado em razão do decurso de prazo previsto no § 3º deste artigo ou da não solicitação de sua prorrogação até o limite estabelecido.

445

Art. 73. O resultado da análise de classificação indicativa dos processos de RPG será publicado no Diário Oficial da União em até:

446

I - até trinta dias, para obras com até 50 páginas;

447

II - até quarenta e cinco dias, para obras com mais de 50 e até 150 páginas;

448

III - até sessenta dias, para obras com mais de 150 e até 300 páginas; e

449

IV - até cento e vinte dias, para obras com mais de 300 páginas.

450

Art. 74. Em casos excepcionais de elevada demanda de requerimentos de classificação indicativa, devidamente justificados e motivados por despacho da autoridade competente, os prazos estabelecidos para a conclusão das análises poderão ser estendidos em até o dobro do período originalmente previsto.

Seção XVII
Da Reconsideração, do Recurso e da Revisão
451

Art. 75. No prazo de cinco dias, contados da publicação da decisão sobre a classificação indicativa de obras e produtos no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art.45, § 2º, cabe pedido de reconsideração da decisão do Coordenador de Política de Classificação Indicativa, que atribuiu a faixa etária não recomendada à obra apreciada.

452

§ 1º O pedido de reconsideração deve ser fundamentado e instruído com a respectiva obra, quando for o caso.

453

§ 2º A fundamentação do pedido de reconsideração deve apresentar razões de legalidade e de mérito que justifiquem a reforma da decisão.

454

§ 3º Caso o pedido de reconsideração não apresente nenhum dos critérios apresentados no § 2º deste artigo, será indeferido.

455

§ 4º O Coordenador de Política de Classificação Indicativa decidirá em cinco dias sobre o pedido de reconsideração, em consonância com o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

456

Art. 76. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão, sem efeito suspensivo.

457

§ 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita, em consonância com os §§ 1º, 2° e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999.

458

§ 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.

459

§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.

460

§ 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999.

461

Art. 77. A classificação indicativa da obra poderá ser revista, de ofício, a qualquer tempo, ou mediante solicitação fundamentada, de pessoa natural ou jurídica, nos termos desta Portaria.

462

§ 1º A revisão mediante solicitação fundamentada somente ensejará a reanálise caso sejam apresentados elementos novos ou inconsistências da análise anterior, sempre relacionados aos critérios estabelecidos por esta Portaria e pelo Guia Prático de Classificação Indicativa pertinente ao setor.

463

§ 2º A solicitação de revisão prevista neste artigo não será alternativa para perda dos prazos de reconsideração e recurso previstos nos artigos 73 e 74.

464

§ 3º Não caberá pedido de reconsideração ou recurso em razão do indeferimento do pedido de revisão da classificação indicativa de obras ou produtos.

465

Art. 78. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa e encaminhar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou ao Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, representação fundamentada acerca do seu descumprimento.

466

Art. 79. Verificado o descumprimento das normas de classificação indicativa, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa instaurará procedimento administrativo para a apuração do fato, garantido o contraditório e a ampla defesa.

467

§ 1º Os responsáveis serão notificados a respeito do descumprimento das normas de classificação indicativa e deverão apresentar a defesa em até cinco dias, a contar da notificação.

468

§ 2º Constatada a irregularidade, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa comunicará o fato à autoridade competente.

469

§ 3º O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível, conforme especificação do art. Art. 194. da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DA GARANTIA DA PROTEÇÃO
470

Art. 80. As obras classificadas nos termos desta Portaria serão monitoradas e fiscalizadas pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, observando-se a necessidade, quanto:

471

I - à televisão aberta: de monitoramento regular nas faixas de proteção à criança e ao adolescente, e por amostragem na faixa adulta;

472

II - ao serviço de acesso condicionado e vídeo por demanda: de monitoramento por amostragem;

473

III - ao mercado de vídeo doméstico, jogos eletrônicos, aplicativos e jogos de interpretação de personagens: de monitoramento por amostragem;

474

IV - às salas de exibição, às mostras e aos festivais de cinema: de monitoramento por amostragem no local;

475

V - às exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, teatrais, shows musicais, exposições e mostras de artes visuais: de monitoramento por amostragem no local; e

476

VI - aos programas radiofônicos: de monitoramento por amostragem.

477

Parágrafo único. O servidor, no momento da fiscalização in loco, deverá se identificar por meio de documentação oficial ou carteira funcional, expedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO VI
DOS COLABORADORES VOLUNTÁRIOS
478

Art. 81. A atividade de classificação indicativa poderá contar com o auxílio de colaboradores voluntários, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

479

Parágrafo único. A Coordenação de Política de Classificação Indicativa manterá cadastro atualizado de colaboradores voluntários e poderá convidá-los para participar de sessões presenciais ou fóruns de debates on-line, transitórios ou permanentes, acerca da análise e dos temas de classificação indicativa, estendendo o convite às partes interessadas.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
480

Art. 82. O material enviado à Coordenação de Política de Classificação Indicativa para análise ou conferência ficará disponível para retirada por trinta dias, a contar da comunicação ao interessado.

481

Art. 83. A Coordenação de Política de Classificação Indicativa dará publicidade, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, às informações de interesse público relativas ao processo de classificação.

482

Art. 84. Sem prejuízo das sanções administrativa e cível aplicáveis, o descumprimento dos dispositivos desta Portaria sujeita o responsável às prescrições da Lei nº 8.069, de 1990, e do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

483

Art. 85. Ficam revogadas as Portarias MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021; nº 557, de 23 de dezembro de 2021; nº 201, de 3 de novembro de 2022; nº 361, de 27 de abril de 2023 e nº 454, de 13 de setembro de 2023.

484

Art. 84. Esta Portaria entra em vigor em X de xxxxxxxxxx de 20xx.

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